TJPA - 0800526-75.2021.8.14.0116
1ª instância - Vara Unica de Ourilandia do Norte
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2022 02:44
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2022 07:57
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA em 28/04/2022 23:59.
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20/04/2022 10:17
Arquivado Definitivamente
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20/04/2022 10:16
Transitado em Julgado em 15/04/2022
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05/04/2022 06:10
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/04/2022 23:59.
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01/04/2022 01:21
Publicado Intimação em 01/04/2022.
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01/04/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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31/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA Fórum Juíza Maria Nauar Chaves PROCESSO Nº: 0800526-75.2021.8.14.0116 AUTOR: ORLINDA PEREIRA DA SILVA OLIVEIRA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 II – FUNDAMENTAÇÃO.
Julgamento antecipado: O feito comporta julgamento antecipado, pois os fatos estão provados documentalmente, sendo desnecessária a produção de provas em audiência ou técnica, nos termos do art. 355, I do CPC.
Ademais, as partes não pugnaram pela produção de outras provas.
Sobre o tema: “Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz e não mera faculdade, assim proceder” (STJ - 4ª T., Resp 2.832 - RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, negaram provimento, v.u., DJU 17.9.90, p. 9.513).
No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302).
Decadência e Prescrição: Em sede de contestação, o réu argumentou ter decaído o direito da parte autora de reclamar vício aparente ou de fácil constatação que, nos termos do art. 26 do Código de Processo Civil, é de 30 (trinta) dias.
Ainda, suscita a ocorrência de prescrição por ter decorrido o prazo de 03 (três) anos entre a assinatura do contrato, o início dos descontos e a propositura da ação.
De início, necessário esclarecer que a situação fática debatida nos autos não se trata daqueles vícios previstos no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, em que há decadência em prazo de trinta ou noventa dias por vício do produto, mas sim ao prazo prescricional, já que busca reparação pelos supostos danos causados por fato do produto.
Assim, não há como se reconhecer decadência do direito, submetendo-se o tipo de insurreição da parte autora a contagem do prazo prescricional que está previsto no artigo 27 do mesmo código, cujo teor transcrevo a seguir: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Dessa forma, à luz da legislação retromencionada, havendo data de protocolo dos presentes autos em 17/06/2021, bem como que a relação jurídica impugnada data de em 24/12/2017 (Id nº 28238986), a pretensão autoral não foi alcançada pela prescrição quinquenal prevista na legislação consumerista, razão pela qual rejeito a argumentação do réu.
Mérito: Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial.
Neste sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
De início, verifico que a relação discutida nos autos é de consumo, devendo ser analisada nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora possui relação jurídica com o demandado, sendo submetido às práticas dele decorrentes.
Na mesma esteira, a parte demandada é prestadora de serviços financeiros.
Portanto, entendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor na presente relação, impondo-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VII, do CDC.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”.
Assim, definida a relação consumerista, não existe óbice em rever o contexto do instrumento contratual em exame, uma vez que o pacto discutido nos autos possui natureza típica de contrato de adesão.
Contudo, uma vez que as cláusulas não foram objeto de discussão pelos aderentes, esta sentença se limitará a análise da argumentação autoral, que se limita apenas a inexistência de realização de qualquer negócio jurídico com o banco réu.
No benefício previdenciário da parte autora colacionado no Id nº 28238985, é possível extrair a existência de um Contrato de Cartão de Crédito do Banco BMG de nº 13430583 com data de inclusão em 15/12/2017, limite de R$ 1.203,46 (mil, duzentos e três reais e quarenta e seis centavos), e valor reservado para pagamento mensal do saldo devedor de R$ 45,89 (quarenta e cinco reais e oitenta e nove centavos).
Em sede de inicial, a parte autora aduz jamais ter contraído cartão de crédito com o demandado.
