TJPA - 0800581-19.2023.8.14.0128
1ª instância - Vara Unica de Terra Santa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 10:49
Arquivado Definitivamente
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02/02/2024 14:55
Juntada de Outros documentos
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01/02/2024 14:25
Juntada de Outros documentos
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31/01/2024 13:24
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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25/01/2024 13:59
Juntada de Ofício
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11/01/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 09:28
Decorrido prazo de RAIMUNDA MEMORIA CORREA em 18/12/2023 23:59.
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16/12/2023 05:25
Decorrido prazo de RAIMUNDA MEMORIA CORREA em 15/12/2023 23:59.
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13/12/2023 21:47
Juntada de Petição de certidão
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13/12/2023 21:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2023 15:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/12/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 00:22
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE TERRA SANTA Processo Nº 0800581-19.2023.8.14.0128 - [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: RAIMUNDA MEMORIA CORREA SENTENÇA
Vistos. 1.Relatório Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público Estadual em face de RAIMUNDA MEMÓRIA CORREA, qualificada nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto art. 33, caput, c/c art. 40, inc. inc.
V, da Lei 11.343/06.
Em apertada síntese, narra o órgão ministerial que, no dia 23/07/2023 , por volta das 18h30m, dentro do barco Cidade de Oriximiná II, que estava ancorado na hidroviária desta cidade e comarca, a acusada foi flagrada transportando grande quantidade de drogas, sem autorização e em desacordo com ato regulamentar, entre estados da federação.
Ainda segundo a peça acusatória, policiais militares foram realizar fiscalização de rotina nas embarcações que estavam ancoradas no porto da cidade de Terra Santa/PA.
Ao adentrarem no barco Cidade de Oriximiná II, os policiais perceberam que a denunciada, ao avistá-los, apresentou grande nervosismo e tentou evitar contato com eles.
Diante do comportamento suspeito os militares resolveram abordá-la e após pedirem que ela abrisse sua mala para que fosse realizada busca pessoal, foi verificado que ela estava transportando 10 barras de um material análogo à maconha, o que motivou a sua prisão em flagrante.
Denúncia recebida em 08/08/2023 (Num. 98365654).
Devidamente citada, a ré apresentou resposta à acusação em 06/09/2023 (Num. 100173249).
Mantida a prisão preventiva em 15/11/2023 (Num. 104248817).
Em 01/12/2023 (Num. 105363014), foi realizada audiência de instrução, ocasião em que foram ouvidas duas testemunhas de acusação e, ao final, realizado o interrogatório da acusada.
Ministério Público apresentou alegações finais orais, pugnando pela procedência total da ação penal.
Por sua vez, a defesa em memoriais escritos, pugnou pelo reconhecimento da confissão da acusada, bem como o reconhecimento da figura privilegiada prevista no art. 33, §4º da Lei de Drogas. É o que cumpria relatar.
Fundamento e decido. 2.Fundamentação A materialidade do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 encontra-se sobejamente evidenciada por intermédio do auto de exibição e apreensão - Num. 97332039 - Pág. 12, laudo de constatação prévia - Num. 97332039 - Pág. 13, e laudo toxicológico definitivo juntado em Id.
Num. 98345255, oportunidade em que concluíram tratarem-se as substâncias apreendidas de TETRAHIDROCANABINOL, comumente conhecida como “maconha” (10 tabletes – totalizando 14.098,00 g (quatorze mil e noventa e oito gramas).
No que tange a autoria, durante a instrução processual, foram colhidas provas suficientes aptas a garantir que a acusada é autora do delito em comento.
A Testemunha Policial Militar Ricardo Silva relatou que, ao fazer abordagem de rotina nas embarcações que atracam no porto de Terra Santa, notou que a acusada aparentava bastante nervosismo; que ao realizar a abordagem, foi aberta a mala da ré, ocasião em que foram encontradas drogas dentro de sua bagagem; que a denunciada vinha de Manaus/AM, tendo antes desembarcado em Nhamundá/AM; O Policial Militar Adailton de Jesus, sob o crivo do contraditório, informou que estava de serviço quando ao fiscalizar a embarcação, encontrou drogas na mala da ré; que foi feita a revista em razão dela aparentar nervosismo ao se deparar com os policiais; Em seu interrogatório, a acusada confessou a prática do crime.
