TJPA - 0810605-05.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2023 09:13
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2023 09:13
Baixa Definitiva
-
21/10/2023 00:14
Decorrido prazo de TINTINO ALVES DOS SANTOS em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 00:07
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
26/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0810605-05.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: TINTINO ALVES DOS SANTOS AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA ACÓRDÃO Nº ___________DJE:____/_____/_______ PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0810605-05.2023.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: VITÓRIA DO XINGU AGRAVANTE: TINTINO ALVES DOS SANTOS ADVOGADO: FABIANA SORAIA DE CARVALHO GOMES - OAB/PA 13.247 AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: NÃO CONSTITUIDO NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR GUIMARÃES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TUTELA ANTECIPADA PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS RELATIVOS AO CRÉDITO CONSIGNADO EM DISCUSSÃO.
PLEITO INDEFERIDO PELO JUIZO DE PRIMEIRO GRAU.
AUSENCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO 1 - Conjunto probatório acostado aos autos, que não permite identificar, em juízo de cognição sumária, a ocorrência de eventual fraude, sem o exercício do contraditório. 2 – Recurso conhecido e Não Provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto relatado pelo Exmo.
Desembargador Relator Amilcar Guimarães.
Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe com início às 14:00 h do dia ___ de _____ de 2023, presidida pelo Exmo.
Des.
Ricardo Ferreira Nunes, em presença do Exmo.
Representante da Douta Procuradoria de Justiça.
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por TINTINO ALVES DOS SANTOS objetivando a reforma do interlocutório proferido pelo MM.
Juízo da Vara Única de Vitória do Xingu (id. 95820813 dos autos originários), que indeferiu pedido de tutela de urgência para que a Agravada procedesse a suspensão dos descontos efetuados na pensão da parte autora, relativos ao contrato de empréstimo consignado, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR, proposta pelo recorrente em desfavor do Agravado (Proc. nº 0800562-04.2023.8.14.0131).
Em suas razões recursais de id. 14928441, o Agravante sustenta o equívoco no interlocutório, afirmando que a tutela pleiteada é totalmente reversível, podendo ser revogada ou modificada a qualquer tempo.
Além do demandante ser idoso (71 anos de idade) e necessitar de seu benefício na integralidade.
Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ativo, no sentido de que seja concedida a tutela de urgência, no afã de determinar que o banco agravado suspenda imediatamente o desconto consignado em seu benefício previdenciário.
Enquanto que no mérito, pugna pela reforma da decisão agravada.
Em decisão monocrática de id 15041342 foi indeferido o pedido de tutela recursal.
Sem Contrarrazões, conforme certidão de id. 15551819. É o breve relatório com apresentação em pauta de julgamento, para a Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe com início às 14:00 h, do dia ___ de _____ de 2023.
VOTO O presente recurso é cabível, visto que foi apresentado tempestivamente, por quem detém interesse recursal e legitimidade, tendo sido firmado por advogado legalmente habilitado nos autos.
Tendo sido preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso.
Cinge-se a controvérsia recursal em determinar se houve desacerto no decisum interlocutório que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para suspender a cobrança via débito em conta corrente, referentes a empréstimo bancário consignado, que a parte autora alega não ter contraído.
Como é cediço, em sede de Agravo de Instrumento não cabe avaliar o objeto da demanda, mas sim a adequação da decisão proferida, tendo em vista a plausibilidade jurídica e a urgência da medida.
Do conjunto probatório acostado aos autos, depreende-se a ausência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, tendo em vista que, conforme bem ressaltado na decisão agravada, o ajuizamento da demanda se deu após o decurso superior a 04 quatro anos do início dos descontos.
Além disso, quanto à comprovação de não recebimento dos valores questionados, poderia a parte recorrente, a fim de provar o alegado, ter juntado o extrato da sua conta bancária comprovando que não recebeu os valores indicados, porém se manteve inerte.
Neste sentido, não é crível que uma pessoa tenha realizado os pagamentos mensais de um empréstimo consignado, por vários anos, sem fazer qualquer questionamento acerca daqueles descontos.
Com efeito, as provas relativas à conta do consumidor são de fácil acesso, visto que poderia ter consultado o extrato junto ao caixa eletrônico ou até mesmo pelo aplicativo bancário, não havendo justificativas plausíveis para não apresentação dos documentos a fim de comprovar que não recebeu os valores contratados.
Deste modo, a narrativa trazida pela parte Autora não traz elementos suficientes e capazes de demonstrar, com certeza e segurança, os requisitos para a concessão da tutela de urgência requerida, impondo-se a regular formação do contraditório para melhor para melhor análise da legalidade do empréstimo consignado.
Impõe-se, assim, a manutenção da decisão, nos seus exatos termos.
