TJPA - 0800185-56.2019.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:34
Conclusos para decisão
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01/09/2025 10:33
Juntada de Alvará
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29/08/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 01:53
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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20/08/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
- PROCESSO Nº. 0800185-56.2019.8.14.0201 // CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) // EXEQUENTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO // EXECUTADO: PEDRO RODRIGUES DA SILVA - DECISÃO - Diante do bloqueio, sem impugnação, determino a expedição de alvará de levantamento de valores, devidamente corrigido e atualizado, com os seguintes dados: Banco: 218 (Banco Bradesco) Agência: 3231 Conta Corrente: 15712-0 Favorecido: DIDIER, SODRÉ E ROSA CNPJ: 04.***.***/0001-46, no valor de R$ 891,52.
Expedido o alvará, manifeste-se o autor em cinco dias, apresentando planilha atualizada e requerendo o necessário para a continuidade da ação.
Custas, se necessário, na forma da lei.
Intime-se.
Cumpra-se. - Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. - ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
14/08/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 09:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 11:51
Conclusos para decisão
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12/07/2025 16:39
Decorrido prazo de PEDRO RODRIGUES DA SILVA em 01/07/2025 23:59.
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30/06/2025 18:34
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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30/06/2025 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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20/06/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/06/2025 15:27
Conclusos para decisão
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03/06/2025 15:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/06/2025 15:15
Juntada de Certidão
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03/06/2025 14:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/09/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 16:20
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2024 01:39
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/08/2024 23:59.
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14/08/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:14
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte EXEQUENTE, para no prazo de 5 (cinco) dias, recolher custas para ENVIO DE DOCUMENTO PELA VIA ELETRÔNICA, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 8 de agosto de 2024.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
08/08/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 07:06
Decorrido prazo de PEDRO RODRIGUES DA SILVA em 02/07/2024 23:59.
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11/06/2024 01:53
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2024.
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11/06/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0800185-56.2019.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a obrigação no valor de R$1.748,42 (um mil e setecentos e quarenta e oito reais e quarenta e dois centavos), nos termos da Decisão ID 114943838.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 7 de junho de 2024.
SERGIO AUGUSTO SANTOS DA SILVA Servidor(a) da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
07/06/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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14/05/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800185-56.2019.8.14.0201 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO EXECUTADO: PEDRO RODRIGUES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA / MANDADO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentado pelo executado PEDRO RODRIGUES DA SILVA em ID nº. 102042634.
Em suas razões, afirma o impugnante que houve excesso de execução no cálculo apresentado pelo impugnado, pois, segundo seu entendimento, a condenação a pagar honorários de 10% sobre o valor da causa definida em sentença possui como termo inicial de atualização a data em que foi fixada, sendo, portanto, no valor de R$-1.002,00 (um mil e dois reais), com base no índice do mês de agosto de 2023 medido pelo INPC/IBGE.
A certidão de ID nº. 102053732 certificou a tempestividade da impugnação.
Instado a se manifestar, apresentou o impugnado sua resposta em ID nº. 102428860, por meio da qual pede, preliminarmente, a rejeição liminar da impugnação por não ter juntado o impugnante o demonstrativo atualizado do valor que considera devido; sendo que, no mérito, defende que os cálculos apresentados encontram-se corretos, pois considera-se, na verdade, como termo inicial da atualização a data do ajuizamento da ação, sendo, portanto, o valor de R$ 1.346,33 (mil, trezentos e quarenta e seis reais e trinta e três centavos) o correspondente a 10% do valor da causa atualizado.
Vieram os autos conclusos.
Decido: Prevê o At. 525, § 1º quanto as matérias que podem ser alegadas em sede de impugnação de cumprimento de sentença: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Posto, a matéria em discussão se adequa a possibilidade de impugnação prevista no CPC.
Quanto ao pedido de rejeição liminar da impugnação feita pelo impugnado este não merece prosperar, pois apresentou o impugnante o valor que entende correto.
Quanto ao mérito do excesso de execução, não possui razão o impugnante, uma vez que o cálculo apresentado pelo impugnado/exequente é correto, pois, calculado sobre o valor da causa e com correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença, na esteira do entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL (CPC/73).
AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA NO ANO DE 1998.
EXTINÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VERBA INFERIOR A 1% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
PATAMAR IRRISÓRIO.