Afirmou que foi contactada por um indivíduo que ofereceu dinheiro para fazer um transporte de uma mercadoria; que, inicialmente, não sabia que era entorpecente, apenas ficou ciente quando parou em Nhamundá/AM; que veio até Terra Santa de Nhamundá/AM via lancha e que, ao chegar em Terra Santa/PA iria embarcar em um navio até Santarém/PA; que iria receber R$3.000,00 pelo transporte; Pois bem.
Tem-se que o conjunto probatório amealhado permite concluir que a finalidade do entorpecente seria a entrega a consumo de terceiros, a confirmar o teor da imputação contida na denúncia.
Várias circunstâncias, devidamente demonstradas, conspiram para a formação de convicção no sentido de que o réu se dedicava ao comércio espúrio de entorpecentes: (a) natureza e quantidade do entorpecente apreendido; (b) a forma de acondicionamento da droga; (c) forma com que se deu a prisão da acusada.
Bem de ver que a confissão da inculpada, relatando que foi paga para transportar os entorpecentes do Estado do Amazonas para o Estado do Pará, se coaduna com os demais elementos de provas colhidos em sede inquisitorial e ratificados durantes durante a instrução processual.
Com efeito, a ré assumiu a condição de “mula do tráfico”, o que não afasta a autoria delitiva, em razão da prática de um dos verbos “trazer consigo e transportar” elencados no artigo 33, caput, da Lei de Drogas.
Ademais, os depoimentos dos policiais militares são coerentes, não restando dúvidas de que as drogas apreendidas eram destinadas a venda, principalmente pela grande quantidade de entorpecentes, que foge sobremaneira da realidade local.
Neste ponto, cumpre ressaltar que o valor do depoimento policial, inexistindo má-fé, constitui importante elemento de prova, o qual merece confiança, pois realizado após compromisso e sem contradita da parte do réu.
Aliás, sobre a validade dos depoimentos dos policiais, relembre-se que “o valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal.
O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos” (STF; HC 73518/SP; Rel.
Min.
Celso de Mello; Primeira Turma; J. em 26/03/1996).
Como se sabe, o tipo penal incriminador à espécie se integra de várias fases sucessivas, articuladas uma com as outras, variando desde a produção até a sua entrega ao consumo, com atos preparatórios, acessórios ou complementares, alguns até despidos do caráter de comércio.
Sendo impossível apurar em conjunto a sua integralidade, há de se ponderar todas as fases em que se desenvolve esta atividade, tendo a lei se contentado, no escopo de combater as toxicomanias, em admitir que qualquer uma delas, por si só, configura o crime de tráfico ilícito de drogas.
Além do mais, traficante não é apenas aquele que comercializa entorpecente, mas todo aquele que de algum modo participa da produção e na circulação de drogas (RF 320/237).
A causa de aumento de pena prevista no inciso V, do artigo 40, da Lei nº 11.343/06 foi comprovada, uma vez que a droga foi embarcada no Estado do Amazonas com destino ao Estado do Pará, envolvendo, portanto, dois estados da federação.
No que se refere à aplicação do redutor previsto no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido no sentido de levar em consideração o binômio quantidade/natureza da droga, para aferição da causa especial de diminuição de pena, desde que sua potencialidade lesiva não tenha sido valorada na primeira fase do procedimento dosimétrico, sob pena de bis in idem, conforme precedentes das Cortes Superiores.
