TJPA - 0863194-41.2023.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 10:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/12/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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20/10/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de Id nº _ 115900998,115900992, no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do disposto no art. 1.003, § 5º e artigo 1.010, § 1º, ambos do CPC/2015. (Ato Ordinatório – Provimento n° 006/2006 – CJRM, art. 1°, § 2º, XXII e Manual de Rotinas Atualizado/2016, item 8.10.2).
Int.
Belém, 20 de agosto de 2024 FABIO AUGUSTO DA SILVA LOPES -
20/08/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 15:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 09:02
Decorrido prazo de ANDRESSA MARIA NASCIMENTO DO NASCIMENTO em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 08:56
Decorrido prazo de ANDRESSA MARIA NASCIMENTO DO NASCIMENTO em 17/05/2024 23:59.
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20/05/2024 16:22
Juntada de Petição de apelação
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29/04/2024 00:47
Publicado Sentença em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº: 0863194-41.2023.8.14.0301 Autor: ANDRESSA MARIA NASCIMENTO DO NASCIMENTO Réu: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA I.
Relatório Vistos etc.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência ajuizada por ANDRESSA MARIA NASCIMENTO DO NASCIMENTO , já qualificado nos autos, em desfavor de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, igualmente qualificada.
Narra a petição inicial que a Requerente possui vínculo com a empresa através de carteira 0088.0910061263001, e solicitou internação em razão da necessidade de trocar aparelho de sistema de estimulação medular implantado, também conhecido como ELETRODO MEDULAR.
Afirma que desde 2017 a Requerente é possuidora da Síndrome Dolorosa Regional Complexa Tipo I (distrofia simpática reflexa), condição CID-10 M 89,0, com dor neuropática de difícil controle distal em membro superior esquerdo com alodina e dor persistente, em tratamento através de sistema de estimulação medular implantado no mesmo ano.
A bateria e o equipamento têm duração de 6 (seis) anos e após, é necessário providenciar a troca do equipamento.
Aduz que a recomendação da troca de aparelho foi realizada pelo seu médico MAURO BRITO DE ALMEIDA através da SOLICITAÇÃO DE ÓRTESES, PRÓTESES E MATERIAIS ESPECIAIS em 25/05/2023, a solicitação gerou a GUIA DE SOLICITAÇÃO DE INTERNAÇÃO sob protocolo nº 89145145.
Sustenta que até o presente momento não foi providenciado pela Ré a compra do aparelho para ser realizado a sua troca.
Importante esclarecer que só existem 3 fabricantes do aparelho e a Reclamada sequer providenciou a compra, tampouco deu prosseguimento ao tratamento.
Ao final, requer o benefício da justiça gratuita, e no mérito, a concessão da tutela antecipada em face da ré autorize realizada a compra de aparelho ELETRODO MODULAR.
No mérito, requer a confirmação da tutela antecipada de urgência, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Foi concedida a tutela de urgência e o benefício da justiça gratuita (ID 97435009).
A parte ré apresentou contestação (ID 98827315), aduz que a negativa da realização do procedimento se deu em consonância com o disposto nas normas que regulamentam o setor de planos de saúde, em especial os dispositivos da Lei nº 9.656/1998 c/c arts. 2º e 14 da RN465/2021/ANS.
Afirma que o contrato pactuado entre as partes prevê, expressamente que a cobertura dos serviços contratados se limita ao previsto no Rol de Procedimentos da ANS e que este não inclui o custeio do antiaderente em comento.
Sustenta que a justificativa para a concessão parcial da realização dos procedimentos e a liberação dos materiais, se deu em razão de discordância entre o médico assistente e o médico auditor.
Salienta que a Operadora de Saúde não possui obrigação absoluta de cobrir todo e qualquer procedimento indicado pelo médico assistente dos beneficiários, mas sim àquilo que se encontra em conformidade com a lei e as disposições da ANS, sendo corroborado pela instauração da junta médica e parecer do médico desempatador.
