TJPA - 0802384-86.2021.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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10/08/2023 14:37
Decorrido prazo de WELLITON VENTURA DA SILVA em 07/08/2023 23:59.
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01/08/2023 13:05
Arquivado Definitivamente
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31/07/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 16:35
Transitado em Julgado em 27/07/2023
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30/07/2023 01:23
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ em 28/07/2023 23:59.
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28/07/2023 11:01
Decorrido prazo de WELLITON VENTURA DA SILVA em 27/07/2023 23:59.
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21/07/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 03:32
Publicado Sentença em 18/07/2023.
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18/07/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 10:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/07/2023 10:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ALTAMIRA Av.
Brigadeiro Eduardo Gomes, nº 1651, bairro Esplanada do Xingu, CEP 68372-005, Altamira-PA - Fone (93) 3502-9138 PROCESSO Nº 0802384-86.2021.8.14.0005 AUTOR DO FATO: MAXIMILIANO BORDIM KEGLER, KALINE MOREIRA SANTANA S E N T E N Ç A Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado com o objetivo de apurar a eventual prática do delito capitulado no art. 147 do Código Penal, atribuída ao(à) Srs.
KALINE MOREIRA SANTANA E MAXIMILIANO BORDIN KEGLER, devidamente qualificado nos autos, em razão de fatos ocorridos no dia 07/02/2020.
Designada audiência preliminar, aceita a proposta de transação penal, porém os autores não cumpriram a integralidade do acordo, conforme certidão nos autos. É o suscinto relatório.
DECIDO.
A persecutio criminis in judutio é atribuição do Estado como uma das impostergáveis manifestações da sua soberania.
A possibilidade jurídica da aplicação da sanctio juris, entretanto, está condicionada à rigorosa observância dos prazos determinados no Direito Material.
Por isso mesmo, é necessário o máximo empenho dos órgãos da persecução criminal para evitar que a ação penal do tempo venha a obstruir os objetivos do processo penal decorrente da declaração da extinção da punibilidade do infrator pela incidência da prescrição, em qualquer de suas formas.
De fato, no Estado de Direito, a sociedade detém o jus puniendi – poder de perseguir o infrator até passar em julgada a decisão - e o jus persequendi – poder de impor o cumprimento da decisão.
Contudo, essas prerrogativas estatais – pretensões punitivas e executórias - não se projetam para o futuro eternamente, já que não há relação jurídica que nunca se extinga ou pena que nunca prescreva.
Ademais, sendo matéria de ordem pública, a prescrição pode ser declarada em qualquer fase do processo, de ofício, pelo juiz, ou a requerimento da parte interessada[1].
Neste aspecto, determina o artigo 109 do Código Penal que, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, a prescrição regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime.
Também é sabido que o curso da prescrição se interrompe pelas causas previstas nos incisos do artigo 117, do CP.
Uma vez interrompida a prescrição, renova-se todo prazo, o qual passa a correr, novamente, do dia da interrupção, conforme estabelece o § 2º, do artigo 117, do CP.
Entretanto, no caso dos autos, não se verificou a ocorrência de nenhuma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, razão pela qual, o lapso prescricional transcorreu normalmente.
Nesse sentido, no presente feito, ao autor do fato é imputada a conduta delituosa prevista no art. 147 do Código Penal, in verbis: AMEAÇA: Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa Como se pode notar, a pena máxima cominada ao delito ora em discussão é de 06 (seis) meses de detenção, sendo que, de acordo com o art. 109, VI, do CP, a prescrição da pretensão punitiva para este caso em específico ocorre em 03 (três) anos.
Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...).
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano; Assim, tendo em vista entre 07.02.2020, data do fato, e a presente data passaram-se mais de 03 (três) anos, não há mais viabilidade na persecução penal contra o autor do fato delituoso, pois está consumada a prescrição da pretensão punitiva.
Ocorrendo fato superveniente que implique na extinção da punibilidade, é dever do juiz declará-la, inclusive de ofício, conforme expressa o artigo 61, do CPP.
