TJPA - 0800811-46.2022.8.14.0015
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Castanhal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 08:28
Decorrido prazo de ALEX MACIEL MONTEIRO DA SILVA em 29/05/2025 23:59.
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12/07/2025 08:28
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 29/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:19
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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27/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal Avenida Presidente Getúlio Vargas, 2639, Fórum, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-005 Telefone: ( ) [email protected] Número do Processo Digital: 0800811-46.2022.8.14.0015 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - Fornecimento de Energia Elétrica (7760) RECORRENTE: ALEX MACIEL MONTEIRO DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: RENATO ROCHA BARBOSA - PA21448 RECORRIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRIDO: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES - PA012358 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Em razão do retorno do processo do grau de recurso, intimam-se as partes a apresentar os requerimentos que considerarem pertinentes, no prazo de 5 dias.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital CAMILA ALVES DE AGUIAR GLORIA Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
CASTANHAL/PA, 20 de maio de 2025. -
20/05/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 08:31
Juntada de decisão
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28/06/2024 09:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/06/2024 13:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/06/2024 20:46
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 20:45
Juntada de Certidão
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15/02/2024 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/02/2024 05:14
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 08/02/2024 23:59.
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06/02/2024 05:55
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 05/02/2024 23:59.
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27/01/2024 02:40
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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27/01/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Castanhal Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal Processo 0800811-46.2022.8.14.0015 REQUERENTE: ALEX MACIEL MONTEIRO DA SILVA REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO PEDIDO As provas constantes nos autos são suficientes para provar os fatos alegados pelas partes, não havendo necessidade de produção de outras provas.
A lide, a despeito de compreender controvérsia de fato, reclama julgamento antecipado na forma do artigo 331 do CPC, haja vista a desnecessidade de produção de provas em audiência e o contentamento das partes com o acervo probatório constante dos autos.
Assim, procedo ao julgamento antecipado do mérito ante a desnecessidade de maior dilação probatória, com base no art. 355, incisos I e II, do CPC. 2.2.
PRELIMINARES Inexistentes preliminares e estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular do processo, passo ao exame do mérito. 2.3.
REGIME JURÍDICO APLICÁVEL A demanda versa acerca de falha na prestação do serviço de energia elétrica, o que faz com que o regramento do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990) se torne plenamente aplicável ao caso concreto, pois se trata de nítida relação de consumo.
A parte autora, no presente caso, é destinatária final do produto ou serviço e, além disso, é vulnerável em relação ao fornecedor. 2.4.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Um dos aspectos mais relevantes do Código de Defesa do Consumidor é a possibilidade de inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, com a seguinte redação: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência;” Em regra, a inversão do ônus da prova é ope iudicis (a critério do juiz), ou seja, não se trata de inversão automática por força de lei (ope legis).
Nesse caso, o CDC adotou a regra da distribuição dinâmica do ônus da prova, ou seja, o magistrado tem o poder de redistribuir (inverter) o ônus da prova, caso verifique a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. É o caso dos presentes autos.
A parte requerente é hipossuficiente no sentido técnico, econômico e jurídico, em comparação com a empresa requerida, com maiores conhecimentos para provar sua versão dos fatos.
Ademais, a parte requerente, ora consumidora, conseguiu demonstrar a verossimilhança de suas alegações por meio dos documentos constantes dos autos. 2.5.
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO.
A parte autora alega que a concessionária de energia elétrica efetuou cobrança indevida na fatura de sua conta relativa à recuperação de consumo em razão de irregularidades.
Compulsando-se os autos, constato que não há controvérsia quanto à existência de relação jurídica entre as partes, bem como, quanto à cobrança do ajuste de consumo da energia elétrica em face da parte autora.
A controvérsia reside em saber se a cobrança efetuada pelo ajuste de consumo tal qual apurado pela concessionária de serviço público foi ou não legítima.
Analisando o acervo fático-probatório hospedado nestes autos, especialmente o documento de ID 50674981, denoto que o ajuste do consumo de energia elétrica da parte autora foi apurado pela concessionária de serviço público de forma unilateral e sem observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que contraria precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, ao afirmar que houve irregularidade por intervenção não autorizada, a parte requerida atribui ao consumidor a responsabilidade pelo erro na apuração do consumo com ônus de suportar cobrança com base na média de consumo registrada nos últimos doze meses.
Contudo, não lhe franqueia a possibilidade de ampla defesa, no âmbito administrativo, quanto à apuração do valor recuperado.
