TJPA - 0825337-07.2022.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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16/05/2025 13:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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16/05/2025 13:02
Baixa Definitiva
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16/05/2025 00:25
Decorrido prazo de MARIA GORETTI CASTRO NUNES em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:25
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0825337-07.2022.8.14.0006 APELANTE: MARIA GORETTI CASTRO NUNES APELADO: PARANA BANCO S/A RELATOR(A): Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO ELETRÔNICO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGADA FRAUDE BANCÁRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por Maria Goretti Castro Nunes contra acórdão da 2ª Turma de Direito Privado do TJPA que rejeitou apelação cível e manteve sentença de improcedência de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, fundada em alegação de fraude em contratação de cartão de crédito consignado com o Paraná Banco S/A.
A embargante alegou erro material por suposta omissão na análise da necessidade de perícia grafotécnica e da correta aplicação da inversão do ônus da prova.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da necessidade de prova pericial grafotécnica; e (ii) estabelecer se houve erro material na aplicação do art. 6º, VIII, do CDC sobre a inversão do ônus da prova.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado expressamente analisou a alegação de cerceamento de defesa, reconhecendo a desnecessidade de perícia grafotécnica diante da natureza eletrônica do contrato, validado por assinatura digital, o que torna inadequado o meio de prova pleiteado. 4.
A própria embargante, durante a instrução processual, postulou o julgamento antecipado da lide, reconhecendo implicitamente a suficiência da prova documental, o que impede posterior alegação de necessidade de produção probatória, em razão da preclusão lógica. 5.
A decisão embargada tratou expressamente da inversão do ônus da prova, destacando que, mesmo quando deferida, não exime o autor de apresentar indícios mínimos de suas alegações, o que não foi feito no caso concreto. 6.
O acórdão fundamentou-se em vasta jurisprudência e documentação hábil apresentada pelo banco, como contrato eletrônico, documentos pessoais e comprovante de TED, concluindo pela inexistência de fraude e regularidade da contratação. 7.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida com fundamentação suficiente, não se verificando quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de perícia grafotécnica não configura cerceamento de defesa quando o contrato impugnado é eletrônico e validado por assinatura digital. 2.
A inversão do ônus da prova não isenta o consumidor de produzir prova mínima das suas alegações. 3.
Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 487, I, e 1.022; CDC, arts. 6º, VIII, e 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1173801/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 28.08.2018; TJPA, ApCiv nº 0800049-50.2019.8.14.0107, Rel.
Des.
Luana Santalices, j. 06.02.2024; TJ-SP, AC nº 1002992-15.2021.8.26.0572, Rel.
Des.
Francisco Giaquinto, j. 12.12.2022; TJ-ES, AC nº 0009863-12.2018.8.08.0014, Rel.
Des.
Raphael Americano Câmara, j. 05.07.2022.
ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Desembargadores membros da 2ª Turma de Direito Privado deste Egrégio Tribunal, à unanimidade, em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador-Relator Alex Pinheiro Centeno.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (Id. nº 24133358), opostos por MARIA GORETTI CASTRO NUNES, em face do v. acórdão de Id. nº 24070806, proferido por esta Colenda 2ª Turma de Direito Privado, que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto contra a sentença de primeiro grau (Id. nº 16166215 - Pág. 13), a qual julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, restituição em dobro de valores descontados e indenização por danos morais, formulados em desfavor do PARANÁ BANCO S/A, ora embargado.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
ASSINATURA DIGITAL.
FRAUDE BANCÁRIA NÃO CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Maria Goretti Castro Nunes contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, devolução em dobro de valores descontados e indenização por danos morais, decorrentes de suposta fraude em contrato de cartão de crédito consignado firmado com o Paraná Banco S/A.
