TJPA - 0800867-50.2022.8.14.0057
1ª instância - Vara Unica de Santa Maria do para
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 13:29
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 10:48
Juntada de despacho
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05/04/2024 11:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/02/2024 07:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2023 16:43
Juntada de despacho
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03/10/2023 13:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/10/2023 13:26
Desentranhado o documento
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03/10/2023 13:26
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2023 11:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/09/2023 19:04
Decorrido prazo de VALDEMIR FERNANDES DE SOUSA JUNIOR em 18/09/2023 23:59.
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12/09/2023 10:37
Juntada de Outros documentos
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA MARIA DO PARÁ Processo nº 0800867-50.2022.8.14.0057 Réu: VALDEMIR FERNANDES DE SOUSA JUNIOR Advogado: TÉRCYO FEITOSA PINHEIRO - OAB PA 22.277 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CRIMINAL Aos seis do mês de setembro de dois mil e vinte e três (06.09.2023), às 11h, nesta cidade e Comarca de Santa Maria do Pará, Estado do Pará, na sala das audiências híbridas, onde se achava presente no Fórum de Santa Maria do Pará o Juiz de Direito LUÍS FILLIPE DE GODOI TRINO, deu-se início a presente audiência.
Feito o Pregão: Verificou-se a presença do acusado VALDEMIR FERNANDES DE SOUSA JUNIOR e de seu advogado TÉRCYO FEITOSA PINHEIRO - OAB PA 22.277, presente as testemunhas de acusação: DPC EDUARDO AUGUSTO LIMA, EPC CAMILA SILVA CORRÊA, DPC GUILHERME ALVES ARAÚJO e IPC MARCOS ROCHA DA PAZ presente o Ministério Público Estadual.
A audiência foi registrada em mídia com áudio e vídeo pelo sistema Microsoft Teams.
Aberta a audiência: Após o compromisso de dizer a verdade, foi colhido o depoimento das testemunhas presentes; garantida a entrevista prévia e reservada e cientificado quanto o direito ao silêncio, prosseguiu-se ao interrogatório do réu.
O magistrado declarou encerrada a fase de instrução processual.
Requerimentos: Sem diligências ou requerimentos do artigo 402 do CPP, passou-se à fase de alegações.
As Alegações orais foram registradas em áudio e video.
Sentença em audiência: I – RELATÓRIO VALDEMIR FERNANDES DE SOUZA JÚNIOR, conhecido por “Júnior”, qualificado nos autos, foi denunciado e está sendo processado pela prática do delito tipificado no art. 12 da Lei n. 10.826/03.
Na denúncia, o Ministério Público narrou os seguintes fatos: “[...] no dia 03/11/2022, por volta das 06:30h., quando do cumprimento de ordem judicial de Busca e Apreensão concernente aa “Operação Asfilat”, foram encontradas e apreendidas, no interior da residência do denunciado, 09 (nove) munições de arma de fogo, calibre 38, marca CBC; conforme depreende-se do Auto de Apreensão (ID 83155279) e, Laudo Pericial nº 2022.02.000742-BAL, em anexo”.
Laudo balístico n. 2022.02.000742-BAL juntado no Id n. 90070571.
A denúncia foi recebida em 13 de junho de 2023 (id n. 94701225).
O acusado foi citado (id n. 95993600) e apresentou Resposta à Acusação (Id n. 96180678).
Não sendo o caso de rejeição da denúncia, tampouco de julgamento antecipado da lide, por meio de absolvição sumária, este Juízo ratificou o recebimento da denúncia e designou audiência de instrução e julgamento.
Em 06 de setembro de 2023, às 11h00min, na Sala de Audiências da Vara Única da Comarca de Santa Maria do Pará, realizou-se a audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas EDUARDO AUGUSTO LIMA, CAMILA SILVA CORRÊA, GUILHERME ALVES ARAÚJO e MARCOS ROCHA DA PAZ.
Ao final, o acusado foi qualificado e interrogado.
Em relação aos requerimentos com base no art. 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram.
Em alegações finais orais, o Ministério Público asseverou estarem presentes as provas da materialidade e autoria delitiva, pugnando pelo provimento parcial da pretensão acusatória.
