TJPA - 0138127-62.2016.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 12:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/09/2023 11:14
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
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14/09/2023 11:13
Juntada de Certidão
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07/09/2023 03:39
Decorrido prazo de SCORPIUS INCORPORADORA LTDA em 06/09/2023 23:59.
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05/09/2023 13:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2023 03:34
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 03:31
Decorrido prazo de PDG REALTY SA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 28/08/2023 23:59.
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13/08/2023 02:30
Decorrido prazo de PDG REALTY SA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 11/08/2023 23:59.
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13/08/2023 02:30
Decorrido prazo de SCORPIUS INCORPORADORA LTDA em 11/08/2023 23:59.
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08/08/2023 10:29
Juntada de Petição de apelação
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02/08/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 10:39
Conclusos para despacho
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02/08/2023 10:38
Juntada de Certidão
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01/08/2023 08:24
Juntada de Petição de apelação
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21/07/2023 01:26
Publicado Sentença em 21/07/2023.
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21/07/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Vistos etc.
EMANUEL ARESTI SANTANA GONÇALVES MATOS e ANA LEA NASSAR MATOS, devidamente qualificados nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizaram a presente Ação de conhecimento pelo procedimento comum em face de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA, PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e de SCORPIUS INCORPORADORA LTDA, igualmente identificados.
Os autores relataram ter adquirido duas unidades do empreendimento denominado Torres Cenário, cuja entrega foi prevista para janeiro de 2016.
Todavia, destacaram que não foi obedecido o prazo contratual.
Em suma, defenderam: - a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; - a responsabilidade objetiva e solidária das rés; - o pagamento do valor atualizado de R$295.453,54 (duzentos e noventa e cinco mil quatrocentos e cinquenta e três reais e cinquenta e quatro centavos), mais comissão de permanência no montante de R$97.482,25 (noventa e sete mil quatrocentos e oitenta e dois reais e vinte e cinco centavos), referente as duas unidades adquiridas; - a possibilidade de restituição do valor pago a título de honorários advocatícios (R$4.000,00); - a existência de dano material e moral.
Neste contexto, ajuizou a presente ação objetivando: 1.
A rescisão do contrato celebrado entre as partes; 2.
A restituição da integralidade dos valores pagos, bem como, da comissão de permanência e dos honorários advocatícios; 3.
A condenação dos réus ao pagamento de uma indenização por dano moral, além de lucros cessantes; 4.
O arbitramento de multa no percentual de 2% (dois por cento) incidente sobre o valor do imóvel.
Foi deferida a tutela de urgência para declarar a resolução judicial do contrato a partir da data da citação e impedir que o nome do promitente comprador fosse inscrito no cadastro de restrição ao crédito.
Em seguida, os réus apresentaram contestação, sustentando: - a ilegitimidade passiva da empresa PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e da CONSTRUTORA LEAL MOREIRA; - a ausência de solidariedade entre as empresas rés; - a existência de cláusula contratual que fixou a indenização na hipótese de atraso na entrega da obra; - a impossibilidade de devolução integral dos valores pagos, assim como, em dobro; - a indevida revisão do contrato e inversão da cláusula penal; - a legalidade do pagamento da comissão de corretagem; - a inexistência de prova dos lucros cessantes; - a impossibilidade de cumulação da indenização por lucros cessantes com multa penal moratória; - a ausência dos requisitos legais para a inversão do ônus da prova; - a não configuração do dano moral; - a inexistência de prática de ato ilícito.
Os autores, então, apresentaram réplica e a SCORPIUS INCORPORADORA LTDA requereu a extinção do processo em decorrência do deferimento de sua recuperação judicial.
Por fim, os autos foram digitalizados e migrados para o sistema PJE, voltando conclusos para sentença, depois da regular intimação das partes. É o relatório.
Decido.
Verifica-se dos autos que as partes assinaram dois instrumentos particulares de promessa de venda e compra de bem imóvel para entrega futura e outros pactos, tendo como objeto as unidades 2001 e 2101 da Torre 1, integrantes do empreendimento denominado TORRES CENÁRIO, situado na Travessa Djalma Dutra, n. 361, bairro do Telégrafo, nesta cidade.
Consta nos contratos que o preço da unidade 2001 foi R$678.784,67 (seiscentos e setenta e oito mil setecentos e oitenta e quatro reais e sessenta e sete centavos), enquanto a 2101 foi R$678.737,91 (seiscentos e setenta e oito mil setecentos e trinta e sete reais e noventa e um centavos), além do que, foi estipulado contratualmente que a data para conclusão da obra seria 31 de janeiro de 2016, admitida uma tolerância de 180 (cento e oitenta) dias.
Ocorre que, os consumidores, diante do atraso na entrega do empreendimento, ajuizaram a presente demanda objetivando: 1.
A rescisão do contrato celebrado entre as partes; 2.
A restituição da integralidade dos valores pagos, inclusive, comissão de permanência; 3.
O recebimento de indenização por dano material e moral, incluído o montante pago a título de honorários advocatícios; 4.
O arbitramento de multa no percentual de 2% (dois por cento) em razão do descumprimento contratual.
Em defesa, os réus sustentaram: - a ilegitimidade passiva da empresa PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e da CONSTRUTORA LEAL MOREIRA; - a ausência de solidariedade entre as empresas rés; - a existência de cláusula contratual que fixou a indenização na hipótese de atraso na entrega da obra; - a impossibilidade de devolução integral dos valores pagos, assim como, em dobro; - a indevida revisão do contrato e inversão da cláusula penal; - a legalidade do pagamento da comissão de corretagem; - a inexistência de prova dos lucros cessantes; - a impossibilidade de cumulação da indenização por lucros cessantes com multa penal moratória; - a ausência dos requisitos legais para a inversão do ônus da prova; - a não configuração do dano moral; - a inexistência de prática do ato ilícito.
Inicialmente, entendo ser desnecessária a produção de outras provas para o julgamento de demandas desta natureza, consequentemente, viável o julgamento antecipado do mérito, uma vez que o pedido de indenização decorre da mora da ré, a qual deveria ser comprovada com a expedição do habite-se.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO CONDENATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINAR.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide quando a matéria de mérito é unicamente de direito ou sendo de direito e de fato há prova suficiente para o julgamento do processo. - Circunstância dos autos em que a argüição preliminar é insubsistente.
PRELIMINAR.
NULIDADE.
DECISÃO EXTRA PETITA OU ULTRA PETITA.
A sentença que soluciona o feito no limite do pedido na peça inicial não constitui decisão extra petita capaz de gerar sua nulidade. - Circunstância dos autos em que se impõe desacolher a preliminar argüida.
INÉPCIA RECURSAL.
INTERESSE.
LEGITIMIDADE.
JUROS DE OBRA. não há interesse recursal quando a parte pede a reforma da decisão para obter o mesmo proveito que lhe foi alcançado pela decisão recorrida.
A falta de interesse, por se tratar de requisito intrínseco de admissibilidade desautoriza o conhecimento do recurso. - Circunstância dos autos em que a decisão reconheceu a legitimidade passiva da parte apelada; e a parte apelante recorre postulando o mesmo proveito.
COMPRA E VENDA.
REGISTRO DE HABITE-SE.
JUROS SOBRE O SALDO DEVEDOR. os juros do saldo devedor incumbem ao comprador no período de normalidade do contrato.
A construtora vendedora, entretanto, responde pelo encargo quando o financiamento é retardado pela falta do registro do Habite-se e se caracteriza o seu inadimplemento. - Circunstância dos autos em que não restou demonstrado o atraso na entrega da imóvel e na expedição do habite-se; e se impõe manter a sentença.
DANO MATERIAL.
CONDOMÍNIO.
PROVA.
Ao autor cabe provar os fatos constitutivos do direito que alega e ao réu os fatos que sejam impeditivos, modificativos ou extintivos, como disposto no art. 373 do CPC/15. - Circunstância dos autos em que restou comprovada a cobrança de quotas condominiais em data anterior a imissão do autor na posse do imóvel; e se impõe dar provimento ao recurso para determinar a restituição dos valores pagos.
