TJPA - 0857290-74.2022.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 14:03
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 14:02
Cancelada a movimentação processual
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19/03/2024 09:35
Juntada de decisão
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28/08/2023 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/08/2023 11:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2023 13:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/08/2023 08:42
Conclusos para julgamento
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10/08/2023 20:35
Decorrido prazo de MARIA JOSE CAMPOS CARDOSO em 07/08/2023 23:59.
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10/08/2023 20:35
Decorrido prazo de MARIA JOSE CAMPOS CARDOSO em 07/08/2023 23:59.
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07/08/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 02:10
Publicado Sentença em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof.
José da Silveira Neto-UFPA.
Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA.
Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br Processo: 0857290-74.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: MARIA JOSE CAMPOS CARDOSO Promovido(a): Nome: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
Inicialmente, quanto ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita (art. 98 do CPC), verifica-se que a parte autora não apresentou nenhum documento que demonstre a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais eventualmente exigíveis.
Registre-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Pará editou a Súmula nº 6, com redação modificada em 15 de junho de 2016, Publicada no DJE Edição nº 5999/2019, que assim dispõe: “a alegação da hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza de direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconsiderada de ofício pelo próprio magistrado caso haja provas nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente”.
Isto porque a intenção do legislador não é proteger qualquer pessoa, mas somente aquela que possuir recursos insuficientes para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, o que não é o caso dos autos, já que a parte autora não comprovou ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Deste modo, considerando que a parte autora possui renda mensal acima de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e a constituição de advogado particular, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, o que não impede o julgamento do feito (art. 54 da Lei nº 9.099/95).
Passo à análise da questão preliminar.
Quanto à impugnação ao valor da causa, vê-se que o valor da causa atribuído pela parte autora está de acordo com os pedidos apresentados e o disposto no art. 292, V e VI, do CPC.
Assim, rejeito a questão preliminar.
As partes estão bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação em que a parte autora requer a declaração da inexistência de débitos relacionados aos contratos nº 1231209882 e 1231323043, bem como pugna pela condenação da parte requerida ao pagamento de restituição de valores, em dobro, e compensação por danos morais.
O caso dos autos se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC.
Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Compulsando-se os autos, verifica-se não haver controvérsia quanto à inscrição dos contratos vinculados à parte requerida nos extratos de benefícios previdenciários da parte autora.
Por outro lado, a controvérsia reside na aferição da legalidade da contratação e da eventual responsabilidade civil da parte requerida.
Quanto à distribuição do ônus da prova, aplica-se ao presente feito o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora.
Vale ressaltar, contudo, que tal situação não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à apresentação de prova documental cuja produção esteja a seu alcance, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC).
Conforme dispõe o art. 104 do CC, um contrato válido deve apresentar: a) agente capaz; b) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e c) forma prescrita ou não defesa em lei.
Contudo, antes de adentrar ao plano da validade do contrato, é necessário analisar o plano da existência.
Para que qualquer negócio jurídico exista é necessário a presença de 04 (quatro) elementos: manifestação de vontade, agente, objeto e forma.
Sílvio de Salvo Venosa ensina que a “declaração de vontade, que a doutrina mais tradicional denomina consentimento, é elemento essencial do negócio jurídico. É seu pressuposto.
Quando não existir pelo menos aparência de declaração de vontade, não podemos sequer falar de negócio jurídico.
A vontade, sua declaração, além de condição de validade, constitui elemento do próprio conceito e, portanto, da própria existência do negócio jurídico” (VENOSA, Sílvio de Salvo.
Código Civil interpretado. 4ª ed.
Atlas, São Paulo, 2019. p. 563) A parte autora, em síntese, alega que jamais realizou os contratos de empréstimo consignado nº 1231209882 e 1231323043 questionados na inicial, tendo apresentado os documentos de IDs 70768386 a 70778601.
A parte requerida, por sua vez, sustenta que a contratação foi regular e apresentou os documentos de IDs 77737108 a 77737099.
Após detida análise dos argumentos apresentados e do conjunto probatório que está nos autos, vê-se que assiste razão à parte autora.
