TJPA - 0001543-40.2020.8.14.0109
1ª instância - Vara Unica de Garrafao do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2023 14:39
Arquivado Definitivamente
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08/12/2023 14:37
Transitado em Julgado em 06/12/2023
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06/12/2023 06:32
Decorrido prazo de ALDENILSON ANDRADE BEZERRA em 05/12/2023 23:59.
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30/11/2023 10:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/11/2023 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2023 03:41
Decorrido prazo de ANTONIA ELINAIR BEZERRA DA CRUZ em 24/11/2023 23:59.
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14/11/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 07:21
Publicado Sentença em 14/11/2023.
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14/11/2023 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/11/2023 11:51
Expedição de Mandado.
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13/11/2023 11:51
Expedição de Mandado.
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13/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0001543-40.2020.8.14.0109 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) / [Furto Qualificado ] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: ALDENILSON ANDRADE BEZERRA SENTENÇA Vistos os autos. 1.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia em face de ALDENILSON ANDRADE BEZERRA, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 155, §4º, I do Código Penal Brasileiro.
Narra a denúncia que ‘’No dia 06/08/2020, por volta das 19h, no município de Nova Esperança do Piriá o denunciado ALDENILSON ANDRADE BEZERRA arrombou a entrada da casa da vítima ANTÔNIA ELINAIR BEZERRA DA CRUZ, quebrando um cadeado, e subtraiu, de dentro do imóvel, 01 (um) CARTÃO DE MEMÓRIA DE CELULAR e 02 (DOIS) ESTOJOS DE MAQUIAGEM, os quais foram vendidos para a receptadora ALCIRLANE PEREIRA SIMÕES, pela quantia de R$ 20.00 (Doze reais) e, também, para um homem de identidade desconhecida’’. (ID Num. 55654348 - Pág. 1).
A Denúncia foi oferecida em 28 de março de 2022 (ID Num. 55659051 - Pág. 1), sendo a exordial acusatória recebida por este Juízo em 01 de abril de 2022 (ID Num. 57166891 - Pág. 1).
O acusado apresentou resposta escrita à acusação requerendo sua absolvição sumária, considerando a atipicidade penal da conduta imputada, em aplicação ao princípio da insignificância, consoante dispõe no artigo 397, III do CPP (ID Num. 98592634 - Pág. 1 ao ID Num. 98592634 - Pág. 5).
Instado a se manifestar, o Ministério Público emitiu parecer desfavorável, requerendo a rejeição das preliminares arguidas pela defesa (ID Num. 101447259 - Pág. 1).
Certidão de antecedentes criminais do acusado (ID Num. 41940107 - Pág. 1). 2.
FUNDAMENTAÇÃO Sem querer adentrar no mérito da causa, em análise dos autos, verifico que o caso em tela revela a inexistência de crime, em razão da atipicidade do fato.
No caso em questão podem ser vislumbradas a conduta voluntária do agente, a produção de um resultado e o evidente nexo de causalidade entre ambas.
Todavia, não verifico a perfeita adequação típica entre o ato praticado e a hipótese abstratamente prevista em lei.
De certo, constato a configuração da tipicidade formal, traduzida pelo enquadramento da conduta praticada com o tipo penal previsto no artigo 155, §4º, I do Código Penal Brasileiro, qual seja, a subtração de coisa alheia móvel.
Entretanto, não restou caracterizada a presença da tipicidade material, assim entendida como a lesão ou ameaça ao bem jurídico, uma vez que os bens subtraídos foram parcialmente recuperados.
Quanto ao princípio da insignificância, Claus Roxin formulou o princípio da insignificância e propôs a interpretação restritiva aos tipos penais, excluindo a conduta do tipo a partir da insignificância das lesões ou danos aos interesses sociais, havendo a desnecessidade de imposição de pena nas infrações de bagatela, visto que o fato não é punível.
Nesses casos, deve-se considerar também o entendimento de Eugênio Raúl Zaffaroni, no conceito formal de tipicidade, pois deve incluir-se a lesividade do bem jurídico, que é de grande importância para a caracterização da tipicidade, logo, a ausência da lesividade irá levar à exclusão do crime.
