TJPA - 0803249-17.2023.8.14.0401
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 09:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/07/2025 14:23
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2025 09:31
Conclusos para decisão
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07/05/2025 15:48
Juntada de decisão
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28/09/2023 09:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/09/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 13:02
Juntada de Petição de apelação
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29/08/2023 12:55
Juntada de Petição de apelação
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17/08/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 14:05
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
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17/08/2023 14:05
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
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11/08/2023 13:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/08/2023 09:18
Conclusos para decisão
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11/08/2023 09:18
Conclusos para decisão
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11/08/2023 08:59
Desentranhado o documento
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11/08/2023 08:59
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2023 02:31
Decorrido prazo de THIAGO RANIEL MARTINS FONSECA em 08/08/2023 23:59.
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11/08/2023 02:25
Decorrido prazo de ALESSANDRO CRISTIANO MORAES SILVA em 04/08/2023 23:59.
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04/08/2023 16:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/08/2023 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 08:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
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31/07/2023 08:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2023 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/07/2023 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/07/2023 13:28
Expedição de Mandado.
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25/07/2023 13:25
Expedição de Mandado.
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25/07/2023 13:22
Juntada de Mandado
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25/07/2023 13:20
Juntada de Mandado
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25/07/2023 12:28
Juntada de Petição de apelação
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25/07/2023 01:00
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Criminal de Belém Rua Tomázia Perdigão, n. 310, 1º andar, sala 120, Fórum Criminal, Cidade Velha - Fones: 3205-2136 // 3205-2162 PROCESSO: 0803249-17.2023.8.14.0401 SENTENÇA Cuida-se de Ação Penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará em desfavor de Alessandro Cristiano Moraes Silva e Thiago Raniel Martins Fonseca, pela prática, em tese, da conduta tipificada no artigo 157, §2º, II do CPB.
Consoante consta na denúncia, em 19.02.2023, por volta das 19:30h, os acusados, em comunhão de esforços e mediante grave ameaça exercida com um simulacro de arma de fogo, subtraíram da vítima Adriana Kelly Xavier Souza um cordão de ouro.
Narra a peça acusatória que a vítima estava transitando em via pública, quando o acusado Alessandro Cristiano Moares Silva lhe “pediu dinheiro para comprar comida”, ocasião em que, diante da resposta negativa da ofendida, o acusado “agarrou” o pescoço da vítima, a chamou de “vagabunda”, arrancou o seu cordão e ordenou, mediante grave ameaça exercida pelo simulacro de arma de fogo, que entregasse a sua bolsa e aparelho celular, tendo a vítima se recusado a obedecer a ordem, ocasião em que o acusado Alessandro Cristiano Moraes Silva “subiu na garupa da bicicleta” conduzida por Thiago Raniel Martins Fonseca e ambos empreenderam fuga.
Nesse contexto, a vítima comunicou o fato à uma guarnição policial, que após empreender diligências, conseguiu localizar e deter os acusados, os quais, estavam na posse do simulacro de arma de fogo utilizado na empreitada.
A denúncia foi recebida em 20.03.2023 (ID. 89159670).
Regularmente citados (ID.89990891 e ID.89990908), os acusados apresentaram a resposta à acusação ID.92248166.
Não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada data para realização da audiência de instrução e julgamento (ID.93191452).
Durante a audiência ID.94139755, foi procedida a oitiva da vítima Adriana Kelly Xavier Souza e das testemunhas de acusação Igor dos Reis Costa, Kleber Felipe da Silva Leão e Bruna Hackenhar Valcacio Lopes da Costa, além de procedidos os interrogatórios dos acusados.
Não houve arrolamento de testemunhas exclusivamente pela defesa.
Não tendo havido requerimento de diligência complementares, encerrada a instrução processual, as partes se manifestaram em alegações finais, na forma de memoriais escritos, consoante afere-se pelas petições ID.94905655 e ID.95823239.
Com efeito, a acusação, durante as suas alegações finais, requereu a condenação dos réus às penas do artigo 157, §2º, II do CPB, ao passo que a defesa pugnou pela absolvição dos réus por insuficiência de provas e, em caso de condenação, a defesa postulou pela desclassificação do crime de roubo consumado para modalidade tentada, pelo afastamento da majorante do concurso de pessoas e pela aplicação da atenuante da confissão É o relatório, passo a fundamentar e decidir.
