TJPA - 0856595-86.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 11:55
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 11:55
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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27/03/2025 22:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 06/03/2025 23:59.
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15/02/2025 03:50
Decorrido prazo de CILAS SOUSA DO NASCIMENTO em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 14:36
Decorrido prazo de CILAS SOUSA DO NASCIMENTO em 10/02/2025 23:59.
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01/01/2025 12:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 21/11/2024 23:59.
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26/12/2024 18:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0856595-86.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CILAS SOUSA DO NASCIMENTO REU: INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA, Nome: INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 2175, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-018 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Classe : AÇÃO ORDINÁRIA.
Assunto : TRATAMENTO DE SAÚDE.
Requerente : CILAS SOUSA DO NASCIMENTO.
Requerido : IASEP.
SENTENÇA CILAS SOUSA DO NASCIMENTO, já qualificado nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada contra o INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ – IASEP, requereu a desistência da ação após a oferta de contestação (ID. 128195774).
Após devidamente intimado, a parte requerida nada opôs à desistência pleiteada, ID. 131183322.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
A desistência da ação atinge apenas o processo e não o direito material alegado, podendo o autor voltar a acionar o Poder Judiciário.
O direito do autor em desistir da ação é de sua exclusividade, quando feito antes do decurso do prazo de resposta do réu ou, antes de apresentada a contestação, o que ocorreu no caso em tela.
O Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. [...] Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: Vlll – homologar a desistência da ação; § 4o Oferecida a contestação, o Autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Verifica-se, portanto, que a desistência requerida pela parte autora pode ser atendida, uma vez que não há óbices que impeçam os efeitos no art. 485, VIII, § 4º do CPC, eis que a parte requerida foi instada pelo juízo e não ofertou oposição nos autos.
Diante do exposto, homologo o pedido de desistência da ação, de acordo com os arts. 200 e 485, inciso VIII, § 4º do CPC, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora, com fulcro no art. 90 do CPC, ao pagamento de custas e despesas processuais, permanecendo suspensa a exigibilidade por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado dessa decisão, em razão do benefício da justiça gratuita deferido e com base no art. 98, §§ 2º e 3º daquele diploma legal.
Condeno-a em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º do CPC, de acordo com os arts. 90 e 98, §§ 2º e 3º do CPC, estando suspensa a exigibilidade por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado dessa decisão, em razão do benefício da justiça gratuita deferido e com base no art. 98, §§ 2º e 3º daquele diploma legal.
Observado o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara da Fazenda da Capital K3. -
19/12/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 10:07
Extinto o processo por desistência
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18/12/2024 09:20
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 09:20
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2024 06:39
Decorrido prazo de CILAS SOUSA DO NASCIMENTO em 09/10/2024 23:59.
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13/10/2024 06:39
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 07/10/2024 23:59.
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04/10/2024 10:21
Conclusos para despacho
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04/10/2024 10:21
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2024 09:29
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2024 02:15
Publicado Despacho em 02/10/2024.
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04/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0856595-86.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CILAS SOUSA DO NASCIMENTO REU: INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA, Nome: INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 2175, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-018 DESPACHO Diante da manifestação de ID 123217772, INTIME-SE a parte Autora para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito, se subsiste interesse no prosseguimento do feito, devendo, na mesma oportunidade, requerer o que considerar adequado.
Publique-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e RETORNEM os autos conclusos.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 -
30/09/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 12:56
Conclusos para despacho
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25/09/2024 12:56
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2024 08:42
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 10:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 20/08/2024 23:59.
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14/08/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 03:03
Publicado Despacho em 06/08/2024.
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06/08/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0856595-86.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CILAS SOUSA DO NASCIMENTO REU: INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA, Nome: INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 2175, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-018 DESPACHO Considerando a preliminar suscitada pelo IASEP em contestação acerca da incorreção do valor da causa, ratificada na petição de ID 115013799, antes de proferir sentença, entendo necessária a manifestação da parte autora.
