TJPA - 0809844-48.2023.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 12:11
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 12:06
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0809844-48.2023.8.14.0040 [Auxílio por Incapacidade Temporária] Nome: DOMINGOS EDVAN SANTOS MENDES Endereço: RUA RIO DE JANEIRO, 37, RIO VERDE, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: Av Nazaré, 133, INSS- 6 andar, AV.
NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66010-000 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente DOMINGOS EDVAN SANTOS MENDES postula o pagamento das parcelas atrasadas, conforme benefício concedido em sentença/acordão.
Consta dos autos que a obrigação foi satisfeita, com a expedição do(s) respectivo(s) alvará(s). É o relatório do necessário.
Decido.
Da análise objetiva do que consta nos autos, verifico que houve o cumprimento da obrigação.
Ante o exposto, tendo havido a satisfação integral da obrigação de pagar, JULGO EXTINTA A PRESENTE FASE EXECUTIVA, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
Sem custas processuais, conforme artigo 40 da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diante da ausência de requerimentos pendentes, certifique-se o trânsito em julgado na data dessa sentença (art. 1.000, CPC).
Arquive-se imediatamente.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
18/07/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 18:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/07/2025 11:32
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 08:18
Juntada de Alvará
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16/07/2025 11:48
Juntada de Alvará
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15/07/2025 11:28
Desentranhado o documento
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15/07/2025 11:28
Cancelada a movimentação processual Juntada de Alvará
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07/07/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 14:29
Expedição de Ofício.
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27/05/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 10:50
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 12 de maio de 2025 Processo Nº: 0809844-48.2023.8.14.0040 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: DOMINGOS EDVAN SANTOS MENDES Requerido: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte AUTORA, intimada para apresentar o valor dos honorários contratuais, pois a petição de id 142154666 apresentou somente o valor total do principal sem apresentar o valor a ser destacado a título de honorários contratuais.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 12 de maio de 2025.
JOSE RAIMUNDO SANTOS DE OLIVEIRA Servidor(a) da UPJ das Varas Cíveis de Parauapebas/PA (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
12/05/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 12:14
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 10/03/2025 23:59.
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14/02/2025 02:43
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 14:11
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 06/02/2025 23:59.
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31/01/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0809844-48.2023.8.14.0040 [Auxílio por Incapacidade Temporária] Nome: DOMINGOS EDVAN SANTOS MENDES Endereço: RUA RIO DE JANEIRO, 37, RIO VERDE, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: Av Nazaré, 133, INSS- 6 andar, AV.
NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66010-000 DECISÃO A sentença proferida no ID 113158081, homologou acordo entre as partes para concessão do auxílio temporário com DIB em 15.07.2022 e DIP em 01.04.2024 O benefício foi implantado com os seguintes parâmetros: DIB: 15.07.2022, DIP: 01.04.2024 e DCB: 21.06.2024, conforme se verifica no CONBAS no ID 116511687-Pág.2.
Iniciado o cumprimento de sentença, o autor apurou parcelas que entende devidas, entre 15.07.2022 (DIB) a 01.04.2024 (DIP), totalizando R$41.309,90.
Vieram os autos conclusos.
Relatei.
Decido.
Analisando os autos, verifico que o exequente apurou as parcelas considerando a DIB e a DIP fixadas no título judicial, no entanto, não procedeu com o desconto do percentual acordado, cobrando 100% do valor apurado, quando o acordo prevê 95% dos valores devidos.
Assim, carece reparo, nesse sentido, a planilha acostada, que deverá limitar os marcos (inicial e final), em 15.07.2022 (DIB) a 30.03.2024 (dia anterior à DIP).
Outro ponto que deverá ser analisado é o fato do benefício ter sido pago temporariamente, já que a DCB foi anunciada no ato da concessão (21.06.2024).
Assim é possível que o INSS tenha efetuado o pagamento dos valores retroativos em parcela única por ocasião da implantação, como ocorrido em casos análogos.
Assim, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá o exequente juntar o Hiscrê do benefício deferido (NB: 649.713.356-2) e, havendo parcelas retroativas pendentes de pagamento, apresentar nova planilha retificada quanto aos marcos e percentual acordado.
