TJPA - 0804387-87.2021.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:49
Arquivado Provisoriamente
-
11/09/2025 13:49
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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04/09/2025 14:30
Julgado improcedente o pedido
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04/09/2025 14:08
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2025 12:41
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
04/09/2025 12:41
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
04/09/2025 12:40
Juntada de relatório de gravação de audiência
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02/09/2025 10:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por REIJJANE FERREIRA DE OLIVEIRA em/para 02/09/2025 09:30, 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
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17/08/2025 01:45
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO FERREIRA em 11/08/2025 23:59.
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28/07/2025 01:15
Juntada de Petição de diligência
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28/07/2025 01:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2025 00:16
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO FERREIRA em 17/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/07/2025 23:59.
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03/07/2025 10:34
Juntada de Petição de devolução de ofício
-
03/07/2025 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2025 12:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/07/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 07:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/07/2025 07:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/07/2025 15:09
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 15:07
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 14:57
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 02/09/2025 09:30, 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
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06/02/2025 11:05
Juntada de Certidão
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22/10/2024 10:28
Juntada de Petição de certidão
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13/07/2024 15:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/06/2024 23:59.
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14/06/2024 10:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/06/2024 15:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/06/2024 01:59
Publicado Decisão em 12/06/2024.
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13/06/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Considerando a Defesa apresentada pelo réu, ID nº. 117199020, decido: I – Não há preliminares suscitadas.
II - Para o recebimento da denúncia o(a) juiz(a) exerce apenas um juízo de prelibação, sendo suficiente um suporte probatório mínimo que aponte a materialidade e indícios de autoria.
Estando a denúncia lastreada nos autos do inquérito policial, tem-se o suporte probatório mínimo para que seja admitida a ação penal.
Embora sucinta, a denúncia narra os fatos e contém os elementos mínimos necessários que possibilita ao denunciado o exercício pleno de sua defesa.
III - A imputação feita ao denunciado configura conduta típica, a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP e não vislumbro nenhuma das hipóteses previstas no art. 395 do CPP, portanto não há motivos para sua rejeição in limine.
IV - No mérito, a defesa do réu DIEGO MONTEIRO FERREIRA não traz provas de causas excludentes da ilicitude do fato nem de excludente da culpabilidade.
O fato narrado constitui crime e não é caso de extinção da punibilidade, de modo que não vislumbro nenhuma das hipóteses descritas nos artigos 395 e 397 do CPP, destarte não há fundamentos legais para a absolvição sumária do acusado.
V - Pelo exposto, RECEBO A DENÚNCIA e determino à Secretaria da Vara que inclua em pauta a audiência de instrução e julgamento para o primeiro dia desimpedido, devendo na ocasião constar dos autos as certidões criminais do acusado, bem como todas as diligências determinadas (art.400 CPP).
VI - CITE-SE.
INTIMEM-SE AS PARTES E AS DEMAIS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E PELA DEFESA.
Requisite-se as testemunhas policiais.
Fica autorizada, desde logo, a expedição de carta precatória para cumprimento de diligências.
Cientifique-se o Ministério Público e a Defesa.
P.R.I.C.
Icoaraci, 10 de junho de 2024.
REIJJANE FERREIRA DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci -
10/06/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 13:34
Recebida a denúncia contra DIEGO MONTEIRO FERREIRA - CPF: *02.***.*48-00 (REU)
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10/06/2024 10:24
Conclusos para decisão
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09/06/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 10:03
Juntada de Petição de certidão
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28/05/2024 09:59
Cancelada a movimentação processual
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04/02/2024 22:00
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO FERREIRA em 01/02/2024 23:59.
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24/01/2024 12:36
Juntada de Petição de diligência
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24/01/2024 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2024 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2024 12:18
Expedição de Mandado.
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05/09/2023 12:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/08/2023 12:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/08/2023 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/07/2023 01:23
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO FERREIRA em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 04:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/07/2023 23:59.
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21/07/2023 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/07/2023 14:03
Expedição de Mandado.
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18/07/2023 03:09
Publicado Decisão em 18/07/2023.