Nesse contexto, tratando-se de recuperação de consumo por responsabilidade atribuível ao consumidor, este órgão jurisdicional possui obrigação legal de observância do Tema Repetitivo 699 do Superior Tribunal de Justiça, cuja tese firmada foi a seguinte: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.
Dessa forma, para que a concessionária do serviço público de energia elétrica realizasse a cobrança de débito oriundo de recuperação de consumo por responsabilidade atribuída ao consumidor era imperioso o respeito aos princípios do contraditório e ampla defesa, o que não ocorreu na espécie.
Assim, considerando que a recuperação do consumo efetivo de energia elétrica ocorreu em descompasso com o quanto disposto no ordenamento jurídico brasileiro, a cobrança do débito se mostra indevida.
Quanto ao pedido de dano moral, o dever de indenizar decorre da necessária comprovação dos elementos configuradores da responsabilidade civil, quais sejam, o dano, a ilicitude da conduta e o nexo causal que, ausentes, afasta o dever de indenização por dano moral.
Nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho “só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”.
Nessa linha intelectiva, cabe à parte autora o ônus da prova no tocante ao fato constitutivo do seu direito e, não o fazendo, clara a improcedência do pedido inicial (artigo 373 , I , Código de Processo Civil).
No contexto fático-probatório apresentado nos autos, denoto que a autora não de desincumbiu do ônus probatório que lhe impõe o artigo 373 do Código de Processo Civil, porquanto o dano moral em questão não se configura in re ipsa, não existindo elementos probatórios mínimos aptos a comprovar a violação aos seus direitos da personalidade, tratando-se de mero aborrecimento, não passível de indenização por danos morais, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos formulados na petição inicial em face da parte requerida EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência do débito correspondente à fatura referente ao mês de 05/2021, no montante de R$ 14.595,37 (catorze mil, quinhentos e noventa e cinco reais e trinta e sete centavos), vinculada à Conta Contrato nº 6926843; b) Rejeitar o pedido de danos morais.
Confirmo a tutela de urgência concedida na decisão de ID 50689750.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Sentença Registrada Eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Castanhal/PA, data da assinatura eletrônica no sistema.
JOÃO PAULO BARBOSA NETO Juiz de Direito Substituto Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal -
15/01/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 09:20
Decorrido prazo de ALEX MACIEL MONTEIRO DA SILVA em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 09:20
Decorrido prazo de ALEX MACIEL MONTEIRO DA SILVA em 11/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 19:30
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 15:27
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 17:57
Juntada de Petição de apelação
-
20/07/2023 02:20
Publicado Sentença em 20/07/2023.
-
20/07/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Castanhal Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal Processo 0800811-46.2022.8.14.0015 REQUERENTE: ALEX MACIEL MONTEIRO DA SILVA REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO PEDIDO As provas constantes nos autos são suficientes para provar os fatos alegados pelas partes, não havendo necessidade de produção de outras provas.
A lide, a despeito de compreender controvérsia de fato, reclama julgamento antecipado na forma do artigo 331 do CPC, haja vista a desnecessidade de produção de provas em audiência e o contentamento das partes com o acervo probatório constante dos autos.
Assim, procedo ao julgamento antecipado do mérito ante a desnecessidade de maior dilação probatória, com base no art. 355, incisos I e II, do CPC. 2.2.
PRELIMINARES Inexistentes preliminares e estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular do processo, passo ao exame do mérito. 2.3.
REGIME JURÍDICO APLICÁVEL A demanda versa acerca de falha na prestação do serviço de energia elétrica, o que faz com que o regramento do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990) se torne plenamente aplicável ao caso concreto, pois se trata de nítida relação de consumo.
A parte autora, no presente caso, é destinatária final do produto ou serviço e, além disso, é vulnerável em relação ao fornecedor. 2.4.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Um dos aspectos mais relevantes do Código de Defesa do Consumidor é a possibilidade de inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, com a seguinte redação: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência;” Em regra, a inversão do ônus da prova é ope iudicis (a critério do juiz), ou seja, não se trata de inversão automática por força de lei (ope legis).
Nesse caso, o CDC adotou a regra da distribuição dinâmica do ônus da prova, ou seja, o magistrado tem o poder de redistribuir (inverter) o ônus da prova, caso verifique a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. É o caso dos presentes autos.
A parte requerente é hipossuficiente no sentido técnico, econômico e jurídico, em comparação com a empresa requerida, com maiores conhecimentos para provar sua versão dos fatos.
