TJPA - 0809744-93.2023.8.14.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2025 00:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 11:33
Conclusos para decisão
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25/04/2025 11:33
Evoluída a classe de (Monitória) para (Cumprimento de sentença)
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25/04/2025 11:33
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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17/04/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 11:14
Processo Reativado
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01/04/2025 11:03
Apensado ao processo 0805403-53.2025.8.14.0040
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01/04/2025 11:03
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 12:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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31/03/2025 12:03
Juntada de Certidão
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30/03/2025 01:05
Decorrido prazo de KARLLA GONCALVES RIBEIRO em 27/03/2025 23:59.
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30/03/2025 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 13:47
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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28/03/2025 12:26
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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07/03/2025 00:42
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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07/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected].
Autos n°: 0809744-93.2023.8.14.0040 AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: KARLLA GONCALVES RIBEIRO SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória proposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de KARLLA GONÇALVES RIBEIRO, com fundamento nos artigos 700 e seguintes do Código de Processo Civil, visando à cobrança de dívida no valor de R$ 113.599,26 (cento e treze mil, quinhentos e noventa e nove reais e vinte e seis centavos), decorrente de Instrumento Particular de Confissão de Dívida firmado entre as partes.
O autor alega que a ré celebrou o Instrumento Particular de Confissão de Dívida nº 470773640 em 17 de novembro de 2022, comprometendo-se a pagar o montante de R$ 97.118,03 (noventa e sete mil, cento e dezoito reais e três centavos) em 60 parcelas mensais de R$ 2.953,13 (dois mil, novecentos e cinquenta e três reais e treze centavos), com vencimento da primeira parcela em 28/02/2023.
Sustenta que a ré inadimpliu com a obrigação pactuada, não efetuando o pagamento da primeira parcela e das subsequentes, o que levou à sua mora.
Assevera que, diante da inexitosa nas tentativas extrajudiciais de composição, não restou alternativa senão recorrer ao Judiciário para ver satisfeita a obrigação.
Postula a expedição de mandado citatório e monitório para que a ré efetue o pagamento do débito no prazo de 15 dias, sob pena de constituição do título executivo judicial.
Juntou documentos.
Custas recolhidas (ID 95926764).
Decisão ID 96128746 deferiu a expedição de mandado para pagamento.
Em resposta, a ré opôs Embargos Monitórios (ID 97478544), arguindo preliminarmente a inépcia da inicial, sob a alegação de que o autor não apresentou o contrato de financiamento em sua totalidade, fato que impossibilita a verificação das condições pactuadas e da existência de eventual abusividade.
Argumenta que a prova escrita apresentada não é hábil a instruir a ação monitória, pois não demonstra a origem do débito, inexistindo documentos que atestem a efetiva entrega do crédito pela instituição financeira.
No mérito, sustenta a abusividade dos encargos financeiros, com incidência de juros superiores à média de mercado e cobrança de encargos ilegais.
Defende, ainda, a inexigibilidade do débito em razão da inserção indevida do Custo Efetivo Total (CET) nos cálculos, resultando em valores excessivos.
Pugna pela extinção da ação sem resolução de mérito e, subsidiariamente, pela revisão do débito com limitação dos encargos cobrados.
Juntou documentos.
Citação efetivada (ID 114066693).
Certidão ID 108735066 atestou a tempestividade dos embargos monitórios.
O autor apresentou Impugnação aos Embargos Monitórios (ID 110358689), rebatendo as alegações da embargante.
Assevera que o título apresentado é válido e revestido de liquidez, certeza e exigibilidade, sendo desnecessária a juntada do contrato de financiamento, pois a confissão de dívida constitui documento suficiente para embasar a ação monitória.
Sustenta que os encargos pactuados estão de acordo com a regulamentação do Banco Central do Brasil e que não há qualquer abusividade na taxa de juros aplicada.