No caso concreto, considerando a natureza da droga apreendida (maconha) e a quantidade (14kg), e considerando que a acusada é primária, e não existindo nenhum outro motivo que se justifique a dedicação a atividades criminosas e, conforme apurado nos autos, se valeu da condição de “mula do tráfico” em razão do ganho fácil de dinheiro, logo, mostra-se apta a justificar o decréscimo no grau de 1/4, adotando-se o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (ARE 666.334/MG, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, DJ 06/05/2014). 3.Dosimetria Atendendo às circunstâncias previstas no artigo 59, as diretrizes previstas no artigo 68, ambos do CP, e às circunstâncias previstas no art. 42 da Lei nº11.343/2006, passo a dosimetria da pena.
A culpabilidade, entendida como grau de censura contida na ordem jurídica para reprovação da conduta da ré, deve ser considerada normal.
A acusada é primária.
Sobre a conduta social da denunciada e sua personalidade não foram amealhados elementos suficientes nos autos.
Os motivos e as circunstâncias são próprios à espécie.
As consequências foram normais.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para o delito.
Natureza da substância é normal para o cotidiano policial, contudo, a quantidade apreendida se sobressai à normalidade local, devendo ser valorada negativamente.
Ponderadas as circunstâncias judiciais, xo a pena-base privativa de liberdade em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 580 (quinhentos e oitenta e três) dias multa.
Na segunda fase, presente a atenuante prevista no art. 65, III, `d’ do Código penal, bem como há a agravante prevista no inciso V, do artigo 40 da Lei de Drogas, razão pela qual compenso-as, mantendo no patamar de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 580 (quinhentos e oitenta e três) dias multa.
Na terceira fase, inexistem causas de aumento.
Contudo, conforme fundamentado acima, em face do reconhecimento do redutor previsto no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, diminuo em 1/4.
Assim, torno-a definitiva em 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 437 (quatrocentos e trinta e sente) dias multa.
Em atenção ao disposto no § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal e tendo em vista a primariedade da ré, o regime inicial de cumprimento da pena é o semiaberto, com base no art. 33, § 2º, do CP.
Em razão da quantidade pena, incabível a substituição. 4.Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente a ação penal para condenar RAIMUNDA MEMÓRIA CORREA, já qualificada nos autos, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, V, todos da Lei 11.343/06, à pena de 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 437 (quatrocentos e trinta e sente) dias multa.
O regime inicial será o semiaberto.
Considerando o regime e a quantidade de pena ora aplicado, e ainda tendo em vista que a sentenciada respondeu o processo presa, entendo que ainda estão presentes os requisitos da prisão preventiva.
Assim, nego o direito da acusada de recorrer em liberdade.
Deixo de condenar a ré ao pagamento das custas processuais.
Deixo de fixar eventual indenização mínima, tal qual consta no art. 387, inc.
IV, do CPP, por entender incompatível tal estipêndio com o crime apurado, dada a natureza difusa das vítimas.
Transitada em julgado, tome o cartório as seguintes providências: i)Comunique-se ao Juízo Eleitoral para as providências cabíveis, tal qual consta do art. 15, inc.
III, da Constituição Federal; ii)Lancem-se o nome dos acusados no rol dos culpados, fazendo-se as anotações de estilo, nos termos do art. 393, inc.
II, do Código de Processo Penal, c/c art. 5º, LVII, da Constituição Federal; iii)Extraia-se a guia de execução definitiva ou provisória, conforme o caso, e encaminhe-se ao Juízo da Execução, conforme art. 105 da Lei de Execução Penal. iv)Intime-se a ré para pagamento da pena de multa, bem como da taxa judiciária, se houver, no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Recolhida, comunique-se a respeito ao Juízo da Execução; decorrido in albis o prazo ou infrutífera a intimação, extraia-se certidão de sentença para encaminhamento a Procuradoria Geral do Estado, comunicando-se a respeito ao Juízo da Execução. v)Encaminhe-se ao SENAD relação do(s) bem (ns) declarado(s) perdido(s) para os fins de sua destinação, consoante preconiza o art. 63, §4º, da Lei n. 11.343/06.
Serve a presente sentença como mandado, ofício e alvará de soltura.