Ademais, a parte requerente, ora consumidora, conseguiu demonstrar a verossimilhança de suas alegações por meio dos documentos constantes dos autos. 2.5.
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO.
A parte autora alega que a concessionária de energia elétrica efetuou cobrança indevida na fatura de sua conta relativa à recuperação de consumo em razão de irregularidades.
Compulsando-se os autos, constato que não há controvérsia quanto à existência de relação jurídica entre as partes, bem como, quanto à cobrança do ajuste de consumo da energia elétrica em face da parte autora.
A controvérsia reside em saber se a cobrança efetuada pelo ajuste de consumo tal qual apurado pela concessionária de serviço público foi ou não legítima.
Analisando o acervo fático-probatório hospedado nestes autos, especialmente o documento de ID 50674981, denoto que o ajuste do consumo de energia elétrica da parte autora foi apurado pela concessionária de serviço público de forma unilateral e sem observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que contraria precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, ao afirmar que houve irregularidade por intervenção não autorizada, a parte requerida atribui ao consumidor a responsabilidade pelo erro na apuração do consumo com ônus de suportar cobrança com base na média de consumo registrada nos últimos doze meses.
Contudo, não lhe franqueia a possibilidade de ampla defesa, no âmbito administrativo, quanto à apuração do valor recuperado.
Nesse contexto, tratando-se de recuperação de consumo por responsabilidade atribuível ao consumidor, este órgão jurisdicional possui obrigação legal de observância do Tema Repetitivo 699 do Superior Tribunal de Justiça, cuja tese firmada foi a seguinte: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.
Dessa forma, para que a concessionária do serviço público de energia elétrica realizasse a cobrança de débito oriundo de recuperação de consumo por responsabilidade atribuída ao consumidor era imperioso o respeito aos princípios do contraditório e ampla defesa, o que não ocorreu na espécie.
Assim, considerando que a recuperação do consumo efetivo de energia elétrica ocorreu em descompasso com o quanto disposto no ordenamento jurídico brasileiro, a cobrança do débito se mostra indevida.
Quanto ao pedido de dano moral, o dever de indenizar decorre da necessária comprovação dos elementos configuradores da responsabilidade civil, quais sejam, o dano, a ilicitude da conduta e o nexo causal que, ausentes, afasta o dever de indenização por dano moral.
Nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho “só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”.
Nessa linha intelectiva, cabe à parte autora o ônus da prova no tocante ao fato constitutivo do seu direito e, não o fazendo, clara a improcedência do pedido inicial (artigo 373 , I , Código de Processo Civil).
No contexto fático-probatório apresentado nos autos, denoto que a autora não de desincumbiu do ônus probatório que lhe impõe o artigo 373 do Código de Processo Civil, porquanto o dano moral em questão não se configura in re ipsa, não existindo elementos probatórios mínimos aptos a comprovar a violação aos seus direitos da personalidade, tratando-se de mero aborrecimento, não passível de indenização por danos morais, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos formulados na petição inicial em face da parte requerida EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência do débito correspondente à fatura referente ao mês de 05/2021, no montante de R$ 14.595,37 (catorze mil, quinhentos e noventa e cinco reais e trinta e sete centavos), vinculada à Conta Contrato nº 6926843; b) Rejeitar o pedido de danos morais.
Confirmo a tutela de urgência concedida na decisão de ID 50689750.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Sentença Registrada Eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Castanhal/PA, data da assinatura eletrônica no sistema.
JOÃO PAULO BARBOSA NETO Juiz de Direito Substituto Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal -
18/07/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 10:38
Julgado procedente em parte do pedido
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18/11/2022 10:14
Conclusos para julgamento
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10/11/2022 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 10:59
Audiência Una realizada para 10/11/2022 09:22 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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07/11/2022 07:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/11/2022 18:18
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2022 12:29
Decorrido prazo de ALEX MACIEL MONTEIRO DA SILVA em 18/10/2022 23:59.
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26/09/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 16:45
Juntada de Certidão
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23/09/2022 11:03
Audiência Una redesignada para 10/11/2022 09:22 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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28/02/2022 03:57
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/02/2022 23:59.
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19/02/2022 14:48
Juntada de Petição de diligência
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19/02/2022 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2022 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2022 11:48
Expedição de Mandado.
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16/02/2022 08:37
Concedida a Antecipação de tutela
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15/02/2022 16:46
Conclusos para decisão
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15/02/2022 16:46
Audiência Una designada para 16/05/2023 10:20 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
-
15/02/2022 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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