TJPA - 0802564-48.2023.8.14.0065
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Xinguara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 15:40
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO NOGUEIRA em 05/06/2024 23:59.
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25/05/2024 14:07
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO NOGUEIRA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 14:07
Decorrido prazo de UNIMED CLUBE DE SEGUROS em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 10:52
Decorrido prazo de UNIMED CLUBE DE SEGUROS em 23/05/2024 23:59.
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15/05/2024 20:47
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 20:47
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 20:46
Juntada de Informações
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12/05/2024 01:47
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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12/05/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
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10/05/2024 09:27
Juntada de Alvará
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09/05/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0802564-48.2023.8.14.0065 CLASSE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Nome: MARIA CONCEICAO NOGUEIRA Endereço: Placa São Francisco, KM 03, Sitio Monte Claro, Área Rural de Xinguara, XINGUARA - PA - CEP: 68558-899 Nome: UNIMED CLUBE DE SEGUROS Endereço: Alameda Ministro Rocha Azevedo 346/366, 346, ANDAR 11, Cerqueira César, SãO PAULO - SP - CEP: 01410-901 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
A parte executada efetuou o pagamento integral do pedido de cumprimento de sentença.
Isto posto, com fulcro no artigo 924, II do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, pelo adimplemento do débito.
Expeça-se Alvará Judicial em favor do patrono da parte autora, conforme petição de ID 114432037.
Após, arquivem-se os autos.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23071409335173200000091423135 PROCURAÇÃO ASSINADA Procuração 23071409335313900000091423136 RG e CPF Documento de Identificação 23071409335346400000091423137 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA MARIA CONCEIÇÃO Documento de Comprovação 23071409335390900000091423139 EXTRATO 2021 Documento de Comprovação 23071409335437900000091423140 EXTRATO 2022 Documento de Comprovação 23071409335468800000091423141 EXTRATO 2023 Documento de Comprovação 23071409335507200000091423144 Despacho Despacho 23071714132206300000091537947 Despacho Despacho 23071714132206300000091537947 Endereço eletrônico para realização de audiência virtual Petição 23071910010133300000091659412 AR Identificação de AR 23073112115471500000092343766 AR Identificação de AR 23073112115477200000092343767 Petição Petição 23082911403783500000093960168 KIT UNIMED SEGURADORA procuracao-atos Documento de Identificação 23082911403965900000093960174 Substabelecimento - UNIMED Documento de Identificação 23082911404050200000093960175 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23090112275568000000094220517 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23090112275568000000094220517 Contestação Contestação 23090509004952900000094334025 KIT UNIMED SEGURADORA procuracao-atos Documento de Identificação 23090509004983000000094336179 Substabelecimento - UNIMED Documento de Identificação 23090509005049700000094336181 Carta de preposto - UNIMED Documento de Identificação 23090509005073700000094336182 PROPOSTA CANCELADA Documento de Comprovação 23090509005093100000094336183 Impugnação à contestação Petição 23090609532898600000094453477 Despacho Despacho 23090612515426700000094472923 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23091909391669000000095071484 0802564-48.2023_001 Mídia de audiência 23091909391716300000095071486 0802564-48.2023_002 Mídia de audiência 23091909391916700000095071487 0802564-48.2023_003 Mídia de audiência 23091909392096800000095071495 0802564-48.2023_004 Mídia de audiência 23091909392257700000095071497 0802564-48.2023_005 Mídia de audiência 23091909392441100000095071499 Sentença Sentença 23091915100551300000095076801 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23092008185099500000095135567 0802564-48.2023_001 Mídia de audiência 23092008185119800000095135568 0802564-48.2023_002 Mídia de audiência 23092008185290100000095135570 0802564-48.2023_003 Mídia de audiência 23092008185434100000095135571 0802564-48.2023_004 Mídia de audiência 23092008185603900000095135574 0802564-48.2023_005 Mídia de audiência 23092008185748500000095135575 Petição Petição 23092718080884800000095625049 Certidão Certidão 23110111313105200000097435507 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23110111334378200000097435517 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23110111334378200000097435517 Contrarrazões aos embargos de declaração Contrarrazões 23110116512253100000097470980 Decisão Decisão 24020515474610200000101902413 Cumprimento de sentença Petição 24022816402484500000103206051 CÁLCULO - DANO MATERIAL Documento de Comprovação 24022816402588200000103206052 CÁLCULO - DANO MORAL Documento de Comprovação 24022816402640700000103206053 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24030409003455100000103415083 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24030409043872700000103415107 Decisão Decisão 24040410130411600000105606217 Petição Petição 24042919115100800000107324547 GUIA 3.804,26 Documento de Comprovação 24042919115134900000107324548 GUIA 6.949,81 Documento de Comprovação 24042919115162000000107324549 COMPROVANTE DE PAGAMENTO 3.804,26 Documento de Comprovação 24042919115190100000107324550 COMPROVANTE DE PAGAMENTO 6.949,81 Documento de Comprovação 24042919115220900000107324551 Pedido de levantamento e liberação de alvará Petição 24043009054351800000107338519 Extrato de subcontas Extrato de subcontas 24050810433028900000107812296 0802564-48.2023.8.14.0065 - Extrato de subconta.