Não se desconhece que a contratação eletrônica advém do avanço tecnológico, e é plenamente válida e autorizada pela legislação, não sendo tal forma proibida (arts. 104, III, e 107 do CC/02), desde que possua elementos suficientes para indicar a autenticidade da manifestação de vontade das partes.
A despeito da alegação de que a celebração dos negócios jurídicos teria sido regular, não é o que se vê nos autos.
Isso porque a pessoa que está nas “selfies” para fins de biometria nos IDs 77737107 e 77737108 apresenta características físicas distintas da parte autora, o que pode ser constatado ao se comparar tais fotografias com os documentos apresentados nos IDs 70768386, 78685561, 78689520 e 78689522, e até mesmo com as mídias da audiência nos IDs 78859148 a 78859150.
Ademais, sequer é possível aferir a geolocalização da contratação.
O documento de ID 77737104 não serve para comprovar o recebimento do valor pela parte autora, uma vez que indica a remessa para a conta 000001541451-5, agência 0001, BANCO AGIBANK, instituição financeira com a qual ela não tem relacionamento bancário.
Vale frisar que competia à parte requerida a comprovação da regularidade da abertura da conta em seus domínios, o que, contudo, não foi feito.
Os documentos que instruem a inicial demonstram que a parte autora tomou as providências ao seu alcance, logo após perceber a inclusão dos contratos em seus extratos previdenciários e trouxe aos autos, inclusive, o documento de ID 70778599.
Deste modo, tais elementos apresentam fortes indícios de fraude e tornam crível e verossímil a versão apresentada pela parte autora quanto à ocorrência de fraude na celebração dos negócios jurídicos ora impugnados.
Por oportuno, cumpre trazer à colação entendimento dos Tribunais pátrios em casos análogos envolvendo fraudes na contratação eletrônica de empréstimos consignados, in verbis: JUIZADOS ESPECIAIS.
CONSUMIDOR.
COMPLEXIDADE INEXISTENTE.
PERÍCIA DESNECESSÁRIA.
FRAUDE EM CONTA BANCÁRIA.
CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
DADOS DIVERGENTES.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Desnecessária a realização de perícia quando os elementos de prova constantes nos autos evocam a ocorrência de fraude e são suficientes para o bom julgamento do feito.
Preliminar de complexidade rejeitada. 2.
A alteração fraudulenta dos dados cadastrais do cliente para a obtenção de empréstimo por terceiros gravita no âmbito da súmula 479 do STJ, segundo a qual "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." 3.
Se os elementos de convicção mostram que o contratante dos empréstimos estava em outro estado (geolocalização) usando aparelho celular e sistema operacional diversos dos da autora e que as mensagens de confirmação dos empréstimos foram encaminhadas para telefone celular da Bahia, cadastrado exatamente no dia da contratação e os valores contratados, transferidos a terceiros, evidenciam-se a ocorrência de fraude e a não configuração da culpa do consumidor. 4.
A inscrição indevida decorrente de negócio jurídico firmado mediante fraude de terceiro induz a responsabilidade da instituição financeira e impõe a compensação dos danos morais, que foi fixada na origem em R$4.000,00, valor que se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do evento. 5.
Recurso conhecido.
Preliminar rejeitada.
No mérito, desprovido. 6.
Recorrente condenado a pagar as custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. (TJ-DF 07211496420228070003 1662819, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Data de Julgamento: 14/02/2023, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 23/02/2023) DANO MORAL.
CONSUMIDOR.
SÚMULA 297 STJ.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS REFERENTES A EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
CONTRATO ELETRÔNICO APRESENTADO.
GEOLOCALIZAÇÃO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO.
INDICIO DE FRAUDE.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DEVIDA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO, APENAS DOS VALORES COMPROVADOS NOS AUTOS.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR INDENIZATÓRIO A SER ORIENTADO PELOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
Dispensado relatório.
A questão de fundo debatida nos autos gravita em torno da realização de cobrança abusiva de com o qual o Autor não teria anuído.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é consumerista.
Inteligência da Súmula 297, STJ.
Nessa condição, o prestador de serviço responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes, por defeitos decorrentes dos serviços prestados, tratando-se, pois, de responsabilidade objetiva, na precisa exegese do art. 14 da Lei nº 8.078/90.