O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal, observando-se a presença de "certos vetores, como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada." Não basta que a conduta praticada tenha apenas correspondência nos elementos de um tipo penal.
Faz-se necessário que a conduta seja capaz de lesar ou expor terceiros a risco, provocando lesões significantes ao bem jurídico tutelado.
Analisando detidamente os argumentos apresentados pela defesa do acusado, percebe-se o desvalor da sua conduta, todavia extrai-se também a inexpressividade da lesão jurídica, notadamente por ter sido a res furtiva vendida por apeans R$ 20,00 (vinte reais) e, posteriormente, parcialmente recuperada.
Ademais, o acusado não possui antecedentes criminais, sendo o referido fato isolado em sua vida, restando demonstrada dessa forma a reduzida reprovabilidade em seu comportamento.
Neste sentido, decidem nossos Tribunais: ‘’EMENTA: DIREITO PENAL.
HABEAS CORPUS.
CRIME DE FURTO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
ANTECEDENTES CRIMINAIS.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
A questão de direito tratada neste writ, consoante a tese exposta pela impetrante na petição inicial, é a suposta atipicidade da conduta realizada pelo paciente com base no princípio da insignificância. 2.
Considero, na linha do pensamento jurisprudencial mais atualizado que, não ocorrendo ofensa ao bem jurídico tutelado pela norma penal, por ser mínima (ou nenhuma) a lesão, há de ser reconhecida a excludente de atipicidade representada pela aplicação do princípio da insignificância.
O comportamento passa a ser considerado irrelevante sob a perspectiva do Direito Penal diante da ausência de ofensa ao bem jurídico protegido. 3.
Como já analisou o Min.
Celso de Mello, o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada (HC 84.412/SP). 4.
No presente caso, considero que tais vetores se fazem simultaneamente presentes.
Consoante o critério da tipicidade material (e não apenas formal), excluem-se os fatos e comportamentos reconhecidos como de bagatela, nos quais têm perfeita aplicação o princípio da insignificância.
O critério da tipicidade material deverá levar em consideração a importância do bem jurídico possivelmente atingido no caso concreto. 5.
Não há que se ponderar o aspecto subjetivo para a configuração do princípio da insignificância.
Precedentes. 6.
Habeas Corpus concedido’’. (HC 102080, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 05/10/2010, DJe-204 DIVULG 22-10-2010 PUBLIC 25-10-2010 EMENT VOL-02421-01 PP-00162 LEXSTF v. 32, n. 383, 2010, p. 396-403) Nesse linear de ideias, hei por bem acolher a tese sustentada pela defesa para reconhecer a atipicidade material da conduta, em virtude da aplicação do princípio da insignificância. 3.
DISPOSITIVO Ao teor do exposo, ABSOLVO SUMARIAMENTE o acusado ALDENILSON ANDRADE BEZERRA, com fundamento no art. 397, inciso III, do Código de Processo Penal.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se o Ministério Público, o acusado e seu advogado.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte-PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE Juíza de Direito Titular da Vara Única de Garrafão do Norte -
10/11/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 10:16
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/11/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 15:43
Absolvido sumariamente o réu - art. 397 do CPP
-
07/11/2023 09:48
Conclusos para julgamento
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07/11/2023 09:48
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2023 14:17
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 21:13
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2023 21:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2023 12:17
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 12:16
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 01:19
Decorrido prazo de ALDENILSON ANDRADE BEZERRA em 04/08/2023 23:59.
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10/08/2023 20:57
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 01:14
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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25/07/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0001543-40.2020.8.14.0109 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) / [Furto Qualificado ] REQUERENTE: Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua João Diogo, 1289, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-165 REQUERIDO: Nome: ALDENILSON ANDRADE BEZERRA Endereço: JOÃO PAULO II, S/N, ao lado da mãe da Kátia do seu Lira, Centro, NOVA ESPERANçA DO PIRIá - PA - CEP: 68618-000 DECISÃO (VÁLIDA COMO MANDADO/OFÍCIO) Vistos os autos.
Tendo em vista que não há representante da Defensoria Pública em atuação nesta Comarca, nomeio a (o) advogada (o) CONCEIÇÃO RAFAELLA RODRIGUES MAGALHÃES - OAB/PA n. 35.046, durante a fase de conhecimento bem como eventual fase recursal.
