TJPA - 0862970-06.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 11:03
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 10:04
Juntada de Ofício
-
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0862970-06.2023.8.14.0301 [Capacidade] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) HILDA RAMOS MARTINS RODRIGUES Nome: HENRIQUE JOSE RAMOS MARTINS Endereço: Passagem Santa Fé, 115, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-670 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO CUMULADA COM TUTELA DE URGÊNCIA ( CURATELA LIMINAR ).
O (s) requerente (s) informa (m) que a (o) interditando é portador (a) de enfermidade (s) que a (o) torna incapaz para a prática dos atos da vida civil, juntando documentos para comprovar o alegado, especialmente o (s) laudo (s) médicos, assinados por médicos especialistas, indicando ser a (o) curatelada (o) portador (a) de CID 10 Q90.0; F79.0 ( Síndrome de Down, Retardo mental não especificado ), vide ID 97200336.
Concedida a curatela provisória, com expedição do Termo de Compromisso, realizada a audiência de interrogatório e oitiva do requerente, os autos foram encaminhados a Defensoria Pública na qualidade de Curador Especial, onde foi apresentada contestação, pugnando pela total improcedência do pedido de Curatela.
Em seguida, o Ministério Público, manifestou-se pela decretação da interdição definitiva de HENRIQUE JOSE RAMOS MARTINS, ID 109666194.
A inicial encontra-se instruída com os documentos necessários. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Em 7 de janeiro de 2016 entrou em vigor a Lei 13.146/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência, alterando e revogando diversos dispositivos do Código Civil (artigos. 114 a 116), trazendo grandes mudanças estruturais e funcionais na antiga teoria das incapacidades, repercutindo em vários institutos do Direito de Família, como o casamento, a interdição e a curatela.
O artigo 3º, do Código Civil, antes do advento da Lei 13.146/2015, tinha a seguinte redação: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”. (grifo nosso).
Todos os incisos do artigo 3º, do Código Civil, foi revogado pela Lei 13.146/2015, sendo que o seu caput passou a prever apenas os menores de 16 (dezesseis) anos como absolutamente incapazes.
Assim, não existe mais, após o advento da Lei 13.146/2015, no sistema de direito privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade, conforme dispõe o seu artigo 6º, in verbis: “Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. (grifo nosso).
Como conseqüência, não há que se falar mais em interdição por incapacidade absoluta no nosso sistema civil brasileiro.
Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil.
As pessoas naturais, maiores de 18 (dezoito) anos, portadoras de enfermidade mentais, conforme o caso, podem ser consideradas relativamente incapazes, conforme dispõe o artigo 4º, III, do Código Civil, in verbis: “Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;” A estas pessoas de que trata o inciso III, do artigo 4º, do Código Civil, estão sujeitas a curatela, conforme passou a dispor o artigo 1.767, do mesmo Código, om a redação dada pela Lei 13.146/2015, assim dispõe: “Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.” Assim, face às alterações introduzidas no Código Civil pela Lei 13.146/2015, reconhecida a enfermidade mental, a depender do grau de comprometimento da sua capacidade intelectiva, deve ser a mesma considerada relativamente incapaz e ser decretada a sua interdição, sujeitando-a à curatela, devendo o juiz estabelecer, na sentença, os atos da vida civil que a mesma pode ou não praticar pessoalmente e aqueles em que deve ser assistida pelo curador.
O escopo da interdição é proteger a pessoa interditada e conferir segurança jurídica aos atos jurídicos em que haja sua intervenção, por si ou com a assistência.
No caso em análise, que o (a) interditando (a) foi avaliado (a) na UNIDADE HOSPITALAR JOÃO DE BARROS BARETO e diagnosticado (a), com CID 10 Q90.0, F79.0, pelo (s) Perito (s) / Médico (s) Dr. (a) MADACILINA M.
TEIXEIRA ( NEUTOLOGISTA CRM/PA 3073 ), conforme LAUDO no ID 97200336, desta forma, resta comprovado técnica e juridicamente que deve ser impedida de praticar, por si, os atos da vida civil que importe na assunção de obrigações para si, seus herdeiros e dependentes, podendo fazê-los com a representação do (a) curador (a).
ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos acima, comungando com o parecer do Ministério Público, DECLARO a incapacidade relativa do (a) interditando (a) HENRIQUE JOSE RAMOS MARTINS, e, com fundamento no artigo 4º, III, do Código Civil, decreto-lhe a interdição, nomeando-lhe curador (a) o (a) senhor (a) HILDA RAMOS MARTINS RODRIGUES, conforme artigo 1.767 e seguintes, do mesmo Código; Fica o (a) interditado (a) impedido (a) de praticar pessoalmente, sem representação do (a) curador (a), todos os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação perante terceiros, para si, seus herdeiros e dependentes.