No caso em tela, a matéria controvertida cinge-se à realização de descontos financeiros abusivos, relativos a empréstimo com o qual o Autor não teria anuído.
A inserção reiterada de valores não ajustados entre as partes, à guisa de contraprestação dos serviços usufruídos pelo consumidor constitui fato do serviço prestado pelo fornecedor individualizado nos autos, a quem cabe zelar pelo atendimento eficiente das demandas de seu público consumidor.
Embora alegue o Réu que a contratação deu-se de forma regular, verifico do contrato anexado às fls. 57/64, que a geolocalização do momento da assinatura consta em outro Estado da Federação, em Jaú- São Paulo, o que demonstra fortes indicios de fraude.
A responsabilidade do fornecedor de serviço bancário e financeiro é, como se vê, objetiva e, cabendo a ele, em caráter exclusivo a formação e a administração de contrato de empréstimo pessoal ao consumidor, é dele a igual responsabilidade de empreender os esforços necessários para garantir a eficiência e a segurança do serviço financeiro almejado por quem o procura, evitando a constituição de vínculos obrigacionais eivados de fraude ou inconsistências cadastrais que resultem em prejuízo exclusivo do consumidor, parte hipossuficiente (técnica) dessa relação jurídica.
Inteligência da Súmula 479, STJ.
Nessa seara, é evidente o abuso de direito de cobrança operado pelo fornecedor, devendo ser declarados inexigíveis tais lançamentos.
A responsabilidade do Réu é, portanto, é objetiva.
O dano moral dispensa comprovação documental, pois se apresenta como decorrência natural do evento danoso, caracterizando-se na modalidade in re ipsa, pois é nítida a lesão a direitos da personalidade, nos moldes do que disciplina o art. 14 do CDC, e conforme reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sua Súmula 479: SÚMULA N. 479 - 27/08/2012 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (...) (TJ-AM - RI: 06000667120228040001 Manaus, Relator: Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior, Data de Julgamento: 07/07/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 07/07/2023) Destarte, deve prevalecer a alegação da parte autora quanto à ocorrência de fraude e à ausência de manifestação de vontade para celebrar os contratos questionados, o que resulta, por conseguinte, no acolhimento do pedido de declaração de inexistência de débitos a eles vinculados.
Não havendo comprovação de que a parte autora tenha recebido o valor do “TED” de ID 77737104, pelas inconsistências já apresentadas, não há que se falar em compensação de valores.
No que tange à restituição dos valores cobrados, em dobro, dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Dessa forma, segundo o dispositivo legal, para que haja a devolução em dobro do montante cobrado é necessário que seja demonstrada a presença de 03 (três) requisitos: a) a existência de cobrança indevida; b) o efetivo pagamento por parte do consumidor; e c) a inexistência de engano justificável por parte do fornecedor.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, entende que a repetição de indébito em dobro é devida quando se configurar que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva e seus deveres anexos, não se exigindo mais a comprovação de inequívoca má-fé por parte do fornecedor (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
No caso em análise, a requerente demonstrou a inscrição dos contratos nos extratos dos benefícios previdenciários, a data de vigência, bem como os valores das parcelas mensais.
Caberia à parte requerida, então, demonstrar que não houve cobrança, a configuração de engano justificável ou a ausência de contrariedade à boa-fé objetiva, não tendo se desincumbido do seu ônus probatório.
Nesse passo, a repetição de indébito é devida, devendo se dar em dobro, considerando os valores cobrados indevidamente, acrescidos de juros e correção monetária.
A parte autora pleiteia, ainda, compensação financeira por danos morais.
A reparação civil, no âmbito do Código Civil, encontra-se prevista em uma tríade normativa, qual seja: arts. 186, 187 e 927 do CC.
O dano moral tem assento constitucional (art. 5º, V e X, CF) e consiste na violação dos direitos da personalidade, compreendidos estes como uma série de atributos jurídicos decorrentes do princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da CF.
Bruno Miragem, ao discorrer sobre o tema, sustenta que: “dentre os danos morais podemos distinguir entre os danos corporais ou à saúde, e os danos anímicos ou danos morais em sentido estrito, como sendo os que atingem a integridade psicofísica da pessoa, desde lesões corporais até a provação da vida, assim como as situações em que as pessoas tornam-se incapazes de experimentar sensações, ou de entender e querer, em face de lesões no sistema nervoso central.
