TJPA - 0834219-77.2021.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2022 09:44
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2021 09:34
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/11/2021 09:33
Expedição de Certidão.
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21/09/2021 10:46
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 10:46
Decorrido prazo de LUIS RODRIGO SOARES SANTOS em 20/09/2021 23:59.
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26/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM-PA.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0834219-77.2021.8.14.0301 REQUERENTE: BANCO ITAUCARD S/A Nome: BANCO ITAUCARD S/A Endereço: Alameda Pedro Calil, 43, Vila das Acácias, POá - SP - CEP: 08557-105 REQUERIDO: LUIS RODRIGO SOARES SANTOS Nome: LUIS RODRIGO SOARES SANTOS Endereço: Avenida Engenheiro Fernando Guilhon, 2422, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66045-205 Sentença Considerando-se que a parte autora peticionou pleiteando a desistência do feito (Id. 29820355) e que a parte ré ainda não apresentou contestação (art. 485, §4º CPC), homologo a desistência da ação para os fins do art. 200, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil.
Julgo, em consequência, extinto o processo, com fundamento no art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Eventuais custas, pelo autor, nos termos do art. 90 do CPC.
Com o trânsito da presente decisão, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 25 de agosto de 2021 FABIO ARAUJO MARCAL Juiz de Direito da 11a.
Vara Cível e Empresarial da Capital -
25/08/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 11:08
Extinto o processo por desistência
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25/08/2021 10:47
Conclusos para julgamento
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21/07/2021 00:43
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 20/07/2021 23:59.
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19/07/2021 16:07
Juntada de Petição de petição
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15/07/2021 15:20
Juntada de Petição de petição
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29/06/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM-PA.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO Nº 0834219-77.2021.8.14.0301 REQUERENTE: BANCO ITAUCARD S/A Nome: BANCO ITAUCARD S/A Endereço: Alameda Pedro Calil, 43, Vila das Acácias, POá - SP - CEP: 08557-105 REQUERIDO: LUIS RODRIGO SOARES SANTOS Nome: LUIS RODRIGO SOARES SANTOS Endereço: Avenida Engenheiro Fernando Guilhon, 2422, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66045-205 DESPACHO R.H.
Na situação vertente, constato que a parte autora lastreou seu pedido reipersecutório em cédula de crédito; sem embargos, ao apresentá-la nos autos eletrônicos, limitou-se a anexar fotocópia do título original.
Sucede que esse procedimento viola o princípio da cartularidade e vem sendo frequentemente fustigado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que reconhece ser dever da parte autora demonstrar ter em seu poder o original do título de crédito.
Desta forma, determino a intimação da requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial a fim de apresentar a via original da Cédula de Crédito em secretaria para fins de certificação e vinculação da cártula ao processo, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, I c/c art. 321, ambos do Código de Processo Civil.
Ultrapassado tal lapso, com ou sem manifestação, e devidamente certificado, conclusos.
Intime-se.
Belém, 28 de junho de 2021 FÁBIO ARAÚJO MARÇAL Juiz Auxiliar de 3ª Entrância -
28/06/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2021 11:42
Conclusos para despacho
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28/06/2021 11:41
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2021 14:13
Juntada de Certidão
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23/06/2021 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
26/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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