TJPA - 0800646-08.2023.8.14.0130
1ª instância - Vara Unica de Ulianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 15:25
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS em 11/04/2025 23:59.
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25/04/2025 15:25
Decorrido prazo de LUANA GOMES em 03/04/2025 23:59.
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11/04/2025 08:39
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 08:38
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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23/03/2025 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0800646-08.2023.8.14.0130 AUTOR: LUANA GOMES REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS apresentada por LUANA GOMES em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS, ambos qualificados nestes autos.
Decisão recebendo a inicial e designando audiência de conciliação para o dia 21/02/2024. (ID 96723026) O oficial de justiça certificou que não foi possível intimar a requerente para audiência pois esta não foi encontrada no endereço declinado nos autos.
A audiência de conciliação não ocorreu em razão da ausência da requerente e de sua advogada. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
Fundamentação. À luz do que dispõe os arts. 77, inciso V, e 274, parágrafo único, ambos do CPC, é ônus da parte atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva, presumindo-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial.
A tanto, para fins de extinção do feito por abandono de causa, reputa-se eficazmente efetivada a intimação pessoal dos demandantes ocorrida no endereço declinado à inaugural, acaso não sejam localizados no local pelo Oficial de Justiça, já que a partir do Código de Processo Civil de 2015 , eles devem suportar os efeitos decorrentes de suas desídias em atualizarem os seus endereços pessoais nos autos.
Nesse sentido decide o TJPA: PARTE AUTORA INTIMADA PESSOALMENTE PARA DAR PROSSEGUIMENTO NO FEITO.
NÃO MANIFESTAÇÃO.
FALTA DE INTERESSE NA CONTINUAÇÃO DO FEITO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, ART. 267, INC.
III).
ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE 30 DIAS.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DEVER DA PARTE DE MANTER SEUS DADOS ATUALIZADOS NOS AUTOS.
REPUTA-SE VÁLIDA A INTIMAÇÃO ENVIADA EM CARTA REGISTRADA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS. [...] (TJPA APL: 000183006320138140039) Destaca-se ainda que o princípio da duração razoável do processo não é destinado somente aos juízes, mas a todos os envolvidos.
Devem as partes praticar os atos necessários ao bom andamento do feito, que não pode permanecer indefinidamente aguardando providências que a autora, principal interessada na celeridade, não toma.
Não se pode esquecer o relevante interesse público consistente na não formação de acervos inúteis de autos, a criar embaraços à normal atividade judiciária em detrimento de outros processos e a projetar a falsa impressão de atraso do Judiciário.
Não sendo possível localizar a parte autora, presume-se válida a intimação remetida ao endereço declinado na inicial, nos termos do parágrafo único do art. 274 do CPC. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III do CPC.
Sem custas nesta instancia, nos termos da Lei 9.099/95.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Ulianópolis, datado e assinado digitalmente.
RODRIGO TAVARES Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de Ulianópolis -
20/03/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 17:00
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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19/03/2025 13:09
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 13:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/02/2024 10:01
Juntada de Certidão
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23/02/2024 09:56
Audiência Conciliação não-realizada para 21/02/2024 09:30 Vara Única de Ulianópolis.
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20/02/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 12:19
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2024 13:26
Juntada de Petição de diligência
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09/01/2024 13:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/10/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/09/2023 13:19
Expedição de Mandado.
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21/09/2023 13:12
Expedição de Carta precatória.
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21/09/2023 12:36
Audiência Conciliação designada para 21/02/2024 09:30 Vara Única de Ulianópolis.
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19/07/2023 02:09
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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19/07/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0800646-08.2023.8.14.0130 AUTOR: LUANA GOMES REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de inexistência de dívida c/c de indenização por danos morais com pedido de antecipação de tutela ajuizada por LUANA GOEMS, em face de da parte requerida.
Dispenso o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Documentos em anexo aos autos. É breve o relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito deverá tramitar pelo rito sumaríssimo disposto na Lei 9.099/95, conforme previsão contida no § 3º da Lei n°. 12.965/2014.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, conforme artigo 2º do Código do Consumidor, já o Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços, de acordo com o artigo 3º do código do consumidor.
Desta forma, de acordo com o conceito acima explanado, quanto ao caráter consumerista do serviço prestado, entendo que assiste razão ao autor, na forma dos artigos 6º, VIII e X, e 22, caput, ambos do Código Do Consumidor.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Daí, e levando em conta a hipossuficiência do consumidor ante a requerida, defiro o pedido de inversão do ônus da prova em seu favor.
Outrossim, nos termos do artigo 294, caput, e p.ú., Código de Processo Civil: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Pelo explanado, vislumbram-se dois tipos de tutela provisória, a saber: urgência e evidência.
O requerente, na reclamação, pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência.
Dispõe o artigo 300, do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Destarte o aludido, a tutela de urgência haverá de ser concedida observando-se a “a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo".
Cuidam-se das consagradas ideias de ´fumus boni iuris´ e ´periculum in mora´.
Sabe-se que a averiguação destes elementos pode se dar em nível de cognição sumária, desnecessário juízo exauriente da matéria.
Pois, do contrário, o propósito do instituto da tutela de urgência seria malogrado.
Com fito de garantir a efetivação da tutela provisória, o Juiz poderá determinar todas as medidas que considerar adequadas ao alcance do cumprimento da ordem judicial, sem perder de vista o caráter provisório do pronunciamento, a natureza da obrigação perseguida e a possibilidade do uso de meios atípicos de coerção estatal (art. 139, IV, do CPC).