Por sua vez, a Defesa postulou pela absolvição por atipicidade material da conduta, ante a incidência do princípio da insignificância.
Subsidiariamente, requer a exclusão da culpabilidade em virtude do erro de proibição, porquanto desconhecia a ilicitude da conduta.
Por fim, no caso de condenação, pugna pela aplicação de pena mínima, com incidência da confissão espontânea.
Em síntese, é o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada que objetiva apurar a responsabilidade criminal de VALDEMIR FERNANDES DE SOUZA JÚNIOR, conhecido por “Júnior”, qualificado nos autos, pela suposta prática do delito tipificado no art. 12 da Lei n. 10.826/03.
Verifico estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal, não existindo preliminares ou prejudiciais de méritos a serem examinadas.
No mérito, a pretensão acusatória é PROCEDENTE.
No caso em julgamento, restaram provadas a materialidade e a autoria do crime, ante a instrução probatória contraditória, a qual finalizou em desfavor do acusado.
A materialidade delitiva foi comprovada por meio do Boletim de Ocorrência, auto de exibição e apreensão, laudo pericial e a prova oral colhida sob o crivo do contraditório judicial.
No tocante à autoria dos crimes, esta foi comprovada pelo depoimento das testemunhas, colhidos durante a instrução processual, os quais não foram desqualificados juridicamente como prova, sendo, portanto, dignos de fé e crédito judicial.
A testemunha EDUARDO AUGUSTO PINHEIRO LIMA, delegado de polícia, em juízo, disse que na deflagração da operação presidida pelo Delegado Alexandre, o depoente e sua equipe foram designado para o cumprimento de mandado de busca e apreensão na casa do acusado.
As munições foram encontradas no guarda-roupas do acusado, o que foi acompanhado por ele.
As nove munições estavam acima do guarda-roupas.
Não se recorda de ter indagado o acusado acerca do motivo pelo qual possuía as munições.
Se recorda que a escrivã Camila Correia acompanhou a diligência.
Havia outras pessoas, mas não se recorda dos nomes.
As munições de calibre 38 são de revolver.
Acredita que cabem seis munições em uma carga completa de um revólver (gravado em mídia).
A testemunha CAMILA SILVA CORRÊA, escrivã de polícia, em juízo, disse que foi em auxílio para cumprir mandado de busca e apreensão contra o acusado, oportunidade em que encontraram 9 munições sobre o guarda-roupas.
As munições são de revólver, mas não sabe quantas são necessárias para uma carga completa (gravado em mídia).
A testemunha GUILHERME ALVES ARÚJO, delegado de polícia, esclareceu em juízo que não estava na diligência.
Várias equipes chegaram na cidade para dar cumprimento a várias ordens de prisão temporária e busca e apreensão em inquérito que corre na comarca.
O acusado foi apresentado com nove munições, que teriam sido encontradas sobre o armário.
O acusado foi interrogado e admitiu que as munições eram suas e estavam em sua casa.
As munições apreendidas são utilizadas em revólver.
Há revolver que tem capacidade para 5 munições, mas alguns possuem capacidade para seis munições (gravado em mídia).
A testemunha MARCOS ROCHA DA PAZ, investigador de polícia, disse que não participou das diligências, mas foi testemunha de apresentação das munições.
Não sabe como ocorreu a apreensão, somente se recorda que foram apreendidas na casa do acusado e apresentado em Delegacia.
Acreditam que foram nove munições apreendidas.
As munições eram de revólver.
Um revólver comporta até seis munições (gravado em mídia).
Interrogado em juízo, o acusado disse que seu irmão, Cesar do Asfalto, é CAC.
Seu irmão pegou seu carro e foi para o estande de tiro e deixou no carro.
Quando viu, deixou as munições sobre o armário.
Não sabia que ter munições era crime.
Não tem arma de fogo.
As munições foram apreendidas em sua residência, sobre seu armário.
Eram nove cartuchos (gravado em mídia).
Compulsando os autos e bem analisando os elementos de prova coligidos, verifica-se que a materialidade e autoria do crime de posse de ilegal de munição de uso permitido restaram bem demonstrados.
Com efeito, as testemunhas policiais relataram em juízo as circunstâncias da prisão do acusado de forma harmônica, confirmando que, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão na casa do acusado, encontraram sobre o armário dele nove munições, calibre 38.