DANO MORAL.
ENTREGA DE IMÓVEL.
ATRASO.
A compensação por dano moral exige prova de ato ilícito, demonstração do nexo causal e dano indenizável que se caracteriza por gravame ao direito personalíssimo, situação vexatória ou abalo psíquico duradouro e que não se justifica diante de transtornos ou dissabores da relação jurídica civil.
O descumprimento contratual que dá causa à rescisão, restituição de valores e perdas e danos não é suficiente à caracterização do dano moral indenizável. - Circunstância dos autos em não restou comprovado o atraso na entrega do imóvel; e se impõe manter a decisão recorrida.
SUCUMBÊNCIA.
Sucumbência redimensionada.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*98-58, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 29-06-2017) PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ATRASO NA ENTREGA DO BEM - CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA FIXADA PARA A ENTREGA DO IMÓVEL - LEGALIDADE - ATRASO EXCESSIVO - DANO MORAL CONFIGURADO - MULTA PENAL - OBJETO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - LUCROS CESSANTES - CUMULAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - TAXA DE EVOLUÇÃO DA OBRA - RECOMPOSIÇÃO DEVIDA - GASTOS COM CONSTRUÇÃO DE MURO DIVISÓRIO - VISTORIA E RECEBIMENTO DO IMÓVEL SEM RESSALVA - AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO NA EDIFICAÇÃO - RESSARCIMENTO INDEVIDO - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I- A existência de provas documentais suficientes ao exame da questão fática posta nos autos torna despicienda a coleta de prova testemunhal e do depoimento pessoal da parte adversa, autorizando, por consequência, o julgamento antecipado da lide, sem caracterizar cerceamento de defesa.
II- Procedendo o magistrado o julgamento com esteio em provas suficientes para a formação do seu convencimento, não há que se falar em violação aos princípios do devido processo legal e ampla defesa.
III- É lícita a cláusula que prevê o prazo de tolerância de 180 dias, após a data inicial prevista, para a efetiva entrega de imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda.
IV- Tendo as partes firmado acordo extrajudicial relativo à multa pelo atraso da obra, conferindo os autores plena e geral quitação ao objeto ali apontado, impossível a rediscussão da matéria.
V- Considerando que o acordo realizado abrange tão somente a multa pelo atraso na entrega do bem, sem o englobamento de parcelas devidas a quaisquer outros títulos, plenamente viável o debate acerca de prejuízos materiais e morais do consumidor, sendo certo que a penalidade possui caráter autônomo, não se destinando a tarifar previamente as perdas suportadas pelo comprador.
VI- O atraso injustificado e descomedido da constru tora ré na conclusão das obras e na entrega da unidade imobiliária adquirida, frustrando o cumprimento do contrato de compra e venda firmado entre as partes, supera o mero dissabor do consumidor e deixa patente a responsabilidade da empresa ré em suportar os danos morais e materiais ocasionados decorrentes da sua inadimplência.
VII- A indenização por danos morais deve ser fixada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com observância das peculiaridades do caso e buscando sempre atingir os objetivos do instituto do dano moral, quais sejam compensar a parte lesada pelos prejuízos vivenciados e punir o agente pelo ilícito já praticado, inibindo-o de adotar novas condutas lesivas.
VIII- A tese consolidada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, para efeito é no sentido de que "a cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes." (REsp. 1635428/SC) IX- A taxa de evolução da obra é devida pelo contratante durante a fase de construção do imóvel, sendo tal cobrança devida até o prazo de entrega constante do contrato celebrado entre as partes, não podendo o consumidor ser penalizado pela mora da construtora.
X- Tendo em vista que os autores procederam à vistoria do apartamento, recebendo-o em perfeitas condições, sem que houvesse aposição de qualquer ressalva ou pendência relativa à construtora, e, ainda, inexistindo acerto pertinente à divisa na unidade imobiliária, bem como ausente qualquer participação da ré na referida edificação, deve ser julgado improcedente o pedido de ressarcimento em função dos gastos realizados na construção. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.063701-1/001, Relator(a): Des.(a) Mota e Silva , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/07/2020, publicação da súmula em 08/07/2020) Além disso, quanto a notícia do deferimento do pedido de recuperação judicial da ré, é oportuno destacar que não se submetem à suspensão as ações de conhecimento ou impugnações ao cumprimento de sentença, até o trânsito em julgado, porquanto a determinação de suspensão alcança situações específicas, na fase executiva e relativa à quantia líquida, conforme decisões reiteradas de nossos tribunais, dentre as quais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BRASIL TELECOM / OI S/A.
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO INCIDENTE EM RAZÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA AGRAVANTE.
INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
DECISÃO MANTIDA.
PRECEDENTES.
A decisão proferida nos autos da recuperação judicial da agravante determinou a "suspensão das ações e recursos, execuções e atos tendentes à constrição de bens das empresas; que versem sobre o bloqueio ou penhora de quantia, ilíquida ou não; e que impliquem em qualquer tipo de perda patrimonial das requerentes ou interfiram na posse de bens afetos à sua atividade empresarial".
No entanto, não se submetem à suspensão as ações de conhecimento ou impugnações ao cumprimento de sentença, até o trânsito em julgado, porquanto a determinação de suspensão alcança situações específicas, na fase executiva e relativa à quantia líquida.
Hipótese de incidente de impugnação ao cumprimento de sentença ainda sem trânsito em julgado.
Consequente manutenção da decisão que indeferiu o pleito de suspensão do processo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*55-84, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 19/10/2017) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANTIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA, EIS AUSENTE RAZÃO BASTANTE QUE JUSTIFIQUE A SUA REFORMA.
INDEFERIMENTO DA SUSPENSÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE ATENDE À ORIENTAÇÃO DO OF.
CIRC. 093/2016-CGJ.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
BRASIL TELECOM/ OI S.A..
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM DECORRÊNCIA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
A suspensão por recuperação judicial não abrange ações de conhecimento ou impugnações ao cumprimento de sentença até o trânsito em julgado da decisão, pois ainda não estabelecido o valor certo do crédito, devendo o feito ser suspenso apenas na fase de realização de eventual constrição judicial, como foi feito pelo Juízo a quo.
Não se mostra razoável o sobrestamento do recurso quando nele não há risco iminente de atos de constrição ou levantamento de valores, em respeito ao princípio constitucional da duração razoável do processo, e também às normas contidas nos artigos 4º e 6º do CPC/2015. - No caso dos autos não se aplica a ordem de suspensão, pois observada a impossibilidade de levantamento de valores.
RECURSO IMPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA." AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (Agravo Nº *00.***.*72-61, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 19/10/2017) Assim, não cabe a suspensão ou a extinção do processo em virtude do deferimento da recuperação judicial do réu, uma vez que se trata de ação de conhecimento, bem como, não deve também ser extinta a presente ação por essa razão, já que a parte precisa do processo para constituir seu crédito e, posteriormente, habilitar perante o juízo que deferiu o Plano de Recuperação Judicial.
Ademais, é oportuno rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva das empresas PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e CONSTRUTORA LEAL MOREIRA, na medida em que faziam parte do mesmo grupo econômico da incorporadora e participaram do ajuste, inclusive, suas marcas constam no contrato.
Seguindo a mesma orientação: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESERVA DE VALORES PARA INDENIZAÇÃO DE ALUGUERES E DE RESSARCIMENTO DE COBRANÇA DE JUROS DE OBRA.
ATRASO NA ENTREGA.
VEROSSIMILHANÇA.
A legitimidade da agravante para figurar no polo passivo da demanda se consubstancia nos documentos que demonstram figurar a agravante como interveniente construtora no contrato objeto da demanda, sendo solidária a responsabilidade da empresa agravante, da empresa vendedora e da instituição financeira credora fiduciária do imóvel.
As empresas que pertencem ao mesmo grupo econômico devem ser solidariamente responsabilizadas pelos danos advindos de contratos por elas firmados.
Legitimação difusa que permite que se acione qualquer empresa pertencente ao mesmo conglomerado econômico, ante à teoria da aparência.