A este respeito, é também entendimento doutrinário de que “... o juiz deve reconhecer, durante a ação penal, de ofício, qualquer causa extintiva de punibilidade”[2], mas esta verificação pode decorrer de “requerimento do Ministério Público, do querelante ou do réu[3].
No mesmo sentido, o mestre Roque de Brito Alves[4] assim dispõe: “Tendo em vista que o artigo 61, caput, do vigente Código de Processo penal, a prescrição da pretensão punitiva (da ação) poderá ser reconhecida ou declarada a qualquer momento do processo, seja pelo próprio juiz, (de ofício) ou a requerimento da defesa ou do representante do Ministério Público.
O mestre Damásio de Jesus[5], com relação à prescrição, assim se pronuncia: “Se a ação penal está em andamento, cabe ao juiz, de ofício, decretá-la”.
Portanto, no presente caso houve o transcurso do prazo prescricional integralmente em relação à pretensão punitiva estatal, tendo como parâmetro de verificação a pena cominada em abstrato para o delito.
Por efeito, operou-se a extinção da punibilidade e esta deve ser reconhecida, inclusive, de ofício.
ANTE O EXPOSTO, com esteio no art. 107, inciso IV e inciso VI do art. 109, ambos do Código Penal e ainda no art. 61 do CPP, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do Srs.
KALINE MOREIRA SANTANA E MAXIMILIANO BORDIN KEGLER, devidamente qualificado nos autos, em relação ao suposto cometimento do delito tipificado no art. 147 do CP, em razão de fatos ocorridos no dia 07.02.2020, pela prescrição da pretensão punitiva.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caso tenha havido o pagamento de algum valor a título de transação penal, transfira-se à conta única do Juízo.
Não tendo havido pagamento, dê-se baixa nos boletos e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Altamira/PA, datado conforme assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Elaine Gomes Nunes de Lima Juíza de Direito Substituta Respondendo cumulativamente pela 1ª Vara Criminal de Altamira -
16/07/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2023 16:00
Extinta a punibilidade por prescrição
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13/07/2023 14:41
Conclusos para julgamento
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13/07/2023 14:41
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 14:57
Juntada de Outros documentos
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08/06/2023 10:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/05/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 15:17
Homologada a Transação
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16/05/2023 17:15
Audiência Preliminar realizada para 16/05/2023 15:10 Juizado Especial Criminal de Altamira.
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16/05/2023 16:03
Juntada de Outros documentos
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16/05/2023 15:56
Desentranhado o documento
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12/05/2023 15:38
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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23/03/2023 03:42
Decorrido prazo de WELLITON VENTURA DA SILVA em 20/03/2023 23:59.
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15/03/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 14:48
Audiência Preliminar designada para 16/05/2023 15:10 Juizado Especial Criminal de Altamira.
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14/02/2023 00:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 14:16
Conclusos para despacho
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12/02/2023 22:21
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 11:54
Audiência Preliminar realizada para 01/12/2022 15:10 Juizado Especial Criminal de Altamira.
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01/12/2022 14:16
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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01/12/2022 14:09
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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30/11/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 04:14
Decorrido prazo de WELLITON VENTURA DA SILVA em 17/10/2022 23:59.
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17/09/2022 17:33
Juntada de Petição de diligência
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17/09/2022 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 15:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2022 15:39
Expedição de Mandado.
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23/08/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 14:50
Audiência Preliminar designada para 01/12/2022 15:10 Juizado Especial Criminal de Altamira.
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22/08/2022 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2022 14:13
Conclusos para decisão
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11/07/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
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11/03/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 16:28
Audiência Preliminar realizada para 15/02/2022 15:40 Juizado Especial Criminal de Altamira.
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09/03/2022 16:27
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
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26/01/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2021 12:41
Audiência Preliminar designada para 15/02/2022 15:40 Juizado Especial Criminal de Altamira.
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03/08/2021 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/06/2021 16:04
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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22/06/2021 21:53
Conclusos para decisão
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28/05/2021 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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