A conduta delitiva atribuída ao acusado possui a seguinte redação “Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; (...)” Registre-se, desde logo, a presença dos pressupostos processuais, quer seja os de existência, quer seja os de validade, e das condições da ação, o que autoriza o julgamento da pretensão veiculada na demanda.
Pois bem, no caso dos autos: A MATERIALIDADE do crime restou devidamente comprovada mediante a juntada do auto/termo de exibição e apreensão de objeto ID.87009008 - Pág. 28 e demais documentos que instruem os autos.
A AUTORIA, de igual maneira, também restou devidamente demonstrada, tanto pelos documentos que instruem o processo quanto pela prova testemunhal produzida em audiência, ambas realizadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
A vítima ADRIANA KELLY XAVIER SOUZA, durante a audiência de instrução, declarou que estava em via pública, quando o acusado Alessandro Cristiano Moraes Silva se aproximou pedindo dinheiro, ocasião em que a vítima recusou o pedido e, então, o acusado “pulou” no seu pescoço, “puxou” o seu cordão e “tentou arrancar” a sua bolsa, sendo que, a todo momento, o acusado “segurava no cós” da calça e ameaçava a vítima dizendo que, se esta não entregasse seus pertencentes, ele iria lhe “dar um tiro”.
Em sequência, o acusado Alessandro Cristiano Moraes Silva “pulou na garupa da bicicleta” do acusado Thiago Raniel Martins Fonseca, que “já estava no meio da pista aguardando”, tendo ambos empreendido fuga em seguida.
Após, a vítima informou que, como era “saída da missa”, ocorreu uma aglomeração e algumas pessoas “começaram a correr atrás” dos acusados, inclusive a própria vítima, sendo que, em determinado perímetro foi avistada uma viatura da polícia militar e, após os acusados “caírem” da bicicleta, foram detidos pelos agentes do Estado.
Por fim, a vítima sobrelevou que em nenhum momento da ocorrência “perdeu de vista” os acusados.
Ademais, durante a audiência de instrução, a vítima reconheceu os acusados como sendo autores do delito.
No que se refere ao objeto do crime, qual seja, o cordão de ouro, a vítima informou que não foi recuperado, na medida em que, sem embargo dos acusados, no momento da abordagem, terem informado o local onde “jogaram” o cordão, o referido objeto não foi encontrado.
A testemunha IGOR DOS REIS COSTAS, policial militar, devidamente compromissada, declarou que estava de serviço quando avistaram “dois nacionais em fuga e a população perseguindo os mesmos”, ocasião em que ambos os nacionais foram “rendidos” e presos em flagrantes portando um simulacro de arma de fogo, tendo sido pontuado pela testemunha que a vítima, presente no local, informou que “estava na rua”, quando os acusados, após esta recusar lhes dar dinheiro, roubaram o seu cordão de ouro.
A testemunha KLEBER FELIPE DA SILVA LEÃO, policial militar, devidamente compromissada em Juízo, declarou que estava realizando serviço extraordinário na viatura policial, quando constatou um “tumulto” e “foi dar apoio”, ocasião em que se deparou com os dois acusados, sendo que, um destes portava um simulacro e ambos estavam “machucados” em virtude de terem caído da bicicleta.
A testemunha BRUNA HACKENHAAR VALCACIO LOPES DA COSTA, policial militar, devidamente compromissada em Juízo, declarou que estava de serviço quando avistou “os dois nacionais vindo numa bicicleta e uma multidão vindo atrás deles”, tendo sido informado à guarnição que os acusados haviam acabado de efetuar um roubo, ocasião em que estes foram detidos na posse de um simulacro.
A testemunha declarou que, no momento da ocorrência, a vítima se encontrava presente no local e narrou toda empreitada criminosa, tendo informado que estava em via pública, quando um dos acusados lhe pediu dinheiro e, diante da negativa, os acusados efetuaram o roubo.