Neste ponto, vale destacar que o fato de a prova estar alicerçada, também, nos depoimentos dos agentes que efetivaram as diligências não enfraquece o caderno probatório, notadamente porque são agentes públicos que gozam da presunção de idoneidade e veracidade no exercício de suas funções.
Além disso, não restou evidenciado qualquer espécie de interesse na incriminação do réu, não tendo as defesas se desincumbido do ônus probatório que somente a elas competia, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal.
Sobre o tema, o E.
Supremo Tribunal Federal possui firme jurisprudência admitindo o depoimento dos agentes policiais como relevante meio de prova, especialmente quando não produzida prova, a cargo da defesa, capaz de abalar a credibilidade dos depoimentos, in verbis: “O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestados em juízo, sob garantia do contraditório reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal.
O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que este servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar tal como ocorre com as demais testemunhas que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos” (HC. nº. 74.608-0/SP, Rel.
Min.
Celso de Mello).
Vale salientar que o laudo pericial juntado no ID n. 90070571 constatou a natureza das munições e sua integridade.
O acusado, por sua vez, admitiu no interrogatório que as munições foram encontradas sobre seu armário, negando, contudo, conhecer a ilicitude da conduta.
Em que pesem as alegações do acusado, não há se falar em erro de proibição.
Para verificar se o indivíduo agiu sob erro de proibição, Mezger ensina que deve ser feita uma valoração paralela na esfera do profano.
Por profano, entende-se é tudo aquilo que não está na esfera estritamente jurídica (moral, política, costumes).
Em outras palavras, para saber se há ou não o erro, não se faz um juízo jurídico, mas, sim, uma valoração paralela.
No caso sob análise, o acusado tem ensino formal regular, é pai de família e possui trabalho formal, relatando, inclusive, a morte de seu genitor por disputas políticas no município, o que demonstra conhecer a ilicitude de comportamentos que envolvam armas de fogo, munições e acessórios.
Além disso, desde o referendo popular de 2005, é de conhecimento amplo e geral a proibição e restrição de certas condutas relacionadas a posso e porte de armas de fogo, munições e acessórios.
Como se vê, o contexto dos autos afasta totalmente o alegado desconhecimento da ilicitude da conduta, porquanto os elementos paralelos evidenciam que o acusado tinha total conhecimento da ilicitude do comportamento, não se podendo concluir pelo erro de proibição, seja evitável ou inevitável.
Como se vê, não restam dúvidas de que o acusado possuía as munições apreendidas em sua residência.
Neste ponto, não obstante a alegação da defesa técnica, não há se falar em insignificância.
De acordo com o entendimento do E.
STF e STJ, a posse ou o porte apenas da munição (ou seja, desacompanhada da arma) configura crime, isso porque tal conduta consiste em crime de perigo abstrato, para cuja caracterização não importa o resultado concreto da ação.
O objetivo do legislador foi o de antecipar a punição de fatos que apresentam potencial lesivo à população, prevenindo a prática de crimes. (STF. 1ª Turma.
HC 131771/RJ, Rel.
Min.
Marco Aurélio, julgado em 18/10/2016 (Info 844).
STJ. 5ª Turma.
HC 432.691/MG, Rel.
Min.
Jorge Mussi, julgado em 21/06/2018.
STJ. 6ª Turma.
HC 484.484/RS, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, julgado em 02/04/2019.)
Por outro lado, não se desconhece os precedentes judiciais que admitem a incidência do princípio da insignificância para o crime de posse de munição ou acessório, todavia, no caso concreto, foram apreendidas 09 munições, o que não pode ser considerada ínfima quantidade para caracterização do crime.
Vale salientar que a quantidade, a depender da arma utilizada, conforme relataram as testemunhas, todos policiais, é suficiente para um carregamento completo e nova recarga parcial, o que afasta a incidência da insignificância, restando, claramente, máxima ofensividade ao bem jurídico tutelado.
Os fatos são típicos e ilícitos, não existindo qualquer excludente de ilicitude provada pela defesa.
O acusado é plenamente IMPUTÁVEL, devendo, portanto, ser responsabilizado por suas condutas.
