TJPA - 0805596-75.2022.8.14.0201
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 13:30
Arquivado Definitivamente
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02/10/2023 13:30
Juntada de Certidão
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22/09/2023 09:26
Decorrido prazo de EDILANE DOS SANTOS PINHEIRO em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 09:26
Decorrido prazo de PAULO EMANUEL PANTOJA em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 09:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/09/2023 23:59.
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17/09/2023 02:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/09/2023 23:59.
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04/09/2023 01:03
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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01/09/2023 07:53
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº: 0805596-75.2022.8.14.0201 SENTENÇA Versam os presentes autos sobre Medidas Protetivas de Urgência decretadas em favor da requerente EDILANE DOS SANTOS PINHEIRO, em face do requerido PAULO EMANUEL PANTOJA, ambos qualificado nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica tipificada nos art. 7ª, da Lei nº 11.340/2006.
Em decisão liminar, e com base nas alegações da requerente, foram deferidas medidas protetivas de urgência.
Compulsando os autos, verifico que não possível intimar a vítima, eis que esta mudou-se sem comunicar a este Juízo, o que caracteriza não possuir mais interesse no prosseguimento do feito.
De igual forma, não foi possível a intimação do requerido.
Instado a se manifestar, o Parquet opinou pela revogação das medidas protetivas entendendo não existirem elementos que justifiquem a necessidade delas.
Desnecessária a produção de provas, por isso não se realizou audiência de instrução e julgamento prevista no art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido.
Para haver o exercício válido do direito de ação, é necessário sejam preenchidos certos requisitos previstos em lei, sem os quais o processo não possui aptidão para prosseguir em direção à consecução do seu fim precípuo, isto é, a prolação de uma resposta jurisdicional de mérito.
Tais requisitos são denominados pela doutrina como pressupostos processuais e condições da ação e devem estar presentes ao longo de todo o desenrolar da relação jurídico-processual.
Depreende-se do disposto no art. 485, VI, do NCPC que uma das condições da ação é o interesse de agir.
Em outras palavras, as partes da relação jurídico-processual devem demonstrar a necessidade da intervenção do Poder Judiciário e a adequação da via eleita para a provocação jurisdicional.
No caso em tela, a requerente demonstrou não mais possuir interesse processual em prosseguir com a ação em epígrafe.
Assim, a providência jurisdicional pleiteada pela requerente, por não mais ser necessária, não lhe trará qualquer utilidade.
Com efeito, outro caminho não há a trilhar senão o da extinção do processo sem apreciação de mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do art. 485, VI, do Novo Código de Processo Civil.
Em consequência, REVOGO as medidas protetivas deferidas liminarmente.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes com as cautelas legais, procedendo à baixa no sistema.
Ciência ao Ministério Público.
P.
R.
Intimem-se.
Belém, 31 de agosto de 2023.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. -
31/08/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 10:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/08/2023 19:16
Conclusos para julgamento
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29/08/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 10:58
Juntada de Certidão
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14/08/2023 01:50
Decorrido prazo de EDILANE DOS SANTOS PINHEIRO em 11/08/2023 23:59.
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14/08/2023 01:50
Decorrido prazo de PAULO EMANUEL PANTOJA em 11/08/2023 23:59.
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11/08/2023 01:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/08/2023 23:59.
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27/07/2023 01:03
Publicado Despacho em 27/07/2023.
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27/07/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº: 0805596-75.2022.8.14.0201 Despacho.
Acautelem -se os autos, pelo prazo de 30 (trinta) dias, com o fim de aguardar, porventura alguma manifestação das partes.
Decorrido o prazo, sem manifestação, vista ao Ministério Público para manifestação conclusiva.
Belém, 25 de julho de 2023.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
25/07/2023 11:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/07/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 23:22
Conclusos para despacho
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13/06/2023 10:07
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2023 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/06/2023 23:41
Juntada de Petição de diligência
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05/06/2023 23:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/06/2023 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/06/2023 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/06/2023 08:53
Expedição de Mandado.
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02/06/2023 08:53
Expedição de Mandado.
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01/05/2023 21:52
Juntada de Petição de diligência
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01/05/2023 21:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/04/2023 09:42
Juntada de Petição de diligência
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06/04/2023 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/04/2023 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/04/2023 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/04/2023 08:41
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 08:41
Expedição de Mandado.
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20/02/2023 18:19
Juntada de Petição de diligência
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20/02/2023 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/02/2023 08:41
Juntada de Petição de diligência
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03/02/2023 08:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/01/2023 03:17
Decorrido prazo de PAULO EMANUEL PANTOJA em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 03:17
Decorrido prazo de EDILANE DOS SANTOS PINHEIRO em 27/01/2023 23:59.
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26/01/2023 04:37
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 23/01/2023 23:59.
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25/01/2023 04:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/01/2023 23:59.
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21/12/2022 00:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/12/2022 23:59.
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07/12/2022 02:45
Publicado Decisão em 07/12/2022.
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07/12/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/12/2022 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/12/2022 08:19
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/12/2022 13:44
Expedição de Mandado.
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05/12/2022 13:44
Expedição de Mandado.
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05/12/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 13:39
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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05/12/2022 13:08
Conclusos para decisão
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05/12/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 09:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/12/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 02:32
Declarada incompetência
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24/11/2022 18:34
Conclusos para decisão
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24/11/2022 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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