TJPA - 0834593-93.2021.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 01:14
Publicado Despacho em 08/09/2025.
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09/09/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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04/09/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 09:25
Juntada de laudo de perícia
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03/08/2025 03:40
Decorrido prazo de ISAAC CARVALHO AZULAY em 28/07/2025 23:59.
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27/07/2025 03:35
Decorrido prazo de NEUZA MARIA MARTINS DA SILVA em 18/07/2025 23:59.
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27/07/2025 03:35
Decorrido prazo de ISAAC CARVALHO AZULAY em 18/07/2025 23:59.
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27/07/2025 02:55
Decorrido prazo de NEUZA MARIA MARTINS DA SILVA em 18/07/2025 23:59.
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07/07/2025 08:21
Juntada de laudo de perícia
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07/07/2025 04:11
Publicado Despacho em 27/06/2025.
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07/07/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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03/07/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 10:16
Conclusos para despacho
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25/04/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:08
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:01
Decorrido prazo de ISAAC CARVALHO AZULAY em 20/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0834593-93.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DONATO DOS SANTOS DA SILVA, NEUZA MARIA MARTINS DA SILVA REU: ISAAC CARVALHO AZULAY Nome: ISAAC CARVALHO AZULAY Endereço: Passagem São Vicente de Paula, 19, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66030-580 [] D E C I S Ã O
Vistos.
Tendo em vista a petição de ID 136235656, Defiro seu pedido, devendo a 2º UPJ Cível providenciar o respectivo boleto para fins de pagamento dos honorários periciais.
Após, INTIME-SE a parte autora para fins de pagamento, no prazo de 30 dias, sob pena de preclusão.
Com o pagamento, retorne-se conclusos para designação da perícia a ser realizada.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Servirá essa, mediante cópia, como citação / intimação / ofício / mandado / carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Belém, 17 de fevereiro de 2025.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
17/02/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/02/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 14:01
Conclusos para decisão
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13/02/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 18:22
Publicado Despacho em 30/01/2025.
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06/02/2025 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 12:19
Conclusos para despacho
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11/11/2024 10:38
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 10:36
Audiência Conciliação não-realizada para 06/11/2024 11:30 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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05/11/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 13:49
Audiência Conciliação designada para 06/11/2024 11:30 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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02/10/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 09:29
Conclusos para despacho
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09/09/2024 09:29
Juntada de Certidão
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22/05/2024 06:18
Decorrido prazo de JOSE LUIZ LANHOSO MARTINS em 21/05/2024 23:59.
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16/05/2024 18:01
Juntada de Laudo Pericial
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07/05/2024 10:50
Expedição de Informações.
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16/04/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 09:15
Conclusos para despacho
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24/10/2023 09:58
Juntada de Certidão
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27/09/2023 09:36
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO BASTOS SIQUEIRA CAMPOS em 25/09/2023 23:59.
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12/09/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 01:57
Decorrido prazo de ISAAC CARVALHO AZULAY em 06/09/2023 23:59.
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21/08/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 09:52
Juntada de Certidão
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20/08/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 03:01
Publicado Despacho em 16/08/2023.
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17/08/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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14/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0834593-93.2021.8.14.0301 AUTOR: DONATO DOS SANTOS DA SILVA, NEUZA MARIA MARTINS DA SILVA REU: ISAAC CARVALHO AZULAY DESPACHO
Vistos. 01- Nomeio ANTONIO AUGUSTO BASTOS SIQUEIRA CAMPOS , registro 3590015, Telefone Residencial: (91) 3272-1737, Telefone Celular: (91) 9 9991-7492, [email protected] para atuar como perita nos autos; 02- Por uma questão de celeridade processual, em caso de recusa por parte da perita acima nomeada, nomeio, desde já, JOSE LUIZ LANHOSO MARTINS, [email protected], (91) 9 8043-8685; em caso de recusa, nomeio ALMIR PENA FERREIRA, [email protected], (91) 3115-0100, (91) 9 9981-9343; 03- Fixo os honorários periciais em R$ 509,20 (quinhentos e nove reais e vinte centavos), nos termos do art. 1º e art. 2º, parágrafo único e art. 4º do Portaria Conjunta nº. 03/2022 – GP/CGJ, de 22 de agosto de 2022; 04- Intimem-se as partes para que apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, os seus quesitos e indiquem seus assistentes técnicos (art. 465, §1º, CPC); 05- Intime-se o(a) perito(a) acerca de sua nomeação, bem como para que se manifeste sobre os honorários fixados, no prazo de 10 (dez) dias, especificando as atividades a serem realizadas; 06- Em caso de anuência ao valor fixado, retornem os autos conclusos para as providências necessárias, nos termos da Portaria Conjunta nº. 03/2022 – GP/CGJ, de 22 de agosto de 2022; 07- Em caso de discordância ao valor proposto a título de honorários periciais, voltem-me conclusos para nomeação de outro perito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 11 de agosto de 2023.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
11/08/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 08:20
Conclusos para despacho
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09/05/2023 08:19
Expedição de Certidão.