Argumenta que a embargante não comprovou a existência de cobranças indevidas ou excessivas e que, ademais, sequer apresentou planilha discriminada do débito, o que inviabiliza a alegação de excesso de execução, devendo seus embargos serem rejeitados liminarmente nos termos do artigo 702, § 3º do CPC.
Afirma que a dívida decorre de um ato voluntário da embargante, que aderiu ao contrato e deixou de honrar com os pagamentos, e que a discussão sobre suposta onerosidade excessiva não pode ser utilizada como subterfúgio para afastar a obrigação assumida.
Pede a rejeição integral dos embargos e a constituição do título executivo judicial.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Julgo antecipadamente o mérito, uma vez que a matéria do presente feito é eminentemente de direito, pois se resolve pela análise de teses jurídicas, não havendo necessidade da produção de outras provas, a exemplo de perícia contábil (abaixo será tratado), na forma do art. 355, inc.
I, do CPC.
A preliminar de carência de ação se confunde com o mérito e com ele será analisada.
Indefiro o pedido de justiça gratuita em prol da parte ré, à míngua de elementos que comprovem a hipossuficiência.
Passo ao mérito.
A ação monitória caracteriza-se como um procedimento especial de cognição sumária, com contraditório postergado, sendo cabível quando a parte autora detém prova escrita sem eficácia de título executivo, conforme estabelecido pelo art. 700 do CPC.
Esse procedimento busca agilizar a prestação jurisdicional, permitindo ao credor a abreviação do caminho para a obtenção de um título executivo judicial.
O crédito exigido pela parte autora origina-se de operação de crédito bancário, sendo devidamente documentada por instrumento particular de confissão de dívida e cálculos anexados aos autos, a teor do referido artigo 700 do Código de Processo Civil.
A ação monitória, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é meio adequado para a cobrança de valores decorrentes de contrato de abertura de crédito ou operações financeiras em que há prova escrita do débito, ainda que sem eficácia de título executivo.
A Súmula 247 do STJ confirma essa possibilidade: Súmula 247 - O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.
Os documentos juntados ao feito demonstram a relação jurídica estabelecida entre as partes, bem como a inadimplência da parte requerida.
Os valores cobrados foram utilizados pela parte ré, integralizando o seu patrimônio jurídico-material, não havendo qualquer elemento nos autos que infirme a legitimidade da dívida cobrada.
A jurisprudência assente nesse sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
DÍVIDA DECORRENTE DE CARTÃO DE CRÉDITO E EMPRÉSTIMO PESSOAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO DÉBITO.
SUPEREVIDIDAMENTO.
COBRANÇA LEGÍTIMA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios opostos pelo apelante em face de ação monitória promovida pela instituição financeira para cobrança de valores oriundos de cartão de crédito inadimplido e empréstimo pessoal.
A apelada instruiu a inicial com diversos documentos comprobatórios, incluindo contrato de empréstimo, proposta de adesão ao cartão, faturas, extratos bancários e planilhas de evolução da dívida.
O apelante limitou-se a alegar superendividamento e abusividade dos juros, sem, contudo, especificar valor considerado devido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
Há três questões em discussão: (i) verificar se a documentação apresentada pela instituição financeira é suficiente para instruir a ação monitória, conforme o art. 700 do CPC; (ii) determinar se a alegação de superendividamento e abusividade de juros impede a cobrança do débito; (iii) analisar a necessidade de inversão do ônus da prova na hipótese de relação de consumo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR.
A ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC, exige prova escrita que demonstre a existência da obrigação e a origem da dívida, sem necessidade de prova robusta.
A apresentação de contrato, extratos bancários, faturas e planilhas de evolução do débito atende aos requisitos legais.
A relação jurídica de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) conforme a Súmula nº 297 do STJ, permite a inversão do ônus da prova quando presentes verossimilhança nas alegações ou hipossuficiência técnica.
No caso, a hipossuficiência do consumidor não se configura, pois, os documentos apresentados pela apelada são suficientes para comprovar a dívida.
A alegação de abusividade dos juros é genérica e carece de comprovação específica, sendo ônus do apelante indicar o valor que considera correto e apresentar demonstrativo atualizado, conforme o art. 702, § 3º do CPC.