Justifica-se a reserva de valores para indenização aos adquirentes pelo atraso na entrega do imóvel adquirido, considerando-se o número elevado de unidades edilícias em discussão em ações análogas e em ação coletiva de consumo. (Agravo Nº *00.***.*58-94, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 24/09/2014) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESERVA DE VALORES PARA INDENIZAÇÃO DE ALUGUERES E DE RESSARCIMENTO DE COBRANÇA DE JUROS DE OBRA.
ATRASO NA ENTREGA.
VEROSSIMILHANÇA.
A legitimidade da agravante para figurar no polo passivo da demanda se consubstancia nos documentos que demonstram figurar a agravante como interveniente construtora no contrato objeto da demanda, sendo solidária a responsabilidade da empresa agravante, da empresa vendedora e da instituição financeira credora fiduciária do imóvel.
As empresas que pertencem ao mesmo grupo econômico devem ser solidariamente responsabilizadas pelos danos advindos de contratos por elas firmados.
Legitimação difusa que permite que se acione qualquer empresa pertencente ao mesmo conglomerado econômico, ante à teoria da aparência.
Justifica-se a reserva de valores para indenização aos adquirentes pelo atraso na entrega do imóvel adquirido, considerando-se o número elevado de unidades edilícias em discussão em ações análogas e em ação coletiva de consumo. (Agravo Nº *00.***.*35-33, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 24/09/2014) No mérito, os réus, como prestadores de serviço, estão sujeitos ao regime do Código de Defesa do Consumidor, assim a autora tem direito a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive, com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação (como no presente caso) ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência (art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor).
Seguindo a referida orientação: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA.
OCORRÊNCIA.
LUCROS CESSANTES E DANOS EMERGENTES.
CUMULAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
APELAÇÃO DAS EMPRESAS DEMANDADAS LEGITIMIDADE DAS EMPRESAS DEMANDADAS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA: É fato incontroverso nos autos que ambas as demandadas pertencem ao mesmo grupo econômico. É flagrante a condição de fornecedora do serviço (incorporação, construção, venda do imóvel), a teor do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Recurso desprovido, no ponto.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA: Resta induvidosa a ocorrência de atraso na obra, a qual estava prevista para dezembro de 2013 e admitida a legalidade da cláusula de tolerância de 180 dias deveria ter sido entregue em junho de 2014, enquanto sequer há notícia nos autos acerca da entrega do imóvel.
A parte requerida não comprovou nos autos a ocorrência de escassez de mão de obra, a fim de justificar o atraso da entrega da obra, o que era ônus seu demonstrar (art. 333, II do CPC/73).
Portanto, incontroversa a responsabilidade da requerida decorrente da mora e seus encargos incidentes.
CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA: Resta válida a cláusula de tolerância que prevê a prorrogação da entrega da obra em 180 dias, pois redigida de acordo com o disposto no art. 54, §3º do CDC.
Apelo da parte ré provido para se fixar a data de entrega do imóvel em junho de 2014.
JUROS DE MORA: O dies a quo de incidência dos juros de mora em relação aos danos morais são contados a partir da citação, por se tratar de relação contratual.
Recurso provido, no ponto.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA LUCRO CESSANTE: Com o descumprimento contratual por parte da Promitente Vendedora deve ela arcar com os ônus do seu inadimplemento, sendo certo que o dano advindo da não-fruição do imóvel deve corresponder aos frutos civis (lucros cessantes) que o imóvel renderia, mensalmente, de forma presumida, devendo corresponder ao valor mensal de um imóvel semelhante, a ser apurado em liquidação de sentença, acrescido de correção monetária pelo IPC, desde a data do devido pagamento, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, no período compreendido entre o início da mora, a partir de junho de 2014, e a data da entrega da posse ao comprador.
MATÉRIA COMUM A AMBOS OS APELOS DANOS EMERGENTES.
ALUGUEL: Não cumprindo a construtora com sua obrigação de entregar o imóvel e ultrapassando o prazo de tolerância para tanto remete ao reconhecimento do direito do promitente comprador de receber valores gastos com aluguel de outro imóvel, considerando as importâncias efetivamente pagas pela parte autora e as vincendas (art. 323 NCPC).
Aluguel devido desde quando a obra deveria ter sido entregue tudo a ser comprovado documentalmente e apurado em liquidação de sentença.
Impossibilidade de cumular multa moratória fixada na sentença, mas sem recurso das partes, com os danos emergentes e com os lucros cessantes, devendo o autor optar por uma destas rubricas no momento da execução.
DANO MORAL: O atraso na conclusão e entrega da obra, por tempo superior ao razoável, que já passado cerca de um ano e cinco meses do ajustado, frustrou as expectativas do autor nele depositando todas as suas economias.
A demora na entrega refletiu na esfera íntima, o que autoriza o deferimento do pedido.
QUANTUM INDENIZATÓRIO: Mantido o valor fixado a título de danos morais (R$ 5.000,00), quantia esta que bem remunera a parte autora pelos transtornos havidos.
SUCUMBÊNCIA: A despeito do parcial provimento de ambos os apelos, não houve alteração significativa no objeto da condenação, razão pela qual deve ser mantida a distribuição dos ônus da sucumbência realizada pela decisão recorrida.
DERAM PARCIAL PROVIMENTO AOS APELOS.(Apelação Cível, Nº *00.***.*12-77, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 30-07-2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE OBRA E MATERIAL.
REFORMA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
OCORRÊNCIA.
DANO MATERIAL.
DANO MORAL.
PROVA.
ART. 373, INC.
I, CPC/15.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS: SENTENÇA EXTRA PETITA.
Em respeito ao Princípio da Congruência, nos termos do art. 141 e 492 ambos do CPC/15, o julgador deve ficar adstrito aos pedidos e causa de pedir formulados pela parte autora na inicial.
No caso, houve pedido de restituição de valores, de modo que a determinação da sentença no sentido de contratação de empresa terceira estranha ao feito para a realização da obra revela-se extra petita.
Preliminar suscitada por ambas as partes acolhida, mas apenas para fins de sanar a incongruência do decisum.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA: FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO: Conforme dispõe o artigo 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva a responsabilidade da empresa demandada quanto aos defeitos e vícios verificados na prestação de serviços que exigem indenização para sua reparação.
Prova pericial que evidencia a má qualidade da obra executada parte demandada no imóvel da parte autora, bem como os vícios construtivos alegados e demonstrado no laudo do expert.
Reparação dos danos apurados que merecem indenização.
Sentença mantida.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
INOCORRÊNCIA: A despeito das alegações da parte autora/apelante no sentido da existência de atraso na entrega da obra, este fato não se verificou, haja vista a comprovação nos autos acerca da ampliação do objeto da reforma durante sua execução, o que resultou no alargamento do prazo de conclusão da reforma.
Recurso não provido.
DANO MATERIAL: Comprovado nos autos, via prova documental, que a parte autora despendeu R$ 500,00 com os reparos do telhado e R$ 45,00 com ligações telefônicas destinadas a resolução do problema em questão, deve ser ressarcida, pois reconhecida a falha na prestação do serviço prestado pela empresa demandada.
DANO MORAL: Configurada a falha na prestação de serviços por parte da demandada, restam reconhecidos como verdadeiros os fatos alegados pela autora, o que culmina na fixação de danos morais, uma vez que houve comprovação cabal de inúmeros vícios construtivos após a realização da reforma pela empresa demandada.
Quantum fixado em R$ 5.000,00 que repõe de forma adequada e proporcional a violação do direito da personalidade.
APELAÇÃO DA EMPRESA DEMANDADA: COISA JULGADA.
INOCORRÊNCIA: A decadência reconhecida na AC *00.***.*02-72 apenas atinge a reclamação da garantia prevista no art. 618 do CCB, mas não há falar em prescrição da pretensão indenizatória, pois se sujeita ao prazo decenal, tratando-se de relação contratual, como no caso concreto.
Recurso não provido.
RESPONSABILIDADE PELAS ABERTURAS.