Sobrevindo informação de que as obrigações fixadas no decisum, foram cumpridas, façam os autos conclusos para sentença de extinção a proporcionar o arquivamento do feito.
Havendo parcelas remanescentes e apresentada nova planilha conforme, INTIME-SE o INSS para, querendo, manifestar-se no prazo de 30 (trinta) dias.
Impugnados os cálculos, INTIME-SE a exequente para a manifestação correspondente.
No caso de controvérsia entre as partes, quanto aos valores devidos, façam os autos conclusos.
Havendo anuência aos cálculos apresentados (da autora ou do INSS), expeça-se, desde já os ofícios requisitórios, observado o limite legal (Precatório ou RPV), de acordo com a planilha não controvertida, que desde já homologo.
Defiro, desde já, os destaques dos honorários contratuais, se limitado ao percentual de 30% (trinta por cento) do montante principal, conforme pactuados em contratos, desde que colacionados até a data da expedição dos ofícios.
Desde já, fica autorizada a expedição de alvarás para levantamento dos valores colocados à disposição dos beneficiários, nesses autos, observando-se as contas informadas e, quando for o caso, a juntada de procuração atualizada, na qual seja especificado, além dos poderes inerentes, o montante que será levantado pelo titular do crédito.
Sobre a condição retrocitada, é de conhecimento desta Magistrada que tramita o Procedimento de Controle Administrativo n º 0009780-27.2019.2.00.0000, suspenso até que o Conselho Nacional de Justiça fixe as balizas para a atuação dos magistrados(as) nos casos de pedidos de levantamento de valores por advogados e de expedição de alvará judicial (https://www.cnj.jus.br:443/pjecnj/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam).
Pois bem.
Enquanto não há uma decisão do CNJ, adoto as balizas acima, com base no poder geral de cautela para resguardar o direito da parte, conduta avalizada pela Des.
Corregedora das Comarcas do Interior, Diracy Nunes Alves, no âmbito do processo n.°2019.7.0000619-0, cuja conclusão é de que “o magistrado pode, em razão do seu poder de direção formal e material do processo que lhe é conferido, exigir do advogado a regularização do instrumento de representação, especialmente, quando se tratar de recebimento de numerário”.
Comprovado o cumprimento de todas as obrigações fixadas no decisum, façam os autos conclusos para sentença de extinção a proporcionar o arquivamento do feito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
04/12/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2024 21:31
Conclusos para decisão
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30/05/2024 21:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/05/2024 21:30
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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29/05/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 07:56
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 02/05/2024 23:59.
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30/04/2024 20:01
Decorrido prazo de DOMINGOS EDVAN SANTOS MENDES em 29/04/2024 23:59.
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16/04/2024 03:37
Publicado Sentença em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0809844-48.2023.8.14.0040 [Auxílio por Incapacidade Temporária] Nome: DOMINGOS EDVAN SANTOS MENDES Endereço: RUA RIO DE JANEIRO, 37, RIO VERDE, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: 6 ANDAR, 133, INSS, AV.
NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66010-000 SENTENÇA Trata-se de ação de concessão de auxílio por incapacidade temporária interposta por DOMINGOS EDVAN SANTOS MENDES em face de Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
O autor foi submetido à perícia médica, cujo laudo foi acostado no ID 111362155.
Devidamente citada para contestar, a autarquia apresentou proposta de acordo (ID 112691077), que foi aceita pela autora, por meio de seu advogado (ID 112917305).
O acordo foi de concessão de auxílio por incapacidade temporária de aproximadamente 95% dos valores devidos entre a DIB (15/07.2022 – data do requerimento administrativo) e a DIP (01.04.2024), sem a aplicação de juros de mora e corrigidos monetariamente pelo IPCA-e até 30/11/2021 e, a partir de dezembro de 2021, será utilizado o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, abatidas as parcelas de benefícios inacumuláveis recebidos no interregno.
DCB em 03.05.2024, data fixada pela perícia judicial. É o relatório.
Fundamento e decido.
O acordo que pretende ser homologado não possui vícios ou nulidades a sanar.
ANTE O EXPOSTO, considerando a inexistência de irregularidades no termo, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado, para que surta os seus efeitos jurídicos e legais, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, “b”, CPC.