ISTO POSTO, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, MANTENDO-SE INCÓLUME A DECISÃO AGRAVADA.
Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC que, a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É O VOTO Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe com início às 14:00 h., do dia ____ de _______ de 2023 AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator Belém, 21/09/2023 -
22/09/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 15:32
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
14/09/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/08/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 15:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/08/2023 10:03
Conclusos para julgamento
-
18/08/2023 10:03
Cancelada a movimentação processual
-
11/08/2023 06:38
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 16:54
Decorrido prazo de TINTINO ALVES DOS SANTOS em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 16:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 16:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:10
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810605-05.2023.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: VITÓRIA DO XINGU AGRAVANTE: TINTINO ALVES DOS SANTOS ADVOGADO: FABIANA SORAIA DE CARVALHO GOMES - OAB/PA 13.247 AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: NÃO CONSTITUIDO NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por TINTINO ALVES DOS SANTOS objetivando a reforma do interlocutório proferido pelo MM.
Juízo da Vara Única de Vitória do Xingu (id. 95820813 dos autos originários), que indeferiu pedido de tutela de urgência para que a Agravada procedesse a suspensão dos descontos efetuados na pensão da parte autora, relativos ao contrato de empréstimo consignado, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR, proposta pelo recorrente em desfavor do Agravado (Proc. nº 0800562-04.2023.8.14.0131).
Em breve histórico, nas razões de id. 14928441, o Agravante sustenta o equívoco no interlocutório, afirmando que a tutela pleiteada é totalmente reversível, podendo ser revogada ou modificada a qualquer tempo.
Além do demandante ser idoso (71 anos de idade) e necessitar de seu benefício na integralidade.
Assim, pugna pelo deferimento da Tutela Recursal no sentido de lhe ser concedido o efeito suspensivo ativo ao presente recurso.
Distribuídos os autos a esta Instância Revisora, coube-me a relatoria, conforme registro no sistema. É o breve relatório.
D E C I D O O recurso é cabível (art. 1015, I do CPC), preparo devidamente recolhido, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo a examinar o pedido de liminar.
Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum em mora).
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles, a providência liminar não será concedida.
Em análise perfunctória dos autos, verifica-se a ausência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, tendo em vista que, conforme bem ressaltado na decisão agravada, o ajuizamento da demanda se deu após o decurso superior a 04 quatro anos do início dos descontos.
Além disso, quanto à comprovação de não recebimento dos valores questionados, poderia a parte recorrente, a fim de provar o alegado, ter juntado o extrato da sua conta bancária comprovando que não recebeu os valores indicados, porém se manteve inerte.
Neste sentido, não é crível que uma pessoa tenha realizado os pagamentos mensais de um empréstimo consignado, por vários anos, sem fazer qualquer questionamento acerca daqueles descontos.
Com efeito, as provas relativas à conta do consumidor são de fácil acesso, visto que poderia ter consultado o extrato junto ao caixa eletrônico ou até mesmo pelo aplicativo bancário, não havendo justificativas plausíveis para não apresentação dos documentos a fim de comprovar que não recebeu os valores contratados.
Destarte, em cognição sumária própria desta fase recursal, concluo pela ausência dos requisitos cumulativos do art. 995, parágrafo único do CPC, necessários ao deferimento do efeito pretendido, motivo pelo qual mantenho o interlocutório guerreado até ulterior deliberação.
ISTO POSTO, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO ATIVO.
I.
Comunique-se ao Juízo de primeiro grau, acerca desta decisão.
II.
Intime-se a parte Agravada, para apresentar contraminuta ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessário ao julgamento. (CPC, art. 1.019, inciso II). À Secretaria para as providências.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Belém, (PA), 11 de julho de 2023.
AMILCAR GUIMARÃES Desembargador - Relator -
17/07/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 08:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/07/2023 15:52
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007620-95.2012.8.14.0028
Jose Jacinto de Jesus
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Carlos Alberto Caetano
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/08/2012 09:15
Processo nº 0005355-43.2014.8.14.0031
Ministerio Publico Estadual
Erenildo Nunes Souza
Advogado: Jeremias da Conceicao Carvalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/10/2014 14:29
Processo nº 0005355-43.2014.8.14.0031
Erenildo Nunes Souza
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Luiz Cesar Tavares Bibas
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 14:40
Processo nº 0862991-79.2023.8.14.0301
Maria das Gracas da Silva Ribeiro
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Diego Queiroz Gomes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/11/2023 08:18
Processo nº 0801113-85.2023.8.14.0065
Delegacia de Policia Civil de Xinguara P...
Danilo da Silva Carvalho
Advogado: Diego Lima Moreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/04/2023 20:06