TJPA - 0800229-61.2023.8.14.0128
1ª instância - Vara Unica de Terra Santa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/01/2025 09:10
Decorrido prazo de JORGE LUIZ LIMA PEREIRA em 19/11/2024 23:59.
-
16/12/2024 11:23
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 09:20
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
-
12/12/2024 18:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/12/2024 10:30
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 10:23
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 10:13
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 16:26
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/11/2024 07:50
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE TERRA SANTA Processo Nº 0800229-61.2023.8.14.0128 - [Decorrente de Violência Doméstica] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA REU: JORGE LUIZ LIMA PEREIRA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Penal, na qual o Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia em face de Jorge Luiz Lima Pereira, imputando-lhe a prática do crime de lesão corporal leve, qualificado no contexto de violência doméstica, tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal, em conformidade com a Lei Maria da Penha (Lei n.º 11.340/2006).
A denúncia narra que, no dia 5 de abril de 2023, por volta das 12h20, o acusado teria agredido fisicamente o menor Salomão Filho Batista, enteado do réu, com seis anos de idade.
A agressão teria ocorrido após o menor ter mostrado a língua ao réu, que reagiu violentamente, apertando o pescoço da criança e desferindo-lhe um soco nas costas.
A mãe do menor interveio e interrompeu as agressões.
O acusado foi preso em flagrante logo após o incidente.
Em sua defesa, o réu, representado por seu advogado, negou os fatos descritos na denúncia, afirmando que jamais agrediu o menor.
Sustentou que o evento foi resultado de um mal-entendido, afirmando que estava apenas chamando a atenção da criança, momento em que a mãe interveio e causou toda a confusão.
Na audiência de instrução, realizada em 27 de junho de 2024, o acusado não compareceu, o que levou o juízo a nomear um defensor dativo para o ato.
A defesa, por meio das alegações finais, reiterou a negativa de autoria e requereu a absolvição do acusado, com base na insuficiência de provas.
A defesa alegou ainda a ausência de dolo por parte do réu, sustentando que as agressões, conforme descritas, não ocorreram.
Por outro lado, o Ministério Público, em suas alegações finais, requereu a condenação do réu, reiterando a imputação de lesão corporal leve no contexto de violência doméstica, considerando que as provas testemunhais e o depoimento da genitora do menor são suficientes para demonstrar a materialidade e a autoria do delito. É o relatório.
Passo a decidir.
A materialidade do crime está amplamente comprovada pelo laudo pericial de corpo de delito, que atesta as lesões sofridas pelo menor Salomão Filho Batista.
Ademais, o depoimento firme e coerente da mãe da vítima, Sra.
Juliane Batista, detalhou o episódio violento praticado pelo réu, confirmando a agressão descrita na denúncia.
Em audiência de instrução, a testemunha Juliane Batista, mãe da vítima, confirmou os fatos narrados na denúncia, relatando que seu filho foi agredido pelo réu, que o pegou pelo pescoço, o esganou e o jogou ao chão.
Relatou, ainda, que a criança ficou com marcas visíveis no pescoço, as quais chegaram a sangrar.
O laudo de exame de corpo de delito também atesta as lesões sofridas pela vítima, confirmando a materialidade do crime.
O conjunto probatório, composto pelo depoimento da testemunha ocular e pelo exame de corpo de delito, é suficiente para demonstrar tanto a materialidade quanto a autoria do crime.
O réu, por sua vez, embora tenha negado os fatos durante a fase inquisitorial, não compareceu à audiência de instrução e julgamento, tendo sido decretada sua revelia.
Esse comportamento processual do acusado, somado às provas robustas dos autos, reafirma a conclusão de que as agressões ocorreram conforme descritas na denúncia.
O crime de lesão corporal leve, cometido no âmbito de violência doméstica, está previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal.
No caso em questão, o fato de a vítima ser uma criança de apenas seis anos de idade, enteado do réu, reforça a gravidade do delito e a vulnerabilidade da vítima.
Passo à dosimetria da pena, nos termos do art. 59 do Código Penal: 1.Culpabilidade: O réu agiu com dolo, utilizando-se de violência injustificável contra uma criança. 2.Antecedentes: Não há registro de antecedentes criminais. 3.Conduta social: Não há elementos que indiquem conduta social desviante. 4.
Motivos: Os motivos são banais e desproporcionais, conforme o relato de que a agressão foi motivada por um comportamento infantil trivial. 5.
Circunstâncias: As circunstâncias são graves, uma vez que a agressão ocorreu no âmbito doméstico, violando o ambiente de proteção familiar. 6.
Consequências: As consequências foram as lesões sofridas pela criança, que deixaram marcas visíveis e resultaram em trauma.
A luz desses critérios, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, 3 (três) meses de detenção.
Não verifico a presença de circunstâncias agravantes ou atenuantes, tampouco causas de aumento ou diminuição de pena.
Considerando a pena aplicada e as circunstâncias do caso, o regime inicial para cumprimento da pena será o regime aberto, conforme art. 33, § 2º, "c", do Código Penal.
Nos termos do art. 44, I, do Código Penal, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é cabível, considerando que o crime foi praticado com violência física contra a vítima.
A gravidade do delito e a proteção da integridade física da criança, especialmente em casos de violência doméstica, justificam a manutenção da pena privativa de liberdade.
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal e condeno o réu Jorge Luiz Lima Pereira à pena de 3 (três) meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto, pela prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal.
Condeno o acusado ao pagamento das custas.
Transitado em julgado, adote-se as providências cabíveis.
P.R.I.
Cumpra-se.
Terra Santa, datado e assinado digitalmente.