III – DISPOSITIVO: Em face do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória para CONDENAR VALDEMIR FERNANDES DE SOUZA JÚNIOR, conhecido por “Júnior”, como incurso nas sanções do art. 12 da Lei n. 10.826/03.
Passo à dosimetria da pena, atento aos ditames do artigo 68 do Estatuto Repressivo e considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis.
Na primeira etapa da dosimetria da pena, analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifica-se que as circunstâncias são neutras, razão pela qual fixo as penas-base no mínimo legal.
Na segunda etapa, reconhece a atenuante da confissão espontânea, mas deixo de aplicá-la, nos termos da súmula 231 do STJ.
Sem incidência de agravantes.
Na terceira e derradeira etapa, diante da ausência de causas de aumento ou diminuição de pena, torno definitiva as penas de 1 (um) anos de detenção e 10 (dez) dias-multa, fixados no mínimo legal em razão da ausência de elementos acerca da capacidade financeira do acusado. a) Do regime e da detração: O regime inicial de cumprimento de pena será o ABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “C” do Código Penal, compatível com a quantidade de pena aplicada na sentença.
Por fim, deixo de realizar a detração conforme comando preconizado no artigo 387, § 2º do Código de Processo Penal, na medida em que não houve prisão cautelar. b) Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e suspensão condicional da pena: Verifico a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade imputada ao réu, uma vez que o crime foi praticado sem violência e grave ameaça à pessoa, e a pena privativa de liberdade, por sua vez, foi fixada abaixo do limite legal.
Sendo assim, CONVERTO a pena privativa de liberdade por MULTA, nos termos do art. 44, § 2º do Código Penal, que ora fixo em 3 salários mínimo. c) Fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração – art. 387, inciso IV do CPP: Deixo de fixar indenização mínima, uma vez que não houve pedido pelo órgão de acusação, nem contraditório específico.
IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS: a) Recurso em liberdade: Considerando que o acusado respondeu ao processo em liberdade, bem como não há elementos contemporâneos que justifiquem a decretação da segregação máxima, CONCEDO ao acusado o direito de recorrer em liberdade. b) Custas: Com base nos artigos 804 e 805 do Código de Processo Penal, deixo de condenar a sentenciada nas custas processuais, em virtude de ser pobre e se enquadrar na isenção legal, a teor do artigo 34 da Lei de Custas do Estado do Pará (Lei Estadual nº 8.328, de 29/12/15). c) Das munições apreendidas: Considerando não existir mais interesse na manutenção da munição, considerando também constar dos autos o laudo pericial, DETERMINO seu encaminhamento ao Comanda do Exército, nos termos do art. 25 da Lei n. 10.826/03. d) Últimas providências: Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: Ocorrendo trânsito em julgado da sentença, adotar as seguintes providências: a.
Expeça-se guia de recolhimento definitiva, encaminhando-a ao Órgão Judicial onde será cumprida a pena (Lei nº 7.210/1984, arts.105 e seguintes); b.
Ficam suspenso os direitos políticos do apenado enquanto durarem todos os efeitos desta sentença, como disposto no art. 15, inciso III da Constituição Federal, devendo ser comunicada esta sentença ao Tribunal Regional Eleitoral. c.
Comunique-se à Justiça Eleitoral e ao Instituto de Identificação de Belém/PA (CF/1988, art. 15, III e CPP, art. 809, § 3º); d.
Intime-se o réu para recolhimento da pena de multa, no prazo de 10 (dez) dias.
Saem os presentes intimados.
O órgão do Ministério Público não irá interpor recurso.
O acusado e sua defesa, neste ato, interpõem recurso de apelação, fazendo uso da faculdade do art. 600, § 4º do CPP.
Recebo o recurso, eis que tempestivo.
Considerando que o acusado fez uso da faculdade do art. 600, § 4º do CPP, remetam-se os autos à Superior Instância.
Como nada mais houve, deu-se esta audiência por encerrada.
Eu, Eduarda Mikaele Barros Teixeira, mat. 213641, digitei. -
11/09/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 14:00
Julgado procedente o pedido
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06/09/2023 13:34
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/09/2023 11:00 Vara Única de Santa Maria do Pará.