Extrato de subcontas 24050810433068100000107812300 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
08/05/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 14:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/05/2024 14:04
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 14:04
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2024 10:43
Juntada de Informações
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30/04/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 08:34
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO NOGUEIRA em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 01:29
Decorrido prazo de UNIMED CLUBE DE SEGUROS em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 01:29
Decorrido prazo de UNIMED CLUBE DE SEGUROS em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 05:02
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO NOGUEIRA em 25/04/2024 23:59.
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08/04/2024 00:22
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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07/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0802564-48.2023.8.14.0065 CLASSE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Nome: MARIA CONCEICAO NOGUEIRA Endereço: Placa São Francisco, KM 03, Sitio Monte Claro, Área Rural de Xinguara, XINGUARA - PA - CEP: 68558-899 Nome: UNIMED CLUBE DE SEGUROS Endereço: Alameda Ministro Rocha Azevedo 346/366, 346, ANDAR 11, Cerqueira César, SãO PAULO - SP - CEP: 01410-901 DECISÃO Trata-se processo sob o rito do Juizado Especial em fase de cumprimento de sentença.
Certidão de trânsito em julgado da sentença.
Sendo assim, intime-se o executado, para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, pagar o débito exequendo com suas devidas atualizações, sob pena de incidência da multa no percentual de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do CPC.
Deixo de fixar honorários advocatícios na forma do artigo 523, §1º, do CPC, em razão do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Findo o prazo para o pagamento voluntário se inicia o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de embargos à execução (artigo 52, IX, Lei 9.099/95), com a ressalva de que é obrigatória a segurança do juízo pela penhora, nos termos do Enunciado 117 do FONAJE.
Posteriormente, havendo embargos à execução, certifique-se a tempestividade e a segurança do juízo e voltem os autos conclusos.
Corrido o prazo sem o pagamento voluntário e sem embargos à execução, faça conclusão dos autos para atos de constrição com a observância da ordem preferencial prevista no art. 835 do CPC.
Contundo, para o caso de adimplemento voluntário da obrigação por parte do executado ou de depósito de valor incontroverso, desde já autorizo expedição de alvará para levantamento de valor.
Xinguara-PA, datado e assinado eletronicamente.