INCLINAÇÃO DO TELHADO DO IMÓVEL: Diante das provas produzidas nos autos fica evidenciada a responsabilidade da empresa ré pelas aberturas, mas não pela correção da inclinação do telhado do imóvel da parte autora.
Parcial provimento do apelo da construtora.
HONORÁRIOS.
MAJORAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA: Redistribuída as custas, na proporção da sucumbência das partes.
Honorários advocatícios da parte autora majorados na forma do §2º do art. 85 do NCPC.
Ausência de recurso especifico da ré para alteração da verba honorária.
Vedada a compensação.
ACOLHERAM A PRELIMINAR E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AOS APELOS.(Apelação Cível, Nº *00.***.*30-42, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 25-06-2020) Portanto, cabia aos réus como prestadores de serviço e, portanto, sujeitos ao regime jurídico do CDC provar que não houve atraso na entrega do imóvel e que foi a parte autora que deu causa a rescisão do contrato, em razão de seu inadimplemento, porém não apresentaram prova concreta de ter realizado a entrega do imóvel dentro do prazo contratual, portanto não cumpriram seu ônus.
Neste contexto, impõe-se a procedência do pedido dos autores de devolução integral dos valores das parcelas adimplidas, inclusive, comissão de corretagem, na medida em que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de ser devida a restituição integral de valores na hipótese de rescisão do contrato por culpa exclusiva do promitente vendedor, isto é, atraso na entrega da obra, nos termos das decisões transcritas abaixo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA.
RESCISÃO.
CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS.
SÚMULA 543 DO STJ.
VERIFICAÇÃO DE CULPA.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
PRECEDENTES. 1. "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento" (Súmula 543/STJ). 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3.
A jurisprudência desta Corte orienta que, em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa da promitente vendedora, os juros de mora sobre o valor a ser restituído incidem a partir da citação. 4.
Agravo interno parcialmente provido (AgInt no AREsp 1597320/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, STJ, julgado em 15/06/2020, DJe 17/06/2020) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
RESOLUÇÃO DA AVENÇA POR INADIMPLEMENTO DAS PROMITENTES VENDEDORAS.
JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. 1.
Cuida-se, na origem, de ação de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel em construção, c/c pedidos de indenização por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada em razão de atraso na execução da obra. 2.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 3.
A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado ? quando suficiente para a manutenção de suas conclusões ? impede a apreciação do recurso especial. 4.
Na hipótese de resolução da promessa de compra e venda de imóvel por culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, é devida a restituição integral das parcelas pagas pelo promitente comprador, nos termos da Súmula 543/STJ, com o acréscimo de juros de mora a partir da citação.
Precedentes. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1733026/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, STJ, julgado em 08/06/2020, DJe 10/06/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE PELO ATRASO DA ENTREGA DO IMÓVEL.
CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.
AUSÊNCIA.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83 DO STJ.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULA CONTRATUAL.
SUMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O acórdão recorrido está em consonância com a Jurisprudência desta Corte Superior, que possui firme o entendimento no sentido de que deve ocorrer a restituição integral dos valores pagos pelo promitente comprador, em caso de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa exclusiva do promitente vendedor.
Precedentes. 2.
A Corte Estadual fixou a data da citação como o termo inicial dos juros de mora incidente sobre o valor a ser restituído, e o momento dos respectivos desembolsos como termo inicial da correção monetária das parcelas pagas, alinhando-se ao entendimento desta Corte Superior.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
As conclusões do acórdão recorrido no tocante à culpa exclusiva da recorrente pela rescisão contratual, ausência de caso fortuito ou força maior, e pagamento da multa estipulada no contrato, não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático - probatório dos autos, e análise de cláusulas contratuais, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1590626/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, STJ, julgado em 10/03/2020, DJe 17/03/2020) AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CPC/2015.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
ATRASO NA ENTREGA DOS IMÓVEIS.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS.
NECESSIDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO NA SÚMULA 543/STJ.
LUCROS CESSANTES.
DANO PRESUMIDO.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE.
AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Controvérsia acerca da resolução de promessa de compra e venda de unidade imobiliária na hipótese de atraso na entrega da obra. 2.
Nos termos da Súmula 543/STJ: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor [...]". 3.
Caso concreto em que a culpa da incorporadora foi reconhecida pelo Tribunal de origem, sendo devida, portanto, a restituição integral das parcelas pagas, nos termos da Súmula 543/STJ. 4.
Presunção de lucros cessantes na hipótese de atraso na entrega do imóvel, sendo cabível a condenação ao pagamento dessa parcela indenizatória ainda que o contrato venha a ser resolvido por culpa da construtora/incorporadora.
Jurisprudência pacífica desta Corte Superior. 5.
Manifesta improcedência do presente agravo interno, tendo em vista a dedução de alegações contrárias a entendimentos sumulado e pacificado desta Corte, sendo de rigor a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. 6.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (AgInt no REsp 1833110/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, STJ, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019) Seguindo a referida orientação: APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO.
MORA DA PROMITENTE VENDEDORA.
RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
RESTIUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
MULTA CONTRATUAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
I.
Rescisão contratual.
Inexistindo motivo juridicamente relevante capaz de justificar o inadimplemento da promitente vendedora - que deixou de entregar o empreendimento no prazo avençado -, de ser rescindido o contrato, com o retorno das partes ao status quo ante.
II.
Restituição de valores.
Nos casos em que a rescisão do contrato de promessa de compra e venda se der por culpa exclusiva da promitente vendedora - in casu atraso na entrega do empreendimento -, deve esta arcar com o ressarcimento dos valores pagos pelo promitente comprador, sem direito à retenção de qualquer percentual pago pelo adquirente e nem mesmo do montante referente à comissão de corretagem.
III.
Multa contratual.
A multa contratual prevista apenas para o caso de inadimplemento do consumidor fere o equilíbrio entre as partes contratantes, razão pela qual deve incidir também para o caso de inadimplemento da fornecedora de produto ou serviços.
Quem deu causa à rescisão (no caso, a promitente vendedora), deve suportar o respectivo encargo, sendo adequada ao caso concreto a multa tal como estabelecido na sentença, mostrando-se suficiente como reparação de eventuais prejuízos experimentados.
IV.
Honorários.
A fixação de honorários advocatícios deve ser feita com moderação, mas de maneira justa e proporcional, respeitando a atividade desenvolvida e levando em consideração a natureza da causa, o tempo de tramitação da ação e o zelo do profissional.
Honorários mantidos. À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº *00.***.*42-91, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 31/10/2013) AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
DANOS MORAIS. 1.
A prova dos autos revelou que a construtora atrasou a entrega da obra por mais de 02 anos, portanto, inadimpliu o disposto no item "e" da promessa de compra e venda, que previa a entrega para agosto de 2010, bem como o prazo de tolerância de 180 dias, previsto na cláusula 5.1.1 do referido contrato. 2.
Descabe, outrossim, justificar o atraso em razão da escassez de mão-de-obra, o que não caracteriza caso fortuito ou força maior.
Trata-se dos riscos inerentes ao setor da economia da construção civil, e, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva da ré. 3.
Viável, na hipótese, a rescisão contratual em face da inadimplência da parte demandada, com a devolução dos valores pagos pelo autor, inclusive de comissão de corretagem, que no caso se trata de dano material. 4.
Cabível reconhecer a existência de danos morais, pois a parte autora se deparou com diversos problemas que superaram a noção do mero aborrecimento do dia-a-dia, ou do mero descumprimento contratual.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*67-01, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elaine Harzheim Macedo, Julgado em 12/09/2013) APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
RESCISÃO DE CONTRATO.
CULPA DAS COMPROMITENTES.
Reconhecida a culpa das demandadas pelo desfazimento do negócio, ante o manifesto descumprimento do prazo previsto para início da construção do empreendimento.
Não incidência de cláusula contratual que previa penalidades para a hipótese de inadimplemento por culpa dos compromissários.
Devolução integral do valor pago, sem retenção, em decorrência da culpa das rés.
Sentença, reformada, em parte.
Sucumbência redimensionada.
DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNANIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*57-03, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 24/10/2013) APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO.
DEVOLUÇÃO DE VALORES.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDADA NO PONTO.
