TJPA - 0862385-51.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 10:54
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 11:40
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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17/07/2024 11:40
Juntada de Certidão
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26/06/2024 11:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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26/06/2024 11:03
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/06/2024 11:02
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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25/05/2024 09:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO POLLUX em 23/05/2024 23:59.
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25/05/2024 09:14
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO SARAIVA JUNIOR em 23/05/2024 23:59.
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25/05/2024 09:14
Decorrido prazo de MARIA NILZA MACEDO MONTEIRO em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 06:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO POLLUX em 22/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:50
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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03/05/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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01/05/2024 22:31
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº: 0862385-51.2023.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO POLLUX Nome: ANTONIO SERGIO SARAIVA JUNIOR Endereço: Avenida Pedro Miranda, 1929, Unidade 103, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-005 Nome: MARIA NILZA MACEDO MONTEIRO Endereço: Avenida Pedro Miranda, 1929, Unidade 103, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-005 SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO Trata-se de ação de execução, ajuizada por CONDOMINIO DO EDIFICIO POLLUX, em face de ANTONIO SERGIO SARAIVA JUNIOR e MARIA NILZA MACEDO MONTEIRO, tendo a parte exequente apresentado petição de Id 111503563, informando o pagamento pelos executados da integralidade da dívida cobrada. É o Relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO (art. 489, do NCPC).
Cuidando-se de processo executivo e tendo se verificado, em relação ao crédito objeto da demanda, a sua completa satisfação, impõe-se a incidência dos art. 924, II, e art. 925 do Código de Processo Civil, que dispõem: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Ante o exposto, com base nos arts. 924, II e 925 do CPC, declaro EXTINTA a presente EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação.
Após o trânsito em julgado, estando as custas processuais quitadas, nada mais havendo, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa na distribuição.
Belém-PA, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
30/04/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 10:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/04/2024 09:49
Conclusos para julgamento
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30/04/2024 09:49
Cancelada a movimentação processual
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19/03/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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01/09/2023 09:59
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 02:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO POLLUX em 24/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2023.
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01/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0862385-51.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Com base na Ordem de Serviço nº 001/2021, fica a parte Requerente INTIMADA, por meio de seu(s) patrono(s), a efetuar o pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (Art. 290 CPC/2015).
Após, juntar o comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei 8328/2015.
Belém, 28 de julho de 2023.
DANIELE DA SILVA MACEDO Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
28/07/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 08:44
Cancelada a movimentação processual
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28/07/2023 08:44
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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