Haendel Moreira Ramos Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23071409335173200000091423135 PROCURAÇÃO ASSINADA Procuração 23071409335313900000091423136 RG e CPF Documento de Identificação 23071409335346400000091423137 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA MARIA CONCEIÇÃO Documento de Comprovação 23071409335390900000091423139 EXTRATO 2021 Documento de Comprovação 23071409335437900000091423140 EXTRATO 2022 Documento de Comprovação 23071409335468800000091423141 EXTRATO 2023 Documento de Comprovação 23071409335507200000091423144 Despacho Despacho 23071714132206300000091537947 Despacho Despacho 23071714132206300000091537947 Endereço eletrônico para realização de audiência virtual Petição 23071910010133300000091659412 AR Identificação de AR 23073112115471500000092343766 AR Identificação de AR 23073112115477200000092343767 Petição Petição 23082911403783500000093960168 KIT UNIMED SEGURADORA procuracao-atos Documento de Identificação 23082911403965900000093960174 Substabelecimento - UNIMED Documento de Identificação 23082911404050200000093960175 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23090112275568000000094220517 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23090112275568000000094220517 Contestação Contestação 23090509004952900000094334025 KIT UNIMED SEGURADORA procuracao-atos Documento de Identificação 23090509004983000000094336179 Substabelecimento - UNIMED Documento de Identificação 23090509005049700000094336181 Carta de preposto - UNIMED Documento de Identificação 23090509005073700000094336182 PROPOSTA CANCELADA Documento de Comprovação 23090509005093100000094336183 Impugnação à contestação Petição 23090609532898600000094453477 Despacho Despacho 23090612515426700000094472923 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23091909391669000000095071484 0802564-48.2023_001 Mídia de audiência 23091909391716300000095071486 0802564-48.2023_002 Mídia de audiência 23091909391916700000095071487 0802564-48.2023_003 Mídia de audiência 23091909392096800000095071495 0802564-48.2023_004 Mídia de audiência 23091909392257700000095071497 0802564-48.2023_005 Mídia de audiência 23091909392441100000095071499 Sentença Sentença 23091915100551300000095076801 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23092008185099500000095135567 0802564-48.2023_001 Mídia de audiência 23092008185119800000095135568 0802564-48.2023_002 Mídia de audiência 23092008185290100000095135570 0802564-48.2023_003 Mídia de audiência 23092008185434100000095135571 0802564-48.2023_004 Mídia de audiência 23092008185603900000095135574 0802564-48.2023_005 Mídia de audiência 23092008185748500000095135575 Petição Petição 23092718080884800000095625049 Certidão Certidão 23110111313105200000097435507 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23110111334378200000097435517 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23110111334378200000097435517 Contrarrazões aos embargos de declaração Contrarrazões 23110116512253100000097470980 Decisão Decisão 24020515474610200000101902413 Cumprimento de sentença Petição 24022816402484500000103206051 CÁLCULO - DANO MATERIAL Documento de Comprovação 24022816402588200000103206052 CÁLCULO - DANO MORAL Documento de Comprovação 24022816402640700000103206053 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24030409003455100000103415083 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24030409043872700000103415107 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
04/04/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/03/2024 09:05
Conclusos para decisão
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04/03/2024 09:04
Transitado em Julgado em 23/02/2024
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04/03/2024 09:03
Desentranhado o documento
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04/03/2024 09:03
Cancelada a movimentação processual
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04/03/2024 09:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/02/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 07:59
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO NOGUEIRA em 26/02/2024 23:59.
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24/02/2024 06:00
Decorrido prazo de UNIMED CLUBE DE SEGUROS em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 06:00
Decorrido prazo de UNIMED CLUBE DE SEGUROS em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 06:00
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO NOGUEIRA em 22/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:21
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0802564-48.2023.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Nome: MARIA CONCEICAO NOGUEIRA Endereço: Placa São Francisco, KM 03, Sitio Monte Claro, Área Rural de Xinguara, XINGUARA - PA - CEP: 68558-899 Nome: UNIMED CLUBE DE SEGUROS Endereço: Alameda Ministro Rocha Azevedo 346/366, 346, ANDAR 11, Cerqueira César, SãO PAULO - SP - CEP: 01410-901 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo requerido em combate à sentença de ID Num. 100869250, a qual declarou a inexistência da relação jurídica, condenou-o em pagamento de indenização por danos morais e devolução em dobro dos valores descontados ilicitamente da aposentadoria da autora devidamente corrigido a partir do efetivo prejuízo, (Súmula 43 do STJ) e com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (artigo 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
Alega o requerido, ora embargante que a contradição na sentença acima mencionada, posto que a correção monetária incidente sobre o valor da condenação a título de danos materiais deva ser computada a partir da data do ajuizamento desta ação e os juros a partir da citação. É o relato do essencial.
Segue decisão.
DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
Os pressupostos de admissibilidade dos embargos encontram-se presentes, motivo pelo qual deles conheço.
Os embargos de declaração devem ser conhecidos, mas não providos.
Analisando cuidadosamente as razões invocadas pelo embargante, depreende-se, sem espaço para dúvidas razoáveis, que a pretensão ali inserida é claramente a reforma do julgado, mas não por meio do suprimento de mera omissão e sim através da formação de entendimento diverso daquele estampado na decisão combatida.
O que se vê nas razões dos embargos é uma irresignação autônoma, um inconformismo que deve ser veiculado na esfera recursal e não por meio de aclaratórios.
