TJPA - 0857329-37.2023.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 01:14
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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22/09/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 01:14
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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22/09/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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18/09/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 01:04
Decorrido prazo de CANDIDO RODRIGUES MARTINS GOMES em 02/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:04
Decorrido prazo de CANDIDO RODRIGUES MARTINS GOMES em 02/07/2025 23:59.
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10/07/2025 10:00
Decorrido prazo de CANDIDO RODRIGUES MARTINS GOMES em 23/06/2025 23:59.
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10/07/2025 09:24
Decorrido prazo de ABEL DA CRUZ LOUREIRO em 24/06/2025 23:59.
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10/07/2025 09:24
Decorrido prazo de DAYSE DO SOCORRO GOUVEIA LOUREIRO em 24/06/2025 23:59.
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06/06/2025 04:37
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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06/06/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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29/05/2025 18:46
Processo Reativado
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29/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0857329-37.2023.8.14.0301 Vistos, etc.
Intime-se o executado , na forma do art. 513, §2º, inciso I do CPC, para oferecer adimplemento voluntário do valor indicado no demonstrativo de evento 114520564, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, caput, do CPC), sob pena de multa e da incidência de honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor objeto da obrigação, cada, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Deve constar da intimação que o executado pode, alternativamente, querendo, oferecer bens à penhora, juntando prova da propriedade, se for bem imóvel, ou efetivar o depósito judicial em conta deste Juízo, vinculada ao presente feito, junto ao Banco do Estado do Pará.
Não ocorrendo o pagamento tempestivo, expeça-se desde logo mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (§3º, do art. 523, do CPC), dando prioridade ao bloqueio online das contas do executado, caso tenha sido requerido pelo exequente (art. 854, do CPC).
Realizada tal penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, intime-se o executado, conforme determina o art. 854, §2º, do CPC.
Intime-se igualmente o exequente para se manifestar sobre o depósito.
Belém, 27 de maio de 2025 assinado digitalmente -
28/05/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/05/2025 22:26
Evoluída a classe de (Despejo) para (Cumprimento de sentença)
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30/04/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 15:46
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 15:43
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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14/03/2024 07:52
Decorrido prazo de CANDIDO RODRIGUES MARTINS GOMES em 13/03/2024 23:59.
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19/02/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 15:28
Homologada a Transação
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18/01/2024 11:44
Conclusos para decisão
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18/01/2024 11:44
Juntada de Certidão
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26/10/2023 00:41
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
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10/09/2023 23:39
Juntada de Petição de certidão
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10/09/2023 23:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/09/2023 23:38
Juntada de Petição de diligência
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10/09/2023 23:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/08/2023 06:34
Decorrido prazo de CANDIDO RODRIGUES MARTINS GOMES em 28/08/2023 23:59.
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19/08/2023 01:58
Decorrido prazo de CANDIDO RODRIGUES MARTINS GOMES em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 01:58
Decorrido prazo de ABEL DA CRUZ LOUREIRO em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 01:58
Decorrido prazo de DAYSE DO SOCORRO GOUVEIA LOUREIRO em 18/08/2023 23:59.
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26/07/2023 00:42
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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26/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/07/2023 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0857329-37.2023.8.14.0301 DESPEJO (92) AUTOR: CANDIDO RODRIGUES MARTINS GOMES REU: ABEL DA CRUZ LOUREIRO, DAYSE DO SOCORRO GOUVEIA LOUREIRO Nome: ABEL DA CRUZ LOUREIRO Endereço: Rua Antônio Barreto, 439, Ed.
Maison Montsserat, apto 601, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-050 Nome: DAYSE DO SOCORRO GOUVEIA LOUREIRO Endereço: Rua Antônio Barreto, 439, Ed.
Maison Montsserat, apto 601, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-050 Vistos etc.
Trata-se de ação de despejo com pedido de tutela antecipada, cumulada com cobrança de aluguéis ajuizada por CÂNDIDO RODRIGUES MARTINS GOMES em face de ABEL DA CRUZ LOUREIRO e DEISE DO SOCORRO GOUVEIA.