Diante da necessidade de nomear advogado para a defesa e ante a inexistência de atuação da Defensoria Pública nesta Comarca, arbitro honorários advocatícios em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que deverá ser suportado pelo Estado do Pará.
VALE A PRESENTE COMO TÍTULO EXECUTIVO, devendo o (a) causídico (a) comprovar o cumprimento de seu mister por ocasião do ajuizamento da respectiva ação de execução.
Intime-se o(a) advogado(a) acima nomeado(a) para apresentar resposta à acusação no prazo de dez dias (artigos 396 e 406 do Código de Processo Penal).
Cumpra-se.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Garrafão do Norte 007 -
21/07/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2023 11:46
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 11:46
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 11:29
Decorrido prazo de ALDENILSON ANDRADE BEZERRA em 23/02/2023 23:59.
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10/02/2023 14:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/02/2023 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2023 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/12/2022 19:33
Expedição de Mandado.
-
16/12/2022 19:32
Expedição de Mandado.
-
21/10/2022 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2022 18:51
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 18:51
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 14:06
Juntada de Petição de parecer
-
19/09/2022 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 20:35
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 15:46
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2022 15:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2022 16:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/08/2022 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2022 08:35
Expedição de Mandado.
-
16/08/2022 08:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2022 17:48
Expedição de Mandado.
-
12/08/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2022 21:01
Recebida a denúncia contra ALDENILSON ANDRADE BEZERRA (REU)
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06/04/2022 16:12
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 16:11
Expedição de Certidão.
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06/04/2022 15:38
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
28/03/2022 10:22
Juntada de Petição de denúncia
-
28/03/2022 10:06
Juntada de Petição de denúncia
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25/03/2022 22:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2022 12:37
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 12:36
Expedição de Certidão.
-
23/03/2022 17:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/03/2022 17:33
Juntada de Petição de parecer
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13/03/2022 00:37
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 07/03/2022 23:59.
-
22/11/2021 16:49
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2021 17:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/11/2021 09:47
Conclusos para decisão
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19/11/2021 09:47
Expedição de Certidão.
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18/11/2021 15:28
Processo migrado do sistema Libra
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18/11/2021 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2021 11:10
A SECRETARIA DE ORIGEM
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21/07/2021 10:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/07/2021 10:54
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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20/07/2021 10:05
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
19/07/2021 08:22
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
19/07/2021 08:22
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
19/07/2021 08:05
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3903-40
-
19/07/2021 08:05
Remessa
-
19/07/2021 08:05
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/07/2021 08:05
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/07/2021 11:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/07/2021 11:55
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
09/07/2021 11:55
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
19/08/2020 12:42
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/08/2020 12:55
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em distribuição por continuidade.
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13/08/2020 12:55
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0001543-40.2020.8.14.0109 em distribuição por continuidade
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13/08/2020 12:55
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Comarca: GARRAFÃO DO NORTE, Vara: VARA UNICA DE GARRAFAO DO NORTE, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE GARRAFAO DO NORTE, JUIZ RESPONDENDO: CORNELIO JOSE HOLAND
-
13/08/2020 12:53
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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13/08/2020 12:53
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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13/08/2020 12:53
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8548-29
-
13/08/2020 12:53
Remessa
-
13/08/2020 12:53
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/08/2020 12:53
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/08/2020 17:24
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
07/08/2020 17:24
Liberdade provisória - Liberdade provisória
-
07/08/2020 17:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/08/2020 16:43
EXPEDIR ANTECEDENTES CRIMINAIS - EXPEDIR ANTECEDENTES CRIMINAIS
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07/08/2020 16:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/08/2020 16:26
EXPEDIR AUTO - EXPEDIR AUTO
-
07/08/2020 16:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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07/08/2020 16:22
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
07/08/2020 16:22
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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07/08/2020 16:22
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: GARRAFÃO DO NORTE, Vara: VARA UNICA DE GARRAFAO DO NORTE, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE GARRAFAO DO NORTE, JUIZ RESPONDENDO: CORNELIO JOSE HOLANDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2020
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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