TJPA - 0801038-40.2022.8.14.0046
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rondon do para
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 10:39
Juntada de Outros documentos
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25/08/2023 11:14
Juntada de Outros documentos
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21/08/2023 09:35
Arquivado Definitivamente
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20/08/2023 16:19
Expedição de Mandado.
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18/08/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 10:34
Juntada de Outros documentos
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17/08/2023 15:47
Juntada de Termo de Compromisso
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17/08/2023 10:32
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 18:58
Transitado em Julgado em 26/07/2023
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08/08/2023 17:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/08/2023 03:16
Publicado Sentença em 07/08/2023.
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05/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0801038-40.2022.8.14.0046 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de Embargos de Declaração oposto pela advogada Elisangela Molini, OAB/PA 25.469, nomeada como advogada dativa do requerido PEDRO CAINÃ DA CONCEIÇÃO SOUZA em face da sentença de ID 96466963.
Narra a embargante que a sentença de ID 96466963 foi omissa quanto à fixação dos honorários advocatícios, requerendo ao final a fixação dos honorários.
O MP manifestou ciência, deixando de acostar contrarrazões. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração estão disciplinados a partir do art. 1022 e seguintes do CPC, o qual leciona que caberão os aclaratórios para sanar omissão, contradição ou obscuridade e quando a decisão contiver erro material.
A omissão surge quando o julgador deixa de apreciar questões levantadas no curso do feito, bem como aquelas que deixam de ser pronunciadas de ofício.
Analisando os autos, verifico que assiste razão ao embargante, uma vez que os honorários advocatícios do advogado dativo não foram fixados na prolação da sentença.
Cediço é que, em não havendo Defensoria Pública local ou sendo esta insuficiente para o atendimento de todas as demandas, ao Juiz é conferido o poder-dever de nomear um advogado particular para o exercício da função de defensor do autor ou réu pobre e, pelos mesmos motivos, para o encargo de dativo, quando o réu encontra-se em local incerto e não sabido ou estiver preso.
Essa nomeação tem o objetivo de permitir a formação da relação processual e a realização dos atos processuais, assegurando à parte os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Como se sabe, a prestação de assistência judiciária é um dever do Estado, a quem cabe remunerar aqueles que tenham sido indicados como defensores dativos ou curadores especiais.
Esta conclusão decorre do próprio Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/94), que estabelece que uma vez prestada a assistência judiciária gratuita por advogado nomeado pelo Magistrado, para patrocinar causa de juridicamente necessitado, o mesmo faz jus à percepção de honorários fixados pelo Juiz, a serem pagos pelo Estado (artigo 22, § 1º).
Além disso, a fixação dos honorários do curador especial/advogado dativo é consectário da própria garantia constitucional de que todo o trabalho deve ser remunerado, não podendo o Estado pretender restringir o seu alcance.
Portanto, havida a nomeação do advogado particular para atuar como curador especial e tendo este cumprido o múnus que lhe foi imposto, impõe-se o pagamento dos valores correspondentes aos serviços prestados.
III – DISPOSITIVO.
Diante do exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração para suprir a omissão constante da sentença de ID 96466963, fixando os honorários advocatícios da Defensora Dativa Dra.
Elisangela Molini, OAB/PA 25.469 no valor de R$ 1.605,90, conforme Tabela da OAB/PA, ônus deverá ser suportado pelo Estado do Pará.
A presente decisão passa a integrar a sentença ID 96466963, mantendo-se inalteradas as demais disposições.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondon do Pará/PA, 2 de agosto de 2023 TAINÁ MONTEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
03/08/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 13:46
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/08/2023 10:53
Conclusos para julgamento
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02/08/2023 10:53
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 00:03
Publicado Sentença em 26/07/2023.