A contratação desse tipo de cartão ocorre de forma a aumentar a margem consignável do beneficiário, sendo oferecido um cartão para compras e saques de valores, descontando-se o pagamento mínimo da fatura do cartão, evitando a mora do consumidor em caso de inadimplemento, cabendo ao contratante o pagamento voluntário do restante do valor da fatura.
Em sua contestação, o réu argumentou pela validade da relação jurídica, afirmando que esta se deu através do contrato de Id nº 30217519, colacionando-o aos autos para comprová-la.
De análise do referido contrato, verifico que dispõe sobre a adesão da consumidora, ora autora, para contratação de um cartão de crédito, com valor consignado em benefício previdenciário de R$ 45,89 (quarenta e cinco reais e oitenta e nove centavos).
Em sede de impugnação à contestação, a parte autora requer que o banco réu seja intimado para apresentar documento original em cartório e pericia grafotécnica.
No referido instrumento consta a assinatura da parte autora que, pela similaridade com a inserida no documento pessoal e procuração anexas a inicial, leva a interpretação de que a pertence, ainda mais quando os instrumentos se encontram acompanhados de documentos pessoais e comprovante de residência, demonstrando a desnecessidade de perícia grafotécnica.
Nesse sentido pronunciou o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, in vebis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO CLARO ACERCA DA DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0004730-48.2017.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: Juiz Rafhael Wasserman - J. 03.04.2020) (...).
No mérito, a pretensão não se sustenta.
Explico.
Inicialmente, ao contrário do que fora consignado pelo embargante, o acórdão não apreciou a validade da assinatura aposta pela parte adversa, mas apenas consignou a desnecessidade de perícia grafotécnica frente à não evidência de qualquer discrepância.
Em tempo, consigne-se que a parte embargante não assentou qual seria a suposta obscuridade no trecho “julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito”, sendo certo, de todo, que se refere à resolução da pretensão recursal e não do mérito do litígio sindicado. “Ex positis”, voto pelo conhecimento do recurso para, em seu mérito, negar-lhe provimento.
Observe-se os demais termos do acórdão.
Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Banco Safra S.A, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto.
O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Marcel Luis Hoffmann, sem voto, e dele participaram os Juízes Rafhael Wasserman (relator), Irineu Stein Junior e Alvaro Rodrigues Junior. 03 de abril de 2020 Rafhael Wasserman Juiz relator (TJ-PR - ED: 00047304820178160160 PR 0004730-48.2017.8.16.0160 (Acórdão), Relator: Juiz Rafhael Wasserman, Data de Julgamento: 03/04/2020, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 06/04/2020).
Assim, tenho que todo esse conjunto probatório é apto a comprovar a aquisição de cartão de crédito e realização do saque, não existindo qualquer erro ou vício que possa macular o negócio jurídico celebrado.
Desse modo, no que pertine a relação jurídica contra o qual a parte autora se insurge, não restou demonstrada qualquer tipo de falha na prestação do serviço pela instituição financeira, carecendo motivo para se declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes ou da dívida discutida.
Ademais, em relação ao dano moral, por se tratar de relação de consumo o dever de indenizar pressupõe a ocorrência de três requisitos: 1) ato lesivo (independente de culpa ou dolo), 2) dano e 3) nexo de causalidade entre o ato e o dano (art. 14 do CDC), que precisam estar evidenciados nos autos para que a demanda ressarcitória seja julgada procedente.
Não comprovada qualquer falha na prestação do serviço, inexiste ato lesivo que justifique o deferimento de reparação, sendo indevido o pleito autoral.
III – DISPOSITIVO.
Por tais considerações, julgo IMPROCEDENTE a pretensão constante na inicial, por entender ter ocorrido a pactuação de negócio jurídico que possibilita a cobrança impugnada.
Sem condenação em custas e em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Caso seja interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorridos, remetam-se ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as nossas homenagens.
Transitada em julgado, arquive-se.
Intimações e diligências de praxe.
Cumpra-se.
Ourilândia do Norte, 23 de fevereiro de 2022.