P.R.I.C.
Terra Santa, datado e assinado digitalmente.
Juiz de Direito RAFAEL DO VALE SOUZA Titular da Vara Única da Comarca de Terra Santa/PA -
05/12/2023 14:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/12/2023 10:26
Expedição de Mandado.
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05/12/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 10:21
Expedição de Mandado.
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04/12/2023 11:34
Julgado procedente o pedido
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04/12/2023 10:08
Conclusos para julgamento
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04/12/2023 10:07
Juntada de Certidão
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04/12/2023 10:05
Juntada de Outros documentos
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04/12/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 10:52
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/11/2023 10:00 Vara Única de Terra Santa.
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30/11/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 11:33
Juntada de Certidão
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30/11/2023 01:01
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
30/11/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0800581-19.2023.8.14.0128 - [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] DECISÃO
Vistos.
Intime-se o advogado SANDRO SANTOS SILVA, inscrito na OAB/AM sob o n. 3550, subscritor da petição Id.
Num. 105061344, para informar, no prazo de 03 dias, se ainda permanece como defensor da acusada.
Cumpra-se.
Terra Santa, 28 de novembro de 2023.
RAFAEL DO VALE SOUZA Juiz de Direito Titular Assinado digitalmente -
28/11/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 10:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2023 08:41
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 01:20
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
28/11/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0800581-19.2023.8.14.0128 - [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] Partes: AUTOR (A) - Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE TERRA SANTA Endereço: NILO COELHO, 00, APARECIDA, TERRA SANTA - PA - CEP: 68285-000 RÉU - Nome: RAIMUNDA MEMORIA CORREA Endereço: Rua Praia do Náutico, 1086, Tarumã, MANAUS - AM - CEP: 69041-305 Nome: ADALBERTO JATI DA COSTA Endereço: AVENIDA MENDONCA FURTADO, ALDEIA, SANTARéM - PA - CEP: 68040-050 DECISÃO
Vistos.
Considerando que há advogado constituído nos autos, conforme Id.
Num. 97866358, intime-se o advogado que protocolou a petição id. num. 104573215 para que junte procuração aos autos no prazo de 05 dias.
Após, conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Terra Santa, 23 de novembro de 2023.
RAFAEL DO VALE SOUZA Juiz de Direito Titular Assinado digitalmente -
24/11/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 18:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2023 14:15
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 20:41
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 20:40
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 10:16
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2023 10:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/11/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2023 12:43
Conclusos para decisão
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13/11/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 04:36
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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07/11/2023 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 15:05
Conclusos para despacho
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06/11/2023 15:05
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
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02/11/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Considerando prévia determinação judicial, designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para a data 30/11/2023 10:00.
A audiência será realizada de forma híbrida, podendo ser realizadas por videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft Teams, hipótese em que a responsabilidade em prover e manter os equipamentos e meios para participação virtual é da parte/procurador/testemunha, que arcará com as consequências derivadas de eventual ausência, nos termos da lei.
O réu preso acompanhará a audiência diretamente do Estabelecimento Prisional.
As testemunhas Policiais Militares poderão acessar diretamente a sala virtual através do link fornecido no Ofício ao Comando.
O réu solto deverá comparecer presencialmente ao Fórum de Terra Santa.
As testemunhas civis deverão comparecer presencialmente.
Os casos omissos serão deliberados pelo magistrado.
Expeça-se o necessário para o cumprimento do ato.
LINK DA AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ada296409e25b46fe92f5832356757c79%40thread.tacv2/1695217961830?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227df64040-cdc7-4ccf-8cd1-409de0fb3ac1%22%7d Para acessar o link, copie e cole na aba do seu navegador de internet.
Terra Santa, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FLÁVIO BEZERRA DE ABREU Diretor de Secretaria da Vara Única da Comarca de Terra Santa/PA Analista Judiciário - Mat. 122653 -
01/11/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 10:44
Juntada de Outros documentos
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31/10/2023 10:48
Juntada de Ofício
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28/09/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 13:21
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2023 12:45
Juntada de Outros documentos
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20/09/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 10:35
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/11/2023 10:00 Vara Única de Terra Santa.