No que se refere ao objeto do crime, foi declarado pela testemunha que a guarnição foi até o local onde o acusado “disse que tinha jogado” o cordão, porém, o bem não foi encontrado.
O acusado THIAGO RANIEL MARTINS FONSECA, durante o seu interrogatório, negou a prática da conduta delituosa que lhe é imputada, tendo informado que não atuou de nenhum modo na empreitada criminosa, não conhece Alessandro Cristiano Moraes Silva e, no dia da ocorrência, estava “saindo do trabalho”.
No que se refere ao depoimento prestado pelo acusado acima nominado, importa destacar que, sem embargo da negativa de autoria, todas as provas colacionadas aos autos convergem à imputação da autoria delitiva ao réu, sobretudo no que se refere ao depoimento prestado pela vítima, que descreveu de forma individualizada a participação do réu na empreitada criminosa e, ainda, reconheceu o acusado, durante a audiência, como sendo autor do delito.
Ademais, em que pese o acusado alegar que no dia da ocorrência estava “saindo do trabalho”, a defesa poderia, mas não colacionou aos autos prova de eventual vínculo empregatício capaz de demonstrar a veracidade da referida alegação.
O acusado ALESSANDRO CRISTIANO MOARES SILVA, durante o seu interrogatório, confessou a prática da conduta delituosa, no entanto, alegou que não portava um simulacro de arma de fogo e, ainda, que o roubo foi tentado, na medida em que tentou, sem êxito, subtrair a bolsa e aparelho celular da vítima, tendo negado o roubo do cordão de ouro descrito na denúncia.
O acusado declarou que agiu sozinho.
Entrementes, no que se refere ao acima consignado, importa destacar que, além da tese se afigurar como uma alegação isolada, sem amparo no arcabouço probatório, o acusado, durante o seu interrogatório, evidenciou indícios de contradição, na medida em que, ao ser questionado pelo Juízo sobre a participação de Thiago Raniel Martins Fonseca, o acusado respondeu com dubiedade as seguintes palavras textuais “eu trombei com ele”; “eu já nem sei quem é ele”.
Ademais, não se pode olvidar que o depoimento da vítima foi claro em descrever a participação dos dois acusados durante a empreitada criminosa, inclusive com a individualização das condutas de cada réu e, como consabido, em crimes desta natureza a palavra da vítima possui elevado valor probante.
Por fim, o acusado informou que praticou o crime porque “tem problema mental” e teve um “colapso emocional”, na medida em estava “sem tomar” o seu remédio.
Entrementes, no que concerne ao acima consignado, destaca-se que a defesa não produziu qualquer prova no sentido de demonstrar a veracidade da referida alegação, sequer requereu diligências nesse sentido, inexistindo nos autos qualquer elemento de prova que demonstre, ainda que minimamente, eventual condição de comprometimento da saúde mental do acusado.
Assim, considerando tudo até aqui exposto, tem-se que as declarações colhidas em Juízo, aliada aos demais elementos de prova carreados aos autos, são suficientes para a condenação, em conformidade com o sistema do livre convencimento motivado.
Assim, o conjunto probatório produzido nos autos - com especial destaque para a prova oral, consubstanciada no depoimento da vítima e testemunhas - é elemento de convicção suficiente para afastar a tese absolutória.
Desse modo, não merece acolhida a tese da defesa acerca da possível insuficiência de provas com relação ao crime em apuração, tampouco do afastamento da qualificadora relacionada ao concurso de pessoas, tendo em vista que, como dito, o conjunto probatório colhido nos autos se afigura suficiente para fins de demonstração da autoria e materialidade delitiva do crime descrito na denúncia, ou seja, roubo qualificado pelo concurso de pessoas.
Entrementes, não se pode olvidar que, consoante entendimento jurisprudencial, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume especial destaque, preponderando em relação às demais provas e, no caso dos autos, além da vítima ter descrito com detalhes a cena do crime, ainda reconheceu os acusados como sendo autores do delito.
Ademais, sobreleva-se, ainda, especial destaque ao depoimento das testemunhas de acusação, os quais, guardam absoluta coesão em relação às demais provas produzidas durante a instrução, não se podendo olvidar que na qualidade de agentes do Estado (policiais militares), as testemunhas de acusação possuem fé pública, circunstância que confere elevado valor probante aos seus depoimentos.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PENAL.