A ausência dessa especificação impede a análise da alegação de excesso de cobrança.
A tese de superendividamento não suspende, por si só, a exigibilidade da dívida, sendo necessária a instauração de processo específico de repactuação de dívidas para que a negociação compulsória com todos os credores seja viabilizada, nos termos dos arts. 104-A e 104-B do CDC, incluídos pela Lei nº 14.181/2021.
Não houve demonstração de vícios na contratação, como dolo, coação ou simulação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Documentos que comprovem a contratação, o valor devido e a evolução da dívida são suficientes para instruir a ação monitória, não sendo necessária prova robusta.
A inversão do ônus da prova em relações de consumo exige verossimilhança das alegações ou hipossuficiência técnica do consumidor.
A alegação de juros abusivos, para ser analisada, demanda que o embargante apresente o valor que entende devido, sob pena de rejeição liminar da alegação.
A alegação de superendividamento, por si só, não impede a cobrança de dívidas, sendo necessária a instauração de processo específico para repactuação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 700 e 702, § 3º; CDC, arts. 104-A e 104-B, incluídos pela Lei nº 14.181/2021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.404405-3/001, Rel.
Des.
Amorim Siqueira, 9ª Câmara Cível, j. 05.11.2024. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.401376-9/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/12/2024, publicação da súmula em 10/12/2024).
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
RECORRENTE REPRESENTADA POR CURADOR ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA NEGADA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE E UTILIZAÇÃO DO LIMITE DO "CHEQUE ESPECIAL".
DÉBITO EM CARTÃO DE CRÉDITO.
DEMONSTRATIVOS DE DÉBITO, EXTRATO BANCÁRIO E FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO JUNTADAS AOS AUTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O fato da parte requerida estar representada por curador especial não faz presumir a sua hipossuficiência financeira.
A dispensa do adiantamento das custas e despesas processuais pelo curador especial não se confunde com a concessão da gratuidade processual à parte por ele representada. 2.
A ação monitória poderá ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro - (art. 700 do CPC). 3.
A juntada do contrato de abertura de conta de depósito e adesão a produtos e serviços por pessoa física celebrado entre credor e devedora, além de extrato de operações bancárias e demonstrativo do débito a fim de comprovar a utilização do limite do cheque especial e da fatura do cartão de crédito disponibilizada à recorrente, preenche os requisitos formais para que seja atribuída força executiva aos documentos apresentados pela credora. 4.
Recurso não provido. (TJTO, Apelação Cível, 0002160-82.2020.8.27.2713, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 20/03/2024, juntado aos autos em 03/04/2024 17:33:22) (grifei).
Nesse contexto, é inequívoco que os valores cobrados são exigíveis e que a parte requerida deixou de cumprir suas obrigações contratuais.
O artigo 701 do Código de Processo Civil prevê que, não sendo apresentados embargos no prazo legal, a ação monitória deve ser convertida em título executivo judicial: Art. 701.
Na ausência de embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade.
Os contratos e demonstrativos anexados aos autos, que detalham as operações realizadas, os valores devidos e a inadimplência da requerida, constituem prova suficiente para embasar a constituição do título executivo judicial.
Em relação aos consectários legais, a correção monetária e os juros de mora devem ser fixados, no caso concreto, a partir do ajuizamento, porquanto apresentada planilha de cálculo com os encargos aplicados até então.
Colhe-se da jurisprudência: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO MONITÓRIA.
MÚTUO BANCÁRIO.
REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
RECOLHIMENTO PREPARO.
INTIMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
TERMO INICIAL.
JUROS DE MORA.
ENCARGOS CONTRATUAIS.
ENCARGOS LEGAIS. 1.
Após a devida intimação, a ausência de regularização da representação processual e do recolhimento do preparo acarretam o não conhecimento do recurso (CPC, arts. 76, § 2º, I c/c 932, III e 1007). 2.