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19/09/2023 16:54
Recebida a denúncia contra RAIMUNDA MEMORIA CORREA - CPF: *03.***.*51-89 (REU)
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06/09/2023 12:13
Conclusos para decisão
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06/09/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 04:29
Decorrido prazo de RAIMUNDA MEMORIA CORREA em 28/08/2023 23:59.
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18/08/2023 08:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/08/2023 08:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2023 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2023 10:29
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 10:27
Expedição de Mandado.
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08/08/2023 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 09:14
Conclusos para decisão
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07/08/2023 09:14
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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07/08/2023 03:43
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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05/08/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0800581-19.2023.8.14.0128 - [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] Partes: AUTOR (A) - Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE TERRA SANTA Endereço: NILO COELHO, 00, APARECIDA, TERRA SANTA - PA - CEP: 68285-000 RÉU - Nome: RAIMUNDA MEMORIA CORREA Endereço: Rua Praia do Náutico, 1086, Tarumã, MANAUS - AM - CEP: 69041-305 Nome: ADALBERTO JATI DA COSTA Endereço: AVENIDA MENDONCA FURTADO, ALDEIA, SANTARéM - PA - CEP: 68040-050 DECISÃO/MANDADO Vistos etc.
Trata-se de requerimento de REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA, manejado pela defesa técnica da acusada, RAIMUNDA MEMORIA CORREA, sob o argumento de que é ré primária, não respondendo a qualquer processo crime e, ainda, possuindo residência fixa e família constituída, requerendo, ao final, a expedição do alvará de soltura em favor deste.
O Ministério Público, por meio de seu Promotor de Justiça, se manifestou pelo indeferimento do pedido de revogação de prisão preventiva, consoante Id.
Num. 97944208, por não existir qualquer modificação na situação base que ensejou a prisão cautelar, além de estarem ainda presentes os requisitos autorizadores da manutenção da prisão preventiva.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Como se sabe, a regra em nosso ordenamento jurídico é a liberdade, de modo que toda prisão antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória reveste-se de excepcionalidade, dada sua natureza exclusivamente cautelar.
Nota-se ainda que, a Lei nº 13.964/2019, de 24 de dezembro de 2019, alterou de forma substancial o Código de Processo Penal.
Portanto, a custódia preventiva, nos termos do artigo 312, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela lei acima mencionada, subordina-se à prova de existência do crime; indícios suficientes de autoria; e ao perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, ao que deve aliar-se, necessariamente, uma das seguintes condições: garantia da ordem pública; da ordem econômica; por conveniência da instrução criminal; ou para assegurar a garantia da aplicação da lei penal, dito isso, passa-se a análise do caso concreto.
Ab initio, cumpre analisar os pressupostos da prisão preventiva naquilo que diz respeito ao “fumus comissi delicti”, o qual requer dois pressupostos, quais sejam, indícios de autoria e certeza de materialidade.
Com efeito, a prova da materialidade do fato e os indícios suficientes de autoria se delineiam, como já visto anteriormente, na decisão de Id.
Num. 97368342, diante do auto de apresentação e apreensão, sob o Id.
Num. 97332039 – Pág.12, bem como, do auto de constatação provisório de substância de natureza tóxica, encontrado pelo Id.
Num. 97332039 – Pág.13, onde confirmam que se trata de 10 (dez) tabletes contando de substâncias entorpecentes, precisamente maconha, pesando a quantidade exacerbada de 14,200kg (catorze quilos vírgula duzentos gramas) Importante mencionar que, o próprio peticionante, confessou a prática criminosa, detalhando, inclusive, como se dava o transporte interestadual das substâncias entorpecentes.