Dispenso o pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, § 3º do CPC, ressaltando que as partes estão sob assistência judiciária.
Intime-se o INSS para tomar ciência desta sentença e pagar o benefício ofertado, com as respectivas anotações no CNIS da autora.
Independentemente de pedido de renúncia ao prazo recursal, face ao instituto da preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado.
Expeça-se a requisição devida nos termos e parâmetros delineados na proposta de acordo.
Comprovado o depósito para o pagamento das referidas requisições, expeça-se os respectivos alvarás, adotando as providências cabíveis para arquivamento do feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
12/04/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 13:48
Homologada a Transação
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12/04/2024 09:47
Conclusos para decisão
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12/04/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 9 de abril de 2024 Processo Nº: 0809844-48.2023.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: DOMINGOS EDVAN SANTOS MENDES Requerido: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, fica a parte autora INTIMADA a manifestar-se acerca da petição de ID 112691077, inclusive em relação ao laudo pericial de ID 111362155.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 9 de abril de 2024.
ANDRE AUGUSTO CORREA CUNHA Servidor(a) da UPJ de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
09/04/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 12:20
Juntada de Outros documentos
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0809844-48.2023.8.14.0040 [Auxílio por Incapacidade Temporária] Nome: DOMINGOS EDVAN SANTOS MENDES Endereço: RUA RIO DE JANEIRO, 37, RIO VERDE, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: 6 ANDAR, 133, INSS, AV.
NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66010-000 DESPACHO ATESTO, a fim de viabilizar o pagamento do(a) perito(a), nos termos do artigo 7º da Portaria 03/2022-GP/CGJ, que o(a) perito(a) nomeado(a) CUMPRIU, efetivamente, o seu encargo nos presentes autos, colacionando o laudo pericial resultante da diligência. À UPJ para as providências pertinentes, incluindo a remessa do presente ato à Secretaria de Planejamento Coordenação e Finanças.
Após, prossiga-se com o cumprimento dos demais termos da decisão que agendou o ato.
P.R.I.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
18/03/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 09:08
Conclusos para despacho
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18/03/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 08:53
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 13:01
Juntada de Outros documentos
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01/11/2023 03:17
Decorrido prazo de DOMINGOS EDVAN SANTOS MENDES em 31/10/2023 23:59.
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20/10/2023 10:23
Juntada de Outros documentos
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20/10/2023 08:18
Juntada de Outros documentos
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0809844-48.2023.8.14.0040 [Auxílio por Incapacidade Temporária] Nome: DOMINGOS EDVAN SANTOS MENDES Endereço: RUA RIO DE JANEIRO, 37, RIO VERDE, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: 6 ANDAR, 133, INSS, AV.
NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66010-000 DECISÃO (MUTIRÃO PERÍCIAS PREVIDENCIÁRIAS – NOVEMBRO/2023 – PERITO: Dr.
AUDY Tendo em vista a juntada, nos presentes autos, do respectivo empenho: INTIME-SE a parte autora, por seu procurador, para comparecer, EM DATA, LOCAL E HORÁRIO DESIGNADOS NA PAUTA ABAIXO, de posse dos exames que possam embasar o laudo pericial, sob pena de se julgar a prova prejudicada.
Em que pese se tratar de ato personalíssimo, se mostra inviável a intimação, de cada autor, via oficial de justiça, tendo em vista o volume de perícias agendadas e a dinâmica dada aos feitos previdenciários, cujos atos são reunidos em pautas concentradas para otimizar o andamento.
CIENTIFIQUE-SE a Procuradoria do INSS, a fim de que, caso queira, possa tomar as providências que entender necessárias.
INTIME-SE o(a) perito(a), via e-mail, remetendo-lhe cópia da pauta concentrada.
REMETA-SE, via e-mail, cópia da pauta concentrada para a OAB, Subseção Parauapebas, a fim de promover maior divulgação dos atos e, assim, evitar ausências dos interessados.
OFICIE-SE à Secretaria de Saúde do Município a fim de que disponibilize um CONSULTÓRIO MÉDICO (equipado com maca, negatoscópio e mesa de apoio), na POLICLÍNICA (ao lado do novo prédio do INSS), para realização das perícias, na data agendada.