ROUBO MAJORADO.
USO DE ARMA DE FOGO.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA.
AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS.
ILEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. 2.
A Terceira Seção do STI, no julgamento do EREsp XO0XX/RS, pacificou o entendimento de que "a incidência da majorante do emprego de arma prescinde de sua apreensão e perícia, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova" ( AgRg no AREs XOOXX/SP, Rel.
MinistroNEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020).
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MEDIANTE CONCURSO DE AGENTES.
INTERPOSIÇÃO DEFENSIVA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
FRÁGIL CONJUNTO PROBATÓRIO.
NÃO ACOLHIMENTO.
PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL.
ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLHIDOS EM SEDE POLICIAL RATIFICADOS EM JUÍZO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
DEPOIMENTO DA VÍTIMA POSSUI AMPLO VALOR PROBATÓRIO EM DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO.
PALAVRA DOS AGENTES PÚBLICOS.FÉ PÚBLICA.
GRANDE RELEVÂNCIA PROBATÓRIA.
PRECEDENTES.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5a C.
Criminal - XXXXX-06.2019.8.16.0196 - Curitiba - Rel.:JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HUMBERTO GONCALVES BRITO – DJ. 09.05.2022) APELAÇÃO CRIME.
ROUBO SIMPLES (ART. 157, CAPUT, DO CP).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.RECURSO DO RÉU.
PEDIDO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO CRIME DE ROUBO SIMPLES.IMPROCEDÊNCIA.
AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS NOS AUTOS.
PALAVRA DA VÍTIMA QUE ASSUME ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO.RECONHECIMENTO DO RÉU PELA VÍTIMA NA FASE INQUISITIVA, RATIFICADA EM JUÍZO.DECLARAÇÕES DA VITIMA RESPALDADAS PELO DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA POLICIAL MILITAR PALAVRA DOS AGENTES PÚBLICOS.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
FÉ PÚBLICA.MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
PLEITO SUBSIDIÁRIO DE ABSOLVIÇÃO ALEGANDO HIPÓTESE DE FURTO DE USO.
IMPROCEDÊNCIA.
CRIME DE ROUBO DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO DO RÉU. (TJPR - 33 C.
Criminal - XXO0XX-08.2019.8.16.0117 - Medianeira -Rel.: Desembargador Eugênio Achille Grandinetti - DJ. 27.07.2020) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DEFENSIVO. 1.
PRELIMINAR DE NULIDADE PROBATÓRIA.
BUSCA PESSOAL.
ESTAR PARADO EM LOCAL CONHECIDO PELO REITERADO TRÁFICO DE DROGAS E NERVOSISMO AO VISUALIZAR VIATURA POLICIAL.
FUNDADA SUSPEITA CONSTATADA.
AUSÊNCIA DE DESRESPEITO AO DISPOSTO NO ARTIGO 244 DO CPP.
PRELIMINAR AFASTADA. 2.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
PALAVRA DOS POLICIAIS QUE REALIZARAM O FLAGRANTE DE RELEVANTE VALOR E EM CONSONÂNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO.
RELEVÂNCIA DA VERSÃO APRESENTADA NO INQUÉRITO POLICIAL NO DIA DA PRISÃO EM FLAGRANTE.
PONTUAIS E IRRELEVANTES ESQUECIMENTOS QUANDO DO DEPOIMENTO EM JUÍZO QUE NÃ RETIRA A CREDIBILIDADE DA PALAVRA DOS AGENTES PÚBLICOS.
POSSE DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGA COMPROVADA NOS AUTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TIPR - 5ª C.CRIMINAL - XXXXX-36.2020.8.16.0196 - CURITIBA - REL.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 09.10.2021).