Informa a parte autora que as rés estão inadimplentes com os aluguéis decorrentes do contrato de locação, perfazendo uma dívida no valor de R$ 34.169,75 (trinta e quatro mil cento e sessenta e nove reais e setenta e cinco centavos).
Diante disso, requereu o despejo liminar da requerida.
Juntou documentos.
Brevemente relatados, decido.
A Lei de Locações prevê, em seu art. 59, §1º, inciso IX, que a liminar “inaudita altera parte” para desocupação do imóvel alugado poderá ser concedida, mediante caução do locador, nos casos de falta de pagamento de aluguel da locação no vencimento, quando o contrato não estiver garantido por nenhuma das modalidades previstas no art. 37 da mesma norma.
No caso, o contrato celebrado entre as partes, embora escrito, está garantido pela caução, conforme item 15 do contrato juntado aos autos.
Assim, incide na espécie o §1º do art. 59, da lei 8.245/91, supracitado, o qual admite a concessão do despejo liminar, prestada caução, pelo locador, no valor equivalente a três meses de aluguel.
Nesse sentido: LIMINAR - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - LOCAÇÃO DE IMÓVEL - CONTRATO VERBAL SEM GARANTIA LOCATÍCIA - PEDIDO DE LIMINAR FUNDADO NO ART. 59, § 1º, IX DA LEI N. 8.245/91 -CAUÇÃO - ADMISSIBILIDADE.
Evidenciada a mora do locatário, e estando o contrato de locação, porque verbal, desprovido de garantia locatícia, e prestada a caução de três alugueres, tem-se por autorizada a concessão da liminar para desocupação em quinze dias, vez que presentes os requisitos legais exigidos pelo art. 59, § 1º, IX da Lei n. 8.245/91, incluído pela Lei 12.112/2009.
O "termo de confissão de dívida com penhor mercantil", não configura espécie de garantia locatícia prevista no art. 37 da lei de locações, em especial por referir-se apenas aos locativos em atraso no período de janeiro a setembro de 2006. (TJ-SP - AI: 990103418751 SP, Relator: Clóvis Castelo, Data de Julgamento: 16/08/2010, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/08/2010) Por tais motivos, concedo a liminar requerida, condicionada à prestação de caução na monta de três alugueres, com fundamento nos arts. 59, §1º, da Lei 8.245/91, para determinar que a parte requerida desocupe voluntariamente o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório, sem a necessidade de expedição de novo mandado.
No mais, intime-se e cite-se a requerida para, no prazo de 15 dias, requerer a purgação da mora ou para apresentar defesa.
Nesse ponto, esclareço que deixo de designar audiência de conciliação, em virtude de a parte autora não ter manifestado interesse na realização do ato.
Cientifique-se eventuais sublocatários e ocupantes.
Arbitro os honorários advocatícios, para o caso de purgação da mora, em 10% do débito no dia do efetivo pagamento.
A cópia desde despacho servirá como mandado nos termos do art. 1º, do Provimento 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009.
Intimar e cumprir.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial, basta apontar a câmera de celular com App de leitura de QR-CODE Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23070615203871000000090997811 2.
Procuraçãoassinada Procuração 23070615203923300000090997813 3.
I-1798 CONTRATO DE LOCAÇÃO (ASSINADO) Documento de Comprovação 23070615203958600000090997814 4. contaProcesso Documento de Comprovação 23070615204104400000090997815 5. boleto despejo Candido Documento de Comprovação 23070615204138700000090997818 6.Comprovante de pagamento das custas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23070615204170200000090997819 Certidão Certidão 23071314322935700000091390692 -
24/07/2023 14:05
Expedição de Mandado.
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24/07/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 09:48
Concedida a Antecipação de tutela
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13/07/2023 14:32
Conclusos para decisão
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13/07/2023 14:32
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 15:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/07/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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