Relata que em razão da falta de comprovação de ato ilícito ou mesmo na prestação do serviço, no que diz respeito à UNIMED BELÉM, não se verificam os requisitos indispensáveis à ensejo da reparação do dano moral, não permanecer configurado.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
A parte autora apresentou réplica (ID 98895424).
As partes foram intimadas para informar se possuem provas a produzir (ID 91230952).
As partes foram intimadas para informar se possuem provas a produzir, tendo a parte autora requerido o julgamento antecipado da lide, e a parte ré Expedição de ofícios à Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec) e ao NATJUS, a fim de que manifestem nos autos, elucidando se o tratamento requerido pela Autora (ID 106791081). É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação De início, cumpre destacar que por se tratar de matéria meramente de direito e em função das questões fáticas estarem suficientemente provadas através de documentos, é desnecessária a produção de prova em audiência, bem como a expedição de ofício para a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec) e para o NATJUS, motivo pelo qual indefiro o pedido das partes, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o julgamento antecipado da lide e o princípio da livre convicção motivada: PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
OMISSÃO INEXISTENTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA N. 83/STJ. 1.
Não há violação do 535 do CPC quando o Tribunal de origem adota fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, apenas não acolhendo a tese de interesse da parte recorrente. 2.
O juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, quando constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. 3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula n. 83/STJ). 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 177.142/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 20/08/2014) (grifo nosso). (STJ-1118596) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERDITO PROIBITÓRIO.
RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7, DO STJ.
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL (Agravo em Recurso Especial nº 1.391.959/DF (2018/0290629-0), STJ, Rel.
Moura Ribeiro.
DJe 27.11.2018) (grifo nosso). (STJ-1078790) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SEGURADORA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.176.239/SP (2017/0239174-8), STJ, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino.
DJe 17.09.2018) (grifo nosso). (STJ-1105292) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA DEMONSTRAÇÃO DA DÍVIDA ATRELADA À EMISSÃO DOS DOCUMENTOS.
REVER O JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.367.048/SP (2018/0243903-1), STJ, Rel.
Marco Aurélio Bellizze.
DJe 07.11.2018) (grifo nosso). (STJ-1090555) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
SÚMULA 7/STJ.
GRAU DE INSALUBRIDADE.
ANÁLISE.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.339.448/SP (2018/0195053-3), STJ, Rel.
Benedito Gonçalves.
DJe 08.10.2018) (grifo nosso).
Portanto, o presente feito está pronto para julgamento.
II.1 Da obrigação de fazer É imperioso ressaltar que o direito à saúde foi constitucionalizado sob o rótulo de direito público subjetivo, inalienável e resguardado como cláusula pétrea.
Revela-se como uma garantia intrinsicamente ligada e condicionante da dignidade da pessoa humana, fundamento maior da nossa República.
Desta feita, anote-se que a Constituição Federal de 1988 faz referência a esse direito em diversos dispositivos ao longo do seu corpo, classificando-o como um direito de caráter fundamental, o que acentua a sua preponderância e a sua prevalência hierárquica.
Ademais, verifica-se que se aplicam, ao caso descrito nos autos, as normas do Código de Defesa do Consumidor, por se perfectibilizar uma relação jurídica-material de consumo.
O caso concreto se trata de contrato de plano de saúde, em que a parte autora solicitou internação em razão da necessidade de trocar aparelho de sistema de estimulação medular implantado, também conhecido como ELETRODO MEDULAR.
Analisando-se os autos, verifica-se que a autora possui Síndrome Dolorosa Regional Complexa Tipo I (distrofia simpática reflexa), condição CID-10 M 89,0, com dor neuropática de difícil controle distal em membro superior esquerdo com alodina e dor persistente, em tratamento através de sistema de estimulação medular implantado em 2017 (ID 97286200 - Pág. 2).
Foi solicitado pelo médico Dr.
Mauro Brito de Almeida (CRM 7147) a troca do aparelho, visto que bateria e o equipamento têm duração de 6 (seis) anos (ID 97286201 - Pág. 2).