LUÍS FELIPE DE SOUZA DIAS Juiz de Direito Substituto -
30/03/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 00:16
Publicado Sentença em 08/03/2022.
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09/03/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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07/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA Fórum Juíza Maria Nauar Chaves PROCESSO Nº: 0800526-75.2021.8.14.0116 AUTOR: ORLINDA PEREIRA DA SILVA OLIVEIRA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 II – FUNDAMENTAÇÃO.
Julgamento antecipado: O feito comporta julgamento antecipado, pois os fatos estão provados documentalmente, sendo desnecessária a produção de provas em audiência ou técnica, nos termos do art. 355, I do CPC.
Ademais, as partes não pugnaram pela produção de outras provas.
Sobre o tema: “Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz e não mera faculdade, assim proceder” (STJ - 4ª T., Resp 2.832 - RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, negaram provimento, v.u., DJU 17.9.90, p. 9.513).
No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302).
Decadência e Prescrição: Em sede de contestação, o réu argumentou ter decaído o direito da parte autora de reclamar vício aparente ou de fácil constatação que, nos termos do art. 26 do Código de Processo Civil, é de 30 (trinta) dias.
Ainda, suscita a ocorrência de prescrição por ter decorrido o prazo de 03 (três) anos entre a assinatura do contrato, o início dos descontos e a propositura da ação.
De início, necessário esclarecer que a situação fática debatida nos autos não se trata daqueles vícios previstos no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, em que há decadência em prazo de trinta ou noventa dias por vício do produto, mas sim ao prazo prescricional, já que busca reparação pelos supostos danos causados por fato do produto.
Assim, não há como se reconhecer decadência do direito, submetendo-se o tipo de insurreição da parte autora a contagem do prazo prescricional que está previsto no artigo 27 do mesmo código, cujo teor transcrevo a seguir: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Dessa forma, à luz da legislação retromencionada, havendo data de protocolo dos presentes autos em 17/06/2021, bem como que a relação jurídica impugnada data de em 24/12/2017 (Id nº 28238986), a pretensão autoral não foi alcançada pela prescrição quinquenal prevista na legislação consumerista, razão pela qual rejeito a argumentação do réu.
Mérito: Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial.
Neste sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
De início, verifico que a relação discutida nos autos é de consumo, devendo ser analisada nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora possui relação jurídica com o demandado, sendo submetido às práticas dele decorrentes.
Na mesma esteira, a parte demandada é prestadora de serviços financeiros.
Portanto, entendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor na presente relação, impondo-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VII, do CDC.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”.
Assim, definida a relação consumerista, não existe óbice em rever o contexto do instrumento contratual em exame, uma vez que o pacto discutido nos autos possui natureza típica de contrato de adesão.
Contudo, uma vez que as cláusulas não foram objeto de discussão pelos aderentes, esta sentença se limitará a análise da argumentação autoral, que se limita apenas a inexistência de realização de qualquer negócio jurídico com o banco réu.
No benefício previdenciário da parte autora colacionado no Id nº 28238985, é possível extrair a existência de um Contrato de Cartão de Crédito do Banco BMG de nº 13430583 com data de inclusão em 15/12/2017, limite de R$ 1.203,46 (mil, duzentos e três reais e quarenta e seis centavos), e valor reservado para pagamento mensal do saldo devedor de R$ 45,89 (quarenta e cinco reais e oitenta e nove centavos).
Em sede de inicial, a parte autora aduz jamais ter contraído cartão de crédito com o demandado.
A contratação desse tipo de cartão ocorre de forma a aumentar a margem consignável do beneficiário, sendo oferecido um cartão para compras e saques de valores, descontando-se o pagamento mínimo da fatura do cartão, evitando a mora do consumidor em caso de inadimplemento, cabendo ao contratante o pagamento voluntário do restante do valor da fatura.
Em sua contestação, o réu argumentou pela validade da relação jurídica, afirmando que esta se deu através do contrato de Id nº 30217519, colacionando-o aos autos para comprová-la.