O (s) curador (es), ora nomeado (s), devera (m) comparecer na secretaria o Juízo a fim de prestar (em) o compromisso de bem e fielmente exercer (em) o encargo, firmando o competente termo; O (s) curador (es) tem poderes para REPRESENTAR o interditando nos ATOS DA VIDA CIVIL, podendo receber salário / benefícios / pensões, inclusive realizar movimentação bancária nas referidas contas.
Fica vedado ao (s) curador (es) movimentar contas poupanças, vender, permutar e onerar bens imóveis e móveis do interditado.
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Expeça-se Mandado de Registro da presente Interdição e Curatela, a fim de que o Senhor Oficial do Cartório de Registro Civil Comarca promova o cumprimento ao artigo 92, Lei 6.015/73; Expeça-se mandado (s) de averbação para constar no registro de nascimento ou casamento da interditada que foi decretada a interdição e nomeado curadora (s) mesma (s); Oficie-se a Receita Federal informando sobre a (s) interdição e curatela (s), da (s) interditada (s).
Caso sejam eleitoras, expeça-se oficio ao Cartório Eleitoral comunicando da sentença que decretou interdição e curatela, das interditadas.
Custas pelo autor, caso não seja beneficiário da justiça gratuita.
Transitada em julgado, cumprida a decisão, arquive-se em definitivo, observando-se as cautelas de estilo.
Publique-se em conformidade com o art.755, §3º, do CPC.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê ciência ao Ministério Público.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Após, com o trânsito em julgado, estando o feito devidamente certificado, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de praxe.
Belém/PA; DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juíza de Direito SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO, OFÍCIO, EDITAL. -
21/06/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 13:02
Expedição de Mandado.
-
21/06/2024 10:51
Juntada de Termo de Compromisso
-
21/06/2024 09:12
Transitado em Julgado em 06/06/2024
-
07/06/2024 22:25
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE RAMOS MARTINS em 06/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 07:26
Decorrido prazo de HILDA RAMOS MARTINS RODRIGUES em 14/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 09:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/04/2024 00:49
Publicado Sentença em 22/04/2024.
-
20/04/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2024
-
19/04/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0862970-06.2023.8.14.0301 [Capacidade] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) HILDA RAMOS MARTINS RODRIGUES Nome: HENRIQUE JOSE RAMOS MARTINS Endereço: Passagem Santa Fé, 115, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-670 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO CUMULADA COM TUTELA DE URGÊNCIA ( CURATELA LIMINAR ).
O (s) requerente (s) informa (m) que a (o) interditando é portador (a) de enfermidade (s) que a (o) torna incapaz para a prática dos atos da vida civil, juntando documentos para comprovar o alegado, especialmente o (s) laudo (s) médicos, assinados por médicos especialistas, indicando ser a (o) curatelada (o) portador (a) de CID 10 Q90.0; F79.0 ( Síndrome de Down, Retardo mental não especificado ), vide ID 97200336.
Concedida a curatela provisória, com expedição do Termo de Compromisso, realizada a audiência de interrogatório e oitiva do requerente, os autos foram encaminhados a Defensoria Pública na qualidade de Curador Especial, onde foi apresentada contestação, pugnando pela total improcedência do pedido de Curatela.
Em seguida, o Ministério Público, manifestou-se pela decretação da interdição definitiva de HENRIQUE JOSE RAMOS MARTINS, ID 109666194.
A inicial encontra-se instruída com os documentos necessários. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Em 7 de janeiro de 2016 entrou em vigor a Lei 13.146/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência, alterando e revogando diversos dispositivos do Código Civil (artigos. 114 a 116), trazendo grandes mudanças estruturais e funcionais na antiga teoria das incapacidades, repercutindo em vários institutos do Direito de Família, como o casamento, a interdição e a curatela.
O artigo 3º, do Código Civil, antes do advento da Lei 13.146/2015, tinha a seguinte redação: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”. (grifo nosso).
Todos os incisos do artigo 3º, do Código Civil, foi revogado pela Lei 13.146/2015, sendo que o seu caput passou a prever apenas os menores de 16 (dezesseis) anos como absolutamente incapazes.
