TJPA - 0810335-91.2023.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 08:48
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2024 09:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 24/01/2024 23:59.
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03/02/2024 09:22
Decorrido prazo de REGINA FRANCISCA RIBEIRO em 24/01/2024 23:59.
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03/02/2024 09:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 23/01/2024 23:59.
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03/02/2024 09:22
Decorrido prazo de REGINA FRANCISCA RIBEIRO em 01/02/2024 23:59.
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30/11/2023 04:32
Publicado Sentença em 30/11/2023.
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30/11/2023 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 13:31
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO Nº 0810335-91.2023.8.14.0028 REQUERENTE: BANCO PAN S.A Endereço: Avenida Paulista, 1374, Bela Vista, São Paulo/SP, CEP: 01310-100.
ADVOGADO(A): FÁBIO OLIVEIRA DUTRA – OAB/SP nº 292.207 REQUERIDA: REGINA FRANCISCA RIBEIRO Endereço: Quadra Trinta e Um, 22, FL. 28, Nova Marabá, Marabá/PA, CEP: 68506-310.
ADVOGADO(A): MAURÍCIO CEDENIR DE LIMA – OAB/PI nº 5.142/07 SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar ajuizada pelo BANCO PAN S.A em desfavor de REGINA FRANCISCA RIBEIRO, já estando as partes qualificadas nos autos.
A petição inicial foi acompanhada por documentos.
Deferido o pedido liminar de busca e apreensão do veículo (ID 96810163), a diligência restou infrutífera, consoante certidão negativa lavrada pela Oficiala de Justiça responsável pelo cumprimento da ordem judicial (ID 100337409).
Após, a parte autora requereu a desistência da ação, pleiteando a imediata baixa/cancelamento de qualquer impedimento judicial – notadamente o RENAJUD –, caso tenha sido lançado sob o prontuário do veículo objeto da ação (ID 104780157). É o sucinto relato.
Decido.
Defiro o pedido formulado pela terceira interessada em petição de ID 85999830, devendo a Secretaria promover as medidas cabíveis para inclusão da parte no Sistema PJE na condição de assistente litisconsorcial, nos termos do art. 109, §2º, do CPC.
Compulsando os autos, verifico que não há restrição judicial efetivada neste processo, motivo pelo qual inexiste providência a ser determinada no feito, bem como não há óbice a homologação do pedido de desistência da ação.
No particular, anoto que o art. 485 do Código de Processo Civil dispõe que “[o]ferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação" (§ 4º), sendo certo que “[a] desistência da ação pode ser apresentada até a sentença” (§ 5º).
No caso em apreço, a parte requerida não foi citada, razão pela qual é dispensável o seu consentimento.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Custas finais a encargo da parte autora, se pendentes, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil.
Em caso positivo, intime-se a parte autora para pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, ressaltando-se que o não recolhimento das custas, ensejará inscrição na dívida ativa, conforme art. 46 da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
Nos termos do art. 1.000 do Código de Processo Civil, em decorrência da preclusão lógica, reconheço o imediato trânsito em julgado desta decisão, independentemente de certificação.
Após a intimação da(s) parte(s), arquivem-se imediatamente os autos.
Prestigiando o Provimento 003/2009 — CJ que normatiza o procedimento que dispensa a elaboração de mandado de comunicação, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como os princípios da eficiência, economia e celeridade processual, serve cópia da presente sentença entregue às partes ou a quem de direito com poderes, devidamente certificado nos autos, como MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Marabá/PA, data registrada no sistema.
DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1410/2023-GP -
28/11/2023 20:02
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 20:02
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 20:02
Extinto o processo por desistência
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27/11/2023 12:29
Conclusos para julgamento
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22/11/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 00:13
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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15/09/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Processo: 0810335-91.2023.8.14.0028 Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: AC Cidade de São Paulo, 598, Rua Mergenthaler 598 Bloco I Piso Térreo, Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05314-970 Advogado do(a) REQUERENTE: FABIO OLIVEIRA DUTRA - SP292207 Nome: REGINA FRANCISCA RIBEIRO Endereço: Trinta e Um, 22, FL 28, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68506-310 Advogado do(a) REQUERIDO: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento 006/2009-CJCI e das disposições contidas no Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, dispondo sobre a prática dos atos meramente ordinatórios que independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e, tendo em vista tudo quanto consta no autos, notoriamente a certidão negativa de busca e apreensão do ID 100337409, faço vista dos autos à parte autora, para requerer o que entender pertinente no prazo de 5 (cinco) dias.
OLENKA N S COLARES Analista Judiciária – Mat 208035 Grupo de Assessoramento e Suporte -
12/09/2023 19:55
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 19:55
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 11:22
Juntada de Petição de diligência
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11/09/2023 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/08/2023 17:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 08/08/2023 23:59.
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10/08/2023 14:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 06:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/07/2023 03:25
Publicado Decisão em 18/07/2023.
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18/07/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 09:23
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 08:32
Expedição de Mandado.
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0810335-91.2023.8.14.0028 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: AC Cidade de São Paulo, 598, Rua Mergenthaler 598 Bloco I Piso Térreo, Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05314-970 Nome: REGINA FRANCISCA RIBEIRO Endereço: Trinta e Um, 22, FL 28, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68506-310 DESCRIÇÃO DO VEÍCULO: MARCA TOYOTA MODELO ETIOS X SEDAN 1.5 FL ANO/MODELO - 2015/2015, COR BRANCA, PLACA: QEE9B20, CHASSI - 9BRB29BT1G2103823, RENAVAM 001072715608 DECISÃO Visto os autos.
BANCO PAN S/A. ingressou com a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra REGINA FRANCISCA RIBEIRO, requerendo medida liminar de busca e apreensão do bem móvel apontado na petição inicial, o qual foi alienado fiduciariamente através de contrato de Alienação Fiduciária em Garantia.
Alega que a parte demandada deixou de cumprir as obrigações assumidas no antedito instrumento legal, incorrendo, assim, em mora.
Acostou à inicial a cópia do contrato de alienação fiduciária em garantia, planilha demonstrativa do débito, bem como cópia da notificação extrajudicial encaminhada ao devedor. É o sucinto relatório.
Passo a analisar o pedido liminar.
A requerente ajuizou a presente ação fulcrada no Dec.
Lei n.º 911/69, o qual em seu art. 3º dispõe: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Destarte, o requisito exigido pelo diploma legal retro citado – prova da mora ou do inadimplemento do devedor – para o deferimento da liminar encontra-se comprovado nos autos através do instrumento de protesto da parte requerida acerca do débito contratual existente.
Diante do exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINARe determino que se proceda a busca e apreensão do bem especificado na petição inicial.
Executada a liminar, concedo o prazo de 05 (cinco) dias à parte requerida para pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo autor na peça de ingresso, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus (art. 3º, §2º, do Decreto Lei 911/69 com redação dada pela Lei 10.931/04).
Expeça-se mandado de busca e apreensão e citação da parte demandada para que esta, querendo, apresente sua resposta aos termos da demanda, no prazo de 15 dias, contados da execução da liminar (art. 3º, §3º, do Decreto Lei 911/69 com redação dada pela Lei 10.931/04).
Tendo em vista a inexistência de depositário nesta comarca e a efetividade da liminar, ora concedida, intime-se a parte autora para que indique, no prazo de 10 dias, o fiel depositário que ficará responsável pelo bem, por ocasião de sua apreensão.
Intime-se a parte Requerente, por meio de seu representante legal.
Servirá a presente decisão, mediante cópia, como citação / intimação / ofício / mandado de busca e apreensão / carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
JESSINEI GONÇALVES DE SOUZA Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
16/07/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2023 11:16
Concedida a Medida Liminar
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10/07/2023 13:32
Conclusos para decisão
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08/07/2023 00:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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