Tratando-se de dívida certa, líquida e exigível os juros de mora e a correção monetária devem incidir a partir do inadimplemento de cada parcela (CC, art. 397).
Contudo, a inicial foi instruída com a planilha de atualização do débito desde o vencimento da obrigação, motivo pelo qual os juros de mora devem incidir desde a propositura da ação, sob pena de configurar-se bis in idem. 3.
Após o ajuizamento da ação, não mais incidem os consectários da mora previstos no contrato, mas sim os encargos legais aplicados aos débitos judiciais, quais sejam, juros de mora e correção monetária (Lei nº 6.899/1981 e CC, art. 406).
Precedente deste Tribunal. 4.
Recurso do réu não conhecido.
Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. (TJDFT - Acórdão 1438848, 07332597220208070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 19/7/2022, publicado no PJe: 28/7/2022) (grifei).
Prestação de serviços (educacionais).
Ação monitória, ora em fase de cumprimento de sentença.
Atualização monetária com base no IGP-M após o ajuizamento da ação.
Inadmissibilidade.
Após o ajuizamento da ação se está diante de dívida de valor, de um título executivo judicial, e não mais do contrato propriamente dito.
O débito deve ser corrigido com base no índice estabelecido em contrato até a propositura da ação, a partir de quando passará a ser corrigido com base na Tabela Prática de Atualizações deste E.
Tribunal, consoante entendimento jurisprudencial consolidado.
Agravo não provido. (TJSP.
Agravo de Instrumento 2021729-48.2023.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2023; Data de Registro: 27/04/2023) (grifei).
Passo às questões levantadas pela parte ré no tocante às cláusulas contratuais, incluindo juros.
A Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) preleciona que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Assim, é possível é a modificação ou revisão das cláusulas contratuais, desde que as prestações sejam efetivamente desproporcionais, que fatos supervenientes venham tornar excessivamente onerosas as prestações ou que existam obrigações iníquas, abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, conforme inteligência dos artigos 6º, V e 51, IV do Código de Defesa do Consumidor.
Este diploma legal, fazendo uso de cláusulas gerais e conceitos abertos, positivou o dirigismo estatal nas relações de consumo, autorizando o magistrado a integrar o contrato, proferindo sentença determinativa.
Em sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, perfeitamente possível é a revisão ou modificação das cláusulas contratuais, nos termos de seus artigos 6º, V e 51 e seus consectários, além dos artigos 112 e 113 do atual Código Civil que positivou entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido da observância da boa-fé objetiva pelas partes na concretização dos negócios jurídicos, coadunados ainda pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Dentro desse contexto, o Código de Defesa do Consumidor é, de fato, aplicável ao caso, restando saber, todavia, se as prestações são desproporcionais, abusivas ou se surgiram fatos supervenientes que as tornaram excessivamente onerosas.
O STJ, em sede de julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, fixou tese no REsp 1061530/RS no sentido de que “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” A jurisprudência da Corte Superior estabeleceu ainda requisitos à revisão das taxas de juros remuneratórios: RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
REVISÃO.
CARÁTER ABUSIVO.
REQUISITOS.
NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. 1- Recurso especial interposto em 19/4/2022 e concluso ao gabinete em 4/7/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" não descritas na decisão, acompanhada ou não do simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média praticada no mercado, é suficiente para a revisão das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos de mútuo bancário; e b) qual o incide a ser aplicado, na espécie, aos juros de mora. 3- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 4- Deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas. 5 - São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" - ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual. 6- Na espécie, não se extrai do acórdão impugnado qualquer consideração acerca das peculiaridades da hipótese concreta, limitando-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN e a aplicar parâmetro abstrato para aferição do caráter abusivo dos juros, impondo-se, desse modo, o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados pela jurisprudência desta Corte Superior. 7- Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) (grifei).
No presente caso, a parte autora invocou a excessividade dos juros remuneratórios sem se prestar a indicar qual taxa seria justa e apontou, primordialmente, a simples discrepância entre os juros remuneratórios pactuados e a média de mercado como elemento justificador da revisão contratual, o que destoa da jurisprudência firmada pelo STJ.