Consta “Guia de solicitação de internação” com data de 29/05/2023 (ID 97286201 - Pág. 3), todavia sem resposta do plano de saúde.
Acerca do prazo para informação ao beneficiário sobre a negativa de autorização de procedimentos dos planos de saúde, dispõe a Resolução nº 319/2013 da ANS: “Art. 2º Quando houver qualquer negativa de autorização de procedimentos solicitados pelo médico ou cirurgião dentista, credenciado ou não, a operadora de planos privados de assistência à saúde deverá informar ao beneficiário detalhadamente, em linguagem clara e adequada, e no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas contados da negativa, o motivo da negativa de autorização do procedimento, indicando a cláusula contratual ou o dispositivo legal que a justifique”.
Saliente-se que a omissão ou demora do plano de saúde em autorizar determinado procedimento/tratamento é chamada de “negativa branca”, presumindo-se a recusa, o que caracteriza descumprimento do plano de saúde. É esse o entendimento da jurisprudência acerca do tema: CONTRATO – Prestação de serviços – Plano de saúde – Alegada inexistência de negativa de cobertura do procedimento, por estar, a seguradora, no prazo de 21 (vinte e um) dias para responder à segurada, nos termos da RN 259/2011 – Afastamento – Conduta que representa negativa por via indireta, especialmente por haver documento mencionando o estado grave da paciente – Danos morais – Configuração – Manutenção do "quantum", fixado em R$ 7.000,00 – Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1012545-50.2021.8.26.0196; Relator (a): Alvaro Passos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2021; Data de Registro: 09/11/2021) (grifos acrescidos) Plano de saúde.
Ação de obrigação de fazer.
Concessão de tutela de urgência para obrigar a agravante a autorizar e custear as terapias multidisciplinares prescritas ao recorrido, portador de transtorno do espectro autista.
Inexistência de negativa solene por parte da operadora.
Irrelevância.
Pretensão do agravado resistida em juízo. "Negativa branca" que é prática usual das operadoras.
Presença dos requisitos do art. 300 caput do CPC verificada.
Necessidade de recebimento de terapia pelo método ABA evidenciada por relatório médico.
Teses defendidas no recurso frontalmente contrárias à Súmula nº 102 desta Corte.
Recusa inicialmente abusiva (arts. 14 e 51, IV e § 1º do CDC).
Enunciados do CNJ invocados pela agravante que possuem natureza de diretriz desprovida de qualquer caráter vinculante.
Precedentes.
Decisão mantida.
Agravo desprovido, prejudicado o agravo interno. (TJSP; Agravo Interno Cível 2060607-81.2019.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/07/2019; Data de Registro: 31/07/2019) . (grifos acrescidos) No caso dos autos, o plano de saúde demorou em responder a solicitação para a realização do procedimento urgente, tratando-se de negativa branca, haja vista que foi necessário o ajuizamento da ação para que fosse realizado o procedimento.
Por sua vez, a parte ré, em contestação, fundamentou que o referido procedimento não está previsto no rol da ANS.
Diante da possibilidade do Poder Judiciário fazer o controle da legalidade do contrato entabulado entre as partes à luz do CDC, verifica-se abusiva a condição de negar cobertura a procedimento ou exame apto a remediar doença cujo tratamento é coberto e/ou não excluído pelo referido contrato, uma vez que necessário ao êxito do tratamento ou, pelo menos, a melhora ou garantia de uma melhor qualidade de vida ao paciente.
Saliente-se que a parte autora estabeleceu com o profissional médico que a acompanha clara relação de confiança, ao ponto de pleitear em juízo a autorização do tratamento exatamente como o foi prescrito.
Não restam dúvidas de que há depósito de confiança e de esperança no profissional eleito.
O estreitamento da relação médico-paciente não é raro em tais casos; ao contrário, é muito comum, sobretudo ao se considerar o desgaste emocional que advém com o próprio diagnóstico.
Não cabe a este juízo discorrer se o procedimento prescrito, à época dos fatos, é o correto ou se é o mais indicado para o tratamento da autora, por não ser este o objeto do feito.