A decisão prolatada não padece de nenhum dos vícios que permitem a modificação do julgado nesta instância, devendo a matéria ventilada pelo embargante ser conduzida, se assim entender, à esfera colegiada.
O que se verifica nos autos, portanto, são apenas argumentações referentes à reanálise da decisão, os pressupostos dos embargos de declaração, estampados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não restaram demostrados.
Entretanto, a decisão proferida foi tomada com base na legislação que rege a matéria, razão pela qual não vejo qualquer motivo que enseje a modificação do pensamento anteriormente explicitado.
Os Embargos aqui opostos transmudam-se em verdadeiro recurso, o que é incabível, porque a legislação processual civil prevê recurso próprio para o caso.
Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, verbis: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE.
IMPROVIMENTO. 1.
A omissão que autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios é a existente acerca ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, não se verificando o alegado vício no presente caso. 2.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3.
Embargos declaratórios rejeitados. (TJ-PA - Execução de Título Judicial: 00042715519978140301 BELÉM, Relator: LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Data de Julgamento: 17/09/2019, SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 23/09/2019) *** EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE.
IMPROVIMENTO.
INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A omissão ou obscuridade que autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios é a existente acerca ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, não se verificando o alegado vício no presente caso. 2.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado, sendo vedada a inovação acerca de matéria não suscitada no bojo das razões recursais. 3.
Embargos de Declaração conhecidos, mas rejeitados, à unanimidade, para manter o acórdão recorrido. (TJ-PA - AC: 00000496120098140066 BELÉM, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 19/08/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 29/08/2019) *** EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO.
INEXISTENTE.
MERO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1. obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2.
A omissão que autoriza a oposição dos aclaratórios é a falta de enfrentamento de tese imprescindível ao deslinde da controvérsia, e não a sua apreciação em desacordo com o entendimento defendido por uma das partes. 3. mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não se coaduna com a via do recurso integrativo, não se prestando, pois, para revisar a decisão objurgada nem servem para obrigar o juiz a renovar ou reforçar a fundamentação do decisório quando o magistrado já tenha encontrado fundamento suficiente para embasar sua decisão. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PA - AI: 00104763220128140028 BELÉM, Relator: JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Data de Julgamento: 05/08/2019, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 20/08/2019).
Os termos do decisum ora impugnado devem permanecer incólumes.
Assim, dispensando-se maiores divagações a respeito do tema, de rigor o conhecimento e improvimento destes embargos declaratórios, nos termos da fundamentação exposta.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, por inexistirem os vícios apontados.
Intimem-se.
Sendo o caso, serve o presente como MANDADO.
Xinguara-PA, datado e assinado eletronicamente.
HAEANDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Titular da 1º Vara Cível Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23071409335173200000091423135 PROCURAÇÃO ASSINADA Procuração 23071409335313900000091423136 RG e CPF Documento de Identificação 23071409335346400000091423137 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA MARIA CONCEIÇÃO Documento de Comprovação 23071409335390900000091423139 EXTRATO 2021 Documento de Comprovação 23071409335437900000091423140 EXTRATO 2022 Documento de Comprovação 23071409335468800000091423141 EXTRATO 2023 Documento de Comprovação 23071409335507200000091423144 Despacho Despacho 23071714132206300000091537947 Despacho Despacho 23071714132206300000091537947 Endereço eletrônico para realização de audiência virtual Petição 23071910010133300000091659412 AR Identificação de AR 23073112115471500000092343766 AR Identificação de AR 23073112115477200000092343767 Petição Petição 23082911403783500000093960168 KIT UNIMED SEGURADORA procuracao-atos Documento de Identificação 23082911403965900000093960174 Substabelecimento - UNIMED Documento de Identificação 23082911404050200000093960175 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23090112275568000000094220517 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23090112275568000000094220517 Contestação Contestação 23090509004952900000094334025 KIT UNIMED SEGURADORA procuracao-atos Documento de Identificação 23090509004983000000094336179 Substabelecimento - UNIMED Documento de Identificação 23090509005049700000094336181 Carta de preposto - UNIMED Documento de Identificação 23090509005073700000094336182 PROPOSTA CANCELADA Documento de Comprovação 23090509005093100000094336183 Impugnação à contestação Petição 23090609532898600000094453477 Despacho Despacho 23090612515426700000094472923 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23091909391669000000095071484 0802564-48.2023_001 Mídia de audiência 23091909391716300000095071486 0802564-48.2023_002 Mídia de audiência 23091909391916700000095071487 0802564-48.2023_003 Mídia de audiência 23091909392096800000095071495 0802564-48.2023_004 Mídia de audiência 23091909392257700000095071497 0802564-48.2023_005 Mídia de audiência 23091909392441100000095071499 Sentença Sentença 23091915100551300000095076801 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23092008185099500000095135567 0802564-48.2023_001 Mídia de audiência 23092008185119800000095135568 0802564-48.2023_002 Mídia de audiência 23092008185290100000095135570 0802564-48.2023_003 Mídia de audiência 23092008185434100000095135571 0802564-48.2023_004 Mídia de audiência 23092008185603900000095135574 0802564-48.2023_005 Mídia de audiência 23092008185748500000095135575 Petição Petição 23092718080884800000095625049 Certidão Certidão 23110111313105200000097435507 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23110111334378200000097435517 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23110111334378200000097435517 Contrarrazões aos embargos de declaração Contrarrazões 23110116512253100000097470980 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
05/02/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 15:47
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/11/2023 05:49
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO NOGUEIRA em 13/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 08:32
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 03:47
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
07/11/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
02/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara.