Nos casos em que a rescisão do contrato de promessa de compra e venda se der por culpa exclusiva da promitente vendedora - in casu atraso na entrega do empreendimento -, deve esta arcar com o ressarcimento dos valores pagos pelo promitente comprador a título de comissão de corretagem. À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº *00.***.*40-16, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 03/04/2013) A parte autora, diante da mora da ré, pretende ainda receber uma indenização por lucros cessantes no valor mensal correspondente a 1% (um por cento) do imóvel por mês de atraso, no entanto, o réu alegou a existência de clausula penal moratória com a finalidade de indenizar o consumidor pelo adimplemento tardio da obrigação.
Ora, nossos tribunais já pacificaram o entendimento de ser inviável a cumulação dos lucros cessante com a cláusula penal moratória, senão vejamos: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
PERCENTUAL DE RETENÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO.
REVISÃO.
INVIABILIDADE.
REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO-PROBATÓRIO.
ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ.
RETENÇÃO DE 10% DOS VALORES PAGOS.
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ.
REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO.
NÃO IMPUGNAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF.
LUCROS CESSANTES.
CABIMENTO.
CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA.
REVERSÃO.
BASE PARA A INDENIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CUMULAÇÃO DE LUCROS CESSANTES E CLÁUSULA PENAL.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 970/STJ.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NÃO CABIMENTO.
NÃO PROVIMENTO.
MULTA IMPOSTA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
NÃO VERIFICAÇÃO.
AFASTAMENTO.
SÚMULA 98/STJ.
PARCIAL PROVIMENTO. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar conteúdo contratual (Súmula 5/STJ), bem como matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2.
O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ). 3.
As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnadas.
Incidência do enunciado 283 da Súmula/STF. 4.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes" (Tema/STJ n.970). 5.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o atraso na entrega de imóvel não enseja, por si só, o dever de compensar danos de ordem moral. 6.
Não identificado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se o afastamento da multa processual. 7.
Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1252902/AM, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, STJ, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA.
ATRASO NA ENTREGA.
NOVEL LEI N. 13.786/2018.
CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA.
NÃO INCIDÊNCIA.
CONTRATO DE ADESÃO.
CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA.
NATUREZA MERAMENTE INDENIZATÓRIA, PREFIXANDO O VALOR DAS PERDAS E DANOS.
PREFIXAÇÃO RAZOÁVEL, TOMANDO-SE EM CONTA O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA.
CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES.
INVIABILIDADE. 1.
A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, é a seguinte: A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes. 2.
No caso concreto, recurso especial não provido. (REsp 1635428/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/05/2019, DJe 25/06/2019) Ocorre que, cabe ao promitente comprador a possibilidade de escolha entre as duas, nos termos das seguintes decisões do Superior Tribunal de Justiça, dentre as quais: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
OMISSÕES OU CONTRADIÇÕES.
INEXISTÊNCIA.
ATRASO NA ENTREGA DO BEM.
PRAZO DE TOLERÂNCIA.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
LUCROS CESSANTES.
APLICAÇÃO FUNDADA EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA DA MULTA CONTRATUAL FIXADA PARA O PROMITENTE COMPRADOR EM DESFAVOR DA CONSTRUTORA.
CABIMENTO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
POSSIBILIDADE DE ESCOLHA, PELO RECORRENTE, ENTRE LUCROS CESSANTES OU CLÁUSULA PENAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não há nenhuma omissão ou mesmo contradição a serem sanadas nas decisões proferidas por esta relatoria, pois ambas foram devidamente fundamentadas, expedindo as razões de fato e de direito de seu entendimento. 2.
O acórdão concluiu ser válida a cláusula de tolerância para a disponibilização do imóvel, com suporte na ausência de abusividade.
Essa previsão está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
Não cabe a apreciação do pleito por elevação da multa contratual para 1% por mês de atraso na entrega da unidade imobiliária, tendo em vista que a fixação em 0,5% do valor do contrato foi estipulada com base no contexto fático da causa, a acarretar a incidência da Súmula 7/STJ. 4.
A jurisprudência desta Corte Superior assentou que, "no contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor.
As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial" (REsp 1.631.485/DF, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/5/2019, DJe 25/6/2019). 5.
O entendimento da Segunda Seção do STJ, firmado na sistemática dos recursos repetitivos, é no sentido de que "a cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes" (REsp 1.635.428/SC, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/5/2019, DJe 25/6/2019).
Portanto, é necessário facultar ao recorrente a possibilidade de escolha entre as duas modalidades (lucros cessantes ou cláusula penal). 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp 1871054/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, STJ, julgado em 28/09/2020, DJe 07/10/2020) Contudo, não houve a indevida cumulação, pois a parte autora optou e pediu apenas lucros cessantes, porém no valor de 1% (um por cento) do valor do imóvel por mês de atraso.
Nesse ponto, é oportuno acrescentar que a jurisprudência reconhece lucros cessantes em demandas dessa natureza, mas no valor de 0,5% (meio por cento) do valor do imóvel, conforme decisões transcritas abaixo: ILEGITIMIDADE DE PARTE.
PASSIVA.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADO COM PLEITO INDENIZATÓRIO POR DANO MATERIAL E MORAL.
CORRÉ QUE OSTENTA LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO.
EXCLUSÃO DA LIDE BEM AFASTADA NO JULGADO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
IMÓVEL.
PRETENDIDA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
ATRASO INCONTROVERSO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
OCORRÊNCIA.
DESPESAS COM ALUGUEL.
VALOR MENSAL DE REFERÊNCIA, ENTRETANTO, QUE DEVE SER REDUZIDO PARA O PARÂMETRO USUAL DE 0,5% SOBRE O VALOR DE MERCADO DO IMÓVEL.
QUANTIA QUE DEVE INCIDIR DESDE A DATA EM QUE FINDO O PRAZO DE TOLERÂNCIA ESTIPULADO NO CONTRATO ATÉ A EFETIVA ENTREGA DO BEM.
LUCROS CESSANTES NÃO OBSERVADOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO COM DESPESAS DE LOCAÇÃO OU DE QUE O IMÓVEL ADQUIRIDO SERIA LOCADO.
DANO MORAL BEM AFASTADO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA.
RECURSOS DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS.
INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MATERIAIS.
PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE GASTOS COM A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
DESCABIMENTO.
ADMISSÃO DO PLEITO QUE TRADUZ IMPOSIÇÃO DE ENCARGO CONTRATUAL A QUEM NÃO FEZ PARTE DA AVENÇA.
SENTENÇA REFORMADA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS (Apelação Cível nº 0215609-21.2009.8.26.0100, 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, TJSP, Rel.
Des.
Vito Guglielmi, j. 06/12/2012).
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA.
INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL CONTRATUAL EM FAVOR DO ADQUIRENTE.DANOS EMERGENTES.
CUMULAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMAS 970 E 971 DO STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR. ÍNDICE.
DANO MORAL.
Cláusula de tolerância. “É válida a cláusula de tolerância, desde que observado o direito de informação do consumidor”.
Jurisprudência do STJ.
TEMA 971 DO STJ.
Inversão da cláusula penal contratual em favor do adquirente. “No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor".
Contudo, o arbitramento judicial da multa moratória mensal em 2% sobre o valor do imóvel, afigura-se exorbitante, podendo levar a um enriquecimento indevido, já que em muito superior à média do valor de um aluguel mensal.
Redução para 0,5% ao mês.
TEMA 970.
Danos emergentes.
Restituição dos alugueis pagos.
Cumulação com a cláusula penal. “A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes”.
Assim, a cláusula penal moratória em favor do adquirente não pode ser cumulada com os danos emergentes, devendo os adquirentes optar apenas por um no cumprimento de sentença.
Dano moral pelo atraso na obra.
O atraso superior a um ano na entrega do imóvel objeto de promessa de compra e venda configura dano moral.
Precedentes do STJ.
Correção monetária do saldo devedor.
No período do atraso da entrega do imóvel, o saldo devedor deve ser corrigido pelo IPCA em substituição ao Índice Nacional de Custo de Construção (INCC).