A apelante alega cerceamento de defesa por ausência de perícia grafotécnica e inexistência de relação jurídica válida, por considerar o contrato fraudulento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela não realização de perícia grafotécnica; e (ii) verificar se os elementos dos autos demonstram fraude na contratação do empréstimo consignado, ou se a avença realizada foi devidamente comprovada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A perícia grafotécnica é desnecessária em casos de contratos eletrônicos com validação por assinatura digital, inexistindo cerceamento de defesa quando o magistrado fundamenta a suficiência probatória com os documentos apresentados. 2.
O banco apelado comprovou a regularidade da contratação por meio de documentos que incluem o contrato eletrônico com assinatura digital, identificação da apelante e comprovante de transferência bancária, afastando indícios de fraude ou vício de consentimento. 3.
A inversão do ônus da prova no âmbito do CDC não é absoluta, cabendo ao autor demonstrar a verossimilhança mínima de suas alegações, o que não foi observado no caso concreto. 4.
Jurisprudência consolidada reconhece a validade de contratos eletrônicos regularmente comprovados e a insuficiência de alegações genéricas de fraude para ensejar a nulidade contratual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O cerceamento de defesa não se configura quando o juiz, fundamentadamente, considera suficientes os elementos probatórios disponíveis nos autos. 2.
A apresentação de contrato eletrônico com assinatura digital, documento de identidade e comprovante de transferência bancária pelo banco satisfaz o ônus probatório da regularidade da contratação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 487, I; CDC, arts. 6º, VIII, e 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1173801/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/08/2018; TJPA, Apelação Cível n.º 0800049-50.2019.8.14.0107, Rel.
Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices, julgado em 06/02/2024.
A embargante alega, em síntese, que o julgado padece de erro material, ao deixar de aplicar corretamente o princípio da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) e ignorar a ausência de perícia grafotécnica, mesmo diante da impugnação da assinatura aposta em contrato eletrônico.
Requereu, portanto, a correção do suposto vício e eventual modificação do resultado do julgamento, para que se reconheça a inexistência do contrato e a devolução dos valores descontados indevidamente.
Em contrarrazões (Id. nº 24984293), o embargado defende a inadmissibilidade e, subsidiariamente, a improcedência dos embargos, por inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, asseverando tratar-se de mera tentativa da parte embargante de rediscutir matéria já decidida de forma exaustiva. É o relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Avaliados, preambularmente, os pressupostos processuais subjetivos e objetivos da pretensão deduzida pelo embargante, bem como tendo sido os Embargos de Declaração protocolizados dentro do quinquídio a que se refere o art. 1.023 do Código de Processo Civil, tenho-os como regularmente constituídos, bem como atinentes à constituição regular do feito até aqui, razão pela qual conheço dos Embargos, passando a proferir voto.
MÉRITO No caso dos autos, inexiste qualquer dos vícios apontados.
O acórdão embargado enfrentou detidamente todas as questões suscitadas no recurso de apelação, especialmente quanto à alegação de cerceamento de defesa pela ausência de perícia grafotécnica, tendo concluído pela rejeição da preliminar, senão vejamos: “A Apelante alega preliminar de cerceamento de defesa, já que não teria sido deferido o pedido do Banco Requerido, ora Apelado, de produção de provas, dentre elas a Perícia Grafotécnica.
Todavia, verifica-se que a parte Apelante ressaltou a desnecessidade da Perícia Grafotécnica e requereu o Julgamento antecipado da lide.
Verifico, em consonância com o parecer do MPPA, que tal pedido foi feito em descompasso com a realidade, visto que o empréstimo ocorreu de forma on-line, com outros meios de validação, sem a assinatura física da Apelante, e sim sua assinatura digital.
Diante disto, a perícia grafotécnica seria incompatível com o contrato e seu pedido é inadequado a questão.
Ademais, é faculdade do Magistrado deferir, ou não, a produção de determinada prova, de acordo com a formação de seu convencimento.
Acerca do tema: ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESCRIÇÃO.
TESE RECURSAL.
INOVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA (...). 4.
Ao magistrado é permitido formar a sua convicção em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento, de forma que a intervenção desta Corte quanto a tal valoração encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 5.
Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, revolve a causa sem a produção da prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1173801/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 04/09/2018) (destaco).
Ante o exposto, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa”.
A própria embargante, no curso da instrução, sustentou a desnecessidade de provas adicionais e requereu o julgamento antecipado da lide, atraindo, assim, a preclusão lógica e a vedação de comportamento contraditório (venire contra factum proprium).
De igual modo, o acórdão deixou claro que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ainda que deferida, não exime o autor da produção de prova mínima das alegações, sobretudo aquelas que estariam ao seu alcance, como os extratos bancários que demonstrassem a inexistência de depósito.
Atente-se para trechos da decisão em que tal ponto é fundamentado de forma exaustiva: “O banco apelado trouxe aos autos, com o intuito de demonstrar a regularidade da contratação, o instrumento contratual (ID 85335871) com a assinatura eletrônica e criptografia, acompanhado do documento de identidade da parte autora (IDs 85335874 a 85335875) e do comprovante de “TED” (ID 85335872).
Assim, entendo que, em que pese a inversão do ônus da prova procedida em primeira instância, o banco apelado se desincumbiu do ônus de provar a efetiva contratação do empréstimo, não havendo nos autos indícios da ocorrência de fraude ou vício de consentimento, o que impõe a manutenção da improcedência.
A simples alegação de que o “contrato é fraudulento” ou que o numerário “não foi depositado” é insuficiente para justificar a inexistência do débito.
Corroborando este entendimento, transcreve-se julgados desta E.
Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS– PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO - AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE FRAUDE BANCÁRIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
In casu, verifica-se que o banco recorrido juntou cédula de crédito bancário assinada pela recorrente, seus documentos pessoais apresentados no momento da contratação e o comprovante de TED do crédito contratado.
Assim, não assiste razão à tese de fraude suscitada pela apelante, já que não há qualquer indício de sua efetiva ocorrência na contratação, além do que não foi suscitada, durante a instrução processual, a ocorrência de vício de consentimento que pudesse interferir em sua manifestação de vontade. 2.
Recurso conhecido e não provido, à unanimidade. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800049-50.2019.8.14.0107 – Relator(a): LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 06/02/2024).
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE FRAUDE BANCÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
Existe dever de indenizar quando resta comprovada falha na prestação do serviço em função de operações bancárias realizadas mediante fraude. 2.
Caso concreto, no qual, em que pese a inversão do ônus da prova procedida em primeira instância, o banco apelado ao apresentar a realização do TED se desincumbiu do ônus de provar a efetiva contratação do empréstimo, não havendo nos autos indícios da ocorrência de fraude ou vício de consentimento. 3.
Manutenção da sentença de improcedência, que se impõe. 4.
Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0009391-23.2019.8.14.0074 – Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 23/05/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONSUMIDORA QUE SE BENEFICIOU DO TED AO NÃO LOGRAR ÊXITO EM AFASTAR A TITULARIDADE DA CONTA ONDE FORA CREDITADO O VALOR.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NÃO CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800249-97.2019.8.14.0029 – Relator(a): MARGUI GASPAR BITTENCOURT – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 11/06/2024).
No mesmo sentido, observe-se o entendimento dos Tribunais Pátrios: “Ação declaratória de nulidade contratual c.c. repetição do indébito e indenização por danos morais – Cartão de crédito consignado – Sentença de procedência.
Prescrição – Inocorrência – Ação de caráter pessoal cujo prazo prescricional é decenal – Inteligência do art. 205, do CC – Recurso negado.