Deste modo, INTIME-SE o demandante para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça nos autos, por meio de laudo médico, se o medicamento pleiteado é de uso contínuo, bem como informe o andamento do tratamento médico prescrito.
Intime-se.
Cumpra-se.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
02/08/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 09:41
Conclusos para despacho
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22/07/2024 09:41
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2024 09:01
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2024 09:00
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 01:56
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 12/07/2024 23:59.
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03/07/2024 16:57
Decorrido prazo de CILAS SOUSA DO NASCIMENTO em 24/06/2024 23:59.
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01/07/2024 03:37
Decorrido prazo de CILAS SOUSA DO NASCIMENTO em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 00:39
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0856595-86.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CILAS SOUSA DO NASCIMENTO REU: INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA, Nome: INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 2175, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-018 DECISÃO Ante o teor da certidão de ID. 116395993, e sendo a matéria versada no processo, eminentemente de direito, em que cabe o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355 do Novo Código de Processo Civil, deferido o benefício da justiça gratuita, não sendo necessário o cálculo das custas nestes, decorrido o prazo de intimação das partes quanto a esta decisão, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Capital k1 -
28/05/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2024 14:35
Conclusos para decisão
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27/05/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 09:39
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 14/05/2024 23:59.
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12/05/2024 09:27
Decorrido prazo de CILAS SOUSA DO NASCIMENTO em 06/05/2024 23:59.
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08/05/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 07:08
Decorrido prazo de CILAS SOUSA DO NASCIMENTO em 30/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:09
Publicado Despacho em 16/04/2024.
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16/04/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0856595-86.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CILAS SOUSA DO NASCIMENTO REU: INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA, Nome: INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 2175, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-018 DESPACHO Diante do disposto no parecer de ID. 111741273, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controversa, deverão especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, deve ser específico o pedido, com a indicação do tipo e do objeto da perícia.
Bem como, com a apresentação de quesitos para a perícia, sob pena de indeferimento.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, bem como, o desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Capital k1 -
12/04/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 09:01
Conclusos para despacho
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25/03/2024 09:01
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 05:33
Decorrido prazo de CILAS SOUSA DO NASCIMENTO em 30/11/2023 23:59.
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08/11/2023 01:15
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
PROC. 0856595-86.2023.8.14.0301 AUTOR: CILAS SOUSA DO NASCIMENTO REU: INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 6 de novembro de 2023 SHIRLEY DE SOUSA SILVA SERVIDOR(A) UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
06/11/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 09:52
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 19:25
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 16/10/2023 23:59.
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16/10/2023 23:11
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2023 10:15
Decorrido prazo de CILAS SOUSA DO NASCIMENTO em 25/09/2023 23:59.
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23/09/2023 03:17
Decorrido prazo de CILAS SOUSA DO NASCIMENTO em 22/09/2023 23:59.
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06/09/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 01:32
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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30/08/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/08/2023 03:41
Decorrido prazo de CILAS SOUSA DO NASCIMENTO em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0856595-86.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CILAS SOUSA DO NASCIMENTO REU: INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA, Nome: INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 2175, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-018 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MEDIDA DE URGÊNCIA CILAS SOUSA DO NASCIMENTO, já qualificado nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada contra o INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ – IASEP, alega, em síntese, o que segue.
Relata o autor que é segurado do IASEP e necessita ser submetido ao tratamento oncológico prescrito no laudo médico que anexa à inicial, devendo fazer uso do medicamento DOXOPEG 20 MG/M², 3 Frascos de 20 mg, dose total = 41 mg D1 EV a cada 21 dias.
Informa que, após a realização de cirurgia, em 10.02.2023, foi indicado o início do tratamento de radioterapia com a troca do princípio ativo, pois já fez uso do medicamento DOXORRUBICINA e não obteve sucesso, havendo recidiva da doença.
Alega que os médicos responsáveis pelo seu tratamento fizeram solicitações ao plano de saúde nas datas de 03.04.2023 e 16.04.2023 para que fosse iniciado o primeiro ciclo em 13.04.2023 e 19/05/2023 respectivamente, no entanto os pedidos foram indeferidos em razão da troca do princípio ativo.