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26/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0801038-40.2022.8.14.0046 SENTENÇA Tratam os autos de AÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA movida por MARIA DA CONCEIÇÃO SOUZA em favor de seu filho PEDRO CAINÃ DA CONCEIÇÃO SOUZA, objetivando sua nomeação como curadora deste, uma vez que ele padece de enfermidades que impossibilitam totalmente a prática dos atos da vida civil.
Acostou à inicial os documentos, incluindo laudo médico da patologia indicada.
Curatela provisória concedida no ID 77009762.
Termo de audiência de entrevista no ID 82437477.
Contestação de ID 82437477.
Laudo médico no ID 74331556.
O Ministério Público, no ID 90750702, manifestou-se pelo deferimento do pleito inicial. É o relatório.
Decido.
O interditando foi diagnosticado com o CID G809, portador de paralisia cerebral, impossibilidade de exercer suas atividades cotidianas e afazeres burocráticos.
Conforme laudo médico, o curatelando não consegue realizar os atos normais da vida civil.
Por ser imprescindível que alguém a represente, requer que Sr.
PEDRO CAINÃ DA CONCEIÇÃO SOUZA seja colocado sob a curatela da requerente.
O laudo médico atesta que a enfermidade relatada não possui qualquer prognóstico favorável, ou seja, possui caráter permanente, sendo o(a) interditando(a) inteiramente incapaz de exercer atividade laborativa e seus atos da vida civil, já que possui um quadro que o impossibilita de resolver os assuntos de seu interesse, carecendo de cuidados constantes da família.
Em audiência, é patente o estado da requerida, devidamente certificado nas ocorrências, que comprovam as alegações feitas na inicial.
Ante o exposto, por ser medida necessária à concessão da curatela, RESOLVO O MÉRITO DA DEMANDA PARA DECRETAR A INTERDIÇÃO de PEDRO CAINÃ DA CONCEIÇÃO SOUZA, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 1.767, inciso I, do Código Civil, nomeando-lhe curadora a Requerente MARIA DA CONCEIÇÃO SOUZA.
Em obediência ao disposto no art. 755, §3º, do novo Código de Processo Civil e no art. 9°, III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil, publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do TJ/PA e na plataforma de editais do CNJ e, ainda, publique-se na imprensa local, uma vez, e no Órgão Oficial, 3 vezes, com intervalo de 10 dias.
Intime-se o (a) Autor (a) para que compareça neste juízo, no prazo de cinco dias, a fim de assinar o termo de compromisso.
Oficie-se ao INSS, dando ciência do presente.
Ciência ao Ministério Público.
Sem custas e sem honorários.
Prestado o compromisso, expedidas as certidões, feitas as anotações e comunicações necessárias e transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Intime-se a parte autora e o curatelado por Dje.
Com o trânsito em julgado, expeça-se o termo de curatela definitivo e arquive-se.
Rondon do Pará/PA, 24 de julho de 2023 TAINÁ MONTEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
24/07/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 09:54
Julgado procedente o pedido
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07/07/2023 09:22
Conclusos para julgamento
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07/07/2023 09:22
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2023 15:26
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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22/04/2023 11:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/04/2023 23:59.
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15/02/2023 23:16
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 22:35
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 15:41
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2023 11:40
Expedição de Certidão.
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25/11/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 09:18
Audiência Conciliação realizada para 24/11/2022 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará.
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25/11/2022 09:17
Audiência Conciliação designada para 24/11/2022 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará.
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09/11/2022 07:22
Decorrido prazo de PEDRO CAINA DA CONCEICAO SOUZA em 07/11/2022 23:59.
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06/10/2022 22:35
Juntada de Petição de diligência
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06/10/2022 22:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2022 13:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/10/2022 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 08:36
Expedição de Mandado.
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29/09/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 14:51
Concedida a Antecipação de tutela
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28/09/2022 13:48
Conclusos para decisão
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28/09/2022 13:48
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2022 13:52
Juntada de Petição de parecer
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24/08/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 18:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2022 18:39
Conclusos para decisão
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12/08/2022 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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