Assim, não existe mais, após o advento da Lei 13.146/2015, no sistema de direito privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade, conforme dispõe o seu artigo 6º, in verbis: “Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. (grifo nosso).
Como conseqüência, não há que se falar mais em interdição por incapacidade absoluta no nosso sistema civil brasileiro.
Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil.
As pessoas naturais, maiores de 18 (dezoito) anos, portadoras de enfermidade mentais, conforme o caso, podem ser consideradas relativamente incapazes, conforme dispõe o artigo 4º, III, do Código Civil, in verbis: “Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;” A estas pessoas de que trata o inciso III, do artigo 4º, do Código Civil, estão sujeitas a curatela, conforme passou a dispor o artigo 1.767, do mesmo Código, om a redação dada pela Lei 13.146/2015, assim dispõe: “Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.” Assim, face às alterações introduzidas no Código Civil pela Lei 13.146/2015, reconhecida a enfermidade mental, a depender do grau de comprometimento da sua capacidade intelectiva, deve ser a mesma considerada relativamente incapaz e ser decretada a sua interdição, sujeitando-a à curatela, devendo o juiz estabelecer, na sentença, os atos da vida civil que a mesma pode ou não praticar pessoalmente e aqueles em que deve ser assistida pelo curador.
O escopo da interdição é proteger a pessoa interditada e conferir segurança jurídica aos atos jurídicos em que haja sua intervenção, por si ou com a assistência.
No caso em análise, que o (a) interditando (a) foi avaliado (a) na UNIDADE HOSPITALAR JOÃO DE BARROS BARETO e diagnosticado (a), com CID 10 Q90.0, F79.0, pelo (s) Perito (s) / Médico (s) Dr. (a) MADACILINA M.
TEIXEIRA ( NEUTOLOGISTA CRM/PA 3073 ), conforme LAUDO no ID 97200336, desta forma, resta comprovado técnica e juridicamente que deve ser impedida de praticar, por si, os atos da vida civil que importe na assunção de obrigações para si, seus herdeiros e dependentes, podendo fazê-los com a representação do (a) curador (a).
ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos acima, comungando com o parecer do Ministério Público, DECLARO a incapacidade relativa do (a) interditando (a) HENRIQUE JOSE RAMOS MARTINS, e, com fundamento no artigo 4º, III, do Código Civil, decreto-lhe a interdição, nomeando-lhe curador (a) o (a) senhor (a) HILDA RAMOS MARTINS RODRIGUES, conforme artigo 1.767 e seguintes, do mesmo Código; Fica o (a) interditado (a) impedido (a) de praticar pessoalmente, sem representação do (a) curador (a), todos os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação perante terceiros, para si, seus herdeiros e dependentes.
O (s) curador (es), ora nomeado (s), devera (m) comparecer na secretaria o Juízo a fim de prestar (em) o compromisso de bem e fielmente exercer (em) o encargo, firmando o competente termo; O (s) curador (es) tem poderes para REPRESENTAR o interditando nos ATOS DA VIDA CIVIL, podendo receber salário / benefícios / pensões, inclusive realizar movimentação bancária nas referidas contas.
Fica vedado ao (s) curador (es) movimentar contas poupanças, vender, permutar e onerar bens imóveis e móveis do interditado.
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Expeça-se Mandado de Registro da presente Interdição e Curatela, a fim de que o Senhor Oficial do Cartório de Registro Civil Comarca promova o cumprimento ao artigo 92, Lei 6.015/73; Expeça-se mandado (s) de averbação para constar no registro de nascimento ou casamento da interditada que foi decretada a interdição e nomeado curadora (s) mesma (s); Oficie-se a Receita Federal informando sobre a (s) interdição e curatela (s), da (s) interditada (s).
Caso sejam eleitoras, expeça-se oficio ao Cartório Eleitoral comunicando da sentença que decretou interdição e curatela, das interditadas.
Custas pelo autor, caso não seja beneficiário da justiça gratuita.
Transitada em julgado, cumprida a decisão, arquive-se em definitivo, observando-se as cautelas de estilo.
Publique-se em conformidade com o art.755, §3º, do CPC.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê ciência ao Ministério Público.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Após, com o trânsito em julgado, estando o feito devidamente certificado, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de praxe.
Belém/PA; DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juíza de Direito SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO, OFÍCIO, EDITAL. -
18/04/2024 11:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/04/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 10:43
Julgado procedente o pedido
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15/04/2024 12:03
Conclusos para julgamento
-
15/04/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 09:28
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 11:14
Expedição de Certidão.