Oportuno lembrar que, para a decretação/manutenção da prisão preventiva, o “fumus comissi delicti” deverá estar acompanhado do "periculum libertatis" que pode ser definido como o risco concreto que a liberdade do agente poderá gerar a sociedade.
Em suma, a liberdade da agente representa um abalo para a paz social, há um verdadeiro perigo gerado pelo estado de liberdade da imputada e, consequentemente, um perigo a garantia da ordem pública.
Ressalta-se para o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o qual se dá sedimentado no sentido de que a prisão preventiva para garantia da ordem pública pode ser decretada para, “entre outras coisas, evitar a reiteração delitiva, assim resguardando a sociedade de maiores danos”.
Impende destacar que a requerente não trouxe aos autos qualquer elemento novo apto a alterar o posicionamento deste juízo acerca da prisão cautelar.
Além disso, a afirmação de ter as condições necessárias para responder ao processo em liberdade e, especialmente quanto ao fato de possuir filhos menores de 12 (doze) anos, não são aptas a desconstituir o decisório de sua decretação de prisão preventiva, sendo possível ao julgador, indeferir pedido da defesa técnica, no tocante a revogação da prisão preventiva, quando, constatada a inadequação da medida.
Ou seja, a excepcionalidade se trata pelo fato de acusada, ter suspostamente praticado o crime de tráfico de drogas, de maneira, interestadual (Amazonas-Pará), transportando a quantidade exacerbada de aproximadamente 14,200kg (catorze quilos vírgula duzentos gramas), por meio da F/B Nhamundaense.
Nesse entendimento: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA QUALIFICADA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, EM CONCURSO MATERIAL DE CRIMES.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR O DECISÓRIO IMPUGNADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
REVOGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE DA AGENTE.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
OPERAÇÃO BALADA.
VOLUMOSO E ESTRUTURADO GRUPO CRIMINOSO VOLTADO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, ARMAS E LAVAGEM DE DINHEIRO COM ATUAÇÃO INTERESTADUAL.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
E NECESSIDADE DE INTERROMPER A ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
PRISÃO DOMICILIAR.
MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS DE IDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA PREVISTA NO JULGAMENTO DOMANDAMUS COLETIVO N. 143.641/SP DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ? STF.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 2.
Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal ? CPP.
Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
In casu, conforme se tem da leitura do decreto preventivo e do acórdão impugnado, verifica-se que a custódia cautelar foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, tendo sido demonstradas, com base em elementos concretos, a periculosidade da agente e a gravidade do delito, evidenciadas pelas circunstâncias do crime, pois a agravante, presa no âmbito da "Operação Balada" juntamente com mais 200 outros agentes, supostamente faria parte de uma grande organização criminosa voltada para o tráfico de drogas, de armas de fogo e de lavagem de dinheiro, com atuação nas cidades de Uberlândia/MG e Rio de Janeiro/RJ, que se utilizava de armas de fogo de grosso calibre, tais como fuzis e pistolas, para o fim de fomentar a guerra do tráfico de drogas e até resgatar presos custodiados em presídio localizado em Uberlândia/MG, sendo atribuída à agravante funções operacionais de comercialização de drogas, intermediação de compra de armas utilizadas pela facção criminosa e movimentação de valores com o objetivo de pagamento pelos materiais ilícitos, circunstâncias que demonstram risco ao meio social, justificando a segregação cautelar.
Tais circunstâncias, somadas à necessidade de interromper ou reduzir a atividade do grupo criminoso, demonstram a necessidade da prisão preventiva, para garantia da ordem pública.
Nesse sentido é o entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do HC 95.024/SP, Primeira Turma, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/2/2009.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e para interromper a atuação de organização criminosa, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do agravante, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 4.
Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 5.
Após a publicação da Lei n. 13.769/2018, que introduziu o art. 318-A ao Código de Processo Penal, a 3ª Seção desta Corte Superior manteve o entendimento de que é possível ao julgador indeferir a prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos, quando constatada, além das exceções previstas no dispositivo, a inadequação da medida em razão de situações excepcionalíssimas, nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC Coletivo n. 143.641/SP.