Jurisprudência do STJ.
Recursos providos em parte.(Apelação Cível, Nº *00.***.*51-85, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em: 23-06-2020) Destarte, não havendo prova do valor de mercado do imóvel, deve-se considerar 0,5% (meio por cento) do valor contratual de cada um dos imóveis atualizados por mês de atraso, a título de lucros cessantes, durante o período de mora da construtora (do esgotamento do prazo de tolerância até a resolução que ocorreu na data da citação).
Lado outro, entendo que caracteriza dano moral a demora desarrazoada e injustificado na conclusão do empreendimento, seguindo orientações recentes de nossos tribunais, dentre as quais: APELAÇÕES CÍVEIS.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE RESCISÃO C/C INDENIZAÇÃO.
IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA.
ATRASO/INEXECUÇÃO DA OBRA PELA RÉ.
DEVOLUÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS VALORES PAGOS PELO AUTOR.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA: RECEBIMENTO DAS NOTIFICAÇÕES EXTRAJUDICIAIS PELA RÉ, QUANDO FOI CONSTITUÍDA EM MORA.
INDENIZAÇÃO PREVISTA NOS PACTOS A TÍTULO DE ALUGUÉIS PELO PERÍODO DE ATRASO: INCIDÊNCIA.
DANOS MORAIS: OCORRÊNCIA.
SUCUMBÊNCIA: INTEGRAL A CARGO DA RÉ.
HONORÁRIOS DO PROCURADOR DO AUTOR: FIXAÇÃO EM PERCENTUAL.
I.
Hipótese em que as partes celebraram dez promessas de compra e venda a respeito de imóveis que seriam construídos pela ré, tendo o autor pago a integralidade do preço no ato das contratações.
Contudo, as obras mal começaram e ficaram mais de ano completamente paradas.
Considerando que a ré, exclusivamente, deu causa à rescisão, foi condenada na sentença a devolver ao autor a integralidade dos valores por ele pagos.
II.
Atinente aos juros de mora sobre os valores a serem devolvidos ao autor, devem incidir a contar os recebimentos das notificações extrajudiciais pela ré, quando foi constituída em mora (mora ex persona, no caso).
III.
Quanto ao pedido de incidência da cláusula terceira de cada promessa de promessa e venda, a qual prevê indenização a título de aluguel por cada mês de atraso na obra, merece acolhimento, não havendo incompatibilidade com o pleito de rescisão contratual, devendo a veiculação da pretensão de rescisão servir apenas como balizar final da indenização.
Os imóveis estavam devidamente pagos e, a contar do término do prazo de tolerância, tinha o autor direito de utilizá-los, seja para si ou locando-os a terceiros.
Mas a ré, ao não ter efetivado a construção, privou o autor de tal direito.
IV.
Ocorrente o abalo moral na hipótese dos autos, considerando que a ré não só atrasou as entregas dos imóveis por prazo superior a um ano como sequer iniciou devidamente as obras.
V.
Devido ao novo alcance do julgamento, deve a ré pagar a integralidade das custas e despesas judiciais, bem como honorários ao patrono do autor, os quais vão fixados em percentual sobre a condenação (art. 85, §§2º e 11, do CPC/2015).
Prejudicado o recurso da ré, pois nele se pretendia apenas a majoração de verba honorária não mais existente diante da redistribuição dos ônus sucumbencais.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO E RECURSO DA RÉ PREJUDICADO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*54-16, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 07/03/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
CARACTERIZADA MORA DA VENDEDORA.
ATRASO INJUSTIFICADO DA ENTREGA DA OBRA.
RESSARCIMENTO DOS JUROS DA FASE DE CONSTRUÇÃO.
DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO A MAIOR PELO ITBI.
DANO MORAL OCORRENTE NO CASO CONCRETO.
Mora da ré.
Verifica-se o efetivo e injustificado atraso da obra, mesmo aplicando-se a clausula de tolerância de 180 dias, configurada a mora da vendedora.
Encargos da fase de construção.
Devido o ressarcimento dos valores pagos a título de juros e encargos da fase de construção, pois devidos em razão do atraso da obra, por culpa da ré.
Período do atraso da obra até a entrega das chaves.
ITBI.
Comprovada a divergência entre os valores pagos pelo comprador e os pagos por esse à Prefeitura Municipal.
Diferença que deve ser devolvida ao consumidor, sob pena de configurar enriquecimento ilícito da construtora.
Danos morais.
Hipótese excepcional.
O atraso demasiado e injustificado na entrega de obra gera dano moral passível de indenização.
Período que extrapola os limites do mero descumprimento contratual (atraso superior a um ano) caracterizando, portanto, o dano moral indenizável. Ônus sucumbenciais redistribuídos.
DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*35-76, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 19/10/2017) APELAÇÕES CÍVEIS.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. 1.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA.
VALIDADE.
Conforme a prova dos autos o prazo original estabelecido para a entrega do empreendimento foi o mês de outubro de 2012, com tolerância de 120 dias úteis para a entrega do imóvel.
Assim, incontroverso o atraso na entrega da obra, uma vez que o bem foi entregue em fevereiro de 2015.
Em contratos dessa natureza, esta Corte de Justiça tem reconhecido a razoabilidade da referida cláusula de tolerância, dada a complexidade inerente à construção civil, condições climáticas e os sabidos entraves burocráticos.
No que se refere ao prazo de 60 dias para a entrega do imóvel ao comprador após a sua conclusão, tenho por evidentemente abusiva, não podendo ser considerado este prazo para fins de abatimento do lapso temporal inerente. 2.
JUROS DE OBRA E PRAZO DE ENTREGA.
RESTITUIÇÃO DA FORMA SIMPLES.
TERMO INICIAL.
Comprovado o inadimplemento contratual da construtora, a quantia paga a título de "juros de obra" deve ser devolvida à parte autora, sendo as rés legitimadas e responsáveis a tal título, de forma indenizatória.
Quanto ao seu termo final, deverá observar a data de entrega do imóvel, a qual ocorreu em fevereiro de 2015. 3.
DANOS MATERIAIS.
No que tange aos danos materiais, o reembolso do aluguel despendido nos meses de atraso também merece ser deferido, pois a requerente comprovou que durante o inadimplemento das rés, manteve contrato de locação, despendendo valores mensais.
No entanto, o termo inicial para a restituição de tais valores deve se dar após o prazo de 120 dias úteis a contar de 31 de outubro de 2012. 4.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO EM PRAZO DESARRAZOADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO NA ORIGEM.
Muito embora o ilícito contratual não enseje, de regra, a concessão de indenização por danos morais, em tendo sido desarrazoado o prazo de entrega do imóvel no presente caso (mais de dois anos do prazo contratual), tenho como pacíficos os transtornos causados à autora, devendo, portanto, serem reparados.
Indenização por danos morais majorada para R$ 6.000,00 (seis mil reais).
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (Apelação Cível Nº *00.***.*24-36, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 19/10/2017) Percebe-se, facilmente, então, que o consumidor sofreu danos morais, em virtude das aflições, angustias e sofrimentos causados a partes pela excessiva demora na entrega do bem, que inclusive, gerou descredito no recebimento, já que a parte postula a rescisão, no entanto, a indenização por danos morais deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
A prudência consistirá em punir moderadamente o ofensor, para que o ilícito não se torne, a este título, causa de ruína completa.
Mas em nenhuma hipótese, deverá se mostrar complacente com o ofensor contumaz, que amiúde reitera ilícitos análogos.
Como visto, o valor da indenização por danos morais deve atender ao seu caráter dúplice: compensatório da dor da vítima e punitivo do causador do dano, pelo que fixo o valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), como suficiente para reparar os danos morais suportados pelos autores.
Lado outro, os valores referentes a honorários advocatícios contratuais não constituem dano material.
Neste ponto, nossos tribunais superiores já pacificaram o entendimento de ser incabível a condenação da parte sucumbente aos honorários contratuais despendidos pela vencedora, conforme decisões transcritas abaixo: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
MANUTENÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
PERÍODO EXÍGUO.