MAJORAÇÃO. 1.
Possibilidade de majoração dos honorários advocatícios, por ofensa ao art. 20, § 4º, do CPC, na hipótese em que fixados em menos de 1% do valor atualizado da causa.
Precedentes. 2.
A teor do enunciado 14 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça, 'arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento'. 3.
Os juros de mora terão incidência sobre a verba advocatícia 'desde que, como sói acontecer, haja mora do devedor, a qual somente ocorre a partir do momento em que se verifica a exigibilidade da condenação, vale dizer, do trânsito em julgado da sentença (AgRg no Ag 1144060/DF, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2009; REsp 771029/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2009)' (EDcl no REsp 1.119.300/RS, Rel.
Min.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 20/10/2010). 4.
AGRAVO DESPROVIDO." (AgInt nos EDcl no REsp 1639252/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 29/09/2017). (grifei) Frise-se que o entendimento jurisprudencial apresentado pelo impugnante, o qual corrobora a sua tese, data de 2014, ou seja, anterior ao posicionamento atual do Superior Tribunal.
Assim, de acordo com o art. 525 do CPC/15, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e determino como valor correto para a continuidade da execução o valor de R$ 1.346,33 (mil, trezentos e quarenta e seis reais e trinta e três centavos), devidamente atualizado.
Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito e, apresentada a planilha, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento do débito, sob pena de, diante do não pagamento, ser determinado o bloqueio do valor por meio do sistema SISBAJUD.
Custas, se necessário, na forma da lei.
Intime-se.
Cumpra-se Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
10/05/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 09:02
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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22/10/2023 20:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/10/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 13:55
Conclusos para decisão
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17/10/2023 13:55
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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12/10/2023 00:20
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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12/10/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte Exequente, para no prazo legal, manifestar-se à impugnação do Executado de ID 102042634, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 6 de outubro de 2023.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
06/10/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 10:56
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 01:44
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO N.º 0800185-56.2019.8.14.0201 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO RODRIGUES DA SILVA REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que o presente processo já foi sentenciado, proceda-se o registro devido no Sistema como CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Na forma do artigo 513 §2º do CPC, intimem-se os executados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Além disso, tendo em vista o caput do artigo 513 do CPC, determino as seguintes diligências: I) Da Falta de Pagamento e Penhora: a) Certificada intimação do executado e decorrido o prazo sem o pagamento, e sem impugnação, ou rejeitada esta, DEFIRO, conforme art 854 do CPC, o pedido para que seja realizado o BLOQUEIO ON LINE pelo SISBAJUD e, se negativa ou insuficiente, pelo sistema Renajud, para indisponibilidade dos ativos financeiro e/ou de veículos do(a)Executado(a),na ordem de preferencial dos bens do art. 835 do NCPC. b) Realizado o bloqueio on line, Intime-se o(a) executado(a), por seu advogado, ou não havendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 dias, querendo, impugnar (art. 854,§ 3º NCPC) c) Não havendo impugnação ou rejeitada, converto o bloqueio em PENHORA, sem necessidade de termo, e determino, de oficio, que a instituição financeira em 24 horas efetue o depósito do montante do valor indisponível suficiente para a satisfação do crédito, para a conta do juízo vinculada. 6.
Decorridos os prazos acima, com ou sem manifestação, nesse último caso devidamente certificado pela Secretaria Judicial, voltem os autos conclusos Intime-se.
Cumpra-se Distrito de Icoaraci, Datado e assinado eletronicamente -
04/10/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 10:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/10/2023 09:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/09/2023 13:28
Conclusos para decisão
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21/09/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 01:23
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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14/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do NCPC: Considerando o trânsito em julgado da r.
Sentença prolatada nos autos, intimo a parte ré através de seu advogado, via publicação no DJEN, para, o prazo legal, manifestar-se nos autos, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento do processo, por falta de interesse.
Icoaraci/Belém(PA), 12 de setembro de 2023.
Anildo SABOIA dos Santos Diretor de Secretaria Mat. 14.281 -
12/09/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 11:07
Transitado em Julgado em 11/08/2023
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13/08/2023 03:34
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/08/2023 23:59.
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26/07/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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23/07/2023 05:42
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 02:36
Publicado Sentença em 21/07/2023.