Avenida Xingu, 730, Centro, Edifício do Fórum, CEP: 68555.016 - Xinguara-PA – Fone: (94)98411 8050.
E-mail: [email protected].
Xinguara-PA, 1 de novembro de 2023.
Processo: 0802564-48.2023.8.14.0065.
REQUERENTE: MARIA CONCEICAO NOGUEIRA.
REQUERIDO: UNIMED CLUBE DE SEGUROS.
DESPACHO ORDINATÓRIO (Provimento nº 006/2006-CJRMB, aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI).
INTIME-SE a parte embargada, MARIA CONCEIÇÃO NOGUEIRA, por seus advogados habilitados nos autos, para manifestar acerca dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 101480807 no prazo de 05 dias.
Após, conclusos.
Andréia dos Santos Silva Auxiliar de Secretaria.
Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara-PA. -
01/11/2023 16:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/11/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 11:31
Expedição de Certidão.
-
07/10/2023 04:57
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO NOGUEIRA em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 12:01
Decorrido prazo de UNIMED CLUBE DE SEGUROS em 04/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 08:23
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO NOGUEIRA em 03/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 00:24
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
22/09/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
20/09/2023 08:18
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0802564-48.2023.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Nome: MARIA CONCEICAO NOGUEIRA Endereço: Placa São Francisco, KM 03, Sitio Monte Claro, Área Rural de Xinguara, XINGUARA - PA - CEP: 68558-899 Nome: UNIMED CLUBE DE SEGUROS Endereço: Alameda Ministro Rocha Azevedo 346/366, 346, ANDAR 11, Cerqueira César, SãO PAULO - SP - CEP: 01410-901 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito proposta por MARIA CONCEIÇÃO NOGUEIRA em desfavor da UNIMED CLUBE DE SEGUROS.
Dispenso o relatório nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
Do mérito.
A parte autora alega que não contratou com o réu o seguro efetuado pela requerida em sua aposentadoria sem a sua anuência.
Era dever do Banco demandado comprovar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II do CPC).
Da análise conjugada dos documentos apresentados pela parte autora na exordial e daqueles juntados com a defesa na contestação, tem-se que a parte ré não se desincumbiu desse ônus.
Isso porque, não juntou aos autos qualquer documento que atestasse a relação jurídica entre ela e a parte autora.
Por tudo isso, este juízo está convencido de que a autora não celebrou o empréstimo consignado tratado neste processo.
Dessa forma, não tendo sido demonstrado que a autora, de fato, celebrou o contrato de seguro objeto desta demanda, merece provimento o pedido de declaração de inexistência do contrato.
Analisando atentamente os extratos bancário trazidos pela autora, percebe-se ter havido descontos ao todo no valor de R$ 1.362,24 (mil trezentos e sessenta e dois reais e vinte quatro centavos), fazendo jus à restituição em dobro do que efetivamente pagou no importante de R$ 2.724,48.
Em razão da conclusão do julgamento dos Embargos de Divergência nº. 1.413.542 em que a Corte Especial uniformizou o entendimento do tribunal ao definir que a devolução em dobro é cabível independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor, decidi refluir de meu posicionamento e acatar o entendimento da corte superior.
