TJPA - 0803074-62.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 10:47
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 10:47
Baixa Definitiva
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23/08/2023 00:22
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 00:22
Decorrido prazo de Maridalva Santos em 22/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:05
Publicado Sentença em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0803074-62.2023.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB SP128341-A AGRAVADO: MARIDALVA SANTOS ADVOGADO: NÃO CONSTA DOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES JULGAMENTO MONOCRÁTICO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA LTDA contra decisão de ID n° 85073789 proferida pelo MM.
Juízo da 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, nos autos da AÇÃO CÍVEL com pedido de tutela de urgência antecipada nº 0800680-52.2023.8.14.0301, que decretou a revelia da parte ré, uma vez que esta não apresentou contestação tempestiva nos autos.
Em breve histórico, nas razões recursais de ID n° 12849388 o Agravante sustenta que a decisão inicial de ID n° 84625876, proferida pelo Juízo da 12ª Vara do Juizado Especial em sede de plantão, concedeu apenas a tutela de urgência ao requerente, no entanto em nenhum momento fora oportunizado prazo para a apresentação de contestação.
Dessa forma, por considerar que a decisão que decretou a revelia (ID n° 85073789) afronta diretamente a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal requer liminarmente a concessão do efeito suspensivo ao agravo e no mérito a revogação da decisão e a abertura de prazo para a apresentação da defesa.
Distribuídos os autos a esta Instância Revisora, coube-me a relatoria, conforme registro no sistema. À vista de consulta ao sistema PJE, pode-se verificar que o Juízo da 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM exerceu juízo de retratação (ID n° 94905997), tornando sem efeito a decisão de ID n° 85073789 e oportunizando prazo de 15 (quinze) dias para que a requerida apresentasse contestação. É o suficiente a relatar.
D E C I D O Procedo ao julgamento monocrático por se tratar de recurso prejudicado em decorrência da perda do interesse recursal, conforme preceitua o art. 932, III, do CPC/2015, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
O Juízo da 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM proferiu decisão de retratação nos autos do processo de origem (Proc. nº 0800680-52.2023.8.14.0301).
Colaciono a parte pertinente: “Inicialmente, destaco que a decisão que concedeu a liminar pleiteada pela autora, fora proferida em sede de plantão judicial, determinando a citação/intimação da parte requerida de seu inteiro teor, nada dizendo a respeito de apresentação de contestação.
Além disso, no período da prolação da decisão supramencionada, os prazos processuais encontravam-se suspensos (art. 220, CPC).
Razões estas, pelas quais, a parte requerida não poderia ser considerada revel.
Assim, em atenção ao princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, torno sem efeito a decisão de ID.
Num. 85073789 - Pág. 1, procedo a abertura do prazo, de 15 (quinze) dias, para que a parte requerida, através de seu patrono, apresente contestação, sob pena de presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela requerente (art. 344, CPC).” Deste modo, esvaziou-se o objeto do presente recurso carecendo o Agravante de interesse recursal, acarretando, portanto, a perda superveniente do objeto.
Sobre o tema, é a lição de Leciona Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em sua obra denominada de Código de Processo Civil Comentado, 10ª Edição, 2007, páginas 960 e 961: “Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”.
Corroborando com o tema, cito jurisprudência, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
RECONSIDERAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
PERDA DO OBJETO.
Tendo o juízo de origem reconsiderado a decisão agravada, deferindo a tutela provisória de urgência antecipada, resta evidenciada a perda do objeto recursal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento, Nº *10.***.*45-77, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Rosane Ramos de Oliveira Michels, Julgado em: 04-05-2020) (TJ-RS - AI: *10.***.*45-77 RS, Relator: Rosane Ramos de Oliveira Michels, Data de Julgamento: 04/05/2020, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 19/05/2020).
EX POSITIS, sem vislumbrar utilidade e necessidade de apreciação do mérito recursal, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, por se encontrar manifestamente prejudicado, EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DO SEU OBJETO, nos termos da fundamentação.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito, inclusive ao Juízo de Origem.
Após o trânsito em julgado, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e arquivem-se os autos.
Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador - Relator -
26/07/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 16:02
Prejudicado o recurso
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12/04/2023 12:06
Conclusos para decisão
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12/04/2023 12:04
Cancelada a movimentação processual
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10/03/2023 08:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/03/2023 00:32
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/03/2023 17:56
Conclusos para decisão
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09/03/2023 17:55
Cancelada a movimentação processual
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09/03/2023 04:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/03/2023 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 05:54
Conclusos para decisão
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28/02/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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