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21/07/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N°. 0800185-56.2019.8.14.0201 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO CUMULADA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA AUTOR(A): PEDRO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO SILVA MEGUY – OAB/PA - 7.891 REQUERIDO(A): BV FINANCEIRA S.A.
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
ADVOGADO(A): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA – OAB/BA - 17.023 SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos etc.
PEDRO RODRIGUES DA SILVA intentou ação de indenização por ato ilícito c/c indenização por danos morais e tutela de urgência em face de BV FINANCEIRA S.A.
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Alegou, em síntese, ter realizado dois contratos de empréstimos consignados em 2012 com término para 2016, descobrindo seu nome negativado no SERASA a mais de um ano em dezembro de 2018 ao tentar realizar um terceiro contrato de empréstimo.
Assim, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a citação do requerido; a tutela antecipatória urgência, com a suspensão de seu nome do SPC/SERASA; a inversão do ônus da prova; a aplicação de multa para caso de descumprimento da tutela antecipatória de urgência caso deferida; e, por fim, o pagamento de R$10.000,00 à título de danos morais.
Acostou aos autos documentação nos ids 8269882; 8270098; 8270122; 8270132; 8270244; 8270247; 8270250; 8270260; 8270267; 8270272; 8270281; 8270287; 8270894; 8270900 8270909; 8270921; 8270932; 8271289 e 8271296.
Em decisão de id. 86400325, foi deferido o pedido da justiça gratuita e antecipação da tutela, determinando a citação do requerido e designando audiência de conciliação entre as partes.
Devidamente citado, o demandado apresentou contestação em id. 16489548, argumentando haver perda da margem de consignação da parte autora, o que justifica no período de janeiro até maio de 2016 ter ocorrido apenas um desconto ao invés de dois, fato esse, provado pelo próprio autor.
Desse modo, encaminhou ao autor uma renegociação de dívida para o pagamento de tais parcelas restantes entre novembro de 2017 e janeiro de 2018 sem receber resposta da parte.
Além disso, impugnou o pedido de justiça gratuita, danos morais e inversão do ônus da prova pelo requerente, afirmando a legalidade da negativação.
Juntou documentos no id. 16489551; 16489552; 16489553; 16489554 e 16489556 Durante réplica de id. 16653748, foram reafirmados os argumentos da inicial, mencionando igualmente, não ter ocorrido conversa alguma quanto a renegociação de dívida, o contrato apresentado na contestação pertencer a outra pessoa e, se houver dívida, a parte autora estaria disposta a pagá-la em 9 parcelas de R$50,00.
Em despacho saneador, facultou-se às partes a produção das provas pretendidas.
Ambas as partes se manifestaram pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Passo a análise e decisão.
O processo comporta o julgamento antecipado da lide em face da determinação inserida no Artigo 355, Incisos I e II do mesmo diploma legal, que reza: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. É o entendimento jurisprudencial: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ – 4ª Turma, Resp 2.832-RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia” (STJ-4ª Turma, Ag. 14.952-DF Ag.Rg., rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 4.12.91) Antes de adentrar o mérito da causa, passo a apreciar a preliminar arguida: a) Da Impugnação à justiça gratuita Cediço que, a despeito da argumentação do requerido levantada em sede de Contestação, no sentido de impugnar a justiça gratuita, identifico nos autos a hipossuficiência da parte autora, como bem demonstrado em seus extratos do INSS.
Portanto, não existindo respaldo processual, REJEITO a preliminar.
Analiso a seguir a pretensão da autora.
Trata-se de ação de indenização por ato ilícito c/c indenização por danos morais e tutela de urgência.
Sabe-se que compete ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, conforme dicção do Art. 373, l, do CPC.
Porém, por incidência das regras consumeristas, deve ser invertido o ônus da prova, atribuindo ao réu o ônus de provar que a autora contratou os empréstimos consignados em questão.
A Lei nº. 8.078/90 disciplina a matéria em questão: estão bem caracterizados o consumidor (Art. 2º) e o fornecedor (Art. 3º), no caso autora e réu, respectivamente.
A responsabilidade do fornecedor de serviços por danos e prejuízos causados aos consumidores é objetiva, conforme disposto no art. 14, do CDC, ad letteram: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Da mesma forma, deve o réu suportar o ônus da prova em face da hipossuficiência do autor, (que se equipara à posição de consumidor, na relação em litígio).