O que se discute é a legalidade do indeferimento do procedimento na forma como foi prescrita pelo médico da autora.
Se optou pela opinião médica do profissional de sua confiança, que já conhece a inteireza e as peculiaridades do seu quadro clínico, conforme descrito na exordial, deve o tratamento ser autorizado conforme prescrito. É cediço que a ausência de previsão de tratamento/medicamento do rol da ANS não pode servir de fundamento para a negativa de autorização do plano de saúde, uma vez que se trata de rol exemplificativo.
O contrato de plano de saúde deve ser analisado à luz do princípio da boa-fé objetiva e da função social do contrato, desse modo afastar a cobertura do plano ou limitá-lo apenas aos procedimentos previstos no rol da ANS é pratica abusiva, violando os referidos princípios. É esse o entendimento da jurisprudência pátria acerca do tema: PLANO DE SAÚDE – Ilegitimidade passiva "ad causam" pela transferência da totalidade da carteira de beneficiários com a autorização da ANS, anteriormente aos fatos – – Cerceamento de defesa inexistente – Procedimento de Cirurgia Robótica – Negativa de cobertura sob alegação de ausência de previsão no rol da ANS – Inadmissibilidade - Não excluindo o plano de saúde a doença, não podem ser excluídos os procedimentos, exames, materiais e medicamentos necessários ao tratamento – Julgados do STJ e aplicação da Súmula n. 102 do TJSP - Dano moral não caracterizado – Plano antigo não adaptado – Dúvida razoável acerca da obrigatoriedade de cobertura – Recurso da Irmandade provido e provida em parte a apelação da Associação. (TJSP; Apelação Cível 1013143-12.2017.8.26.0562; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/01/2019; Data de Registro: 10/01/2019) (grifos acrescidos) Ementa AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO IMPORTADO.
AVASTIN.
REGISTRO.
ANVISA.
OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO.
TRATAMENTO IMPRESCINDÍVEL À RECUPERAÇÃO DO PACIENTE.
RECUSA INJUSTIFICADA DE COBERTURA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Ação ordinária que visa a cobertura de tratamento quimioterápico com medicamento (Avastin) registrado na ANVISA desde 16/5/2005. 3.
A exclusão da cobertura do produto farmacológico nacionalizado e indicado pelo médico assistente, de uso ambulatorial ou hospitalar e sem substituto eficaz para o tratamento da enfermidade, significa negar a própria essência do tratamento, desvirtuando a finalidade do contrato de assistência à saúde (arts. 35-F da Lei nº 9.656/1998 e 7º, parágrafo único, e 17 da RN nº 387/2015 da ANS). 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para preservar a saúde e a vida do paciente, mesmo porque a opção da técnica a ser utilizada cabe ao médico especialista. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1555404 / SP, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2019/0234086-5; Relator(a): Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147); Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA; Data do Julgamento: 17/02/2020; Data da Publicação/Fonte: DJe 20/02/2020) (grifos acrescidos). ‘TJPB-0043405) APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO FEITO.
REJEIÇÃO.
Nos termos do art. 543-B do CPC/73, o sobrestamento do processo que trate de matéria idêntica aquela qualificada como de repercussão geral deve ser feito, em regra, somente caso haja eventual interposição de recurso extraordinário, sendo tal análise direcionada ao órgão jurisdicional responsável pelo juízo de admissibilidade do respectivo recurso excepcional.
Mérito.
AÇÃO de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais.
Plano de saúde.
Cirurgia cardiovascular.
Angioplastia para colocação de stents farmacológicos.
Contrato anterior à vigência da Lei 9.656/98.
Cláusula limitativa.
Cobertura negada pela seguradora.
Incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Sentença.
Procedência dos pedidos.
IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DE TRATAMENTO À DOENÇA COBERTA PELO PLANO DE SAÚDE.
CLÁUSULA ABUSIVA.
AFRONTA AO CDC.
PRECEDENTES DO STJ.