Segue o acórdão do julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2.
Eis o dispositivo do CDC em questão: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável" (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado). [...] TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
CONCLUSÃO 31.
Embargos de Divergência providos. (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) Nesse sentido é o entendimento do TJPA: O consumidor cobrado em quantia indevida também tem direito à restituição dobrada do que pagou, acrescido de correção monetária e juros legais, conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da comprovação de má-fé-, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça.
Apelação Cível 0801235-84.2020.814.0039 Relator: Leonardo de Noronha Tavares.
Passo à análise do pedido de indenização por danos morais. É sabido que a responsabilidade civil é definida como sendo a obrigação de reparar o dano, imposta a todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem (Código Civil, art. 186).
Deste conceito, surgem os requisitos essenciais da reparação civil, quais sejam: a existência de uma conduta antijurídica, a ocorrência de dano e o nexo de causalidade entre uma e outro.
No caso, declarada a nulidade do contrato, afiguram-se ilícitos os descontos havidos sobre o benefício previdenciário do requerente, devendo o réu restituir ao autor tais importâncias.
Além disso, considerando que a requerente ficou privada de verba alimentícia necessária ao sustento dela, com comprometimento de seus rendimentos mensais, entendo que a conduta da parte ré ensejou dano moral.
Passo à quantificação do dano.
Sabe-se que a dor interna, os aborrecimentos, as tristezas e os dissabores que caracterizam os danos morais não são possíveis de mensuração.
Ainda assim, a falta de critério legal para sua quantificação não poderá constituir óbice ao atendimento do direito do autor.
Não se trata, por sua vez, de um valor que se submete ao livre talante do julgador, sem quaisquer critérios.
Dessa forma, coerente é a doutrina que indica que, além de respeitar os princípios da equidade e da razoabilidade, deve o critério de ressarcibilidade considerar alguns elementos como: a gravidade e extensão do dano; a reincidência do ofensor; a posição profissional e social do ofendido; a condição financeira do ofensor e do ofendido.
Assim, levando-se em consideração os elementos acima mencionados, tenho que é razoável a fixação da indenização na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), evitando ocorrência de enriquecimento sem causa, através de demandas repetitivas da mesma parte autora, discutindo-se iguais matérias jurídicas.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE os pedidos da autora, EXTINGUINDO O FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO (art. 487, inciso I, do CPC), para o fim de: a) Declara Inexistente o contrato objeto da presente ação. b) Tornar definitiva a tutela provisória e determinar que a requerida proceda o cancelamento dos descontos no benefício da autora referente “UNIMED CLUBE DE SEGUROS”. c) Condenar a ré a restituir em dobro o que o autor pagou indevidamente, totalizando o valor de R$ 2.724,48 (dois mil setecentos e vinte e quatro reais e quarenta e oito centavos), corrigido a partir do efetivo prejuízo, (Súmula 43 do STJ) e com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (artigo 398 do CC e Súmula 54 do STJ). d) Condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigida a partir desta data (Súmula 362 do e.
STJ), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil, contados do evento danoso.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95).
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se os autos com as cautelas de praxe.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23071409335173200000091423135 PROCURAÇÃO ASSINADA Procuração 23071409335313900000091423136 RG e CPF Documento de Identificação 23071409335346400000091423137 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA MARIA CONCEIÇÃO Documento de Comprovação 23071409335390900000091423139 EXTRATO 2021 Documento de Comprovação 23071409335437900000091423140 EXTRATO 2022 Documento de Comprovação 23071409335468800000091423141 EXTRATO 2023 Documento de Comprovação 23071409335507200000091423144 Despacho Despacho 23071714132206300000091537947 Despacho Despacho 23071714132206300000091537947 Endereço eletrônico para realização de audiência virtual Petição 23071910010133300000091659412 AR Identificação de AR 23073112115471500000092343766 AR Identificação de AR 23073112115477200000092343767 Petição Petição 23082911403783500000093960168 KIT UNIMED SEGURADORA procuracao-atos Documento de Identificação 23082911403965900000093960174 Substabelecimento - UNIMED Documento de Identificação 23082911404050200000093960175 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23090112275568000000094220517 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23090112275568000000094220517 Contestação Contestação 23090509004952900000094334025 KIT UNIMED SEGURADORA procuracao-atos Documento de Identificação 23090509004983000000094336179 Substabelecimento - UNIMED Documento de Identificação 23090509005049700000094336181 Carta de preposto - UNIMED Documento de Identificação 23090509005073700000094336182 PROPOSTA CANCELADA Documento de Comprovação 23090509005093100000094336183 Impugnação à contestação Petição 23090609532898600000094453477 Despacho Despacho 23090612515426700000094472923 0802564-48.2023_003 Mídia de audiência 23091909392096800000095071495 0802564-48.2023_004 Mídia de audiência 23091909392257700000095071497 0802564-48.2023_005 Mídia de audiência 23091909392441100000095071499 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
19/09/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 15:10
Julgado procedente o pedido
-
19/09/2023 09:39
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2023 09:05
Conclusos para julgamento
-
06/09/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 11:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/09/2023 11:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
-
06/09/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 09:00
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2023 02:19
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2023.