Isso porque, no caso concreto, aplica-se o instituto da inversão do ônus da prova, estabelecido pelo Art. 6º, VIII, do CDC, segundo o qual é direito básico do consumidor: a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Pois bem, in casu, caberia ao requerido produzir as provas de modo a demonstrar a necessidade de inserção do nome da parte demandante no SERASA.
Conforme afirmado pelo próprio autor, a parte realizou dois contratos de empréstimo consignados com o banco requerido.
Apesar dos descontos terem ocorrido de forma normal durante quase todo o período de vigência do contrato, observa-se pelos próprios documentos anexados pela parte requerente que durante o período de janeiro a maio de 2016, ocorreu apenas um desconto em sua conta ao invés de dois, como pactuado pelas partes.
Posteriormente, em contestação, é explicado que houve um erro na margem consignável do demandante, fazendo com que três pagamentos do primeiro contrato não fossem pagos nos meses de janeiro, março e abril e do segundo em fevereiro e maio de 2016.
Desse modo, apesar de acostar a parte requerida um documento de forma errônea, pertencendo os contratos na contestação a NELSON CARVALHO BORGES, é possível conferir a veracidade dos fatos ao analisar os argumentos presentes comparando com os extratos do INSS na inicial.
Tendo em vista tal fato, é imprescindível observar que as parcelas referentes aos meses inadimplentes são legítimas, justificando o demandado inserir o nome da parte autora no SERASA.
Com relação ao pedido de Indenização por danos morais feito pelo autor, vale ressaltar que não existe dano moral em ato lícito.
Nesse caso, houve um inadimplemento da parte autora dos valores contratuais entre janeiro e maio de 2016, devendo pagar a dívida existente com o banco demandado caso queira retirar o seu nome do SERASA.
Com base nos argumentos supracitados, JULGO IMPROCEDENTE, com fulcro no Art. 487, inciso I, do CPC, o pedido formulado pelo autor PEDRO RODRIGUES DA SILVA, devidamente qualificada, razão pela qual: INDEFIRO o pedido de retirada do nome da parte requerente do SERASA INDEFIRO o pagamento em forma de indenização por danos morais ao autor.
ISENTO de custas por se tratar de beneficiário da Justiça Gratuita.
CONDENO, por fim, o autor no pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da causa, com base no Art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Após o cumprimento das formalidades legais, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Icoaraci, datado e assinado eletronicamente -
19/07/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 13:03
Julgado improcedente o pedido
-
11/09/2020 08:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/07/2020 13:44
Conclusos para julgamento
-
13/07/2020 10:47
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
13/07/2020 10:46
Juntada de Certidão
-
10/07/2020 03:10
Decorrido prazo de PEDRO RODRIGUES DA SILVA em 03/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 02:31
Decorrido prazo de PEDRO RODRIGUES DA SILVA em 02/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 00:10
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/07/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 04:29
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/06/2020 23:59:59.
-
29/04/2020 08:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
29/04/2020 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2020 07:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2020 11:04
Conclusos para despacho
-
28/04/2020 11:03
Expedição de Certidão.
-
27/04/2020 18:21
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2020 21:29
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2020 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2020 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2020 08:57
Conclusos para despacho
-
14/04/2020 08:57
Expedição de Certidão.
-
12/04/2020 18:24
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2020 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2020 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2020 10:08
Conclusos para despacho
-
17/03/2020 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2020 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2020 10:06
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2020 13:05
Juntada de Carta
-
05/02/2020 12:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/01/2020 08:30
Juntada de documento de comprovação
-
14/01/2020 13:30
Juntada de Ofício
-
14/01/2020 08:51
Juntada de documento de comprovação
-
12/12/2019 11:14
Juntada de Ofício
-
10/12/2019 16:48
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2019 11:31
Audiência conciliação/mediação designada para 24/03/2020 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
10/12/2019 11:22
Expedição de Ofício.
-
10/12/2019 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2019 10:37
Expedição de Mandado.
-
10/12/2019 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2019 10:26
Movimento Processual Retificado
-
10/12/2019 10:26
Conclusos para decisão
-
09/12/2019 11:28
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
20/08/2019 14:29
Juntada de documento de comprovação
-
19/08/2019 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2019 14:47
Juntada de Certidão
-
31/01/2019 11:29
Conclusos para decisão
-
31/01/2019 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2019
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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