TJPA - 0809764-68.2023.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2024 06:07
Decorrido prazo de MOURAO CARRERA CARDOSO JUNIOR em 06/02/2024 23:59.
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06/02/2024 09:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/01/2024 20:58
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
27/01/2024 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
-
24/01/2024 08:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/01/2024 08:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/01/2024 09:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/01/2024 09:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Processo nº 0809764-68.2023.8.14.0401 DECISÃO Cuida-se de autos de Inquérito Policial, devidamente instaurado pela autoridade competente.
Procedidas todas as diligências necessárias a elucidação dos fatos, vieram os autos à justiça.
Concedida vista ao Ministério Público, o seu representante nesta comarca requereu o arquivamento da referida peça informativa, tendo em vista não vislumbrar a existência de elementos necessários à instauração da ação penal.
Conforme ensinamentos jurídicos, caberá ao magistrado arquivar o Inquérito a requerimento do Ministério Público, desde que este, ao formular um juízo de valor sobre seu conteúdo, não encontre elementos suficientes para fundamentar a acusação.
No caso em questão, o membro do Parquet não encontrou uma das condições essenciais para a propositura da ação, a saber, justa causa, requerendo deste modo o arquivamento dos autos.
Ante o exposto, acolho o pleito ministerial relativo a este Inquérito Policial e, em consequência, determino o seu arquivamento, ressalvada a possibilidade de desarquivamento diante da notícia de novas provas, haja vista ser uma decisão rebus sic standibus que não produz coisa julgada, conforme art. 18 do CPP.
Feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Belém/PA, 17 de janeiro de 2024.
CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital -
17/01/2024 15:01
Arquivado Definitivamente
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17/01/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 13:53
Determinado o Arquivamento
-
17/01/2024 11:57
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 05:18
Decorrido prazo de SECCIONAL URBANA DA PEDREIRA em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 05:18
Decorrido prazo de CORREGEDORIA DA POLICIA CIVIL em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 05:18
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DA PEDREIRA - BELÉM em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 05:18
Decorrido prazo de MOURAO CARRERA CARDOSO JUNIOR em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 05:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 05:18
Decorrido prazo de ODILIA TAVARES NASCIMENTO em 19/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 09:58
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 09:57
Juntada de Carta rogatória
-
05/12/2023 08:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
04/12/2023 12:38
Declarada incompetência
-
04/12/2023 06:36
Conclusos para decisão
-
03/12/2023 10:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/12/2023 05:00
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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01/12/2023 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 21:10
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 21:10
Declarada incompetência
-
28/11/2023 11:28
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 12:31
Juntada de Certidão
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13/11/2023 09:45
Desentranhado o documento
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13/11/2023 09:45
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2023 08:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/11/2023 10:41
Declarada incompetência
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07/11/2023 06:04
Conclusos para decisão
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06/11/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 09:24
Cancelada a movimentação processual
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09/10/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 09:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/09/2023 14:26
Conclusos para decisão
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06/09/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 09:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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20/08/2023 11:13
Conclusos para decisão
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19/08/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 20:27
Decorrido prazo de MOURAO CARRERA CARDOSO JUNIOR em 08/08/2023 23:59.
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10/08/2023 20:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/08/2023 23:59.
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10/08/2023 20:26
Decorrido prazo de ODILIA TAVARES NASCIMENTO em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 22:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2023 20:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/07/2023 13:23
Conclusos para decisão
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24/07/2023 12:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/07/2023 01:27
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Proc. nº 0809764-68.2023.8.14.0401 DECISÃO Analisando o relatório do Inquérito Policial, o Ministério Público requereu a realização de diligências que reputa imprescindíveis para a elucidação do caso junto à autoridade policial.
Sobre esse tipo de diligências, o TJPA expediu a súmula nº 12 (Res.002/2014 – DJ. nº 5431/2014, 30/01/2014): “Perdura a competência da Vara de Inquéritos Policiais da Capital para processar inquérito que, embora já tenha sido relatado, ainda aguarda o cumprimento das diligências requeridas pelo órgão ministerial”.
Em face do exposto, em atenção à referida súmula, determino o encaminhamento dos autos à 1ª Vara Penal dos Inquéritos Policiais de Belém.
Belém/PA, 20 de julho de 2023.
CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal da Capital -
20/07/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 13:31
Declarada incompetência
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20/07/2023 09:27
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 11:32
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 09:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/05/2023 19:05
Declarada incompetência
-
17/05/2023 05:29
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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