TJPA - 0855132-12.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 14:11
Apensado ao processo 0857805-41.2024.8.14.0301
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18/07/2024 14:10
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 14:10
Transitado em Julgado em 06/07/2024
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06/06/2024 04:24
Juntada de Petição de diligência
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06/06/2024 04:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2024 09:21
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES MORAES PACHECO em 20/05/2024 23:59.
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02/05/2024 15:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2024 13:54
Expedição de Mandado.
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26/04/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 11:04
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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25/04/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 12:18
Audiência Una realizada para 25/04/2024 11:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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25/04/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 18:28
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2024 18:01
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 21:19
Ato ordinatório praticado
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24/09/2023 01:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/09/2023 23:59.
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11/09/2023 01:49
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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07/09/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0855132-12.2023.8.14.0301 AUTOR: MARIA DE LOURDES MORAES PACHECO REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência requerida pela reclamante para que se determine que “a empresa ré autorize a realização da portabilidade no sistema CIP, pelo valor correto do saldo devedor, conforme resolução 4.292 do Banco Central do Brasil, sob pena de multa diária no valor de R$500,00”.
No presente caso, verifica-se que os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada pretendida foram parcialmente preenchidos.
A autora alega na exordial que “resolveu fazer a portabilidade das dívidas para o Banco C6 Consignado, que lhe ofertou melhores taxas de juros, bem como melhores prazos para pagamento, além de lhe disponibilizar mais alguns valores a título de empréstimo, a uma taxa de juros de 1,89%, conforme simulação realizada anexo.” Narra que realizou todo o procedimento necessário para concretização da portabilidade, contudo, o banco réu impediu a concretização da transferência da dívida, alegando, via sistema CIP, que a autora havia sido retida, o que seria fato completamente inverídico, razão pela qual ingressou com a presente demanda.
O banco réu, intimado previamente para manifestar-se a respeito das alegações da autora, quedou-se inerte, conforme certificado nos autos.
Diante disso, entendo, em uma análise preliminar dos fatos e das provas juntadas aos autos, que o pleito da autora deve ser acolhido, especialmente porque não há qualquer informação ou esclarecimento do motivo da negativa da portabilidade pelo réu, a justificar a manutenção da dívida da autora junto ao banco já que não é mais esse seu interesse.
Assim, entendo que demonstrou a parte reclamante, em uma análise provisória dos fatos, o direito à obtenção da liminar.
Deste modo, concedo a TUTELA ANTECIPADA, e determino que o réu autorize, no prazo de cinco dias, a realização da portabilidade no sistema CIP, pelo valor correto do saldo devedor, conforme resolução 4.292 do Banco Central do Brasil, sob pena de multa diária que arbitro no valor de R$-500,00 (quinhentos reais), limitada, a princípio, ao montante de R$-5.000,00.
As multas ora arbitradas se aplicam sem prejuízo de posterior alteração caso venham a se mostrar inócuas ou excessivas.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 3 de setembro de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
05/09/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 13:56
Concedida a Antecipação de tutela
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31/07/2023 09:02
Conclusos para decisão
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31/07/2023 09:01
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 15:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/07/2023 23:59.
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19/07/2023 02:05
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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19/07/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 02:05
Publicado Citação em 19/07/2023.
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19/07/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Rua Roberto Camelier, n. 570 – Jurunas.
MANDADO DE CUMPRIMENTO COM URGÊNCIA PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DE TUTELA ANTECIPADA (COM CITAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA) PROCESSO Nº: 0855132-12.2023.8.14.0301 AUTOR: MARIA DE LOURDES MORAES PACHECO REU: BANCO BRADESCO S.A.
O(A) Dr(a).