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18/03/2023 02:32
Decorrido prazo de ISAAC CARVALHO AZULAY em 17/03/2023 23:59.
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16/03/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 03:11
Publicado Despacho em 03/03/2023.
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03/03/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº 0834593-93.2021.8.14.0301 AUTOR: DONATO DOS SANTOS DA SILVA, NEUZA MARIA MARTINS DA SILVA REU: ISAAC CARVALHO AZULAY D E S P A C H O
Vistos.
I.
Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que ainda pretendem produzir em eventual audiência de instrução e julgamento.
E ainda, caso requeiram prova pericial, tal pedido deve ser específico, esclarecendo ao Juízo o tipo e o objeto da perícia, apresentando, também, os quesitos a serem respondidos pela perícia técnica; II.
Após, voltem-me os autos conclusos para fixação de pontos controvertidos, saneamento e designação de audiência de instrução e julgamento, ou ainda, julgamento antecipado da lide; III.
Concedo o prazo comum de 10 (dez) dias para a manifestação das partes.
Cumpra-se.
Belém, 1 de março de 2023.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito -
01/03/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 12:54
Conclusos para despacho
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01/03/2023 12:54
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2022 20:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/09/2022 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2022.
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14/09/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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09/09/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 17:11
Ato ordinatório praticado
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21/04/2022 04:04
Decorrido prazo de ISAAC CARVALHO AZULAY em 19/04/2022 23:59.
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17/04/2022 22:45
Juntada de Petição de diligência
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17/04/2022 22:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2022 14:12
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
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19/03/2022 01:29
Decorrido prazo de ISAAC CARVALHO AZULAY em 18/03/2022 23:59.
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24/02/2022 13:02
Juntada de Petição de petição
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22/02/2022 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/02/2022 02:13
Publicado Decisão em 22/02/2022.
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22/02/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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21/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0834593-93.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DONATO DOS SANTOS DA SILVA, NEUZA MARIA MARTINS DA SILVA REU: ISAAC CARVALHO AZULAY Nome: ISAAC CARVALHO AZULAY Endereço: Passagem São Vicente de Paula, 19, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66030-580 Processo nº: 0067311-26.2014.8.14.0301.
Autor(es): JOSEDIR BITENCOURT DE SENA Réu: ARMANDO BASTOS MONTEIRO JUNIOR Endereço: Rua Eng.
Fernando Guilhon, n°. 363, bairro do Jurunas, CEP 66030-250, Belém/PA (Farmárcia Monteiro).
D E C I S Ã O/M A N D A D O Vistos etc.
Trata-se de Ação de Nunciação de Obra Nova com Pedido Liminar, na qual o nunciante requer, liminarmente, o embargo de obra realizada ao lado de sua residência, uma vez que estaria em desacordo com as normas legais, o que tem lhe acarretado inúmeros transtornos, bem como a autorização para realização de obras que garantissem a integridade do edifício.
Ressalta que a referida obra, consistente em um muro e outras alterações no edifício foi, inclusive, embargada pela Prefeitura Municipal de Belém, conforme faz prova nos autos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, oportuno esclarecer que as hipóteses de cabimento da ação de nunciação de obra nova estão elencadas no art. 934 do CPC, competindo ao proprietário, possuidor, condômino ou ao município propor a ação contra aquele que constrói, prejudicando o prédio, servidões ou fins a que se destina o imóvel vizinho ou a coisa comum ou, ainda, constrói com inobservância de lei, regulamento ou postura.
Tecendo considerações acerca do mencionado dispositivo que autoriza o embargo liminar da obra, Humberto Theodoro leciona: O perigo de dano imediato para o prédio do autor leva o código a criar um mecanismo, na ação de nunciação de obra nova, que permita uma pronta e enérgica reação contra a construção irregular do réu.
Por essa liminar, obtém-se a imediata paralisação da obra, sem uma necessidade de prova cabal do direito do autor.
A cognição é superficial e a medida é urgente.
Para obter a providência in limine litis o autor terá que fornecer, com a inicial, documentos demonstrativos do prejuízo que a obra do réu representa para o seu prédio. (Curso de direito processual. 32. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2004, v.
III, p. 155.) Assim, para a concessão liminar na ação de nunciação de obra nova, deve estar comprovadamente demonstrado, juntamente com a inicial, que a obra que se pretende embargar possa prejudicar ou alterar o imóvel da parte autora, sendo necessária, assim, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora Compulsando os autos, em especial, os documentos juntados pelo nunciante, verifico que se encontram presentes os requisitos que autorizam a concessão de liminar no caso sub judice, haja vista que restou comprovado o prejuízo causado àquele pela edificação de obra nova realizada pelo nunciado, pelo que DEFIRO liminarmente o embargo sobre o imóvel localizado na Passagem São Vicente de Paula, n. 19, Bairro: Jurunas - Belém – PA, CEP: 66.030-580, nos termos do art. 937, do CPC.