APRESENTADO O LAUDO, façam os autos conclusos para DESPACHO de ATESTO conforme orientação da SEPLAN, a fim de viabilizar o pagamento do(a) perito(a), nos termos da portaria 03/2022-GP/CGJ.
Após, CITE-SE/INTIME-SE o INSS, para apresentar reposta no prazo legal, bem como se manifestar quanto ao resultado da perícia, juntando, no ato, o dossiê previdenciário do segurado.
A citação do INSS no caso dos processos que vindicam Benefício Assistencial (BPB/LOAS - Deficiente), somente deverá ser feita após a juntada do LAUDO PERICIAL e do LAUDO SOCIOECONÔMICO.
Ato contínuo, INTIME-SE a parte autora para manifestação quanto ao resultado do Laudo Pericial e, havendo proposta de acordo por parte da Autarquia, manifeste-se desde logo acerca da sua anuência.
Publique-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Serve a presente, por cópia digitalizada, como CARTA/MANDADO/OFÍCIO, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº 11/2009 daquele órgão correicional.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas PAUTA DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA MÉDICO(A )PERITO(A): Dr.
AUDY NUNES BEZERRA FILHO Local: POLICLÍNICA (AO LADO DO NOVO PRÉDIO DO INSS) AVENIDA A, Quadra 93, Lotes 07 a 19, Bairro Jardim Canadá, CEP 68.515-000, Parauapebas/PA.
DATA: 03 DE NOVEMBRO DE 2023 (sexta-feira) HORÁRIO Nº PROCESSO NOME DO PERICIANDO(A) ADVOGADO (A) DA PARTE 08h00 *0012310-92.2016.8.14.0040 CLEZIMAR ABREU NASCIMENTO FLAVIO APARECIDO SANTOS #0801116-18.2023.8.14.0040 FRANCISCO RIBEIRO DE PINHO GUSTAVO ROSSI GONCALVES #0809520-92.2022.8.14.0040 ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS #0809808-06.2023.8.14.0040 EDNELSON SOARES CARREIRO CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA * BPC/LOAS (Averiguar impedimento de longo prazo – 2 anos - art. 20, § 2º da Lei 8.742/93) # AUXÍLIO-ACIDENTE (Apurar sequelas que impliquem na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza - Art. 86 Lei 8.213/91). 09h00 0806823-35.2021.8.14.0040 MIKEILANE DA SILVA BARRETO ALEXANDRE ASSIS MORAIS 0801160-71.2022.8.14.0040 GABRIEL PEREIRA CAVALCANTE SENO PETRI 0806029-77.2022.8.14.0040 CLOVES ALVES PEREIRA SAMARA DE JESUS SOUSA BEZERRA 0815935-91.2022.8.14.0040 FAGNER MARTINS DE SOUSA DANIELLA SCHMIDT SILVEIRA 10h00 0809593-30.2023.8.14.0040 ELIMARCIO THIMOTIO LOPES OSORIO DANTAS DE S.