Inobstante, em que pese a análise da média de mercado não ser fator que, por si só, permita inferir abusividade, não há prova de que a taxa de juros pactuada no contrato excedia consideravelmente a taxa praticada no mercado nas mesmas circunstâncias (tipo de contrato, prazo para pagamento, grau de solvência do mutuário, praça de pagamento etc.).
Soma-se ao caso em exame a verificação de que o contrato vigente e discutido na ação se trata de repactuação de dívida.
Logo, a casuística revela histórico de inadimplência da consumidora, o que naturalmente refletiria na taxa de juros, haja vista o negativo histórico de débitos.
No mais, ao consultar a taxa média de juros praticada no mercado na data em que o contrato foi firmado (17/11/2022), constata-se que a média praticada pelas instituições financeiras para empréstimos pessoais não consignados variava entre 0,71% a 21,18% mensais e juros anuais entre 8,83% e 902,90% (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?page=1&Segmento=1&Modalidade=401101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2022-09-02&historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=401101) (período de 17/11 a 23/11/2022).
A taxa contratada mensal foi de 2,00% e a anual 26,82%, encontrando-se ambas dentro do patamar praticado à época.
Como assentado acima, a simples disparidade entre as taxas não é suficiente para demonstrar a abusividade.
Contudo, ainda que o fosse, necessário observar que a taxa média observada no mercado demonstra um valor médio, o qual, por definição, não é necessariamente observado por todos os agentes financeiros.
Ao contrário, é apurada obtendo-se as informações de quais são as taxas de juros praticadas individualmente por cada um desses agentes, dividindo-se, após, pelo número dos participantes contabilizados. É evidente, portanto, que a taxa média do mercado não indica um valor máximo acima do qual nenhum outro agente do mercado pode fixar sua taxa de juros - como é o caso da multa penal limitada a 2% por expressa menção no art. 53 do CDC, por exemplo, uma vez que, para o seu cálculo, ela considerou todas as taxas praticadas, inclusive as que lhe são superiores.
A taxa média de mercado consiste, portanto, em parâmetro que aponta para uma tendência de comportamento entre todos os agentes do mesmo segmento de mercado.
Dentro do contexto acima apresentado, uma taxa de juros poderá ser considerada abusiva quando a instituição financeira que a pratique, sem quaisquer justificativas, a fixar em parâmetros que destoem de forma considerável do comportamento médio observado entre seus pares.
Em outras palavras, se a tendência dos agentes de mercado é a de adotar uma taxa em um valor “X” para a remuneração do mesmo serviço prestado aos consumidores e um desses agentes adota uma taxa que é superior em 10 vezes ao valor “X”, seria possível concluir pela abusividade se a referida instituição financeira não justificar a cobrança de juros e, consequentemente, a remuneração pelos serviços que presta ao consumidor em valor muito superior àquele observado pela tendência das demais instituições financeiras.
Entendo, portanto, considerando o acima exposto, que oscilações não elevadas no valor da taxa de juros, sendo que no caso está abaixo, considerando o valor médio apurado e as taxas mínima e máxima, não são suficientes para demonstrar a existência de abusividade e torna desnecessária, frise-se, a produção de prova pericial contábil.
No caso dos autos, observo que a variação entre a taxa de juros praticada no contrato e a observada no mesmo segmento de mercado, após análise das taxas médias praticadas no mesmo período, de acordo com tabela divulgada no site do Banco Central do Brasil, é mínima e não é suficiente para indicar que a remuneração exigida pelo banco réu seja destoante, e, consequentemente, abusiva.
Em relação a eventual capitalização mensal de juros, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é possível a sua ocorrência nos contratos bancários celebrados após a edição da MP 1.963-17/2000.
Nesse sentido: Admite-se a capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados após à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170/36). (AgRg no REsp 861699 / RS, Min.
Nancy Andrighi).