CÍNTIA WALKER BELTRÃO DA SILVA, Juiz(a) de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível, Comarca de Belém, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, DETERMINA: CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DO(A)(S) RECLAMADO(A)(S) FINALIDADES: 1 - Conforme o que preceituam os art. 246, inciso I e 247, ambos do Código de Processo Civil, a CITAÇÃO para tomar(em) ciência da presente ação e INTIMAÇÃO para comparecer(em) à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (UNA), designada para o dia 25/04/2024 11:00horas, a se realizar PRESENCIALMENTE na 4ª Vara do Juizado Especial Cível, sito na Rua Roberto Camelier, nº 570 – Jurunas (entre Pariquis e Caripunas), Belém/Pa, bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. 2 - INTIMAÇÃO do(a)(s) reclamado(a)(s) para, querendo, manifestar(em)-se acerca do Pedido de Tutela Antecipada, no prazo de 05 (cinco) dias.
OBSERVAÇÕES: 1 - As partes poderão comparecer tanto presencialmente, na sala de audiência da 4ª Vara do Juizado especial Cível, como participar da audiência por meio de videoconferência acessando a Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. 2 – No caso de opção por participar da audiência por meio de videoconferência, as partes e os advogados, deverão acessar A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OWE0MmMwZmUtMmY3Ny00NTAyLWI4MjQtNjRhNDJjZmNmMWFj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2255bc439f-e6e2-452a-8c83-629f081478bd%22%7d 3 – Recomenda-se que antes da realização do ato as partes, advogados e testemunhas se familiarizem com o sistema, o explorem e aprendam suas funcionalidades, para que no dia do ato a audiência flua normalmente.
O guia prático da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, pode ser obtido no site do TJE/PA. 4 - Eventuais indisponibilidades sistêmicas que impossibilitem a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio escolhido. 5 - Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, entretanto, tal atraso não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi designada.
ADVERTÊNCIAS: 1 - Todas as partes e testemunhas deverão participar dos atos devidamente identificadas munida de documento oficial de identidade (carteira de identidade, carteira de motorista válida, passaporte etc.) e ao ingressarem na sala de videoconferência deverão apresentar o documento na câmera para conferência do servidor.
Da mesma forma, os advogados deverão apresentar, no início da audiência, a carteira de identidade profissional da OAB, a fim de comprovar sua identificação 2 - Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia. ( FONAJE - Enunciado 20). 3 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMADA ensejará a aplicação da REVELIA, consoante arts. 20 da Lei 9.099/95. 4 - As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2, da lei 9099/95). 5 - Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a 20 (vinte) salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9 da Lei 9099/95). 6 - As partes deverão apresentar na audiência todas as provas documentais que acharem convenientes.
Facultando-se, também, a apresentação de testemunhas no limite de 03 (três), que devem comparecer independente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95). 7 - Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova (FONAJE - Enunciado 53).
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
A consulta aos documentos do processo, utilizando as chaves de acesso abaixo, poderão ser realizadas no endereço http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam - Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23062714583532400000090403431 1.Procuracao assinada, RG e Receita - Maria de Lourdes Procuração 23062714583576800000090403434 2.Comprovante residencia Documento de Identificação 23062714583623400000090403435 3.Extrato Maria de Lourdes 02-06-2023 Documento de Comprovação 23062714583658700000090403436 4.CET port Maria de Lourdes Documento de Comprovação 23062714583694500000090403438 5.Receita CNPJ - Banco Bradesco Documento de Identificação 23062714583736000000090403440 HABILITAÃÃO Petição 23070417392492300000090851666 11740838peticao_intermediaria__bradesco83471027850 Petição 23070417392506700000090851667 11740838bra_atos_constitutivos1027851 Procuração 23070417392537200000090851668 11740838procuracao_bradesco__atualizada1027852 Procuração 23070417392580100000090851669 PETIÃÃO Petição 23070418274802900000090857179 11740855manifestacao1027808 Petição 23070418274815800000090857180 Decisão Decisão 23071411341397600000091390472 ENDEREÇO(S): Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: AV.
CIDADE DE DEUS (BANCO BRADESCO), S/N, PRÉDIO PRATA - 4 ANDAR, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 .
Belém, 17 de julho de 2023 RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO Analista Judiciário Por ordem da MM.
Juíza -
17/07/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 13:44
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 15:00
Audiência Una designada para 25/04/2024 11:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
27/06/2023 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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