Ao seu lado, outra espécie de danos, também abrangido sob a terminologia dos danos morais, são aqueles que decorrem de ofensas a pessoa no que diz respeito ao seu sentimento, sua vida afetiva, social ou cultural, os quais se classificam como danos anímicos ou danos morais em sentido estrito.
Todavia, caracteriza dano moral, que pode mesmo ser presumido, qualquer ato de atente igualmente contra a credibilidade do consumidor, em face de práticas abusivas ou falhas no fornecimento de produtos ou serviços” (MIRAGEM, Bruno.
Curso de direito do consumidor. 8ª ed.
Revista dos Tribunais, São Paulo, 2019, RB-2.106).
Saliente-se, ainda, que a reparação efetiva dos danos patrimoniais e morais é um direito básico do consumidor, expressamente previsto no art. 6º, VI, do CDC.
Para que haja o dever de indenizar, é essencial o preenchimento dos seguintes pressupostos: a) ação ou omissão; b) dano; e c) nexo causal.
Urge frisar que a responsabilidade civil da instituição financeira em decorrência da prestação dos serviços é de índole objetiva, isto é, independe da demonstração de culpa, nos moldes do art. 14 do CDC.
Não há nos autos qualquer elemento que demonstre a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor que afaste a responsabilidade da parte requerida, com fulcro no art. 14, §3º, I e II, do CDC.
Vale lembrar que subsiste a responsabilidade das instituições financeiras pela reparação dos danos, ainda que decorram de fraudes e delitos praticados por terceiros, conforme o enunciado da Súmula n. 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
No presente caso, verifica-se que, em razão da falta de cautela da parte requerida em validar 02 (duas) contratações com fortes indícios de fraude, a parte requerente sofreu descontos mensais sucessivos, realizados pelo requerido, em seus benefícios previdenciários, verbas que têm caráter alimentar, o que a impossibilitou de reverter os valores indevidamente descontados ao seu sustento.
Portanto, não há dúvidas que houve abalo na esfera moral da parte autora, diante da privação de valores destinados à sua subsistência, o que transcende o mero aborrecimento.
Levando-se em consideração a extensão do dano (art. 944 do CC), a função pedagógica do dano moral, a capacidade econômica das partes, as peculiaridades da causa, a vedação ao enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade, mostra-se razoável o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a ser atualizado pelo INPC a partir do arbitramento, acrescido de juros de mora em 1% ao mês a partir da citação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para confirmar a antecipação de tutela concedida no ID 74819357 e: a) DECLARAR a INEXISTÊNCIA dos contratos nº 1231209882 e 1231323043 e dos débitos a ele vinculados, devendo a parte requerida se abster de realizar qualquer desconto; b) CONDENAR a parte requerida a restituir, em dobro, os valores que foram descontados do benefício previdenciário da parte autora referentes aos contratos nº 1231209882 e 1231323043, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação; c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de compensação por danos morais, com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (Súmula n. 362 do STJ) e juros de mora em 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação.
Sem custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/095.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, certifique-se e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém-PA, data da assinatura eletrônica.
JOÃO PAULO SANTANA NOVA DA COSTA Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 1.410/2022-GP, de 31 de março de 2023) -
20/07/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 14:25
Julgado procedente o pedido
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05/06/2023 14:10
Conclusos para julgamento
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05/06/2023 14:03
Cancelada a movimentação processual
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03/11/2022 14:43
Cancelada a movimentação processual
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03/11/2022 11:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/10/2022 06:37
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 26/09/2022 23:59.
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31/10/2022 06:37
Juntada de identificação de ar
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16/10/2022 22:48
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2022 10:02
Juntada de Outros documentos
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03/10/2022 11:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/09/2022 18:59
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 13:32
Expedição de Certidão.
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14/09/2022 08:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/08/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 09:59
Concedida a Antecipação de tutela
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11/08/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 13:19
Conclusos para decisão
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09/08/2022 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2022 12:49
Expedição de Carta.
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09/08/2022 12:39
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2022 09:54
Audiência Una designada para 22/09/2022 09:45 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
21/07/2022 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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