Salienta que não possui condições financeiras de arcar com os custos do tratamento e que sem a medicação ora pleiteada poderá ocorrer o agravamento da doença.
Assim, visando garantir o direito à saúde e a continuidade do tratamento prescrito em laudo médico, ajuíza a demanda.
Requer a concessão de medida de urgência para antecipar os efeitos da tutela almejada.
Juntou documentos.
Vieram os autos redistribuídos (ID 96419688).
Considerando as alterações implementadas pela Lei nº 14.454/2022 quanto à Lei nº 9.656/1998, este juízo determinou a remessa dos autos ao NAT-JUS para a elaboração de Nota Técnica acerca da medicação pleiteada e sua eficácia em casos como o presente (ID 97475013).
Nota Técnica 157391 no ID 99499116. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação ordinária onde requer o autor a concessão de tutela antecipada a fim de que o IASEP proceda ao fornecimento do medicamento DOXOPEG 20 MG, o qual seria imprescindível para a melhora de sua saúde e continuidade do tratamento oncológico, conforme prescrição médica.
Sustenta que a negativa do IASEP em fornecer o tratamento não possui fundamento para afastar a sua responsabilidade no cumprimento das obrigações contratuais.
Pois bem.
O art. 294 do CPC dispõe que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Verifica-se, assim, que a tutela provisória é gênero das tutelas de urgência e evidência, aquela podendo ser cautelar ou antecipada (parágrafo único).
A tutela de urgência, conforme dispõe o art. 300 do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo (fumus boni iuris e periculum in mora).
O art. 300 do CPC, desta forma, permite ao juiz, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida na inicial, desde que se convença da verossimilhança da alegação e que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação em decorrência da demora na prestação jurisdicional.
In casu verifico a presença dos requisitos legais para o deferimento do pleito de urgência, visto que as provas nos autos acostadas e o próprio objeto do pedido demonstram a probabilidade do direito do demandante.
Ademais, em se tratando de direito à saúde, o tempo, certamente, poderá acarretar prejuízos para a autora, com o prolongamento do seu sofrimento ou, até mesmo, com o agravamento do quadro, o que enseja o periculum in mora.
O direito à saúde está inserto no rol dos direitos e garantias fundamentais da Constituição Federal de 1988, expresso no art. 6º, que trata dos direitos sociais: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Grifei) Adiante, a Carta Constitucional disciplina o direito à saúde no art. 196, dispondo da seguinte forma: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação Por conseguinte, a Constituição, ao assegurar a inviolabilidade do direito à vida, não quis proteger somente seu aspectos material, a integridade física, mas também os aspectos espirituais que envolvem a vida de uma pessoa.
A Dignidade Humana é princípio basilar proclamado pela Carta Magna: Art. 1º.
A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: [...] III – a dignidade da pessoa humana; E corresponde ao fundamento do princípio do Estado de Direito e vincula não apenas o administrador e o legislador, mas também o julgador e o operador do direito.
No caso o autor é acometido de carcinoma de lipossarcoma de retroperitônio recidivado (CID C49) e, conforme o laudos médicos juntados aos autos (ID 96165745 e 96165746), encontra-se em tratamento oncológico desde 2016, necessitando no momento fazer uso da medicação DOXOPEG 20 MG/M²: 3 Frascos de 20 mg, dose total = 41 mg D1 EV a cada 21 dias, o que foi negado pelo plano de saúde.
Ressalto que o contrato de plano de saúde que o demandante mantém com o IASEP tem o objetivo de assegurar o direito à saúde do servidor e seus dependentes, podendo estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para sua cura.
Cabe ao médico responsável pelo tratamento indicar os medicamentos/procedimentos adequados para restabelecer a saúde do paciente.
Tal assertiva fora confirmada pela recente alteração da nº 9.656/1998 implementada pela Lei nº 14.454/2022, que sedimentou o entendimento quanto ao rol de cobertura dos planos de saúde, dispondo expressamente sobre a exigibilidade de tratamentos não previstos no rol da ANS, desde que cumpridos determinados requisitos: Art. 10 (...) § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.
