TJPA - 0804069-55.2023.8.14.0039
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Paragominas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 08:49
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 11:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/06/2024 11:15
Juntada de Alvará
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16/06/2024 16:46
Baixa Definitiva
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06/05/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 09:07
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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25/04/2024 07:40
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO PEREIRA FILHO em 24/04/2024 23:59.
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17/04/2024 13:03
Juntada de Outros documentos
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16/04/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 05:30
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 05:30
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Processo n° 0804069-55.2023.8.14.0039 Autor: MARCOS ANTONIO PEREIRA FILHO Réu: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA 1 Relatório Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. 2 Síntese da controvérsia Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão de reparação material e compensação moral decorrente de falha na prestação do serviço.
Em síntese, a parte autora alega que Deste modo, para liberação do uso do equipamento, é necessário que a empresa Requerida realize uma vistoria a obra de instalação do Projeto.
Segundo consta no parecer de acesso, a realização de vistoria de microgeração distribuída, que deverá ser realizada em até 7 (sete) dias contados a partir da data da Solicitação da Vistoria (pág. 02 do parecer de acesso em anexo).
Assim, concluída as obras, o Requerente, conforme orientações da Requerida, abriu o chamado para a tal vistoria, com retorno positivo em 07/02/2023, com solicitação de nº.2023020700669988 e protocolo de atendimento nº 8033530913.
Ocorre que, desde a data da solicitação até presente momento, a Requerida, não realizou a vistoria, sem qualquer justificativa para a demora para o não atendimento do chamado.
Ora Excelência, conforme comprovam os documentos em anexo, e-mails com as solicitações para realização da Vistoria e reclamações pela demora na prestação do serviço, onde a requerida sempre estendia os prazos do atendimento solicitado, porém nunca cumpriu qualquer deles, findando em mais de 210 (duzentos e dez) dias de espera pelo Requerente, quando é claro no item 1. letra “c” do Parecer de Acesso de Microgeração Distribuída, emitido pela Requerida, que o prazo é de 07 (sete) dias para realizar a vistoria, contados a partir da data da Solicitação da Vistoria.
Pede compensação moral e material.
Citada, a ré argumentou complexidade da causa e ausência de documentos indispensáveis.
No mérito, pede a total improcedência da demanda. É o brevíssimo resumo. 3 Preliminares 3.1 Complexidade da causa Não há falar em complexidade da causa.
A controvérsia exposta independe de qualquer cálculo pericial ou conhecimento específico sobre a capacidade de geração de energia fotovoltaica.
O contexto narrado limita-se à alegação da demora da ré ao realizar os procedimentos básicos necessários à ativação do gerador fotovoltaico.
Assim, rejeito a preliminar. 3.2 Ausência de documentos essenciais A ré argumenta a ausência do histórico de geração das placas solares.
O argumento não prospera uma vez que as placas não estavam ativas, logo não houve geração contabilizada. 4 Mérito Ao caso aplicam-se as normas protetivas ao consumidor.
Os documentos ID Num. 97291646 - Pág. 1 a Num. 97291662 - Pág. 1, demonstram que por reiteradas vezes o autor buscou solução administrativa, sempre sem solução, tendo que ingressar com ação judicial .
Cabia à ré, nos termos do art. 14, §3º, inc.
I e II do CDC, provar que, tendo prestado o serviço, o defeito não existe, ou ainda, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Não tendo a ré desonerado-se, e dado o contexto narrado, aliado à prova documental juntada, tenho por caracterizado o ilícito.
Em contestação a ré argumenta que estaria dentro de prazo de realização da vistoria e das obras, nos termos da norma de regência, considerando-se ainda a complexidade da obra a ser realizada.
Ocorre que tal assertiva não é confirmada pela prova dos autos, uma vez que a reclamação formalizada pelo autor teve como resposta (ID Num. 97291647 - Pág. 2) a confirmação do atraso e procedência da reclamação formulada.
Quanto os fatos ensejadores de compensação por dano moral, o atraso da ré ultrapassou a esfera do mero dissabor cotidiano, uma vez que a demora não pode ser tida como corriqueira, comum nas relações de consumo de tal natureza.
A privação do serviço e as reiteradas reclamações causaram abalo aos atributos íntimos da personalidade do autor.
Quanto à quantificação do valor da indenização, como assente doutrina e jurisprudência, se justifica, de um lado, pela ideia de punição ao infrator, e, de outro, como uma compensação pelo dano suportado pela vítima em virtude do comportamento daquele.
Nesse tema, a indenização não deve ser tal que traduza enriquecimento sem causa, e nem tão ínfima, que traduza, por via reflexa, despreocupação com eventual reincidência na prática.