Juiz de Direito RAFAEL DO VALE SOUZA Titular da Vara Única da Comarca de Terra Santa/PA -
11/11/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 13:16
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2024 15:18
Julgado procedente o pedido
-
22/10/2024 13:13
Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 13:38
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 13:38
Cancelada a movimentação processual
-
09/10/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 10:22
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
06/10/2024 03:06
Decorrido prazo de ESAU AZEVEDO FERREIRA em 02/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 18:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 09:16
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 09:16
Juntada de Certidão
-
08/09/2024 04:09
Decorrido prazo de ESAU AZEVEDO FERREIRA em 05/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 13:51
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2024 12:59
Decorrido prazo de JORGE LUIZ LIMA PEREIRA em 16/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 10:31
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 13:09
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/06/2024 10:30 Vara Única de Terra Santa.
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27/06/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 11:05
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/06/2024 09:02
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2024 13:46
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 11:40
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/06/2024 10:30 Vara Única de Terra Santa.
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22/04/2024 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/04/2024 15:05
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 15:05
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
10/04/2024 12:24
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2024 13:35
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 00:39
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
16/02/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE TERRA SANTA Número do processo: 0800229-61.2023.8.14.0128 - [Decorrente de Violência Doméstica] AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE TERRA SANTA AUTOR DO FATO: JORGE LUIZ LIMA PEREIRA DESPACHO
Vistos.
Intime-se a defesa por meio do Advogado constituído nos autos, Dr.
Ezau Azevedo Ferreira - OAB/AM N. 7833 - para juntar procuração nos autos e comprovante de endereço atualizado do denunciado, no prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo, conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Terra Santa, 8 de fevereiro de 2024.
RAFAEL DO VALE SOUZA Juiz de Direito Titular Assinado digitalmente -
09/02/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 09:28
Juntada de Outros documentos
-
12/01/2024 09:14
Juntada de Outros documentos
-
12/01/2024 09:08
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2023 10:10
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2023 03:30
Decorrido prazo de JORGE LUIZ LIMA PEREIRA em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 03:30
Decorrido prazo de ESAU AZEVEDO FERREIRA em 17/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 08:59
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2023 09:04
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2023 11:09
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2023 02:44
Publicado Citação em 06/11/2023.
-
07/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
02/11/2023 00:00
Citação
Número do processo: 0800229-61.2023.8.14.0128 - [Decorrente de Violência Doméstica] Denunciado: JORGE LUIZ LIMA PEREIRA DECISÃO
Vistos.
Considerando que o réu citado e intimado para audiência de oferecimento de suspensão condicional do processo não compareceu ao presente ato conclui-se não ter interesse na aplicação de sursis.
Desta feita, RECEBO A DENUNCIA e determino que intime-se a defesa constituída para apresentação de resposta a acusação, devendo os autos virem conclusos para análise.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado.
Terra Santa, 30 de outubro de 2023.
RAFAEL DO VALE SOUZA Juiz de Direito Titular Assinado digitalmente -
01/11/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 13:31
Recebida a denúncia contra JORGE LUIZ LIMA PEREIRA - CPF: *44.***.*20-48 (AUTOR DO FATO)
-
29/08/2023 14:27
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 11:06
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 13:41
Audiência Preliminar realizada para 27/07/2023 11:45 Vara Única de Terra Santa.
-
27/07/2023 09:51
Juntada de Petição de certidão
-
27/07/2023 09:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2023 10:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/06/2023 23:59.
-
18/07/2023 15:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/07/2023 10:54
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 03:22
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
18/07/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Considerando prévia determinação judicial, DESIGNO AUDIÊNCIA PRELIMINAR para o DIA 27/07/2023 11:45.
A audiência será realizada de forma presencial, podendo ser realizadas por videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft Teams, hipótese em que a responsabilidade em prover e manter os equipamentos e meios para participação virtual é da parte/procurador/testemunha, que arcará com as consequências derivadas de eventual ausência, nos termos da lei.
LINK DA AUDIÊNCIA: Para acessar, copie e cole o link na aba de transferência do seu navegador.
Expeça-se o necessário para o cumprimento do ato.
Terra Santa, datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FLÁVIO BEZERRA DE ABREU Diretor de Secretaria da Vara Única de Terra Santa Analista Judiciário – Mat. 122653 A adoção desse procedimento tem suporte no art. 93, XIV da Constituição Federal e art. 1º, §2º, inciso VI, do Provimento Nº 006/2006 da CJRMB, cuja aplicabilidade foi estendida para as Comarcas do Interior pelo Provimento nº 006/2009-CJCI. -
15/07/2023 15:35
Expedição de Mandado.
-
15/07/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2023 15:32
Expedição de Mandado.
-
15/07/2023 15:28
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
14/07/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 13:16
Audiência Preliminar redesignada para 27/07/2023 11:45 Vara Única de Terra Santa.
-
12/07/2023 13:30
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 16:13
Juntada de Petição de denúncia
-
06/06/2023 09:54
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 13:20
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 08:47
Cancelada a movimentação processual
-
10/05/2023 08:47
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 14:05
Juntada de Petição de inquérito policial
-
19/04/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/04/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 14:10
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 15:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/04/2023 09:49
Juntada de Petição de certidão
-
10/04/2023 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2023 09:46
Juntada de Petição de certidão
-
10/04/2023 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2023 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2023 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2023 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2023 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2023 15:50
Expedição de Mandado.
-
07/04/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2023 14:43
Concedida a Liberdade provisória de JORGE LUIZ LIMA PEREIRA - CPF: *44.***.*20-48 (FLAGRANTEADO).
-
07/04/2023 08:56
Conclusos para decisão
-
07/04/2023 08:55
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2023 11:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/04/2023 08:28
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 16:39
Audiência Custódia designada para 17/04/2023 08:00 Vara Única de Terra Santa.
-
05/04/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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