TJPA - 0800414-60.2023.8.14.0044
1ª instância - Vara Unica de Primavera
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/08/2025 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2025 03:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/08/2025 23:59.
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08/08/2025 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/07/2025 02:36
Publicado Sentença em 30/07/2025.
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31/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2025 08:50
Expedição de Mandado.
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28/07/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 16:26
Julgado procedente o pedido
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14/07/2025 10:43
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 10:38
Juntada de Certidão
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12/07/2025 19:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2025 23:59.
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12/07/2025 19:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2025 23:59.
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12/07/2025 19:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2025 23:59.
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12/07/2025 19:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2025 23:59.
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12/07/2025 19:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2025 23:59.
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12/07/2025 19:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2025 23:59.
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12/07/2025 13:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/05/2025 23:59.
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12/07/2025 13:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/05/2025 23:59.
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10/07/2025 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/07/2025 14:03
Audiência Continuação realizada conduzida por JOSE JOCELINO ROCHA em/para 09/07/2025 10:15, Vara Única de Primavera.
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09/07/2025 14:03
Audiência de Continuação designada em/para 09/07/2025 10:15, Vara Única de Primavera.
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02/07/2025 09:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/07/2025 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/06/2025 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2025 10:58
Juntada de mandado
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10/06/2025 22:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/05/2025 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/05/2025 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/05/2025 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/05/2025 09:06
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 08:51
Juntada de Certidão
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26/05/2025 08:41
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/05/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/05/2025 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/05/2025 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/05/2025 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2025 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2025 12:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por JOSE JOCELINO ROCHA em/para 16/05/2025 09:00, Vara Única de Primavera.
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16/05/2025 12:46
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 16/05/2025 09:00, Vara Única de Primavera.
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15/05/2025 08:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/05/2025 08:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/05/2025 06:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/04/2025 23:59.
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07/05/2025 08:42
Juntada de Certidão
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07/05/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/05/2025 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/05/2025 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/05/2025 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/05/2025 10:10
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 10:10
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 10:03
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 10:01
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 09:59
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, n. 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800414-60.2023.8.14.0044 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Réu: Nome: MARCELO CORREA DOS SANTOS Endereço: RUA DO MARACUJÁ, PROX AO NOVO CAMPO, VILA DO JABURU, PRIMAVERA - PA - CEP: 68707-000 DECISÃO/MANDADO PRIORIDADE [ META 08, CNJ ] Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 16.05.2025, às 09h00, a ser realizada, de forma híbrida, na sala de audiências do Fórum da Comarca de Primavera.
Acesso à sala virtual de audiências: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzVmOThlNmMtZjkyNy00YjFjLThkMTQtNWNmZDA2NzYxMDYy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225b8e68f1-5da9-4c1b-9896-14e084aef39b%22%7d Intimem-se o(s) acusado(s) e seu defensor, bem como as testemunhas arroladas pelo parquet e pela defesa, com atenção ao artigo 370, § 4º, do Código de Processo Penal.
Se houver testemunha com endereço fora da Comarca, deve ser expedida carta precatória ao Juízo Deprecado, para possibilitar a participação da testemunha, via videoconferência, por meio de comparecimento na sede do Poder Judiciário do foro de seu domicílio, conforme art. 3º, parágrafo único, inc.
I, da Resolução TJPA n. 21/2022, devendo a Secretaria Judicial observar os arts. 5º e 8º, da Resolução TJPA n. 21/2022, quando da confecção do mandado e da expedição da Carta.
Cientifique-se ao Ministério Público.
P.R.I.C.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, como MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Primavera, Pará, data e hora da assinatura eletrônica.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru -
24/04/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 09:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2025 16:04
Conclusos para decisão
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31/03/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 09:30
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 09:30
Cancelada a movimentação processual
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05/11/2024 12:45
Juntada de Certidão
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10/09/2024 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/09/2024 11:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/08/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2024 10:45
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 11:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 19:46
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 06:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2024 23:59.
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02/02/2024 06:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/01/2024 23:59.
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27/01/2024 23:12
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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27/01/2024 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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19/01/2024 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, n. 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800414-60.2023.8.14.0044 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: Nome: M.
P.
D.
E.
D.
P.
Réu: Nome: M.
C.
D.
S.
DECISÃO Vistos os autos.