NETO 0802694-89.2018.8.14.0040 KENIA COSTA ARAUJO SAMPAIO ADEMIR DONIZETI FERNANDES 0804893-11.2023.8.14.0040 VALDIVINO GONCALVES DOS SANTOS JOSE CARLOS DOS SANTOS 0812824-36.2021.8.14.0040 LUZIA TRAVASSOS TEIXEIRA RAQUEL BRITO DA SILVA PEREIRA 11h00 0810728-14.2022.8.14.0040 JOCELINO SOUZA LIMA GUSTAVO ROSSI GONCALVES 0800569-75.2023.8.14.0040 DEICY DE ASSIS LIMA GUSTAVO ROSSI GONCALVES 0805248-21.2023.8.14.0040 FRANCISCO BELARMINO DA SILVA FILHO JOAO PAULO DA SILVEIRA MARQUES 0805345-21.2023.8.14.0040 EDESIO DA CONCEICAO OLIVEIRA JOAO PAULO DA SILVEIRA MARQUES 13h00 0809532-72.2023.8.14.0040 REGINALDO DE CARVALHO MENDES LUANNA DE SOUSA ALVES 0809844-48.2023.8.14.0040 DOMINGOS EDVAN SANTOS MENDES LUANNA DE SOUSA ALVES 0809854-92.2023.8.14.0040 VALDENEIS COSTA SOUZA WELLITON VENTURA DA SILVA 0805325-30.2023.8.14.0040 EDILSON CABRAL DE MEDEIROS NICOLAU MURAD PRADO 14h00 0807150-09.2023.8.14.0040 CLAUDEMIR AVELINO LOPES JESSICA LIMA GOMES 0819298-86.2022.8.14.0040 IOSMAR DA COSTA BRANDAO JESSICA LIMA GOMES 0806401-89.2023.8.14.0040 ANTONIA MONTEIRO DA SILVA GUILHERME HENRIQUE DE OLIVEIRA MELLO 0806406-14.2023.8.14.0040 NEILDE DA SILVA FERREIRA GUILHERME HENRIQUE DE OLIVEIRA MELLO 15h00 0810124-19.2023.8.14.0040 MANOEL BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO THAINAH TOSCANO GOES -
11/10/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 08:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2023 10:35
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 10:32
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2023 01:48
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 02/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 21:10
Decorrido prazo de DOMINGOS EDVAN SANTOS MENDES em 31/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 10:30
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2023 13:25
Juntada de Ofício
-
20/07/2023 11:22
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0809844-48.2023.8.14.0040 [Auxílio por Incapacidade Temporária] Nome: DOMINGOS EDVAN SANTOS MENDES Endereço: RUA RIO DE JANEIRO, 37, RIO VERDE, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: 6 ANDAR, 79, INSS, AV.
NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66010-000 DECISÃO Recebo a inicial.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos dos artigos 98 e seguintes do CPC/2015.
Observando a Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015, do CNJ, a qual dispõe acerca de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários e, considerando a necessária aferição da incapacidade laborativa do(a) peticionante, DETERMINO a realização de perícia médica, nomeando, para tanto, na qualidade de perito deste Juízo, o Dr.
AUDY NUNES BEZERRA FILHO, CRM 4464PB, (médico especialista em Medicina do Trabalho/Saúde da Família/Perícias Médicas/Psiquiatria/Ortopedia), que cumprirá, escrupulosamente, o cargo que lhe foi cometido, independente de termo de compromisso (art. 466 do CPC/2015).
Ressalvo que as perícias serão realizadas de forma concentrada, em data e local, posteriormente, informados.
Arbitro os honorários do perito do Juízo no valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), que serão pagos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em consonância com a tabela de honorários do PROVIMENTO CONJUNTO nº. 010/2016 - CJRMB/CJCI, sem prejuízo da observância do contido nos artigos 4º e 5º do mesmo provimento.
Fica dispensada a formulação de quesitos pelas partes.
Os quesitos a serem respondidos pelo perito encontram-se depositados na Secretaria da 3ª Vara Cível, e correspondem ao anexo da Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015 do CNJ e sua adaptações.
DEFIRO, desde já, a indicação de assistente técnico pelas partes, desde que o indicado seja profissional médico, devidamente inscrito no conselho de classe competente.
Intime-se a Procuradoria do INSS, a fim de que, caso queira, possa tomar as providências de praxe.
Igualmente, intimem-se a parte autora, por seu procurador, por publicação no DJE.
Cientifique-se o(a) perito(a) acerca da nomeação, por meio eletrônico (CPC, art. 465, III).
Formalize-se imediato expediente, à Presidência do Tribunal, nos termos do artigo 2º do Provimento Conjunto já mencionado, anexando cópia desta decisão, informando que se trata de COMPETÊNCIA DELEGADA FEDERAL.
Após juntada do laudo pericial CITE-SE o INSS para apresentar reposta no prazo legal, devendo a Autarquia atender ao comando do inciso IV da já mencionada Recomendação do CNJ (juntar, aos autos, cópia do processo administrativo e eventuais perícias).
Ato seguinte, INTIME-SE a parte autora para manifestação, inclusive, sobre eventual proposta de acordo ofertada.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
15/07/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2023 15:38
Nomeado perito
-
28/06/2023 15:40
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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