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR os acusados ALESSANDRO CRISTIANO MORAES SILVA E THIAGO RANIEL MARTINS FONSECA como incursos nas sanções punitivas do artigo 157, §2º, II do CPB, passando a dosar-lhe a pena, individualmente, em estrita observância ao disposto no artigo 68, caput, do CPB. (I) QUANTO AO ACUSADO THIAGO RANIEL MARTINS FONSECA Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CPB, observo que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, em que pese o réu ser possuir de maus antecedentes, em observância ao Princípio da Hierarquia das fases, deixo de valorar negativamente a referida circunstância judicia para fins de reconhecimento do instituto da reincidência; nenhum elemento foi coletado acerca de sua conduta social e personalidade, nada tendo a se valorar; o motivo do delito é identificável pelo desejo de obtenção de lucro fácil através da prática de roubo, o que já é punido pelo próprio tipo; no que se refere às circunstâncias do crime, estas são desfavoráveis ao réu, eis que o crime foi praticado em via pública em horário e local com intensa circulação de pessoas; as consequências do crime não extrapolaram aquelas normais à espécie e, por fim, quanto ao comportamento da vítima, tem-se que esta não concorreu para consumação do ilícito penal.
Assim, levando em consideração a existência de uma circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do crime), procedo o aumento na fração de 1/8 (um oitavo) para a referida circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador (art.157, §2º, II do CPB), fixando a pena-base em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão, além do pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa na razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato.
Não incide sobre o caso atenuantes, porém, incide a agravante consignada no artigo 63 do CPB, qual seja, a reincidência, na medida em que o acusado cometeu novo crime, depois de transitar em julgado sentença condenatória por crime anterior, consoante afere-se pela certidão ID.97164788 (processo nº0814087-87.2021.8.14.0401).
Diante do acima exposto, exaspero a pena-base em 1/6 (um sexto), fixando a pena provisória em 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além do pagamento de 61 (sessenta e um) dias-multa na razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato.
Não há cauda de diminuição de pena,
por outro lado, incide sobre o feito a causa de aumento disposta no §2º, II do artigo 157 do CPB, razão pela qual, majoro a reprimenda em 1/3 (um terço).
Nesse contexto, fixo a pena definitiva e final em 07 (sete) anos, 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além do pagamento de 81 (oitenta e um) dias-multa na razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato. À luz do que dispõem os artigos 44 e 77 do CPB, deixo de substituir ou suspender a pena.
Nos termos do artigo 33, §2º, “b” do CPB, sendo o acusado reincidente, o regime inicial do cumprimento da pena deverá ser o FECHADO. (II) QUANTO AO ACUSADO ALESSANDRO CRISTIANO MORAES SILVA Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CPB, observo que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, em que pese o réu ser possuir de maus antecedentes, em observância ao Princípio da Hierarquia das fases, deixo de valorar negativamente a referida circunstância judicia para fins de reconhecimento do instituto da reincidência; nenhum elemento foi coletado acerca de sua conduta social e personalidade, nada tendo a se valorar; o motivo do delito é identificável pelo desejo de obtenção de lucro fácil através da prática de roubo, o que já é punido pelo próprio tipo; no que se refere às circunstâncias do crime, estas são desfavoráveis ao réu, eis que o crime foi praticado em via pública em horário e local com intensa circulação de pessoas; as consequências do crime não extrapolaram aquelas normais à espécie e, por fim, quanto ao comportamento da vítima, tem-se que esta não concorreu para consumação do ilícito penal.
Assim, levando em consideração a existência de uma circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do crime), procedo o aumento na fração de 1/8 (um oitavo) para a referida circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador (art.157, §2º, II do CPB), fixando a pena-base em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão, além do pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa na razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato.
Na hipótese dos autos, considerando o teor da certidão ID.97159568, concorrem a atenuante prevista no inciso III, “d”, do artigo 65 do CPB (confissão) com a agravante descrita no art. 61, inciso I do CPB (reincidência), as quais, possuem natureza subjetiva e se equivalem, não havendo, portanto, preponderância de uma sobre a outra, razão pela qual, em observância ao entendimento jurisprudencial do próprio TJPA (1ª Turma de Direito Penal; data do julgamento: 08.11.2021; data do trânsito em julgado: 28.01.2022; Rela.
Desa.
Rosi Maria Gomes Farias), faço a compensação entre a atenuante e agravante acima mencionadas, de sorte que, nesta segunda fase da dosimetria, a pena-base permanece inalterada.
