TJPA - 0886973-59.2022.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 10:49
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 16:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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17/10/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 12:17
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO NOGUEIRA DA SILVA em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 10:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
23/08/2023 10:43
Transitado em Julgado em 23/08/2023
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13/08/2023 02:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 10/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 02:46
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO NOGUEIRA DA SILVA em 10/08/2023 23:59.
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13/08/2023 02:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 10/08/2023 23:59.
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20/07/2023 03:10
Publicado Sentença em 20/07/2023.
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20/07/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL . .
PROCESSO nº 0886973-59.2022.8.14.0301 AUTOR: BANCO PAN S/A.
REU: CARLOS ANTONIO NOGUEIRA DA SILVA S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por BANCO PAN S/A em face de ANTONIO NOGUEIRA DA SILVA, ambos qualificados nos autos.
Petição de ID 92610652 do Réu, requerendo a homologação de acordo realizado entre as partes e a consequente extinção do processo.
Petição de ID 93623467 do Autor em que ratifica o acordo extrajudicial, informando que tal ajuste foi celebrado de maneira simples, sem minuta ou termo de acordo entre as partes, pelo que requereu a homologação do Juízo e que cada parte arque com suas custas, despesas processuais e honorários advocatícios de seus patronos conforme avençado celebrado entre as partes. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Analisando os autos, verifico que, em que pese as partes requererem a extinção do processo com base na realização de acordo, não consta nos autos o termo de acordo, razão pela qual recebo o pedido do Requerente de ID 93623467 como desistência tácita da ação.
A desistência da ação tem como consequência a extinção do processo.
Isto posto, considerando que a parte autora resolveu desistir da ação, HOMOLOGO por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos a manifestação de vontade de ID ID 93623467 e, consequentemente, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VIII do CPC.
Custas na forma da lei.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Belém, 18 de julho de 2023.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
18/07/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 13:43
Extinto o processo por desistência
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18/07/2023 08:45
Conclusos para julgamento
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25/05/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 07:54
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 11:33
Conclusos para despacho
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09/11/2022 11:32
Cancelada a movimentação processual
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05/11/2022 00:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2022
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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