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18/07/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE BELÉM GABINETE DA 1ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI Tel.: (91) 3211-7041 / E-mail: [email protected] DESPACHO/DECISÃO – MANDADO DE NOTIFICAÇÃO AÇÃO PENAL – JUÍZO SINGULAR AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL 0804387-87.2021.8.14.0401 DENUNCIADO: DIEGO MONTEIRO FERREIRA, filho de Messias da Costa Ferreira e Sandra Jucimara da Silva Monteiro, RG 7965299, nascido em 25/09/1996, residente na Rua das Mangueiras, Passagem Berabelo, N. 313, Bairro: Água Boa, Outeiro, Belém/PA, CEP 66843400, celular: (91) 98315-4671; CAPITULAÇÃO PENAL: Art. 33 da Lei nº 11.343/2006 1-NOTIFIQUE-SE o denunciado acima nominado e qualificado nos autos, no endereço acima ou na Casa de Custódia se preso estiver, para no prazo de 10(dez) dias apresentar defesa preliminar, por escrito e por meio de advogado (a), podendo arguir preliminares e toda matéria de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas até o número de cinco, conforme o art. 55 da Lei nº 11.343/2006. 2-Fica o acusado ciente de que não sendo apresentada a resposta à acusação no prazo de 10(dez) dias, será nomeado (a) Defensor (a) Público (a), devendo o (a) Sr. (a) Diretor (a) de Secretaria certificar o decurso do prazo sem oferecimento da resposta e em seguida dar vista dos autos à Defensoria Pública para que ofereça a resposta no prazo legal § 3º do art.55 da Lei nº 11.343/2006. 3-Oferecida a resposta venham os autos imediatamente conclusos.
Havendo advogado (a) constituído nos autos, intime-se o (a) mesmo (a).
CASO NÃO TENHA ADVOGADO (A) constituído, nos autos, por ocasião da notificação, colha o (a) SR, (A) OFICIAL (A) DE JUSTIÇA, A DECLARAÇÃO DO RÉU SE SERÁ ASSISTIDO POR DEFENSOR (A) PÚBLICO (A), certificando no respectivo mandado, caso em que deverá o processo ser de imediato remetido à Defensoria Pública para oferecimento da Defesa.
SERVIRÁ ESTE COMO MANDADO – PROV. 003/2009-CJCI entregando ao réu uma via deste despacho acompanhada de cópia da denúncia.
Notifique-se.
Intime-se e Cumpra-se.
Fica autorizada a expedição de carta precatória para cumprimento das diligências.
Int.
Icoaraci, 14 de julho de 2023.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci (PORTARIA Nº 2772/2023-GP) -
15/07/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2023 19:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/06/2023 13:35
Conclusos para decisão
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22/06/2023 12:21
Juntada de Petição de denúncia
-
02/06/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 13:30
Juntada de Petição de certidão de antecedentes criminais
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22/05/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 09:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/04/2023 08:59
Declarada incompetência
-
18/04/2023 03:35
Conclusos para decisão
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18/04/2023 03:34
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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17/04/2023 16:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/04/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 18:37
Conclusos para despacho
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14/04/2023 18:37
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2022 15:23
Juntada de Petição de inquérito policial
-
13/07/2022 11:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/07/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 18:48
Decorrido prazo de 8ª SECCIONAL URBANA DE ICOARACI em 28/06/2021 23:59.
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23/06/2021 09:47
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 00:46
Decorrido prazo de 8ª SECCIONAL URBANA DE ICOARACI em 21/06/2021 23:59.
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04/06/2021 07:08
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2021 20:59
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280)
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19/05/2021 11:43
Cancelada a movimentação processual
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18/05/2021 21:24
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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01/04/2021 17:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/03/2021 10:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/03/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2021 11:24
Juntada de Petição de petição
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29/03/2021 13:24
Concedida a Liberdade provisória de DIEGO MONTEIRO FERREIRA - CPF: *02.***.*48-00 (FLAGRANTEADO).
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27/03/2021 13:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/03/2021 22:50
Juntada de Petição de inquérito policial
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26/03/2021 22:35
Conclusos para decisão
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26/03/2021 22:35
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2021 22:35
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2021 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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