De análise do referido contrato, verifico que dispõe sobre a adesão da consumidora, ora autora, para contratação de um cartão de crédito, com valor consignado em benefício previdenciário de R$ 45,89 (quarenta e cinco reais e oitenta e nove centavos).
Em sede de impugnação à contestação, a parte autora requer que o banco réu seja intimado para apresentar documento original em cartório e pericia grafotécnica.
No referido instrumento consta a assinatura da parte autora que, pela similaridade com a inserida no documento pessoal e procuração anexas a inicial, leva a interpretação de que a pertence, ainda mais quando os instrumentos se encontram acompanhados de documentos pessoais e comprovante de residência, demonstrando a desnecessidade de perícia grafotécnica.
Nesse sentido pronunciou o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, in vebis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO CLARO ACERCA DA DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0004730-48.2017.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: Juiz Rafhael Wasserman - J. 03.04.2020) (...).
No mérito, a pretensão não se sustenta.
Explico.
Inicialmente, ao contrário do que fora consignado pelo embargante, o acórdão não apreciou a validade da assinatura aposta pela parte adversa, mas apenas consignou a desnecessidade de perícia grafotécnica frente à não evidência de qualquer discrepância.
Em tempo, consigne-se que a parte embargante não assentou qual seria a suposta obscuridade no trecho “julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito”, sendo certo, de todo, que se refere à resolução da pretensão recursal e não do mérito do litígio sindicado. “Ex positis”, voto pelo conhecimento do recurso para, em seu mérito, negar-lhe provimento.
Observe-se os demais termos do acórdão.
Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Banco Safra S.A, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto.
O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Marcel Luis Hoffmann, sem voto, e dele participaram os Juízes Rafhael Wasserman (relator), Irineu Stein Junior e Alvaro Rodrigues Junior. 03 de abril de 2020 Rafhael Wasserman Juiz relator (TJ-PR - ED: 00047304820178160160 PR 0004730-48.2017.8.16.0160 (Acórdão), Relator: Juiz Rafhael Wasserman, Data de Julgamento: 03/04/2020, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 06/04/2020).
Assim, tenho que todo esse conjunto probatório é apto a comprovar a aquisição de cartão de crédito e realização do saque, não existindo qualquer erro ou vício que possa macular o negócio jurídico celebrado.
Desse modo, no que pertine a relação jurídica contra o qual a parte autora se insurge, não restou demonstrada qualquer tipo de falha na prestação do serviço pela instituição financeira, carecendo motivo para se declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes ou da dívida discutida.
Ademais, em relação ao dano moral, por se tratar de relação de consumo o dever de indenizar pressupõe a ocorrência de três requisitos: 1) ato lesivo (independente de culpa ou dolo), 2) dano e 3) nexo de causalidade entre o ato e o dano (art. 14 do CDC), que precisam estar evidenciados nos autos para que a demanda ressarcitória seja julgada procedente.
Não comprovada qualquer falha na prestação do serviço, inexiste ato lesivo que justifique o deferimento de reparação, sendo indevido o pleito autoral.
III – DISPOSITIVO.
Por tais considerações, julgo IMPROCEDENTE a pretensão constante na inicial, por entender ter ocorrido a pactuação de negócio jurídico que possibilita a cobrança impugnada.
Sem condenação em custas e em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Caso seja interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorridos, remetam-se ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as nossas homenagens.
Transitada em julgado, arquive-se.
Intimações e diligências de praxe.
Cumpra-se.
Ourilândia do Norte, 23 de fevereiro de 2022.
LUÍS FELIPE DE SOUZA DIAS Juiz de Direito Substituto -
04/03/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 11:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
25/02/2022 10:47
Julgado improcedente o pedido
-
14/02/2022 10:32
Conclusos para julgamento
-
14/02/2022 10:30
Decorrido prazo de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU) em 28/01/2022.
-
29/01/2022 01:07
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/01/2022 23:59.
-
14/12/2021 12:56
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 00:14
Publicado Decisão em 25/11/2021.