Em caso de descumprimento desta liminar, fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Em relação à autorização para realização de obras, o art. 1.311, § único do Código Civil estabelece que o proprietário de prédio vizinho tem direito a ressarcimento pelos prejuízos que sofrer.
Dessa maneira, quaisquer obras que precisarem ser feitas e forem devidamente comprovadas por laudo, podem ser ressarcidas no mérito da ação.
Havendo resistência ao cumprimento desta decisão, autorizo, desde já, o uso da força pública.
Para a execução do Embargo, deverá o Oficial de Justiça lavrar auto circunstanciado, descrevendo o estado em que se encontra a obra e, ato contínuo, intimar o construtor e os operários a que não continuem a obra, sob pena de desobediência.
Expeça-se Mandado.
Deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista a pandemia da COVID-19, o que não impede que, a qualquer momento, as partes apresentem proposta de acordo nos autos.
Cite-se na forma requerida para contestação no prazo de 05 (cinco) dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
Se não contestarem, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Servirá o presente por cópia digitada como mandado, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 18 de fevereiro de 2022 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito em Exercício pela 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21062423464629400000026783697 AÇÃO NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA CC TUTELA DE URGÊNCIA _ DONATO e NEUZA - final Petição 21062423464635200000026783701 Procuração Donato e Neuza Procuração 21062423464642900000026783702 Declaração Hipossuficiência Donato Documento de Comprovação 21062423464647800000026783703 Declaração Hipossuficiência Neuza (1) Documento de Comprovação 21062423464652100000026783704 DOCS PESSOAIS E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Identificação 21062423464656700000026783705 CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL Documento de Comprovação 21062423464675900000026783706 CROQUI DE ALINHAMENTO PREDIAL Documento de Comprovação 21062423464688000000026783707 IPTU COM A METRAGEM Documento de Comprovação 21062423464699600000026783708 Muro antes dos danos Documento de Comprovação 21062423464709500000026783709 Receituário Donato Documento de Comprovação 21062423464717500000026783710 REGISTRO FOTOGRÁFICO 1 Documento de Comprovação 21062423464730800000026783712 REGISTRO FOTOGRÁFICO 2 Documento de Comprovação 21062423464738300000026783713 AUTO DE INFRAÇÃO 15486 - SEURB Documento de Comprovação 21062423464744400000026783714 BOLETIM DE OCORRÊNCIA 20 DE OUT Documento de Comprovação 21062423464754300000026783715 BOLETIM DE OCORRÊNCIA 22 DE OUT Documento de Comprovação 21062423464777100000026783716 BOLETIM DE OCORRÊNCIA 27 DE NOV Documento de Comprovação 21062423464789100000026783717 EMBARGO 05-02 Documento de Comprovação 21062423464804300000026783718 Perícia - Renato Chaves_compressed Documento de Comprovação 21062423464814300000026783720 Relatório de Fiscalização CREA Documento de Comprovação 21062423464829300000026783721 VISTORIA DEFESA CIVIL Documento de Comprovação 21062423464845600000026783722 PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA Documento de Comprovação 21062423464861000000026783726 Despacho Despacho 21062514001872300000026825601 Manifestação Petição 21071909182075100000027874010 Manifestação Petição 21071909182082100000027874014 Comprovante de Rendimento - NEUZA E DONATO Documento de Comprovação 21071909182089000000027874016 Manifestação Petição 21120210110218500000041391060 Manifestação Donato Petição 21120210110258100000041391063 documentos comprobatórios Documento de Comprovação 21120210110321000000041391069 -
18/02/2022 16:11
Expedição de Mandado.
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18/02/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 12:13
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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24/01/2022 13:07
Conclusos para decisão
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02/12/2021 10:11
Juntada de Petição de petição
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20/07/2021 01:21
Decorrido prazo de DONATO DOS SANTOS DA SILVA em 19/07/2021 23:59.
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20/07/2021 01:21
Decorrido prazo de ISAAC CARVALHO AZULAY em 19/07/2021 23:59.
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20/07/2021 01:21
Decorrido prazo de NEUZA MARIA MARTINS DA SILVA em 19/07/2021 23:59.
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19/07/2021 09:18
Juntada de Petição de petição
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28/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº 0834593-93.2021.8.14.0301 AUTOR: DONATO DOS SANTOS DA SILVA, NEUZA MARIA MARTINS DA SILVA REU: ISAAC CARVALHO AZULAY D E S P A C H O
Vistos.
Em face dos indícios de patrimônio ou renda incompatíveis com o benefício da justiça gratuita, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, apresentando documentos como declaração de IR dos últimos três anos, comprovantes de rendimentos, extrato bancários dos últimos três meses, etc, sob pena de indeferimento, na forma do art. 99, § 2º do Código de Processo Civil – CPC.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Belém, 25 de junho de 2021.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
25/06/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 23:48
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 23:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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