DANO MORAL FIXADO EM QUANTUM RAZOÁVEL.
MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
O STJ já pontificou que o plano de saúde pode estabelecer quais doenças serão cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura.
Se a patologia está coberta, como na espécie dos autos (cardiopatia), é abusivo vedar a realização de cirurgia cardiovascular com implantação de stents farmacológicos, especialmente se é a opção terapêutica indicada para o tratamento da enfermidade. (Apelação nº 0036457-97.2013.815.2001, 1ª Câmara Cível do TJPB, Rel.
Leandro dos Santos.
DJe 15.03.2017)’’ (grifos nossos) ‘TJMT-0103178) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PLANO DE SAÚDE - PEDIDO MÉDICO DE EXAMES - LIMITAÇÃO - PLANO ANTERIOR A LEI 9.656/98 - CLÁUSULA EXPRESSA - PATOLOGIA COM EXPRESSA COBERTURA - ABUSIVIDADE - CLÁUSULA RESTRITIVA DE DIREITOS - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR - ART. 51, § 1º, II, DO CDC - FINALIDADE DO CONTRATO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Os antigos planos de saúde, bem como os atuais, possuem características e, sobretudo, uma finalidade em comum, o tratamento e a segurança contra os riscos envolvendo a saúde do consumidor e de sua família ou dependentes.
Aos contratos de plano de saúde, aplica-se o código de defesa de consumidor, nos termos da Súmula 469 do STJ.
O art. 51, § 1º, II, do CDC, traz que se presume exagerada cláusula contratual que restringe direitos ou obrigações fundamentais e inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual.
Exclusão de cobertura de determinado procedimento médico/hospitalar, quando essencial para garantir a saúde e, em algumas vezes, a vida do segurado, vulnera a finalidade básica do contrato (STJ.
AgRg no AREsp 292.259/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 01.08.2013).
Estando a patologia elencada como coberta pelo plano de saúde, os procedimentos médicos a ela inerentes e não cobertos, devem estar de forma expressa em cláusula de afastamento. (Apelação nº 0001833- 96.2013.8.11.0040, 1ª Câmara Cível do TJMT, Rel.
Sebastião Barbosa Farias. j. 14.03.2017, DJe 21.03.2017) Sendo assim, foi injusta a negativa do plano de saúde, devendo a parte autora arcar com o procedimento conforme prescrito pelo médico da parte autora.
II.2 Do dano moral Quanto ao pedido de indenização por danos morais, sabe-se que nas relações de consumo, a responsabilidade de fornecedor/prestador de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 e §§ do CDC, em que responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores em virtude dos defeitos relativos à prestação de serviços.
Sob esse prisma, a responsabilidade do réu prescinde de culpa, satisfazendo-se apenas com o dano e o nexo de causalidade, tratando-se de responsabilidade objetiva.
Na hipótese de responsabilidade civil apta a ensejar indenização por danos morais, a Constituição Federal de 1988 no seu art. 5º, incisos V e X, admite a reparação do dano moral, tornando-se indiscutível a indenização por danos dessa natureza.
Neste sentido, pode-se dizer que o dano moral se caracteriza quando ocorre a perda de algum bem em decorrência de ato ilícito que viole um interesse legítimo, de natureza imaterial e que acarrete, em sua origem, um profundo sofrimento, constrangimento, dor, aflição, angústia, desânimo, desespero, perda da satisfação de viver, para citar alguns exemplos.
No caso concreto, resta evidente que a falha na prestação do serviço gerou um dano de índole moral na parte autora, haja vista que ocorreu negativa branca, diante da demora na autorização, extrapolando o tempo juridicamente relevante, além de que após a autorização, foi apenas concedida parcialmente, apesar de haver cobertura do procedimento previsto na ANS.
Ademais, a negativa indevida de cobertura pelo plano de saúde, gera dano moral in re ipsa, ou seja, o dano moral é presumido. É esse o entendimento da jurisprudência pátria acerca do tema: STJ-0916460) CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA.
NEGATIVA INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CABIMENTO.