VALOR FIXADO.
RAZOABILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
RESTITUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SUSPENSÃO EM RAZÃO DE PROCESSO REPETITIVO EM TRÂMITE NO STJ.
DESNECESSIDADE. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese, todavia, em que a verba indenizatória, consideradas as circunstâncias de fato da causa, foi estabelecida pela instância ordinária em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2.
A Segunda Seção do STJ já se pronunciou no sentido de ser incabível a condenação da parte sucumbente aos honorários contratuais despendidos pela vencedora. 3.
A suspensão determinada pelo art. 543-C do CPC aos processos que cuidam de matéria repetitiva orienta-se às causas que ainda não ascenderam aos tribunais superiores. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 810.591/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, STJ, julgado em 4/2/2016, DJe de 15/2/2016.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
OMISSÃO DO PODER PÚBLICO NA FISCALIZAÇÃO DE OBRA RESIDENCIAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.299 E 1.312 DO CÓDIGO CIVIL, 85 E 1.046 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
ART. 1.025 DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE, NO CASO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
RESTITUIÇÃO, A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
PRETENDIDA MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
SÚMULA 7/STJ.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
DIREITO INTERTEMPORAL.
EARESP 1.255.986/PR.
HIPÓTESE EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOI CONDENADA EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO, SOB A ÉGIDE DO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC, SEM DEIXAR DELINEADAS CONCRETAMENTE, NA SENTENÇA - E NO ACÓRDÃO QUE MANTEVE A VERBA HONORÁRIA -, AS CIRCUNSTÂNCIAS A QUE SE REFEREM AS ALÍNEAS DO § 3º DO ART. 20 DO CPC/73.
PRETENDIDA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de indenização, proposta por Renato Tristão Machado em desfavor do Município de Maricá, objetivando a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, além do desfazimento de construções vizinhas à sua propriedade, que teriam violado normas municipais.
O Juízo de 1º Grau julgou parcialmente procedente o pedido.
O Tribunal de origem, por sua vez, deu provimento aos recursos de Apelação, quanto "ao Apelo do Autor apenas para condenar o município ao pagamento das custas processuais deste processo, uma vez que o autor ajuizou a demanda sem o benefício da gratuidade de justiça, e, ao Apelo do Réu, para reduzir o valor do dano moral para R$ 15.000,00 (quinze mil reais)".
II.
Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre os arts. 1.299 e 1.312 do Código Civil, 85 e 1.046 do CPC/2015, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie.
III.
Na forma da jurisprudência do STJ, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017).
Hipótese em julgamento na qual o Recurso Especial não aponta contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015.
IV.
Segundo a jurisprudência do STJ, "a contratação de advogados para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça" (STJ, AgRg no AREsp 516.277/SP, QUARTA TURMA, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, DJe de 04/09/2014).
Nesse sentido: STJ, AgInt na PET no AREsp 834.691/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/02/2019; REsp 1.696.910/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017; AgRg no AgRg no REsp 1.478.820/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 19/04/2016; AgRg no AREsp 810.591/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 15/02/2016.
V.
No que tange ao quantum indenizatório, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos.
A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp 927.090/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2016).
VI.
No caso, o Tribunal de origem, à luz das provas dos autos e em vista das circunstâncias fáticas do caso, reduziu o valor da indenização por danos morais a R$ 15.000,00, destacando, entre outros fundamentos, que a redução do quantum indenizatório se justifica, por considerar "o valor arbitrado (R$50.000,00) excessivo, pelo que entendo que deva ser ele reduzido para R$ 15.000,00 que se apresenta mais razoável e proporcional para o presente caso".
Nesse contexto, tal valor, ao contrário do que sustenta a agravante, não se mostra irrisório, diante das peculiaridades da causa, expostas no acórdão recorrido.
Incidência da Súmula 7/STJ.
VII.
O Tribunal de origem deixou de se pronunciar, de maneira motivada, sobre as circunstâncias específicas da presente causa, à luz dos parâmetros previstos nas alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do CPC/73.
Tal contexto não autoriza a majoração de honorários pretendida, de maneira que não há como acolher a pretensão do recorrente, incidindo, na espécie, a Súmula 7/STJ.
VIII.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.497.229/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, STJ, julgado em 3/10/2019, DJe de 11/10/2019.) Por fim, os requerentes pleitearam o recebimento de multa moratória no montante mensal equivalente a 2% (dois por cento) do imóvel, tendo em vista a estipulação da multa prevista em favor do promitente vendedor.
Neste viés, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que prevendo o contrato a incidência de multa para o caso de inadimplemento por parte do consumidor, a mesma multa deverá ser considerada para o arbitramento da indenização devida pelo fornecedor, caso seja deste a mora ou o inadimplemento absoluto.
Nesse sentido: AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RECURSO ESPECIAL.
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARA AJUIZAR AÇÃO COLETIVA COM O PROPÓSITO DE VELAR DIREITOS DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DE CONSUMIDORES.
EXISTÊNCIA.
MULTA CONTRATUAL ESTABELECIDA APENAS EM BENEFÍCIO DA INCORPORADORA.
IMPOSIÇÃO DE ESTIPULAÇÃO DA MESMA CLÁUSULA PENAL EM BENEFÍCIO DO CONSUMIDOR OU, PARA CONTRATOS PRETÉRITOS, INARREDÁVEL UTILIZAÇÃO COMO PARÂMETRO INDENIZATÓRIO.
LESIVIDADE AO CONSUMIDOR.
CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS PARA ENTREGA DE IMÓVEL "NA PLAN -
19/07/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 11:54
Julgado procedente em parte do pedido
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24/05/2023 09:28
Conclusos para julgamento
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24/05/2023 09:28
Cancelada a movimentação processual
-
11/08/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 18:22
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2022 01:42
Decorrido prazo de SCORPIUS INCORPORADORA LTDA em 22/03/2022 23:59.
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27/03/2022 01:42
Decorrido prazo de PDG REALTY SA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 22/03/2022 23:59.
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22/03/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
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15/03/2022 01:01
Publicado Ato Ordinatório em 15/03/2022.
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15/03/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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11/03/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 09:52
Ato ordinatório praticado
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11/02/2022 13:02
Processo migrado do sistema Libra
-
11/02/2022 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2022 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2022 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2022 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2022 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2022 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2022 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2022 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2022 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2022 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2022 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2022 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2022 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2022 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2022 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2022 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2022 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2022 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2021 10:32
REMESSA INTERNA
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23/08/2021 13:22
Remessa
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20/08/2021 12:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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20/08/2021 12:29
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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16/08/2021 09:21
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 01381276220168140301: - O asssunto 7768 foi removido. - O asssunto 10671 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 7768 para 10671. - Justificativa: AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUA
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26/03/2021 19:42
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 27167 - SECRETARIA DA 14ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 401511 - SECRETARIA UPJ VARAS DE COMERCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALENCIA E SUCESSÕES. Justificativa: Processo alterado pela Secretar
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16/07/2020 10:59
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL (27147277), que representa a parte CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA (3881448) no processo 01381276220168140301.
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16/07/2020 10:59
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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16/07/2020 10:59
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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07/07/2020 12:01
Remessa
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07/07/2020 12:01
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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07/07/2020 12:01
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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31/07/2017 10:33
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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31/07/2017 10:33
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
31/07/2017 10:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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28/07/2017 19:51
Remessa
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28/07/2017 19:51
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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28/07/2017 19:51
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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28/07/2017 10:47
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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28/07/2017 10:47
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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28/07/2017 10:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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28/07/2017 10:47
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
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28/07/2017 10:47
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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28/07/2017 10:46
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
28/07/2017 10:46
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/07/2017 18:46
Remessa
-
27/07/2017 18:46
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/07/2017 18:46
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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23/06/2017 12:20
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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23/06/2017 12:20
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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22/06/2017 10:45
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante YUN KI LEE (12226823), que representa a parte SCORPIUS INCORPORADORA LTDA (8296478) no processo 01381276220168140301.
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22/06/2017 10:45
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante YUN KI LEE (12226823), que representa a parte PDG REALTY SA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES (6227015) no processo 01381276220168140301.