-
25/11/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800526-75.2021.814.0116 Polo ativo: Orlinda Pereira da Silva Oliveira Advogados: George Hidasi Filho (OAB/GO 39612), Francisco Filho Borges Coelho (OAB/GO 44653) e Luciano Henrique Soares de Oliveira Aires (OAB/TO 4699) Polo passivo: Banco BMG S.A.
Advogado (s): Flávia Almeida Moura Di Latella (OAB/MG 109.730) DECISÃO Trata-se de ação declaratória cumulada com indenização por danos morais proposta por Orlinda Pereira da Silva Oliveira em face de Banco BMG S.A., partes qualificadas nestes autos.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte ré foi devidamente citada, bem como apresentou contestação.
Assim, determino que se intime a parte autora para apresentar impugnação à contestação (réplica), no prazo de 15 (quinze) dias.
Com fundamento nos princípios da boa-fé processual e cooperação (arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil), oferto um prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes especifiquem, de forma fundamentada, se pretendem produzir provas adicionais, e, em caso positivo, quais provas pretendem produzir.
As diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do Código de Processo Civil.
Ficam as partes advertidas que, na hipótese de pedido de produção de prova testemunhal, deverão, desde logo, informar o desejo de trazer as testemunhas à futura audiência designada, independente de intimação, na forma estabelecida no parágrafo 2º do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Ficam também advertidas que o pedido de juntada de documentos somente será permitido e avaliado pelos parâmetros estabelecidos no artigo 435 do Código de Processo Civil.
Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificada, retornem-me os autos conclusos para decisão acerca do pedido de provas ou julgamento antecipado da lide.
Acaso necessária a instrução processual, tomarei todas as medidas pertinentes para cada espécie (por exemplo: rol de testemunhas, nomeação de perito etc.) e designarei a audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve a presente decisão como mandado para os expedientes necessários.
Ourilândia do Norte/PA, data da assinatura eletrônica no sistema.
João Paulo Barbosa Neto Juiz de Direito -
23/11/2021 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 09:34
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/10/2021 12:16
Conclusos para decisão
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17/08/2021 17:56
Juntada de Petição de petição
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03/08/2021 01:02
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/08/2021 23:59.
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26/07/2021 15:08
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2021 22:16
Juntada de Petição de petição
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01/07/2021 00:00
Intimação
DECISÃO 1.
Considerando a presunção relativa de veracidade decorrente da declaração de hipossuficiência financeira e a ausência de elementos capazes de ilidi-la, defiro a gratuidade judiciária para o requerente. 2.
CITE-SE o requerido, a fim de que apresente resposta aos termos da presente ação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis (artigo 219, do Código de Processo Civil); 3.
Em seguida, INTIME-SE a(s) parte(s) requerente(s) para que se manifeste sobre a contestação e documento(s) acostado(s) no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos artigos 319 e 350, ambos do Código de Processo Civil (CPC), sob pena de preclusão; 4.
Deixo de designar audiência de conciliação em virtude de pandemia do novo Coronavírus e das restrições impostas pela portaria PORTARIA CONJUNTA Nº 4/2020-GP/VP/CJRMB/CICI, de 19 de março de 2020, sem prejuízo de ulterior designação. 5.
Deverá constar no mandado que a requerida deverá, no prazo de 10 dias contados da citação, entrar em contato com TJPA, através do e-mail: [email protected] para realizar seu cadastramento, possibilitando o recebimento de novas citações e intimações no processo eletrônico - PJE (art. 246, § 1º do CPC). 6.
Após, CERTIFIQUE-SE e VOLTEM-ME conclusos; 7.
SERVIRÁ o presente despacho coo MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Ourilândia do Norte (PA), 29 de junho de 2021.
Francisco Gilson Duarte Kumamoto Segundo Juiz de Direito Substituto -
30/06/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 12:21
Cancelada a movimentação processual
-
29/06/2021 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2021 16:03
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
31/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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