APELO NOBRE PROVIDO. (Recurso Especial nº 1.699.096/RS (2017/0237412-9), STJ, Rel.
Moura Ribeiro.
DJe 20.10.2017). (grifos acrescidos) TJDFT-0476894) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
TRANSPLANTE.
NEGATIVA INDEVIDA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A recusa em fornecer o tratamento mais adequado ao paciente, mesmo depois de indicação feita por profissional qualificado, configura ato ilícito.
Configurado o ato ilícito, o dano moral é manifesto. 2.
O rol de procedimentos e eventos em saúde listados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS é meramente exemplificativo. 3.
O quantum indenizatório deve estar em consonância com os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, atendendo simultaneamente aos requisitos de desestímulo à ocorrência de novas condutas danosas, capacidade econômica das partes e compensação ao autor quanto ao dano ocorrido, sem a caracterização do enriquecimento sem causa. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Processo nº 07000797620188070020 (1122737), 8ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Eustáquio de Castro. j. 12.09.2018, DJe 17.09.2018). (grifos acrescidos) TJDFT-0421538) CIVIL.
CONTRATUAL.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
NEGATIVA INJUSTIFICADA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO. 1.
Havendo cobertura da doença e até mesmo registro do medicamento na ANS para seu tratamento, é injustificada a negativa de cobertura pelo plano de saúde. 2.
O dano moral decorrente da negativa injustificada em fornecer medicamento não se confunde com o descumprimento contratual genérico, ensejando sua respectiva reparação. 3.
Recurso desprovido. (Processo nº 07020725120178070001 (1049903), 7ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Leila Arlanch. j. 27.09.2017, DJe 04.10.2017). (grifos acrescidos) E, por fim, caracterizado está o nexo de causalidade entre a conduta da requerida e o dano moral levado a efeito.
Caracterizado o dano moral, passo a fazer a quantificação da indenização respectiva.
A indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, não significando um acréscimo patrimonial para a vítima.
Atualmente, para ser quantificada a compensação pela ofensa moral, adota-se a teoria do valor do desestímulo, levando-se em conta, para ser fixada a indenização, a extensão do dano, a necessidade de satisfazer a dor da vítima, tomando-se como referência o seu padrão sócio-econômico, inclusive se a mesma contribuiu para o evento, e, em contrapartida, inibir que o ofensor pratique novas condutas lesivas.
No entanto, cabe ao Poder Judiciário buscar uma solução justa para que o valor da condenação não se converta em enriquecimento sem causa em prejuízo da Requerida.
Quanto ao grau de culpa e à gravidade da ofensa, foi reconhecida a abusividade na demora excessiva na autorização do procedimento, além da negativa parcial, sendo que era obrigação da parte ré zelar pelo cumprimento do contrato de plano de saúde, à luz do princípio da boa-fé objetiva.
Quanto à extensão dos danos, resta claro na situação em análise que a conduta da ré ofendeu moralmente a parte autora, haja vista que o dano moral é in re ipsa, ou seja, é presumido.
Assim, atentando para os elementos de quantificação, bem como para o princípio da razoabilidade, entendo como suficiente e justa a indenização na quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), considerando: a extensão do dano; a necessidade de satisfazer a dor da vítima; o padrão sócio-econômico das partes; a necessidade de inibir que o ofensor pratique novas condutas lesivas.
III.
Dispositivo Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente a pretensão inicial, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, para determinar que a ré custeie a compra de aparelho eletrodo modular para dar prosseguimento ao tratamento e cessar as dores da Reclamante, nos termos do laudo médico exarado pelo médico assistente.
Condeno a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde a data da presente sentença (Sumula nº 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, estes contados a partir da data do arbitramento, uma vez que se trata de responsabilidade contratual e de obrigação líquida.
Ademais, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência (art. 86, parágrafo único do CPC), estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do CPC.
Saliente-se que na hipótese de não pagamento das custas no prazo legal, o crédito correspondente será encaminhado para procedimento de cobrança extrajudicial ou inscrição em dívida ativa, sofrendo atualização monetária e incidência dos demais encargos legais, nos termos do art. 46 da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Havendo apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal, caso queira.
Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do para Pará, para os devidos fins.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa no registro e na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
25/04/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 11:20
Julgado procedente o pedido
-
17/02/2024 10:06
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 08:49
Conclusos para julgamento
-
23/01/2024 08:49
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 00:15
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
16/12/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
-
14/12/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 16:51
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 16:51
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 16:26
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 22:45
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:07
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 12:10
Juntada de Petição de diligência
-
26/07/2023 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Processo n° 0863194-41.2023.8.14.0301 Parte Requerente: ANDRESSA MARIA NASCIMENTO DO NASCIMENTO Parte Requerida: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: ALAMEDA JOSÉ FACIOLA 222, 222, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-180 DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora requer, a concessão do benefício da justiça gratuita, e em sede de tutela de urgência a fim de que seja determinada a compra de aparelho eletrodo modular para dar prosseguimento ao tratamento e cessar as dores da Reclamante.
Era o que se tinha a relatar.
Passo a decidir.
Considerando os termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, conclui-se que no pedido de concessão da gratuidade não se exige o estado de miséria absoluta, porém resta necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Outrossim, o Código de Processo Civil, no art. 99, §2º, estabelece uma mera presunção relativa da hipossuficiência, que queda ante a outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Saliente-se que a parte autora informou que é aposentada, de modo que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem o prejuízo de sua subsistência, resta presumida a sua hipossuficiência econômica.
Desse modo, defiro o pedido de gratuidade judiciária.
Passo a analisar o pedido de tutela de urgência.
Por se tratar de relação consumerista, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, é que determino a incidência do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual inverto, desde já, o ônus da prova, tão somente no que tange referido na exordial.
A tutela provisória de urgência, em caráter antecedente, é medida excepcional, se justificando nos casos em que restarem preenchidos concretamente os requisitos exigidos pelo legislador, como forma de bem delinear a robustez do direito alegado e a urgência no seu atendimento, sob pena de prejuízos insuportáveis.
A concessão da tutela de urgência exige a presença de certos requisitos, materializados quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
O caso concreto se trata de contrato de plano de saúde, em que a parte autora solicitou internação em razão da necessidade de trocar aparelho de sistema de estimulação medular implantado, também conhecido como ELETRODO MEDULAR.
Sustenta na inicial que até o presente momento não foi providenciada pela Ré a compra do aparelho para ser realizado a sua troca.
Analisando-se os autos, em sede de cognição sumária, verifica-se que a autora possui Síndrome Dolorosa Regional Complexa Tipo I (distrofia simpática reflexa), condição CID-10 M 89,0, com dor neuropática de difícil controle distal em membro superior esquerdo com alodina e dor persistente, em tratamento através de sistema de estimulação medular implantado em 2017 (ID 97286200 - Pág. 2): Foi solicitado pelo médico Dr.
Mauro Brito de Almeida (CRM 7147) a troca do aparelho, visto que bateria e o equipamento têm duração de 6 (seis) anos (ID 97286201 - Pág. 2).
Consta “Guia de solicitação de internação” com data de 29/05/2023 (ID 97286201 - Pág. 3), todavia sem resposta do plano de saúde.
Acerca do prazo para informação ao beneficiário sobre a negativa de autorização de procedimentos dos planos de saúde, dispõe a Resolução nº 319/2013 da ANS: “Art. 2º Quando houver qualquer negativa de autorização de procedimentos solicitados pelo médico ou cirurgião dentista, credenciado ou não, a operadora de planos privados de assistência à saúde deverá informar ao beneficiário detalhadamente, em linguagem clara e adequada, e no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas contados da negativa, o motivo da negativa de autorização do procedimento, indicando a cláusula contratual ou o dispositivo legal que a justifique”.
