TJPA - 0813647-78.2022.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 17:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ASPHA VILLE em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 02:24
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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30/12/2024 16:31
Arquivado Definitivamente
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30/12/2024 16:31
Baixa Definitiva
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24/12/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0813647-78.2022.8.14.0006) Exequente: Condomínio Residencial Aspha Ville Endereço: Rodovia BR-316, km 08, Centro, Ananindeua/PA - CEP: 67.033-971 Executada: Maria Lidiane Marques Ribeiro Vistos etc.
Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Tratam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ASPHA VILLE contra MARIA LIDIANE MARQUES RIBEIRO, já qualificados, onde o exequente alega, em síntese, ser credor de sua adversária na quantia de R$ 18.526,62 (dezoito mil, quinhentos e vinte e seis reais e sessenta e dois centavos), importe esse referente às taxas e despesas condominiais vinculadas à Casa nº 06, Quadra 17, situada no condomínio demandante, que seria de propriedade da acionada.
A executada, uma vez citada, não realizou o pagamento do débito reclamado.
Realizou-se, diante da inércia da acionada, pesquisa, via SISBAJUD, para colocar-se em indisponibilidade os ativos financeiros existentes em conta bancária de titularidade da demandada até o limite do valor atualizado da dívida que ensejou o ajuizamento da causa.
A pesquisa realizada, via SISBAJUD, no entanto, foi infrutífera, já que os valores encontrados por serem irrisórios se comparados com o montante do débito reclamado foram desbloqueados.
A consulta realizada através do Sistema RENAJUD, por sua vez, não retornou resultados. À vista do esposado, expediu-se mandado para a penhora e avaliação de tantos bens da devedora quantos necessários à satisfação da dívida reclamada.
O Oficial de Justiça a quem coube, por distribuição, o mandado supracitado, no entanto, relatou ter encontrado o imóvel fechado, bem como que foi informado por vizinhos que a devedora ali não reside.
O exequente, diante da não localização da acionada, foi intimado para declinar o atual endereço de sua adversária, mas permaneceu inerte, conforme documento cadastrado sob o Id nº 112506052.
Tendo em vista que o exequente não declinou o atual endereço de sua adversária e que as diligências realizadas para a localização de bens de propriedade da devedora passíveis de penhora foram infrutíferas, é evidente que o presente processo deve ser extinto.
Ante ao exposto, julgo extinto o presente processo executivo, com fulcro no art. 53, parágrafo 4º, da Lei nº 9.099/95, nos termos da fundamentação.
Deixo de condenar o exequente no pagamento de custas processuais, já que essa despesa é incabível nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único).
Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, 18/12/2024.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
18/12/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 12:24
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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18/04/2024 11:11
Conclusos para julgamento
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18/04/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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19/12/2023 05:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ASPHA VILLE em 18/12/2023 23:59.
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21/11/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 12:16
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 03:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ASPHA VILLE em 23/08/2023 23:59.
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21/08/2023 05:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ASPHA VILLE em 16/08/2023 23:59.
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24/07/2023 01:44
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders, CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 98251.6230 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 1º, § 2º, inciso VI, do Provimento 006/2006-CJRMB) PROCESSO n.º 0813647-78.2022.8.14.0006 (PJe).
EXEQUENTE: Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL ASPHA VILLE Endereço: AC Ananindeua, s/n, Rodovia BR-316 km 8, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-971 Nome: NEIDE PIRES CAMPOS DOS SANTOS Endereço: Rodovia BR-316, Av.
Brasil, Q. 30, Casa 03, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-000 Advogado do(a) EXEQUENTE: RODRIGO SERGIO FLORES GOMES - PA26799, EXECUTADO: EXECUTADO: MARIA LIDIANE MARQUES RIBEIRO Pelo presente ATO ORDINATÓRIO, fica a parte exequente, intimada, através de advogado habilitado, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o endereço atualizado do executado, SOB PENA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, haja vista que a executada nao foi encontrada para penhora de bens.
Para movimentar a ação, deve vir à Secretaria desta 3ª Vara de Juizado, ou peticionar nos autos.
Caso queira tirar dúvidas, pode entrar em contato com por meio de mensagem através do telefone 98251-6230 (Whatsapp), de segunda à sexta (dias úteis), nos horários entre 09h e 12h; e-mail [email protected] ou comparecer ao prédio desta 3ª Vara de Juizado de Ananindeua, no endereço acima mencionado.
Ananindeua, 20 de julho de 2023.
RAIMUNDO MOURA DE SOUSA FILHO Servidor Geral da 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/07/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 19:15
Juntada de Petição de diligência
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06/06/2023 19:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/05/2023 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/04/2023 09:56
Expedição de Mandado.
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27/04/2023 09:55
Juntada de mandado
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10/03/2023 11:55
Juntada de Certidão
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02/02/2023 14:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/01/2023 08:18
Conclusos para decisão
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26/01/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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22/01/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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08/01/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2023 09:58
Ato ordinatório praticado
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17/09/2022 05:01
Decorrido prazo de MARIA LIDIANE MARQUES RIBEIRO em 12/09/2022 23:59.
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04/09/2022 02:29
Decorrido prazo de MARIA LIDIANE MARQUES RIBEIRO em 31/08/2022 23:59.
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29/08/2022 06:12
Juntada de identificação de ar
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09/08/2022 01:20
Publicado Decisão em 09/08/2022.
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09/08/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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05/08/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2022 11:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2022 11:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2022 11:09
Conclusos para decisão
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21/07/2022 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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