A capitalização mensal dos juros é vedada em contrato de abertura de crédito, permitida a anual, salvo nos contratos posteriores a 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, revigorada pela de nº 2.170-36 (DJ de 24/8/01), vigente nos termos do art. 2º da Emenda Constitucional nº 32/01 (DJ de 12/9/01). (REsp 697379/RS, Min.
Carlos A.
M.
Direito).
O contrato em questão foi celebrado após a edição da MP 1.963-17/2000.
Ressalto que o STJ, no julgamento do REsp n.º 973827/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior a 12 vezes (duodécuplo) a taxa mensal é suficiente para permitir a capitalização com periodicidade inferior a um ano.
Confira-se: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de “taxa de juros simples” e “taxa de juros compostos”, métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. [...] (REsp n. 973.827/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012, DJe de 24/9/2012.) Portanto, a partir da vigência da Medida Provisória já citada, permitiu-se a pactuação de juros capitalizados, não havendo que se falar em prática ilegal, consistente no anatocismo.
Note-se que o contrato firmado entre as partes data de período posterior à publicação e vigência da Medida Provisória que regulamenta a matéria, incidindo integralmente na relação jurídica discutida nos autos.
A Medida Provisória n. 2.170-36/2001 passou a permitir, após 31.3.2000, a capitalização mensal dos juros.
Logo, é perfeitamente cabível a sua incidência.
Não há qualquer abusividade.
Nesse contexto, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
PETIÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001.
INCIDÊNCIA.
SÚMULA 168/STJ. 1 - A Segunda Seção desta Corte pacificou o entendimento no sentido de que nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação do artigo 5º da MP nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, é possível a capitalização mensal de juros.
Incidência da súmula 168/STJ. 2 - Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ-2ª Seção, AgRg na Pet 5858/DF, rel.
Min.
Fernando Gonçalves, v.u., j . 10/10/2007, DJ 22.10.2007 p. 188, o destaque não consta do original).
O entendimento majoritário vigente é que o Sistema Financeiro Nacional tem liberdade para pactuar juros remuneratórios, devendo ser reconhecido desta premissa que: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação, e que a estipulação acima de 12% a.a. não indica abusividade; b) aos contratos de mútuo bancário não se aplicam as disposições do art. 591 cc. art. 406 do CC/02; c) é inviável a utilização da Selic - taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia como limitação de juros, sendo admissível a revisão contratual somente em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e abusividade cabalmente demonstrada, a teor do art. 51, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Cumpre lembrar que, a partir do momento em que o devedor tem livre acesso, no ato da contratação, aos percentuais das taxas de juros mensais e anuais que incidirão sobre a operação financeira, firmando contrato que prevê pagamento de parcelas fixas, não há justificativa plausível para que ele recorra ao Judiciário alegando onerosidade excessiva.
O mercado dispõe atualmente de inúmeras alternativas de fontes de crédito, as quais se utilizam de diferentes taxas de juros e metodologias de garantia.
Cabe ao consumidor, de forma consciente, fazer a opção que mais se adeque à sua realidade econômica, não lhe sendo imposto qualquer tipo de contratação e não podendo o contratante, após perfectibilizada a avença, alegar que não sabia o valor dos juros cobrados, mormente no caso dos autos, em que as taxas cobradas estão perfeitamente esclarecidas no corpo do contrato.
Assim, indubitável a legitimidade da cobrança dos juros capitalizados e da taxa de juros, na forma em que previamente convencionados.
No que se refere à Tabela PRICE, sabe-se que esse sistema de amortização não prevê capitalização de juros, porque os juros do período devem ser liquidados dentro do próprio mês, não sendo então incorporados ao capital e, portanto, sobre eles não incidindo novos juros.
Embora a fórmula da TABELA PRICE empregue a exponenciação matemática, isso se dá para contemplar uma progressão geométrica na amortização do capital, e não na capitalização dos juros.