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29/10/2023 08:47
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE RAMOS MARTINS em 25/10/2023 23:59.
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28/09/2023 04:09
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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28/09/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0862970-06.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: HILDA RAMOS MARTINS RODRIGUES Nome: HILDA RAMOS MARTINS RODRIGUES Endereço: Passagem Santa Fé, 115, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-670 REQUERIDO: HENRIQUE JOSE RAMOS MARTINS Nome: HENRIQUE JOSE RAMOS MARTINS Endereço: Passagem Santa Fé, 115, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-670 INTERDIÇÃO E CURATELA - AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA ART. 751, CPC Aos 26 dias do mês de Setembro de dois mil e vinte e três, as 09:30hs, nesta cidade de Belém do Pará, em sala de audiência do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Capital, a Juíza Valdeíse Maria Reis Bastos e a Promotora de Justiça REGIANE OZANAN na audiência designada nos autos do processo de AÇÃO DE INTERDIÇÃO CUMULADA COM TUTELA DE URGÊNCIA ( CURATELA LIMINAR ), ajuizada por HILDA RAMOS MARTINS RODRIGUES, em face de HENRIQUE JOSÉ RAMOS MARTINS, qualificados nos autos.
FEITO O PREGÃO, presente o (s) requerente (s) HILDA RAMOS MARTINS RODRIGUES, inscrito no CPF: *56.***.*61-91, RG nº 4714667 SEGUP/PA, acompanhado pela advogado MARCILENE ROCHA BARBOSA (OAB/PA: 36160), HENRIQUE JOSÉ RAMOS MARTINS, inscrito no CPF: *00.***.*70-89, RG nº 6032426 PC/PA.
DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA, A MM JUÍZA DISPENSOU A OITIVA DO (A) INTERDITANDO (A), CONFORME GRAVAÇÃO.
EM SEGUIDA, NOS TERMOS DO § 4º ART. 751, A JUÍZA PASSOU A OUVIR O (A) REQUERENTE, CONFORME GRAVAÇÃO.
DADA A PALAVRA AO MP CONFORME GRAVAÇÃO; MMA Juíza, o RMP requer o prosseguimento do feito e, não havendo por parte do (a) interditando (a) constituição de advogado para impugnar o pleito em tela, que V.
Exa.
Nomeie curador especial na pessoa de Defensor Público (Art. 72, inciso I e parágrafo único, e Art. 752, § 2º, ambos do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo fixado, faça nova vista ao Órgão Ministerial, para os fins de direito.
Ademais, com a juntada aos autos de laudo médico atualizado, o Ministério Público dispensa a realização de perícia.
Pede Deferimento.
DELIBERAÇÃO: Defiro o pedido do MP.
Aguarde-se o prazo de 15 dias para que o (a) interditando (a) possa impugnar o pedido, art. 752; I – Transcorrido in albis o prazo assinalado, certifique-se e abra-se vista pelo prazo de 30 dias à Defensoria Pública para que atue como Curador Especial, podendo impugnar o pedido (Art. 752, § 2° c/c Art. 185, § 1º ambos do Código de Processo Civil).
O prazo tem início com a intimação pessoal do Defensor (a) Público (a); II - Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público; III - Decorridos todos os prazos acima e diligências, retornem conclusos para SENTENÇA; O presente serve como Termo de Comparecimento.
Nada mais para constar, dou por encerrado o presente e depois de lido e achado conforme segue assinado pelos presentes.
Eu, JOSE EDSON TRINDADE ELERES, analista judiciário, digitei.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito (assinado eletronicamente) J.E.T.E.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23072015052389200000091769998 1.
PROCURAÇÃO Procuração 23072015052424200000091770000 2.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 23072015052462000000091770001 3.RG HILDA RAMOS Documento de Comprovação 23072015052492800000091770002 4.
CPF HILDA RAMOS Documento de Comprovação 23072015052538800000091770004 5.
RG E CPF HENRIQUE JOSÉ Documento de Comprovação 23072015052570800000091770005 6.
CERTIDÃO DE NASCIMENTO HENRIQUE Documento de Comprovação 23072015052609100000091770006 7.
COMP.
RESIDENCIA (HILDA) Documento de Comprovação 23072015052646500000091770007 8.
ATESTADO MÉDICO APAE Documento de Comprovação 23072015052679200000091770008 9.
ATESTADO MÉDICO DESCRITIVO Documento de Comprovação 23072015052711800000091770009 10.
LAUDO MÉDICO ATUALIZADO (HENRIQUE) Documento de Comprovação 23072015052745000000091770011 11.