Diante disso, este juízo solicitou ao NatJus Nota Técnica acerca do tratamento pleiteado, especialmente quanto à indicação clínica e à evidência científica em casos como o presente.
Em resposta, a Nota Técnica 157391 (ID 99499116) concluiu favoravelmente ao tratamento: Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: Considerando que o medicamento cloridrato de doxorrubicina é autorizado pela anvisa, havendo indicação em bula da apresentação cloridrato de doxorrubicina pó liofilizado para: carcinoma da mama, pulmão, bexiga, tireoide e também carcinoma ovariano; sarcomas ósseos e dos tecidos moles; linfomas de Hodgkin e nãoHodgkin; neuroblastoma; tumor de Wilms; leucemia linfoblástica aguda e leucemia mieloblástica aguda.
Considerando que o medicamento DOXIPEG é uma formulação lipossomal da doxodoxorrubicina, onde ela é a doxorrubicina contida em pequenas esferas chamadas lipossomas peguilados que mantêm a doxorrubicina na corrente sanguínea por mais tempo, para que mais droga chegue às células cancerígenas.
Considerando que as evidências científicas a respeito da quimioterapia com doxorrubicina ainda são controversos, havendo estudos demonstrando que protocolos de tratamento com doxorrubimicina/ifosfamida com dosagem adequada leva redução da recorrência local, recorrência à distância e sobrevida global (tempo desde a randomização do paciente até sua morte por qualquer etiologia) Deste modo, considerando que o demandante junta aos autos documentos suficientes que comprovam a necessidade da medicação para a melhora de sua saúde, não cabe ao IASEP alegar a impossibilidade de custeio em razão de não se enquadrar nos critérios de autorização.
Isto porque não cabe ao plano de saúde selecionar o tratamento médico a ser dispensado para a doença coberta, conforme firme jurisprudência pátria e disposição legal sobre a matéria.
Resta demonstrado nos autos, portanto, a probabilidade do direito do demandante para a concessão da medida de urgência pleiteada, visto que necessita do tratamento prescrito pelo médico lhe assiste, bem como diante da relação jurídica que mantém com o IASEP.
Estão presentes, assim, os requisitos autorizadores da tutela antecipada diante dos documentos acostados aos autos e do perigo de dano ao autor em razão do seu quadro de saúde.
ISTO POSTO, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA para determinar ao IASEP que custeie o tratamento prescrito no laudo de ID 96165746, no prazo de 10 (dez) dias, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo no referenciado tempo, nos termos da fundamentação acima.
O não cumprimento desta determinação implicará o pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia, até o limite de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
CITE-SE o IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, nos termos do §1º, art. 9º da Lei 11.419/2006, na pessoa de seu representante legal (art. 242, §3º, do CPC) para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 30 (trinta) dias (CPC, art. 183 c/c art. 335), ficando ciente de que a ausência de contestação implicará em revelia em seu efeito processual, tal como preceituam os arts. 344 e 345 do CPC.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno eventual composição (art. 139, VI, CPC, c/c Enunciado nº 35 ENFAM).
Considerando que, além das unidades jurisdicionais discriminadas no art. 2º da Portaria nº 1.640/2021-GP, e das expansões promovidas pela Porta-ria nº 2.411/2021-GP, pela Portaria nº 3.293/2021-GP, pela Portaria nº 1124/2022-GP, pela Portaria nº 1553/2022-GP e pela Portaria nº 2042/2022-GP, o "Juízo 100% Digital" (Resolução nº 345/2020 do CNJ) passa a ser adotado nesta unidade jurisdicional, de acordo com o art. 2º da PORTA-RIA Nº 2341/2022-GP, DE 04 DE JULHO DE 2022.
INTIMEM-SE as partes para que manifestem a opção pelo “Juízo 100% Digital”, devendo informar nos autos endereço eletrônico e um número de celular a fim de que as notificações e intimações possam ser realizadas por qualquer meio eletrônico.