Em hipóteses como a dos autos, de resto, e à falta de critério legal objetivo, sobrelevam as condições econômicas das partes e a intensidade da culpa.
Presente essa conjugação de fatores, fixo a condenação em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que se mostra suficiente para a justa reparação e não caracteriza enriquecimento sem causa.
Quanto ao ressarcimento material, este depende de prova consistente, não sendo possível presumir que os equipamentos geradores seriam suficientes à determinada compensação, dependo de verificação da efetiva geração a ser verificada em faturas posteriores após a ativação do sistema.
No mais, tendo o autor optado pelo rito dos juizados especiais, é vedada a produção de prova complexa e técnica no sentido de confirmar a capacidade de geração. 5 Dispositivo Assim, acolho parcialmente a pretensão deduzida na inicial e: a) Rejeito as preliminares. b) Confirmo a tutela de urgência e declaro satisfeita a obrigação nela prevista. c) Condeno a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de compensação por dano moral, a ser corrigido monetariamente pelo IGP-m a contar do arbitramento (Súm. 362 STJ) e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405 do CC).
Indeferida a gratuidade judicial.
Fica a ré instada ao cumprimento da sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, mediante comprovação nos autos e advertida de que o descumprimento ensejará sua execução forçada, nos moldes do artigo 52, inciso III da Lei n. 9.099/95 e, ainda, de que a falta de cumprimento, no prazo de 15(quinze) dias, após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação (art. 52, inciso IV), implicará multa de 10% (dez por cento), conforme preconiza o art. 523, § 1º do Novo Código de Processo Civil.
Por fim, extingo a fase de conhecimento do presente feito com resolução sobre do mérito, conforme art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários porque incabíveis em sede de primeiro grau, nos termos do art. 54, “caput” e art. 55, ambos da Lei 9.099/95.
Em caso de eventual pagamento voluntário a guia de recolhimento de depósito judicial pode ser emitida diretamente no site oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Pará: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Caso interposto recurso inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, remeta-se os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, §3º, CPC c/c art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.
Publique-se.
Paragominas (PA), 4 de abril de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
08/04/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 12:44
Julgado procedente em parte do pedido
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20/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (7681/)
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05/02/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 09:13
Conclusos para julgamento
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11/10/2023 09:13
Conclusos para julgamento
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06/10/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 09:51
Audiência Una realizada para 03/10/2023 11:10 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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06/10/2023 09:51
Juntada de Outros documentos
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02/10/2023 14:35
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0804069-55.2023.8.14.0039 Autor: MARCOS ANTONIO PEREIRA FILHO Réu: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela de urgência.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (grifei e destaquei).
Em breve síntese, cinge-se o pedido do autor à determinação para que a ré realize a vistoria da obra para emitir aprovação do ponto de conexão da estrutura/infraestrutura de energia fotovoltaica na conta contrato nº 101024644.
Pelo que se extrai da inicial, o autor adquiriu um gerador fotovoltaico pata produção de energia solar e, em 28/01/2023, a requerida emitiu parecer de acesso autorizando a obra de instalação.
O autor alega que realizou a obra de instalação do projeto e abriu um chamado para a realização da vistoria, com retorno positivo em 07/02/2023 (solicitação de nº.20230207006699880 e protocolo de atendimento nº 8033530913), fato que o autor diz ser comprovado pelos documentos juntados aos autos.
Ocorre que, em que pese tenha o autor informado a ré acerca da conclusão da instalação e solicitado a vistoria, esta não mais retornou ao local para realização da vistoria e ativação do sistema, iniciando-se antão a controvérsia.
O autor aponta o extrapolamento dos prazos previstos na Res. 482/2012 e 687/2015 da ANEEL, que prevê sete dias para realização da vistoria, contados da data da solicitação da vistora.
Diz ainda que embora tenha concluído as obras, permanece com o sistema desligado em virtude da inércia da ré, o que lhe acarreta prejuízos, dado o fato do investimento ali realizado.
Nesta análise inicial, em caráter precário e não exauriente, tenho que os elementos de convencimento juntados aos autos, notadamente os e-mails das tratativas administrativas, demonstram fortes indícios de não atendimento aos prazos previstos nas normas de regência aplicáveis.
Tratando-se de relação de consumo, sendo aplicável a legislação consumerista, inclusive com a inversão do ônus da prova, dada a hipossuficiência técnica e financeira da parte autora, tenho que a verossimilhança das alegações iniciais autoriza o deferimento da medida.
No mais, não há nos autos qualquer risco de irreversibilidade da medida.