A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC), bem como não existir risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC).
Nesse sentido, o elemento característico da tutela de urgência é a existência de uma situação de risco ou perigo que, de per si, reclama a atuação imediata do Estado Juiz destinada a evitar a concretização de dano irreparável ou de difícil reparação ao interessado.
Pois bem, após detida análise dos autos, entendo que medida liminar requerida merece INDEFERIMENTO, visto que o perigo de dano não restou justificado pela parte autora.
Explico.
Compulsando os documentos que acompanham a exordial, nota-se que a inscrição da restrição ao nome do autor, efetuada pela empresa requerida, decore de dívida contraída entre 28/042020 a 27/12/2020, já a parte autora fomentou a lide em 12/07/2023, ou seja, o lapso da suposta dívida, da sua inserção nos serviços de proteção de crédito, somam mais de um ano de diferença, ademais, o autor informa que teve ciência dessa dívida somente em maio de 2023, entretanto, queda-se inerte para comprovar o fato alegado.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO O Código de Processo Civil prescreve que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos (art. 3o., § 2o. do CPC/2015), recomendando que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução harmoniosa de conflitos sejam estimulados por Juízes, Advogados, Defensores Públicos e Membros do Ministério Público (art. 3o., § 3o. do CPC/2015), inclusive no curso do processo judicial (art. 139, V do CPC/2015).
Nesse contexto, de acordo com o disposto no artigo 334 e parágrafos CPC/2015, DESIGNO audiência de conciliação para o dia 21 de fevereiro de 2024 às 9h30min. a ser realizada na forma de audiência semipresencial, facultada a participação na audiência de forma presencial ou através de videoconferência (virtual).
Link para acesso a audiência virtual: https://abre.ai/0800646082023-9h30 Se houver erro no link, entre em contato com a sala de audiências através do WhatsApp 91 98402-8445.
Ou através do e-mail: [email protected] a) A secretaria disponibilizará o LINK de acesso PARTES ao menos 30 minutos antes do horário do ato. b) Até o horário acima citado, DEVERÁ as partes apresentar, obrigatoriamente, sob pena de ter que comparecer de forma presencial, as seguintes informações: Número de telefone com whatsapp e E-mail, para fins de contato com o secretário de audiência. c) Fica(m) o advogado(s) cientificado(s) a INFORMAR endereço de e-mail (correio eletrônico) pelo qual serão cadastradas e receberão o link de acesso à audiência por videoconferência a ser realizada pela plataforma Microsoft Teams, caso ainda não informado.
Ficando silentes, deverão acessar a audiência pelo link acima indicado ou comparecer de forma presencial. d) A permanência da audiência semipresencial – com adoção de um sistema híbrido – é justamente para aqueles que não possuem condições técnicas de participar de uma audiência por videoconferência (virtual). e) Caso haja indisponibilidade técnica ou por opção, poderá(ão) comparecer no Fórum da Comarca para ser(em) ouvido(a)(s) presencialmente, na sala de audiências, preferencialmente utilizando máscara, respeitando distanciamento social e demais protocolos sanitários, com esquema vacinal contra Covid19 completo. f) Será utilizado o recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, utilizando-se a plataforma de videoconferência chamada MICROSOFT TEAMS (ou equivalente), regularmente contratada pelo Tribunal de Justiça. g) Considerando que é forma de participação na audiência (presencial ou virtual) é uma opção aos envolvidos, ficam as partes advertidas que, se optarem pela audiência virtual e não comparecem ao ato no dia e hora designados, inclusive porque estavam devidamente cientificadas acerca das necessidades técnicas para operacionalizar a medida e fizeram a opção de forma livre e responsável, este Juízo aplicará as consequências processuais existentes para aquele que deu a causa à ausência.
DISPOSITIVO Ante o exposto acima, RECEBO A PETIÇÃO INICIAL, considerando o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do Código Processo Civil e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido de acordo com o artigo 332 do Código de Processo Civil.
Deverá a secretaria Proceder: 1 – A Citação da parte requerida, para responder ao pedido da parte autora, que se esgotará após a abertura da audiência, incorrendo a conciliação; que a assistência por advogado é facultativa nas causas de até vinte salários-mínimos e obrigatória nas demais; que os documentos relacionados à defesa deverão ser apresentados na audiência; e a possibilidade de adentrar na audiência acompanhado de até três testemunhas. 2 - CITE-SE E INTIME-SE as partes para comparecer à audiência de conciliação, bem como da eventual decisão da tutela provisória se houver, observando-se o prazo mínimo de 20 dias entre a citação e a data da audiência. 3 – Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, certifique-se e voltem os autos conclusos para Decisão.
Ficam as partes desde já advertidas - advertências essas que deverão constar do mandado/carta de citação - de que: a) A ausência do autor perante a audiência de conciliação (ou qualquer outra designada no curso do processo), acarretará a extinção do feito; b) Se o réu não comparecer perante a audiência de conciliação, será considerado revel; SERVE A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO PARA AS DEMAIS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS (Provimento nº 003/2009-CJCI e 011/2019 da CJRMB).
Ulianópolis - PA, data definida pelo sistema.
WENDELL WILKER SOARES DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
17/07/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 08:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/07/2023 10:21
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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