Não há cauda de diminuição de pena,
por outro lado, incide sobre o feito a causa de aumento disposta no §2º, II do artigo 157 do CPB, razão pela qual, majoro a reprimenda em 1/3 (um terço).
Nesse contexto, fixo a pena definitiva e final em 06 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além do pagamento de 70 (setenta) dias-multa na razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato. À luz do que dispõem os artigos 44 e 77 do CPB, deixo de substituir ou suspender a pena.
Nos termos do artigo 33, §2º, “b” do CPB, sendo o acusado reincidente, o regime inicial do cumprimento da pena deverá ser o FECHADO. (III) QUANTO AO DIREITO DOS RÉUS DE RECORREREM EM LIBERDADE Considerando o modus operandi utilizado para a prática da conduta delituosa, que foi perpetrada mediante grave ameaça exercida pelo emprego de simulacro de arma de fogo e, ainda, que ambos os acusados, além de possuírem contra si sentenças penais condenatórias transitadas em julgado por crime da mesma natureza, ainda possuem outros processos criminais em andamento, tem-se que a segregação dos acusados se monstra imprescindível para fins de garantia da ordem pública (CPP, art. 312) e acautelamento do meio social, razão pela qual, NÃO CONCEDO aos réus o direito de apelarem em liberdade.
Sem custas processuais.
Oficie-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos – Art. 15, III da Constituição Federal.
Expeçam os atos necessários e procedam-se com as comunicações de estilo.
Após, observadas as formalidades legais, arquive-se, dando-se a respectiva baixa.
Servirá cópia desta sentença como mandado/ofício/carta precatória, conforme autorizado pelo Provimento nº011/2009 – CJRMB.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
GERALDO NEVES LEITE Juiz de Direito -
21/07/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 11:24
Julgado procedente o pedido
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20/07/2023 09:49
Juntada de Certidão
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20/07/2023 09:23
Juntada de Certidão
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19/07/2023 10:52
Conclusos para julgamento
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19/07/2023 10:51
Juntada de Certidão
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19/07/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
16/07/2023 19:21
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/06/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 11:37
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 10:43
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 10:30
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 10:19
Juntada de Certidão
-
03/06/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 09:16
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 09:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 01/06/2023 11:00 4ª Vara Criminal de Belém.
-
01/06/2023 09:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/06/2023 11:00 4ª Vara Criminal de Belém.
-
20/05/2023 19:33
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2023 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2023 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2023 22:54
Juntada de Ofício
-
19/05/2023 22:49
Juntada de Ofício
-
19/05/2023 22:40
Expedição de Mandado.
-
19/05/2023 22:38
Juntada de Mandado
-
19/05/2023 13:20
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
18/05/2023 12:18
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 16:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/03/2023 15:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/03/2023 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2023 15:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/03/2023 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2023 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2023 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2023 08:50
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 08:50
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 08:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/03/2023 17:01
Recebida a denúncia contra ALESSANDRO CRISTIANO MORAES SILVA - CPF: *09.***.*31-77 (AUTOR DO FATO) e THIAGO RANIEL MARTINS FONSECA - CPF: *55.***.*18-80 (AUTOR DO FATO)
-
20/03/2023 10:39
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
17/03/2023 13:25
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 13:15
Juntada de Petição de denúncia
-
14/03/2023 14:12
Decorrido prazo de Corregedoria da policia militar do estado do pará em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 14:11
Decorrido prazo de SECCIONAL DE SÃO BRAS em 13/03/2023 23:59.
-
05/03/2023 01:36
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 27/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 11:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/03/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 14:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/02/2023 10:29
Declarada incompetência
-
25/02/2023 10:22
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
25/02/2023 10:22
Conclusos para decisão
-
25/02/2023 09:33
Juntada de Petição de inquérito policial
-
24/02/2023 18:01
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 23/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 14:18
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/02/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2023 11:52
Conclusos para despacho
-
22/02/2023 11:06
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
21/02/2023 11:15
Expedição de Certidão.
-
20/02/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2023 12:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/02/2023 12:04
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
20/02/2023 11:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/02/2023 10:45
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
20/02/2023 10:43
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
20/02/2023 09:51
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/02/2023 04:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2023 04:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2023 04:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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