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21/06/2017 10:39
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4444-56
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21/06/2017 10:39
Remessa
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21/06/2017 10:39
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/06/2017 10:39
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/04/2017 10:20
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
12/04/2017 10:20
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/04/2017 16:52
Remessa
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10/04/2017 16:52
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/04/2017 16:52
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/04/2017 10:17
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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05/04/2017 10:17
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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31/03/2017 09:29
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante GUSTAVO FREIRE DA FONSECA (24324543), que representa a parte CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA (3881448) no processo 01381276220168140301.
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31/03/2017 09:29
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante RAFAEL REZENDE DE ALBUQUERQUE (9597814), que representa a parte CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA (3881448) no processo 01381276220168140301.
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30/03/2017 18:08
Remessa
-
30/03/2017 18:08
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/03/2017 18:08
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/02/2017 10:47
CONCLUSOS
-
21/02/2017 08:45
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - para sentença
-
16/02/2017 09:09
CONCLUSOS
-
16/02/2017 09:09
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
16/02/2017 09:08
CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
16/02/2017 09:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/02/2017 09:08
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
16/02/2017 09:08
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
15/02/2017 11:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/02/2017 11:46
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
15/02/2017 08:33
PROCESSO EM AUDIENCIA
-
31/01/2017 11:50
AGUARDANDO PRAZO
-
31/01/2017 11:23
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
31/01/2017 11:23
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
31/01/2017 11:23
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
31/01/2017 11:23
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
30/01/2017 11:15
Remessa
-
30/01/2017 11:15
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/01/2017 11:15
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/01/2017 11:11
Remessa
-
30/01/2017 11:11
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/01/2017 11:11
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/01/2017 10:07
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
27/01/2017 13:18
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
16/12/2016 12:18
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
13/12/2016 10:38
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
13/12/2016 10:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/12/2016 10:31
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
13/12/2016 10:31
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
13/12/2016 10:30
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
13/12/2016 10:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/12/2016 10:29
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
12/12/2016 14:06
OUTROS
-
26/10/2016 10:31
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
26/10/2016 10:31
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
26/10/2016 10:31
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
26/10/2016 10:31
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
26/10/2016 09:40
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante DIEGO FIGUEIREDO BASTOS (5303038), que representa a parte CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA (3881448) no processo 01381276220168140301.
-
26/10/2016 09:39
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MARTA MARIA VINAGRE BEMBOM (24329852), que representa a parte CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA (3881448) no processo 01381276220168140301.
-
26/10/2016 09:21
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante CAROLINA FARIAS MONTENEGRO (4759996), que representa a parte CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA (3881448) no processo 01381276220168140301.
-
25/10/2016 18:02
Remessa
-
25/10/2016 18:02
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/10/2016 18:02
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/10/2016 18:01
Remessa
-
25/10/2016 18:01
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/10/2016 18:01
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/10/2016 11:48
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
18/10/2016 11:48
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/10/2016 10:22
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LUCAS NUNES CHAMA (5046855), que representa a parte PDG REALTY SA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES (6227015) no processo 01381276220168140301.
-
17/10/2016 11:08
Remessa
-
17/10/2016 11:08
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/10/2016 11:08
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/10/2016 11:19
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/10/2016 11:19
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/10/2016 10:24
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante GISANY PANTOJA QUARESMA (23774560), que representa a parte EMANUEL ARESTI SANTANA GONCALVES MATOS (23861011) no processo 01381276220168140301.
-
13/10/2016 10:24
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante GISANY PANTOJA QUARESMA (23774560), que representa a parte ANA LEA NASSAR MATOS (23861017) no processo 01381276220168140301.
-
13/10/2016 08:51
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
13/10/2016 08:51
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
11/10/2016 12:53
Remessa
-
11/10/2016 12:53
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/10/2016 12:53
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/10/2016 09:31
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
06/10/2016 11:19
VISTAS AO ADVOGADO - autos entregues à advogada da parte requerida, dra. LAYNE DE ANDRADE BRASIL DA SILVA (OAB/PA Nº 23752) para fins de defesa. autos com 208 folhas. contato: 98158-2860.
-
06/10/2016 11:18
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LAYNE DE ANDRADE BRASIL DA SILVA (24040088), que representa a parte SCORPIUS INCORPORADORA LTDA (8296478) no processo 01381276220168140301.
-
06/10/2016 11:17
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LAYNE DE ANDRADE BRASIL DA SILVA (24040088), que representa a parte PDG REALTY SA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES (6227015) no processo 01381276220168140301.
-
06/10/2016 11:16
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
06/10/2016 10:11
CONCLUSOS
-
06/10/2016 10:11
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
06/10/2016 10:10
CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
06/10/2016 10:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/10/2016 10:10
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
06/10/2016 10:10
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
03/10/2016 11:47
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
03/10/2016 11:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/10/2016 11:44
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
03/10/2016 09:14
PROCESSO EM AUDIENCIA
-
28/09/2016 12:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/09/2016 12:02
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
28/09/2016 10:56
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
28/09/2016 10:56
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/09/2016 08:55
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
27/09/2016 08:55
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
23/09/2016 09:15
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
23/09/2016 09:15
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
20/09/2016 10:44
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/09/2016 10:44
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/09/2016 10:08
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LUCAS NUNES CHAMA (5046855), que representa a parte SCORPIUS INCORPORADORA LTDA (8296478) no processo 01381276220168140301.
-
19/09/2016 19:01
Remessa
-
19/09/2016 19:01
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/09/2016 19:01
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
15/09/2016 10:04
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 4ª AREA DE BELÉM, : AMILCAR CAMARA LEAO
-
15/09/2016 10:04
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 3ª AREA DE BELÉM, : CLAUDIO MANESCHY SIQUEIRA
-
15/09/2016 10:04
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 4ª AREA DE BELÉM, : CLAUDIO MANESCHY SIQUEIRA
-
15/09/2016 10:04
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
15/09/2016 10:04
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
15/09/2016 10:04
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
15/09/2016 09:56
MANDADO(S) A CENTRAL
-
15/09/2016 09:56
MANDADO(S) A CENTRAL
-
15/09/2016 09:56
MANDADO(S) A CENTRAL
-
13/09/2016 10:25
AGUARDANDO PRAZO
-
13/09/2016 10:21
MANDADO(S) A CENTRAL
-
13/09/2016 10:21
MANDADO(S) A CENTRAL
-
13/09/2016 10:21
MANDADO(S) A CENTRAL
-
13/09/2016 09:58
Citação CITACAO
-
13/09/2016 09:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/09/2016 09:57
Citação CITACAO
-
13/09/2016 09:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/09/2016 09:55
Citação CITACAO
-
13/09/2016 09:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/09/2016 12:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/09/2016 12:00
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
-
09/09/2016 11:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/09/2016 11:59
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
-
09/09/2016 11:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/09/2016 11:56
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
-
12/08/2016 13:57
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
02/08/2016 13:04
PROVIDENCIAR OUTROS
-
15/07/2016 08:20
PROVIDENCIAR OUTROS
-
14/07/2016 08:38
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
14/07/2016 08:38
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
12/07/2016 08:39
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
12/07/2016 08:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/06/2016 14:07
CONCLUSOS
-
18/05/2016 14:50
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Juntada de aditamento à inicial - fls. 175
-
17/05/2016 15:55
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/05/2016 15:55
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/05/2016 16:15
Remessa
-
13/05/2016 16:15
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/05/2016 16:14
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/04/2016 13:00
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
18/04/2016 16:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/04/2016 16:46
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
18/04/2016 16:46
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
15/04/2016 09:19
CONCLUSOS
-
23/03/2016 10:39
CONCLUSOS
-
14/03/2016 14:17
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - INICIAL
-
14/03/2016 14:17
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
11/03/2016 12:32
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
11/03/2016 12:32
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 14ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 14ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, JUIZ RESPONDENDO: LAILCE ANA MARRON DA SILV
-
09/03/2016 10:37
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
-
09/03/2016 10:37
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2016
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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