Em caso de discordância, desde logo, este juízo propõe a possibilidade de atos isolados eletrônicos, tais como, a audiência e intimação, bem como outros, que as partes propuseram.
Qualquer das partes poderá se retratar da opção, por uma única vez, até a prolação da sentença, permanecendo os atos já praticados.
As audiências serão realizadas de forma telepresencial ou por videoconferência, e o atendimento será prestado durante o horário de expediente no “Balcão Virtual”, nos termos da Portaria nº 1.640/21- GP.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intimem-se.
Cumpra-se como medida de urgência.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital K2 -
28/08/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 11:20
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 10:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2023 09:06
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 09:06
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 08:58
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 07:35
Decorrido prazo de CILAS SOUSA DO NASCIMENTO em 22/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 13:38
Expedição de Certidão.
-
06/08/2023 01:21
Decorrido prazo de CILAS SOUSA DO NASCIMENTO em 04/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 13:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0856595-86.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CILAS SOUSA DO NASCIMENTO REU: INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA, Nome: INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 2175, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-018 DESPACHO CILAS SOUSA DO NASCIMENTO, já qualificado nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada contra o INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ – IASEP, alega, em síntese, o que segue.
Relata o autor que é segurado do IASEP e necessita ser submetido ao tratamento oncológico prescrito no laudo médico que anexa à inicial, devendo fazer uso do medicamento DOXOPEG 20 MG/M², 3 Frascos de 20 mg, dose total = 41 mg D1 EV a cada 21 dias.
Informa que, após a realização de cirurgia, em 10.02.2023, foi indicado o início do tratamento de radioterapia com a troca do princípio ativo, pois já fez uso do medicamento DOXORRUBICINA e não obteve sucesso, havendo recidiva da doença.
Alega que os médicos responsáveis pelo seu tratamento fizeram solicitações ao plano de saúde nas datas de 03.04.2023 e 16.04.2023 para que fosse iniciado o primeiro ciclo em 13.04.2023 e 19/05/2023 respectivamente, no entanto os pedidos foram indeferidos em razão da troca do princípio ativo.
Salienta que não possui condições financeiras de arcar com os custos do tratamento e que sem a medicação ora pleiteada poderá ocorrer o agravamento da doença.
Assim, visando garantir o direito à saúde e a continuidade do tratamento prescrito em laudo médico, ajuíza a demanda.
Requer a concessão de medida de urgência para antecipar os efeitos da tutela almejada.
Juntou documentos.
Vieram os autos redistribuídos (ID 96419688). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a inicial e defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Trata-se de ação ordinária onde requer o autor a concessão de tutela antecipada a fim de que o IASEP proceda ao fornecimento do medicamento DOXOPEG 20 MG, o qual seria imprescindível para a melhora de sua saúde e continuidade do tratamento oncológico, conforme prescrição médica.
Sustenta que a negativa do IASEP em fornecer o tratamento não possui fundamento para afastar a sua responsabilidade no cumprimento das obrigações contratuais.
Inicialmente, ressalto que, recentemente, em setembro de 2022, foi publicada a Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº 9.656/1998, que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde, para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar.
Em razão da citada norma, o art. 10 da Lei nº 9.656/1988 passou a dispor no §13 da seguinte forma: Art. 10 (...) § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.
Assim, antes de analisar o pedido de tutela antecipada, considerando a inexistência nos autos da justificativa do IASEP para negar o tratamento médico pleiteado pelo demandante e o disposto na citada norma, determino a remessa dos autos ao NAT-JUS a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, elabore Nota Técnica acerca do antineoplásico, especialmente, quanto à indicação clínica e a evidência científica em casos como o presente.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência.
Belém, data registrada no sistema.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz Titular da 5ª Vara da Fazenda de Tutelas Coletivas, respondendo pela 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital K2 -
26/07/2023 11:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/07/2023 09:56
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2023 10:22
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 10:22
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 09:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/07/2023 09:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/07/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 08:35
Declarada incompetência
-
05/07/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 14:38
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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