Inicialmente, RETIRE-SE O SIGILO DOS AUTOS.
Trata-se de resposta à acusação ofertada pela defesa do(a) denunciado(a) identificado(a) e qualificado(a) nos autos, a quem o Ministério Público imputa a prática do crime descrito na exordial acusatória.
A resposta à acusação apresentada pela parte ré levantou e defendeu as teses nelas constantes, requerendo, ao fim, a absolvição.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
Uma das hipóteses que levam à rejeição da denúncia, à luz do art. 395, I, do CPP, é a inépcia manifesta, que ocorre quando a inicial não atinge a sua finalidade, isto é, não tem aptidão para descrever, em detalhes, o conteúdo da imputação, não permitindo ao réu [ e ao Juízo ] a exata compreensão da amplitude da acusação.
No caso dos autos entendo que a inicial acusatória não é inepta, pois circunstanciou os fatos e apresentou os mínimos requisitos para a sua admissibilidade.
Analisando atentamente a exordial noto que descreveu de forma coerente os fatos, a data em que ocorreram, o agente e seu dolo.
Outra hipótese que leva à rejeição da denúncia, à luz do art. 395, III, do CPP, é a ausência de justa causa, entendida como o mínimo de provas de autoria e materialidade que embasem a ação penal, ainda que indiciárias.
Mais uma vez, in casu, entendo que a inicial está lastreada em suporte probatório razoável.
De mais a mais, analisando a resposta à acusação apresentada, concluo que ela não traz provas cabais da existência de causa excludente de ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente.
Além disso, o fato narrado na denúncia constitui, em tese, crime, e a peça defensiva não teve o condão de demonstrar que esteja extinta a punibilidade do agente.
Logo e em sendo de mérito as demais matérias arguidas em defesa, não há hipótese que autorize absolvição sumária, nos termos do art. 397, do CPP.
O processo deve ter seguimento.
APRAZE-SE audiência de instrução e julgamento, conforme pauta de Secretaria.
Expeça-se o necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Primavera, Pará, data e hora firmados em assinatura eletrônica.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru -
18/01/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 09:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/01/2024 08:52
Conclusos para decisão
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19/12/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 16:29
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 16:29
Cancelada a movimentação processual
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18/12/2023 12:52
Conclusos para decisão
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13/12/2023 08:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/12/2023 22:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 22:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2023 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/12/2023 12:25
Expedição de Mandado.
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11/12/2023 12:09
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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11/12/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2023 18:55
Conclusos para despacho
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08/12/2023 18:55
Cancelada a movimentação processual
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04/12/2023 11:05
Conclusos para decisão
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29/08/2023 03:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 11:31
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 11:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2023 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/07/2023 15:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/07/2023 23:59.
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19/07/2023 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2023 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/07/2023 09:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2023 03:06
Publicado Decisão em 18/07/2023.
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18/07/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/07/2023 10:12
Expedição de Mandado.
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, n. 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800414-60.2023.8.14.0044 Classe: INQUÉRITO POLICIAL (279) Requerente: Nome: D.
D.
P.
C.
D.
P.
Endereço: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE PRIMAVERA, CENTRO, PRIMAVERA - PA - CEP: 68707-000 Requerido: Nome: M.
C.
D.
S.
Endereço: RUA DO MARACUJÁ, PROX AO NOVO CAMPO, VILA DO JABURU, PRIMAVERA - PA - CEP: 68707-000 DECISÃO/MANDADO Trata-se de Inquérito Policial instaurado pela autoridade policial de Primavera em face de M.
C.
D.
S., já qualificado nos autos, em razão da suposta prática do crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal.
Narram os autos de investigação que no dia 24.06.2023, por volta das 04h, o imputado teria agredido sua companheira, E.
S.
D.
J., utilizando-se de uma garrafa de Vodka, fato ocorrido após uma desavença entre ambos, que estavam consumindo bebida alcoólica desde às 21h.
Após o fato, o imputado teria fugido do local, e a vítima sido atendida na UPA de Capanema (ID. 95634941 , p. 06).
A autoridade policial, em seu relatório conclusivo, indiciou o investigado pelo crime do art. 129, § 13, do Código Penal e, na oportunidade, representou pela decretação de sua prisão preventiva (ID. 95634941, p. 23).