Tanto é assim que com o pagamento de cada parcela calculada pelo sistema dessa tabela todo o montante de juros do período anterior é plenamente liquidado, restando, tão somente, como base para o cálculo dos juros do período seguinte, o saldo remanescente do capital.
Em algumas circunstâncias atípicas pode haver capitalização de juros, porém nunca em função da tabela em si, mas em decorrência de outras variáveis, como cômputo de correção monetária, carência etc.
E neste caso não se cogita concretamente dessas variáveis.
Portanto, a Tabela PRICE nada mais é do que uma fórmula utilizada para proporcionar a amortização do capital mediante pagamento de prestações fixas, compostas de duas parcelas distintas: uma de juros e outra de capital (chamada amortização), que observa a totalidade do empréstimo, bem como o tempo de amortização e da taxa de juros, portanto, é baseado em equações onde a amortização é crescente e o pagamento dos juros decrescentes.
Tal sistema adotado nos contratos de financiamento, embora aparentemente se mostre como cobrança de juros compostos, na verdade tem-se que tais juros são compensados mês a mês no curso do empréstimo, de modo que ao final do prazo pactuado venham a quitar a dívida, não provocando, assim, o anatocismo, ou seja, a parcela de juros é obtida multiplicando-se a taxa de juros pelo saldo devedor existente no período anterior, e a parcela da amortização é determinada pela diferença entre o valor da parcela de juros.
Portanto, nas primeiras prestações a parcela de juros é superior à parcela do capital, mas tal proporção vai sendo alterada conforme as prestações vão sendo satisfeitas até que, nas últimas prestações, a parcela de juros seja bem inferior à parcela do capital.
Por conseguinte, correto o procedimento em primeiro se atualizar o saldo devedor para depois deduzir o pagamento (também atualizado), evitando-se enriquecimento sem causa, já que o fim buscado com a amortização é a mera recomposição de valores.
Desta feita, a utilização da Tabela PRICE, por si só, não configura a capitalização de juros apregoada, nem é ilegal o resíduo apresentado.
Em arremate, anoto que a jurisprudência repele o método Gauss: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1.
Cerceamento de Defesa – Inocorrência – Magistrado que levou em consideração as insurgências levantadas acerca dos cálculos apresentados pelo contador. 2.
Método Gauss – Impossibilidade de aplicação, ante a inexistência de determinação nesse sentido – Método que não é exato – Juros que devem ser apurados de forma simples e linear – Necessidade de elaboração de novos cálculos.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0021923-37.2018.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 28.11.2018) (grifei) Assim sendo, conforme explanado, o Sistema PRICE não produz juros capitalizados.
Quanto à ilegalidade dos encargos moratórios, não há qualquer fundamentação relevante, pois se limita a afirmar que não está em mora, portanto, não seriam devidos tais encargos.
Contudo, não se aponta quais são esses encargos moratórios e em qual cláusula está prevista a sua cobrança, razão pela qual este Juízo não pode proceder de ofício à pesquisa de abusividade de cláusulas inseridas em contratos bancários, ainda que se trate de relação de consumo, sendo este o entendimento consolidado na Súmula n. 381 do STJ.
Veja que os Tribunais pátrios não divergem deste posicionamento: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE OFÍCIO.
SÚMULA 381 DO STJ. 1) Ao Judiciário não é dado proceder de ofício à pesquisa de abusividades de cláusulas inseridas em contratos bancários, ainda que se trate de relação de consumo.
Inteligência da Súmula 381 do STJ. 2) - Assim, cabe à parte autora indicar, precisamente, quais as cláusulas do contrato que pretende ver declaradas abusivas ou ilegais. 3) - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, APELACAO CIVEL 170212-88.2015.8.09.0006, Rel.
DES.
KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4A CÂMARA CIVEL, julgado em 20/04/2017, DJe 2267 de 15/05/2017) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
INÉPCIA.
PEDIDOS ABSOLUTAMENTE GENÉRICOS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 381 DO STJ.
ARGUMENTOS MERITÓRIOS.
INOBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE RECURSAL.
