TJPA - 0805388-19.2021.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2021 13:26
Arquivado Definitivamente
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18/08/2021 13:25
Transitado em Julgado em 02/07/2021
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02/07/2021 00:27
Decorrido prazo de BANPARA em 01/07/2021 23:59.
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02/07/2021 00:27
Decorrido prazo de GABRIEL SALGADO DE OLIVEIRA em 01/07/2021 23:59.
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09/06/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 15:47
Julgado procedente o pedido
-
02/06/2021 12:06
Conclusos para julgamento
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02/06/2021 12:06
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2021 11:59
Expedição de Certidão.
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18/05/2021 14:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2021 21:55
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 21:53
Juntada de ato ordinatório
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13/05/2021 21:53
Expedição de Certidão.
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22/04/2021 03:51
Decorrido prazo de BANPARA em 20/04/2021 23:59.
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14/04/2021 02:53
Decorrido prazo de GABRIEL SALGADO DE OLIVEIRA em 12/04/2021 23:59.
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30/03/2021 10:31
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2021 18:50
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2021 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2021 18:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/03/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0805388-19.2021.8.14.0301 Autor: GABRIEL SALGADO DE OLIVEIRA Requerido: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, - até 379/380, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 DESPACHO SERVINDO COMO MANDADO Considerando que a ação nº 0879185-62.2020.8.14.0301 foi extinta, darei continuidade ao presente feito.
Assim, nos termos do art.398 do Código de Processo Civil: Cite-se o(a) réu(a), intimando-o(a) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente resposta.
Transcorrido o prazo, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 dias.
Certifique-se o que houver.
Após, conclusos. O PRESENTE DESPACHO SERVIRÁ COMO CÓPIA DE MANDADO E OFÍCIO.
CUMPRA-SE Belém, 11 de março de 2021 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
12/03/2021 09:20
Expedição de Mandado.
-
12/03/2021 09:20
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2021 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2021 11:03
Conclusos para despacho
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08/03/2021 11:03
Cancelada a movimentação processual
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26/01/2021 12:56
Cancelada a movimentação processual
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26/01/2021 12:48
Juntada de Petição de certidão
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26/01/2021 12:47
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228)
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25/01/2021 14:56
Juntada de Petição de petição
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21/01/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0805388-19.2021.8.14.0301 DESPACHO Trata-se de AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS ajuizada por GABRIEL SALGADO DE OLIVEIRA em face de BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A (BANPARÁ). Em síntese, a parte autora afirma que, anteriormente ao presente feito, ajuizou em face do ora requerido a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA nº 0879185-62.2020.8.14.0301, a qual fora distribuída a este Juízo. Informa que aquela demanda teria sido extinta sem resolução do mérito, o que tornaria o presente Juízo prevento para julgamento do processo ora ajuizado. Ocorre que, em consulta aos autos da ação declaratória, verifico que ao contrário do alegado, não houve extinção do feito.
No dia 01/01/2021 fora proferido despacho intimando o autor para emendar a inicial nos seguintes termos: “A ação visa discutir a cobrança de juros abusivos, no entanto, o autor declara que não tem como0 preencher do art. 330, §2º do CPC, em razão de não ter acesso aos contratos celebrados com o suplicado.
A cumulação de pedidos da forma que se apresenta enseja a incompatibilidade de procedimentos. Deste modo, há vício que deve ser sanado pelo suplicante, de forma que deverá manejar inicialmente ação autônoma de exibição de documentos, para, após, propor ação revisional e indenização, já indicando o valor que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. Assim, intime o autor para emendar a inicial, em 15 dias, sob pena de extinção. DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita.” Conforme se depreende da leitura do trecho acima transcrito, o que houve foi apenas uma advertência quanto à possibilidade de extinção do feito na hipótese de o requererente não cumprir a diligência determinada. Observo que, em razão da suspensão dos prazos processuais prevista no art. 220 do CPC, sequer houve transcurso do prazo concedido no despacho, o que significa que, após a emenda, a pretensão autoral poderá ser obtida naqueles autos, dispensando a necessidade de ajuizamento de nova ação. Isto posto, entendo que carece de interesse processual a presente demanda, o que enseja a extinção do feito, nos termos do art.458, VI do CPC. Em observância ao princípio da vedação à decisão surpresa, concedo ao requerente a oportunidade para que, no prazo de 05 dias e sob pena de extinção, manifeste-se da maneira que entender cabível (art.9º do CPC). DEFIRO o pedido de justiça gratuita (art.99, §3º do CPC). Certifique-se o que houver. Após, conclusos.
Belém/PA, 18 de janeiro de 2021 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
20/01/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 10:37
Cancelada a movimentação processual
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19/01/2021 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2021 22:00
Conclusos para decisão
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17/01/2021 22:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2021
Ultima Atualização
15/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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