Com vista dos autos, o Ministério Público ofertou denúncia pelo crime do art. v art. 129, § 13, do Código Penal c/c art. 7º, da Lei n. 11.340/06 (ID. 96693808), e apresentou manifestação pela concessão de liberdade provisória mediante cautelares (ID. 96693824). É o relato do necessário.
FUNDAMENTO e DECIDO.
I – RECEBIMENTO DA DENÚNCIA 1.
RECEBO a denúncia oferecida pela presentante do Ministério Público em todos os seus termos, em virtude de preencher os requisitos do artigo 41, do CPP, dando ao acusado como incurso no crime capitulado no art. 217-A c/c art. 226, II e 71, todos do CP. 2.
Nos termos do artigo 396, do Código de Processo Penal, CITE-SE O(s) denunciado(s) MARCEL CORREA DOS SANTOS, pessoalmente no endereço apresentado na Denúncia (e/ou onde se encontre custodiado), para, no prazo legal de 10 (dez) dias, apresentar(em) sua RESPOSTA ESCRITA À ACUSAÇÃO, na qual poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretendem produzir e arrolar testemunhas até o número de 08 (oito), qualificando-as e requerendo que elas sejam intimadas se necessário (CPP, art. 396-A). 3.
DEVE o Sr.
Oficial de Justiça, inquirir o(s) denunciado(s) se pretende(m) constituir advogado particular, declinando o nome e os dados de contato (telefone, endereço, número da OAB), devendo o Oficial de Justiça fazer constar de sua certidão tais dados fornecidos pelo(s) réu(s), ou se aceita(m) o patrocínio da Defensoria Pública. 4.
Cumpra(m)-se a(s) diligência(s) requerida(s) pelo Ministério Público e junte-se os antecedentes criminais do denunciado. 5.
Após apresentação de RESPOSTA ESCRITA, voltem-me os autos conclusos, para os fins do art. 397, do CPP. 6.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
II – REPRESENTAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA A prisão preventiva, por trazer como consequência a privação da liberdade antes do trânsito em julgado, especialmente após a edição da lei 12.403/11, apenas se justifica enquanto e na medida em que for efetivamente apta à proteção da persecução penal, em todo seu iter procedimental, e, mais, apenas quando se mostrar a única maneira de se satisfazer tal necessidade.
Vale lembrar que o Estado Democrático de Direito consagra como um de seus princípios basilares a presunção de inocência, de modo que não há de se prender cautelarmente indivíduos sem que haja elementos concretos que autorizem e justifiquem a prisão preventiva, conforme a orientação jurisprudencial que vem se consolidando no Supremo Tribunal Federal (HC nº 96.483/ES e HC 96.095/SP, Rel.
Min.
Celso de Mello).
Dispõe o art. 312, caput, do CP: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Portanto, os pressupostos específicos elencados no mencionado art. 312 do CPP são o fumus comissi delicti (prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria) e o periculum libertatis (garantia da ordem pública ou da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal).
No caso dos autos, em que pese os indícios de autoria e materialidade, a medida, nesse momento processual, não se mostra adequada ao caso concreto, na medida em que não se tem elementos suficientes para visualizar o periculum libertatis.
O acusado, em seu interrogatório, declinou suas informações pessoais, inclusive seu endereço de residência, e, confessando o crime, se disse disposto a responder pelo que fez (ID. 95634941, p. 14/15).
Ademais, na certidão de antecedentes criminais de ID. 95648113, consta a penas o presente procedimento criminal em curso.
Em arremate, não há elementos, informações ou evidências de que o denunciado voltou a delinquir ou que, em liberdade, causará insegurança, risco à ordem pública ou à instrução criminal.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 316 e 319, do Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido de prisão preventiva do acusado, porém FIXO as seguintes medidas cautelares: I - proibição de acesso ou frequência a ao lugares em que frequenta a vítima, uma vez que, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; II - proibição de manter contato com a vítima e testemunhas, já que, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; III - proibição de mudar de endereço sem comunicar ao Juízo e obrigação de comparecimento a todos os atos do processo.
Ciência à autoridade policial, ao Ministério e ao acusado.
Expeça-se o necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, como MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA / OFÍCIO, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Primavera, Pará, data e hora da assinatura.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru -
15/07/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2023 13:25
Desacolhida de Prisão Preventiva
-
13/07/2023 13:18
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 13:15
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 22:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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