CONHECIMENTO EM PARTE DA SÚPLICA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A peça pórtica torna-se inepta quando não ostenta pedido certo e determinado, fora das hipóteses legais de cabimento, impossibilitando a atuação do magistrado no feito. 2.
Nas relações de consumo, é vedado ao julgador conhecer de ofício da abusividade das cláusulas contratuais.
Incidência da Súmula n.º 381 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. (...)" (TJGO, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível 193286-12.2010.8.09.0051, Rel.
Juiz Marcus da Costa Ferreira, publ. no DJe 2021 de 05/05/2016).
Dessa forma, verificada a inadimplência do requerido, impõe-se a conversão do mandado monitório em título executivo judicial.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 113.599,26, a ser submetido à correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC), sendo que até à vigência da Lei n.º 14.905/2024 (1º/09/2024) se aplicará o INPC e após o IPCA, e juros legais de 1% ao mês até à vigência da Lei n.º 14.905/2024 (1º/09/2024), aplicando-se após essa data a taxa correspondente à SELIC, deduzido o índice de atualização monetária pelo IPCA, na forma do art. 406 do CC, ambos a contar do protocolo da inicial, conforme fundamentação.
Via de consequência, converto o mandado inicial em mandado executivo, conforme o art. 701, §2º, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Certificado o trânsito em julgado e considerando que a quantificação do valor da condenação depende somente de cálculos aritméticos, a credora deve ser intimada para requerer o cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 509, §2º, 513, c/c art. 798, inciso I, alínea b, todos do CPC, apresentando memória discriminada e atualizada do seu cálculo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parauapebas/PA, data do sistema.
Juiz/Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a. da Lei n° 11.419/06. -
28/02/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 08:36
Julgado procedente o pedido
-
16/09/2024 12:24
Conclusos para julgamento
-
16/09/2024 12:24
Cancelada a movimentação processual
-
06/03/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 06:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2024.
-
17/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2024
-
12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 8 de fevereiro de 2024 Processo Nº: 0809744-93.2023.8.14.0040 Ação: MONITÓRIA (40) Requerente: BANCO BRADESCO S.A.
Requerido: KARLLA GONCALVES RIBEIRO Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, fica a parte autora INTIMADA a apresentar manifestação aos embargos à monitória ofertados pela parte requerida, juntados aos autos.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 8 de fevereiro de 2024.
LUCIANE LINHARES DOS SANTOS Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
09/02/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 03:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UPJ DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected], Telefone: (94) 3327-9615 e (94) 3327-9606.
PROCESSO N° 0809744-93.2023.8.14.0040 AÇÃO MONITÓRIA DECISÃO REQUERENTE (S): BANCO BRADESCO S.A., com sede situada no Núcleo Cidade de Deus, S/N, Vila Yara, CEP 06.029-900, Osasco – SP, endereço eletrônico [email protected].
REQUERIDO (A) (S): KARLLA GONCALVES RIBEIRO,residente e domiciliada na Rua Kiacho, nº 7, QD 101, na cidade de Parauapebas - PA, CEP 68515-000.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1 – A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento (art. 700 do CPC) e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente. 2 – Desta forma, defiro, de plano, a expedição de mandado, com o prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da inicial (art. 701 do CPC), anotando-se, nesse mandado, que, caso a requerida o cumpra, ficará isento de custas (art. 701, §1°, CPC). 3 – Arbitro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (art. 701, caput, CPC). 4 – Conste, ainda, do mandado que, nesse prazo, o réu poderá oferecer embargos e, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-ão de pleno direito, o título executivo judicial (art. 701 c/c art. 513, CPC), convolando-se o mandado inicial em mandado executivo.
Intime-se e cumpra-se.
SERVE O(A) PRESENTE COMO CARTA, CARTA PRECATÓRIA, OFÍCIO, MANDADO, E-MAIL E /OU WHATSAPP.
Parauapebas, data do sistema.
JUÍZO DE DIREITO mlls -
27/07/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 09:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2023 12:29
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 12:29
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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