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05/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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01/09/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 04:26
Decorrido prazo de UNIMED CLUBE DE SEGUROS em 16/08/2023 23:59.
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31/07/2023 12:11
Juntada de identificação de ar
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19/07/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 02:23
Publicado Despacho em 19/07/2023.
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19/07/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 09:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/09/2023 11:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
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18/07/2023 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE XINGUARA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE XINGUARA Avenida Xingu, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 98411-8050 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0802564-48.2023.8.14.0065 DESPACHO Adoto o rito previsto na Lei nº 9.099/95.
Considerando que a petição inicial atende aos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC/15, designo audiência una de conciliação, instrução e julgamento para o dia 06 de Setembro de 2023 às 11:30h.
Intime-se a Requerente, por meio de seu patrono, cientificando-a de que o não comparecimento implicará em arquivamento do processo.
Cite-se e intime-se a parte Requerida, para que compareça em audiência, devendo obrigatoriamente se fazer acompanhar por advogado ou defensor público, se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários-mínimos, cientificando-a de que o não comparecimento implicará em revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato, bem como que se frustrada a conciliação, deverá apresentar defesa oral ou escrita.
Levando em conta que a inversão do ônus da prova se trata de uma regra de procedimento a ser valorada antes da instrução probatória e considerando pela narrativa fática apresentada na exordial que a parte requerente se encaixa perfeitamente no conceito de consumidora previsto no art. 2º, da Lei 8.078/90, ao passo que a parte requerida também é perfeitamente enquadrada no conceito de fornecedora de um serviço/produto consoante previsto no art. 3º da mesma lei e, por fim, considerando se tratar a parte autora de pessoa hipossuficiente, haja vista que a parte ré, com absoluta certeza, possui melhores condições técnicas e econômicas, de desincumbir do ônus da prova, com base no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, INVERTO o ônus da prova.
Ressalto que a audiência acima designada será realizada de forma presencial, nos termos da Resolução Nº 21, de 21 de novembro de 2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no entanto a audiência poderá ser realizada de forma híbrida, ou seja, TELEPRESENCIAL, através do aplicativo Microsoft Teams, sendo o link disponibilizado em até dois dias antes da audiência nos respectivos autos, bem como enviado pelos e-mails informando nos autos.
Destaco ainda que, caso as partes optem por comparecer virtualmente e não possuam equipamentos ou tenha dificuldade para acessar o aplicativo, este juízo disponibiliza sala e equipamentos necessários para auxílio durante a audiência, podendo as partes comparecerem presencialmente nas dependências do Fórum.
Para melhor qualidade na conexão e transmissão, os participantes devem efetuar o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Celular:https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn.
TODAS AS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS QUE IRÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DEVEM INFORMAR E-MAIL E CONTATO TELEFÔNICO COM CÓDIGO DE ÁREA,no prazo de 2 dias.
AS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS receberão, nos e-mails indicados, convite com link para acessarem a sala de audiências virtual (VERIFICAR CAIXA DE SPAM/LIXO ELETRONICO).
As partes e testemunhas deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁGRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS e, portando, imprescindível ao regular prosseguimento do ato o registro audiovisual de todos os presentes.
Para qualquer informação adicional, as partes e advogados deverão entrar em contato no número (91) 8010-1224 ou através do e-mail:[email protected].
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Xinguara (PA), 17 de julho de 2023.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
17/07/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 09:13
Conclusos para decisão
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14/07/2023 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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