No caso dos autos, a prisão domiciliar foi negada à agravante, em razão de compor perigosíssima organização criminosa armada voltada para o tráfico de drogas, de armas de fogo e de lavagem de dinheiro, sendo atribuída à paciente função de destaque.
Salientou-se, ainda, o fato de a agravante praticar o crime no interior da sua residência, colocando o menor em risco.
Assim, é certo que verifica-se excepcionalidade apta a revelar a inadequação da prisão domiciliar, considerando as circunstâncias do caso concreto, que comprometem a segurança da criança, o que justifica o indeferimento da prisão domiciliar. 6.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 712424 MG 2021/0397534-7, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 15/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2022).
Ademais, nota-se que, conforme narrado pela própria ré em sua audiência de custódia, esta deixou seus dois filhos menores, sob os cuidados de terceiro, para supostamente praticar a atividade criminosa, sendo um contrassenso autorizar neste momento sua eventual soltura.
Nota-se ainda que, os fatos delituosos que fundamentaram a decisão de prisão são extremamente contemporâneos, datado de 24 de julho de 2023, e se não há qualquer alteração fático-jurídica que justifique a revogação da prisão, subsistem os motivos que ensejaram a medida constritiva determina por meio do Id.
Num. 97368342.
Tais as circunstâncias, considero que a prisão está em harmonia com a ideia de proporcionalidade, ou seja, a situação do caso concreto demonstrou ser necessária e razoável a cautela ora questionada, sem atrito com os preceitos constitucionais.
De outra forma, não existe possibilidade de aplicação de medida cautelar típica ou atípica diversa da prisão, pois se fosse imposta, seria inadequada e insuficiente, já que a consequência imediata seria a liberdade e, conforme demonstrado na fundamentação supra, ao menos nesse momento processual, esta não possui condições de permanecer no convívio social sem acarretar abalo à ordem pública (CPP, arts. 282, § 6º, 310, caput, II e 319).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PARA CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA OU CONVERSÃO EM PRISÃO DOMICILIAR, formulado em favor de RAIMUNDA MEMORIA CORREA, por entender ser necessária a manutenção da custódia preventiva, nos termos do art. 312 do CPP.
Por fim, em razão da distribuição do inquérito policial, remetam-se os autos ao Ministério Público para ciência e eventual oferecimento de denúncia, caso assim entenda.
Servirá a presente decisão como mandado de intimação.
Ciência ao Ministério Público e Defesa Técnica do acusado.
Cumpra-se, com urgência por se tratar de réu preso.
Terra Santa, 02 de julho de 2023.
RAFAEL DO VALE SOUZA Juiz de Direito Titular da Comarca de Terra Santa Assinado digitalmente -
03/08/2023 14:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/08/2023 14:39
Juntada de Petição de denúncia
-
03/08/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 10:03
Mantida a prisão preventida
-
02/08/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 15:59
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 14:32
Juntada de Petição de parecer
-
01/08/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 17:07
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
31/07/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 17:12
Juntada de Petição de inquérito policial
-
25/07/2023 10:46
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2023 00:00
Intimação
LINK DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Y2RmMzAxYjAtN2Y1YS00MjZlLWFhNGYtNDgzNWEzODMxOGE4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227df64040-cdc7-4ccf-8cd1-409de0fb3ac1%22%7d Orientação: Copie e cole no navegador! -
24/07/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 11:48
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
24/07/2023 11:37
Audiência Custódia realizada para 24/07/2023 10:10 Vara Única de Terra Santa.
-
24/07/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 09:39
Audiência Custódia designada para 24/07/2023 10:10 Vara Única de Terra Santa.
-
24/07/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 09:25
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 09:13
Juntada de Certidão
-
23/07/2023 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2023 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2023 21:14
Audiência Custódia designada para 02/08/2023 08:00 Vara Única de Terra Santa.
-
23/07/2023 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2023
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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