Assim, e com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA e: Determino à ré que, no prazo de cinco dias corridos, a contar da ciência desta, adote as providências necessárias e realize vistoria das instalações de conexão de microgeração e minigeração distribuída, devendo, dentro do mesmo prazo, se aprovada a instalação, implementar os atos e equipamentos necessários à ativação do sistema; Caso sejam detectadas pendências nas instalações da unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída que impeçam sua conexão à rede, a distribuidora deve encaminhar ao autor, por escrito, em até cinco dias, sendo permitido o envio por meio eletrônico, relatório contendo os respectivos motivos e a lista exaustiva com todas as providências corretivas necessárias, informando ainda tal fato nestes autos; Em caso de descumprimento da determinação da ordem contida no item “a” fixo multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); Eventuais intercorrências deverão ser manifestados nos autos, vindo o caderno processual concluso para apreciação e eventual deliberação.
DA AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Considerando os termos da Portaria Conjunta 12/2020-GP, do TJPA e Res. 354/2020 do CNJ, que autorizam a regulamentam a realização de audiências telepresenciais.
Considerando ainda a Portaria nº 1.640/2021-GP, de 6 de maio de 2021, que instituiu o Juízo 100% Digital no âmbito do Judiciário estadual, sendo esta vara uma das selecionadas a integrar referido projeto: Determino o agendamento, citação e intimação para audiência de conciliação, instrução e julgamento telepresencial, nos termos da Portaria Conjunta 12/2020-GP, do TJPA e Res. 354/2020 do CNJ.
Na referida audiência, mediante a concordância das partes, poderá ser realizada a instrução, conforme os seguintes termos: [...] Art. 22.
As audiências de conciliação e de instrução e julgamento dos Juizados Especiais Cíveis, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará poderão ser realizadas por meio de videoconferência, conduzidas por Juiz de Direito ou por conciliador, nos termos do art. 22 da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, alterada pela Lei 13.994, de 24 de abril de 2020. (Redação dada pela Portaria Conjunta nº 16/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 21 de junho de 2020) [...] De início, será oportunizada a transação entre as partes e, inexistindo acordo, será oportunizada, na audiência, a apresentação de contestação e eventual impugnação a contestação, que podem ser realizadas de forma oral ou escrita. [...] Art. 28.
Não havendo conciliação, será oportunizada a apresentação de contestação e de eventual impugnação à contestação, (...) (Portaria Conjunta 12/2020-GP, do TJPA) [...] Caso a contestação seja escrita é recomendável a juntada antes da abertura da audiência.
Não realizada a transação e apresentada a contestação, e eventual impugnação à contestação, inexistindo outras provas a serem produzidas, os autos virão conclusos para sentença.
Não realizada transação, sendo necessária a tomada de depoimentos e coleta de provas, poderá ser imediatamente realizada audiência de instrução virtual, mas somente com a concordância das partes, a ser manifestada no ato da audiência, oportunidade na qual serão tomados depoimentos e colhidas as provas (art. 28 da Lei 9.099/95).
Inexistindo concordância quanto à realização de instrução virtual, será designada audiência de instrução presencial, se necessária para coleta de provas¸ em data futura e com a respectiva intimação das partes.
A concordância é necessária apenas para o momento da instrução, sendo obrigatória a participação na audiência telepresencial designada, sob pena de revelia para o réu (art. 23 da Lei 9.099/95), e extinção para o autor (art. 51, inc, I da Lei 9.099/95). [...] Art. 24.
As partes, ao serem intimadas das audiências de conciliação, instrução e julgamento virtuais, devem ser advertidas da possibilidade de decretação de revelia, em caso de não comparecimento, conforme previsto no art. 23, da Lei nº 9.099, de 1995, alterada pela Lei nº 13.994, de 2020. (Redação dada pela Portaria Conjunta nº 16/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 21 de junho de 2020) [...] As partes deverão informar nos autos, por petição, caso ainda não o tenham feito, endereço de e-mail para recebimento do link de acesso à plataforma virtual Microsoft Teams.
Eventual impossibilidade de participação na audiência deve ser comprovada antes da abertura da mesma, conforme determina o art. 362, §1°, do CPC.
No momento da audiência as partes e procuradores devem portar documento de identificação com foto.
Cite-se.
Intime-se.
Publique-se.
Serve a presente decisão como mandado/comunicação/ofício.
Paragominas (PA), 25 de julho de 2023 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
26/07/2023 13:31
Juntada de Petição de diligência
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26/07/2023 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2023 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/07/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 08:49
Expedição de Mandado.
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26/07/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 08:26
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 08:14
Audiência Una designada para 03/10/2023 11:10 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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25/07/2023 11:00
Concedida a Antecipação de tutela
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21/07/2023 18:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2023 18:07
Conclusos para decisão
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21/07/2023 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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