Saliente-se que a omissão ou demora do plano de saúde em autorizar determinado procedimento/tratamento é chamada de “negativa branca”, presumindo-se a recusa, o que caracteriza descumprimento do plano de saúde. É esse o entendimento da jurisprudência acerca do tema: CONTRATO – Prestação de serviços – Plano de saúde – Alegada inexistência de negativa de cobertura do procedimento, por estar, a seguradora, no prazo de 21 (vinte e um) dias para responder à segurada, nos termos da RN 259/2011 – Afastamento – Conduta que representa negativa por via indireta, especialmente por haver documento mencionando o estado grave da paciente – Danos morais – Configuração – Manutenção do "quantum", fixado em R$ 7.000,00 – Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1012545-50.2021.8.26.0196; Relator (a): Alvaro Passos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2021; Data de Registro: 09/11/2021) (grifos acrescidos) Plano de saúde.
Ação de obrigação de fazer.
Concessão de tutela de urgência para obrigar a agravante a autorizar e custear as terapias multidisciplinares prescritas ao recorrido, portador de transtorno do espectro autista.
Inexistência de negativa solene por parte da operadora.
Irrelevância.
Pretensão do agravado resistida em juízo. "Negativa branca" que é prática usual das operadoras.
Presença dos requisitos do art. 300 caput do CPC verificada.
Necessidade de recebimento de terapia pelo método ABA evidenciada por relatório médico.
Teses defendidas no recurso frontalmente contrárias à Súmula nº 102 desta Corte.
Recusa inicialmente abusiva (arts. 14 e 51, IV e § 1º do CDC).
Enunciados do CNJ invocados pela agravante que possuem natureza de diretriz desprovida de qualquer caráter vinculante.
Precedentes.
Decisão mantida.
Agravo desprovido, prejudicado o agravo interno. (TJSP; Agravo Interno Cível 2060607-81.2019.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/07/2019; Data de Registro: 31/07/2019) . (grifos acrescidos) Assim, estando demonstrado, em sede de cognição sumária, que o plano de saúde demorou em responder a solicitação para a realização do procedimento urgente, tratando-se de negativa branca, a autorização para a realização do procedimento é medida que se impõe.
Desse modo, diante do estado de saúde da parte autora e o seu anseio por melhorar a sua qualidade de vida, assim como pelo grau de confiança depositado em seu médico particular, deve ser fornecido o tratamento prescrito.
Portanto, estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, devendo ser deferida a tutela de urgência pleiteada pela parte autora.
Isso posto, presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência antecedente, defiro a antecipação da tutela jurisdicional, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil e por tudo mais o que consta nos autos, para determinar que a ré custeie a compra de aparelho eletrodo modular para dar prosseguimento ao tratamento e cessar as dores da Reclamante, nos termos do laudo médico exarado pelo médico assistente, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Expeça-se mandado de intimação em caráter de urgência.
Deixo de designar a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, ressalvando-se que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde de que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, CPC) para fins de autocomposição em momento oportuno.
Poderá a Requerida, no prazo da defesa, apresentar sua proposta conciliatória, caso exista.
Determino a citação da Requerida, por oficial de justiça, para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Dos mandados ou carta de citação deverá constar as advertências dos arts. 336, 341 e 344, do CPC.
Se o réu apresentar defesa, deverá a parte autora ser intimada, por ato ordinatório, para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, caso entenda necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Belém, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o Qr-Code ou link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23072116240108900000091846370 DOCUMENTOS Documento de Identificação 23072116240149100000091846371 DOC UNIMED Documento de Comprovação 23072116240175400000091846372 comprovação de hipossuficiência Documento de Comprovação 23072116240207000000091846373 CNPJ UNIMED Documento de Comprovação 23072116271878600000091848381 -
25/07/2023 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2023 10:19
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 10:17
Cancelada a movimentação processual
-
25/07/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 09:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/07/2023 09:30
Concedida a gratuidade da justiça a ANDRESSA MARIA NASCIMENTO DO NASCIMENTO - CPF: *23.***.*06-00 (REQUERENTE).
-
21/07/2023 16:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/07/2023 16:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/07/2023 16:25
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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