ATESTADO DE SAÚDE FÍSICA E MENTAL (HILDA) Documento de Comprovação 23072015052792400000091770013 12.
DECLARAÇÃO DE INESISTÊNCIA DE BENS Documento de Comprovação 23072015052838400000091770014 13.
RG e CPF MAE (MARIA ELIZETE) Documento de Comprovação 23072015052888500000091770015 14.
DECLARAÇÃO DE ANUÊNCIA (MARIA ELIZETE) Documento de Comprovação 23072015052924300000091770016 15.
PROCURAÇÃO- MARIA ELIZETE Documento de Comprovação 23072015052965300000091770019 16.
RG e CPF PAI (JOSÉ MARTINS) Documento de Comprovação 23072015053013100000091770024 17.
DECLARAÇÃO DE ANUENCIA- JOSÉ MARTINS Documento de Comprovação 23072015053050200000091770025 18.
PROCURAÇÃO- JOSÉ MARTINS Documento de Comprovação 23072015053095700000091770026 19.
ANTECEDENTE CRIMINAL- POLíCIA CIVIL Documento de Comprovação 23072015053150700000091770027 Despacho Despacho 23072111190866700000091802846 Petição Petição 23073111453523400000092336853 1.
DECLARAÇÃO DE INEXISTENCIA- BENEFÍCIO Documento de Comprovação 23073111453556200000092336854 2.
CADUNICO Documento de Comprovação 23073111453593200000092336855 2.
CTPS 1 Documento de Comprovação 23073111453638300000092336857 2.
CTPS 2 Documento de Comprovação 23073111453801900000092336858 3.
CERTIDÃO ANTECEDENTE CRIMINAL JUSTIÇA FEDERAL Documento de Comprovação 23073111453906500000092336859 3.
CERTIDÃO ANTECENDENTE ESTADUAL Documento de Comprovação 23073111453953300000092336860 3.
DECLARAÇÃO DE IDONEIDADE Documento de Comprovação 23073111454034000000092336862 Certidão Certidão 23080111512378200000092427590 Decisão Decisão 23080211392440600000092484881 Citação Citação 23080211392440600000092484881 Diligência Diligência 23080910275519900000092899706 Termo de Curatela Termo de Curatela 23081612361091100000093206378 Termo de Ciência Termo de Ciência 23082111172808300000093464764 -
26/09/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 12:38
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 26/09/2023 09:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
26/08/2023 02:48
Decorrido prazo de HILDA RAMOS MARTINS RODRIGUES em 25/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 11:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/08/2023 05:15
Decorrido prazo de HILDA RAMOS MARTINS RODRIGUES em 16/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 12:36
Juntada de Termo de Compromisso
-
09/08/2023 10:27
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2023 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2023 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2023 10:24
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 08:20
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 26/09/2023 09:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
02/08/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 11:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/08/2023 08:42
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 08:39
Cancelada a movimentação processual
-
01/08/2023 11:51
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 01:17
Publicado Despacho em 25/07/2023.
-
25/07/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0862970-06.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: HILDA RAMOS MARTINS RODRIGUES Nome: HILDA RAMOS MARTINS RODRIGUES Endereço: Passagem Santa Fé, 115, Jurunas, BELÉM - PA - CEP: 66025-670 REQUERIDO: HENRIQUE JOSE RAMOS MARTINS Nome: HENRIQUE JOSE RAMOS MARTINS Endereço: Passagem Santa Fé, 115, Jurunas, BELÉM - PA - CEP: 66025-670 DESPACHO-MANDADO
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO CUMULADA COM TUTELA DE URGÊNCIA (CURATELA LIMINAR), na qual, a parte autora requer a concessão de curatela provisória de seu IRMÃO, sob a justificativa de que esta possui graves problemas de saúde.
Inicial desprovida de qualquer documento probatório.
Nos termos do art. 321 do CPC, faz-se necessária a EMENDA À INICIAL pela parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da tutela provisória e/ou da própria da exordial: 1.
ESCLARECER se o(a) interditando(a) já recebe algum benefício financeiro, bem como, a fonte pagadora; 2.
COMPROVAR a situação de hipossuficiência para fins de deferimento dos benefícios da JUSTIÇA GRATUITA; 3.
JUNTAR declaração de idoneidade moral do requerente, assinada por duas testemunhas que não sejam familiares, bem como antecedente das Justiça Estadual e Federal; Saliente-se que o não cumprimento do presente despacho enseja a aplicação do previsto no parágrafo único do art. 321 do CPC.
Decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, conclusos para apreciação. 0059786-90.2014.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIO ANDRE GOMES DE LIMA, CLEIDIANE PEREIRA LIMA Nome: MARIO ANDRE GOMES DE LIMA Endereço: desconhecido Nome: CLEIDIANE PEREIRA LIMA Endereço: desconhecido REQUERIDO: ANCORA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Nome: ANCORA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Endereço: desconhecido DECISÃO - MANDADO
VISTOS. 1.
Deixo de apreciar os embargos de declaração opostos pela exequente, considerando que opostos em face de DESPACHO JUDICIAL, sem conteúdo decisório, o qual apenas oportunizava o recolhimento de custas judiciais. 2.
Nada obstante, tendo em vista a petição que o feito tramita sob a gratuidade de justiça, em respeito aos Princípios da Economia e Celeridade Processual, DETERMINO A REALIZAÇÃO DE BLOQUEIO ONLINE via SISBAJUD em nome do(s) executado(s), conforme espelho ora anexado.
Obtida a resposta, restou INFRUTÍFERA a tentativa de bloqueio, quer em virtude da inexistência de valores; quer em razão de o CNPJ/CPF da executada não possuir relacionamento com as instituições financeiras; quer em virtude de os valores serem irrisórios para o adimplemento do débito.
Junte-se o relatório.
Exalce-se que, acaso haja o bloqueio de valor inferior a 10% do valor do débito, este será imediatamente desbloqueado, em atenção ao disposto no art. 836[1] do CPC. 3.
Assim, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, NOMEAR os bens a serem penhorados, devendo envidar esforços na sua localização, sob pena de aplicação do art. 921 do CPC, ressaltando-se, desde logo ao Exequente que não é permitido por este Juízo a expedição de livre mandado de penhora e avaliação para constrição de bens que eventualmente sejam localizados em nome do executado.
INT., DIL.
E CUMPRA-SE.
Decorrido o prazo, estando o feito devidamente certificado, retornem conclusos para apreciação, observada a ordem cronológica.
Belém-Pará, 21 de julho de 2023 MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT JUIZ DE DIREITO AUXILIAR DE 3ª ENTRÂNCIA Respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial da Capital e Coordenação das 1ª a 5ª UPJ Cíveis Empresariais da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23072015052389200000091769998 1.
PROCURAÇÃO Procuração 23072015052424200000091770000 2.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 23072015052462000000091770001 3.RG HILDA RAMOS Documento de Comprovação 23072015052492800000091770002 4.
CPF HILDA RAMOS Documento de Comprovação 23072015052538800000091770004 5.
RG E CPF HENRIQUE JOSÉ Documento de Comprovação 23072015052570800000091770005 6.
CERTIDÃO DE NASCIMENTO HENRIQUE Documento de Comprovação 23072015052609100000091770006 7.
COMP.
RESIDENCIA (HILDA) Documento de Comprovação 23072015052646500000091770007 8.
ATESTADO MÉDICO APAE Documento de Comprovação 23072015052679200000091770008 9.
ATESTADO MÉDICO DESCRITIVO Documento de Comprovação 23072015052711800000091770009 10.
LAUDO MÉDICO ATUALIZADO (HENRIQUE) Documento de Comprovação 23072015052745000000091770011 11.
ATESTADO DE SAÚDE FÍSICA E MENTAL (HILDA) Documento de Comprovação 23072015052792400000091770013 12.
DECLARAÇÃO DE INESISTÊNCIA DE BENS Documento de Comprovação 23072015052838400000091770014 13.
RG e CPF MAE (MARIA ELIZETE) Documento de Comprovação 23072015052888500000091770015 14.
DECLARAÇÃO DE ANUÊNCIA (MARIA ELIZETE) Documento de Comprovação 23072015052924300000091770016 15.
PROCURAÇÃO- MARIA ELIZETE Documento de Comprovação 23072015052965300000091770019 16.
RG e CPF PAI (JOSÉ MARTINS) Documento de Comprovação 23072015053013100000091770024 17.
DECLARAÇÃO DE ANUENCIA- JOSÉ MARTINS Documento de Comprovação 23072015053050200000091770025 18.
PROCURAÇÃO- JOSÉ MARTINS Documento de Comprovação 23072015053095700000091770026 19.
ANTECEDENTE CRIMINAL- POLíCIA CIVIL Documento de Comprovação 23072015053150700000091770027 -
21/07/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 15:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/07/2023 15:07
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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