TJPA - 0810828-96.2023.8.14.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 13:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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04/12/2024 13:10
Baixa Definitiva
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04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de IRENE BARROS SILVA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/12/2024 23:59.
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09/11/2024 00:39
Publicado Sentença em 08/11/2024.
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09/11/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0810828-96.2023.8.14.0051 APELANTE: BANCO PAN S.A.
APELADO: IRENE BARROS SILVA RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por BANCO PAN S/A, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada em face de IRENE BARROS SILVA, extinguiu a ação sem julgamento do mérito, in verbis (Num. 17146323): “Ocorre que, escoado o prazo, notou-se que a parte Requerente, devidamente intimada, restou inerte quanto ao necessário implemento da diligência, conforme se depreende dos últimos documentos e/ou informações presentes no caderno. (...) ANTE O EXPOSTO, evitando digressões jurídicas em demasia e com base no Art. 321, parágrafo único, c/c o Art. 320, Art. 485, I e Art. 354, todos do NCPC/2015, PROFIRO SENTENÇA, INDEFERINDO A PETIÇÃO INICIAL, ao tempo em que TORNO EXTINTO o processo / fase processual em questão.
Sem custas e honorários.”.
Inconformado, o autor interpôs Apelação (Num. 17146325), argumentando que a sentença recorrida teria violado o princípio da primazia da resolução do mérito, ao optar por extinguir de forma prematura o processo, sem oportunizar ao autor o devido prosseguimento do feito.
Ao final, requer seja dado provimento ao recurso, para anular a sentença, a fim de que seja dado o devido prosseguimento ao feito em 1ª instância, nos termos requeridos na exordial.
Não houve apresentação de Contrarrazões recursais.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relatório.
Passo a decidir.
A teor do art. 133, XII, “d” do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, decido monocraticamente.
Cumpre-se analisar inicialmente a presença dos pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos da apelação.
E por estarem presentes, conheço do recurso, passando a examiná-lo.
Cinge-se a controvérsia recursal, na alegada nulidade da sentença, tendo em vista que a extinção sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, teria sido realizada de forma equivocada.
Pois bem.
Observa-se nos autos, que o juízo a quo extinguiu a ação sem julgamento do mérito, por entender que o requerente, mesmo devidamente intimado, restou inerte quanto ao necessário implemento da diligência determinado no Despacho (Num. 17146321), quais sejam: comprovação da constituição em mora do devedor; indicação do fiel depositário; e recolhimento das custas.
Sem maiores delongas, ressalte-se que a questão posta sob apreciação é de baixa complexidade, razão pela qual, adianta-se que assiste razão ao banco recorrente.
Explico.
Foi comprovado o recolhimento das custas (Num. 17146318; Num. 17146319; Num. 17146320), bem como realizada a indicação do fiel depositário.
Já concernente a comprovação da constituição em mora do devedor, observa-se que houve envio de AR para o mesmo endereço constante no contato (Num. 17146312 e Num. 17146313).
Em recente manifestação, o Superior Tribunal de Justiça conferiu nova interpretação à comprovação da mora nos processos regidos pelo Decreto-Lei 911/68.
Segundo o Tema n.º 1132: Tema n.º 1132.
Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
No caso concreto, demonstra o recorrente o envio de AR ao endereço fornecido em contrato (Num. 17146312 e Num. 17146313).
Em casos tais, o STJ, após a formatação da tese no Tema n.º 1132, já se manifestou quanto comprovação da mora e necessidade de processamento da busca e apreensão.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RECONSIDERAÇÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO.
DEVEDOR AUSENTE.
ENVIO PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR.
SÚMULA 568/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Em assentada recente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça deliberou o Tema repetitivo 1132, pacificando o entendimento de que, "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pro próprio destinatário, quer seja por terceiros" (REsp 1.951.662/RS, Relator para acórdão Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2023). 2.
No caso concreto, houve o envio regular da notificação para o endereço do devedor, cuja comunicação não se completou em virtude de sua ausência.
Portanto, comprovada a mora, deve prosseguir a ação de busca e apreensão. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial provido. (AgInt no REsp n. 1.958.331/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DÍVIDA LÍQUIDA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO.
DIES INTERPELLAT PRO HOMINE.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA AO ENDEREÇO DO DEVEDOR.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A constituição em mora do devedor de dívida líquida possui fundamento no art. 397 do Código Civil, cuja dicção é no sentido de que o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor, ao passo que, não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial. 2.
Em outras palavras, "tratando-se de obrigação positiva, líquida e com termo certo de vencimento, a regra a incidir é a do brocardo dies interpellat pro homine.
Trata-se, pois, não a mora ex persona, mas a mora ex re, quando, então, as consequências do inadimplemento ocorrem imediatamente após o termo da obrigação, na medida em que o devedor tem prévia ciência da data em que a obrigação líquida deve ser adimplida, dispensando, assim, eventual notificação complementar por parte do credor" (REsp 1.034.269/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 26/10/2016). 3.
Com base em tais premissas, em assentada recente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça deliberou o Tema repetitivo 1.132, pacificando o entendimento de que, "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer seja por terceiros" (REsp 1.951.662/RS, Relator para acórdão Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023).4.
No caso concreto, houve o envio regular da notificação para o endereço do devedor, constante no instrumento contratual, cuja comunicação não se completou em virtude de sua ausência.
Portanto, comprovada a mora, deve-se prosseguir com o iter da ação de busca e apreensão. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.232.472/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.) Desse modo, há de se concluir que houve a constituição em mora do recorrido no caso dos autos, ensejando a reforma do pronunciamento atacado.
Desta feita, à luz do entendimento do STJ, dispenso maiores digressões e CONHEÇO do apelo em epígrafe e DOU PROVIMENTO, reformando a decisão recorrida para reconhecer comprovada a mora do devedor, devendo ser processada a busca e apreensão no juízo a quo, observados seus demais requisitos legais.
P.R.I.C. À Secretaria para as devidas providências.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LUANA DE NAZARETH A.H.
SANTALICES Desembargadora Relatora -
06/11/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 21:29
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e provido
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05/11/2024 11:44
Conclusos para decisão
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05/11/2024 11:44
Cancelada a movimentação processual
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05/11/2024 11:43
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2024 12:49
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2023 13:02
Recebidos os autos
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27/11/2023 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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