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05/09/2023 08:26
Juntada de Outros documentos
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31/07/2023 19:48
Juntada de Petição de certidão
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31/07/2023 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2023 13:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/07/2023 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARÁ COMARCA DE SANTA MARIA DO PARÁ Fórum Juiz Jonathas Celestino Teixeira Av.
Bernardo Sayão, s/n.º, Centro – CEP 68.738-000 – Telefax: (0**91) 3442-1142 Santa Maria do Pará - Pará AUTOS N° 0800867-50.2022.8.14.0057 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REU: VALDEMIR FERNANDES DE SOUSA JUNIOR Advogado(s) do reclamado: FELIPE JOSE PINHEIRO OLIVEIRA DECISÃO Estando o acusado devidamente citado e não se verificando nenhuma das hipóteses de absolvição sumária elencadas no art. 397 do Código de Processo Penal, ratifico integralmente os termos da decisão de recebimento da denúncia e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 06/09/2023, às 11h00min, a ser realizada de forma preferencialmente virtual.
O ato poderá ser realizado pela plataforma de videoconferência Microsoft Teams, regularmente contratada pelo Tribunal de Justiça do Pará, que deverá ser baixada e instalada, por meio do seguinte endereço eletrônico: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app.
O programa ou aplicativo pode ser utilizado em qualquer celular ou computador com câmera e acesso à internet.
Solicita-se que se realize o download a fim de possibilitar audiência virtual.
O link de acesso à audiência se encontra ao final desta decisão.
As informações de acesso e eventuais dúvidas devem ser sanadas pelo e-mail [email protected] e/ou WhatsApp 91 98251-3327, meios de comunicação para audiências. É obrigação da parte / testemunha providenciar o necessário para participar da audiência não podendo alegar desconhecimento ou problemas técnicos para não participar, casos em que deverá comparecer ao fórum na data e hora designada e participar presencialmente.
Na audiência proceder-se-á à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, eventuais acareações e reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado, momento em que poderá exercer o seu direito de autodefesa, salvo se este optar por exercer o seu direito constitucional de permanecer em silêncio (art. 400, CPP).
Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por vinte minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais dez, proferindo-se, a seguir, a sentença (art. 403 CPP).
Intimem-se as partes Expeça-se o necessário.
SERVE ESTE INSTRUMENTO COMO MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO / CARTA POSTAL, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJCI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
Santa Maria do Pará, 6 de julho de 2023.
LUIS FILLIPE DE GODOI TRINO Juiz de Direito _______________________ Link de acesso: https://encurtador.com.br/dvAI2 Para acessar, clique no link OU cole em seu navegador. -
19/07/2023 13:55
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 13:44
Juntada de Ofício
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19/07/2023 13:37
Expedição de Mandado.
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19/07/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 13:23
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/09/2023 11:00 Vara Única de Santa Maria do Pará.
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06/07/2023 18:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/07/2023 15:29
Juntada de Outros documentos
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04/07/2023 19:03
Conclusos para decisão
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04/07/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 11:56
Audiência Suspensão Condicional do Processo realizada para 04/07/2023 11:30 Vara Única de Santa Maria do Pará.
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03/07/2023 19:24
Juntada de Informações
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03/07/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
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02/07/2023 22:40
Juntada de Petição de diligência
-
02/07/2023 22:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2023 09:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/06/2023 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/06/2023 10:35
Expedição de Mandado.
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15/06/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 10:12
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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15/06/2023 10:11
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada para 04/07/2023 11:30 Vara Única de Santa Maria do Pará.
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14/06/2023 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/04/2023 13:13
Conclusos para decisão
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31/03/2023 13:36
Juntada de Petição de denúncia
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10/03/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 23:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/03/2023 23:59.
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12/02/2023 10:09
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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12/02/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2023 10:06
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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06/12/2022 14:34
Juntada de Petição de inquérito policial
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19/11/2022 17:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/11/2022 19:59.
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19/11/2022 11:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/11/2022 19:59.
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10/11/2022 16:23
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE SANTA MARIA DO PARÁ em 05/11/2022 09:41.
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03/11/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/11/2022 13:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/11/2022 13:20
Conclusos para decisão
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03/11/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Retificação de acórdão • Arquivo
Retificação de acórdão • Arquivo
Retificação de acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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