Ação declaratória de nulidade contratual c.c. repetição do indébito e indenização por danos morais – Cartão de crédito consignado – Alegação de negativa de solicitação do cartão de crédito consignado do Banco réu – Ausência de verossimilhança – Contratação do cartão de crédito demonstrada, com expressa autorização do autor de débito em folha de pagamento – Alteração da causa de pedir com alegação de fraude na contratação suscitada apenas na réplica, em desconformidade com o art. 329, II, do CPC – Regularidade da contratação demonstrada, com descontos realizados em exercício regular de direito – Sentença reformada – Recurso provido.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10029921520218260572 SP 1002992-15.2021.8.26.0572, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 12/12/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/12/2022) (grifos nossos).
Apelação Cível - Nº 0009863-12.2018.8.08.0014 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTE ILVANIR MARTA CAMPOS GOMES APELADO BANCO BMG S/A Relator: RAPHAEL AMERICANO CÂMARA ACÓRDÃO EMENTA: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
NÃO VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INFORMOU COM CLAREZA DETALHES DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DECLARAÇÃO DE DIREITOS DE LIBERDADE ECONÔMICA.
INTERVENÇÃO JUDICIAL EM CONTRATOS PRIVADOS APENAS EM CASOS EXCEPCIONAIS.
INTERVENÇÃO MÍNIMA.
PACTA SUNT SERVANDA. ÔNUS DA PROVA CUMPRIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Está devidamente provada na documentação acostada aos autos a contratação de todos os serviços impugnados, com cumprimento do dever de informação. 2.
Os documentos presentes no feito não aparentam terem sido alterados ou fabricados pelo apelado, nem existe impugnação da parte apelante quanto à regularidade da sua assinatura. 3.
O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo tem sido firme ao entender pela regularidade da contratação de empréstimo consignado e relações correlatas, quando cumprido o dever de prestar informações por parte da instituição financeira. 5.
Com base na Declaração de Direitos de Liberdade Econômica (Lei n. 13.874/2019) explicita-se, no ordenamento jurídico brasileiro, em harmonia com a máxima pacta sunt servanda, os princípios da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. 6.
Recurso de apelação conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA o Egrégio Tribunal de Justiça (SEGUNDA CÂMARA CÍVEL), à unanimidade, CONHECER do recurso de apelação de ILVANIR MARTA CAMPOS GOMES, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto proferido pelo E.
Relator. (TJ-ES - AC: 00098631220188080014, Relator: RAPHAEL AMERICANO CÂMARA, Data de Julgamento: 05/07/2022, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/07/2022) (grifos nossos).
Recorde-se que a inversão do ônus da prova não é absoluta, nem isenta o autor de comprovar a verossimilhança da sua tese, senão vejamos: “RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
SUPOSTA MANUTENÇÃO DE INSCRIÇÃO NO SISTEMA SCR – SISBACEN.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO É ABSOLUTA.
DANO MORAL INDEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0018154-93.2020.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 12.11.2021) (TJ-PR - RI: 00181549320208160018 Maringá 0018154-93.2020.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Fernanda Bernert Michielin, Data de Julgamento: 12/11/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/11/2021) (grifos nossos). “GESTÃO DE NEGÓCIOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Alegação de não devolução de valores investidos na plataforma digital das rés, com promessa de rendimento da quantia em dobro.
Sentença de improcedência.
Revelia que não implica na procedência imediata do pedido.
Ausência de provas de plausibilidade do quanto alegado pela parte autora.
Inversão do ônus da prova que, todavia, não exclui o ônus probatório do consumidor de demonstrar o prova mínima dos fatos constitutivos do alegado na inicial.
Ausência de demonstração de fato constitutivo do direito pela autora.
Inteligência do art. 373, I, do CPC.
Precedentes.
Improcedência mantida.
Majoração dos honorários advocatícios (artigo 85, § 11, do CPC).
RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJ-SP - AC: 10142706120198260320 SP 1014270-61.2019.8.26.0320, Relator: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 22/02/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2022) (grifos nossos).
Desta forma, em que pese a incidência do CDC à relação em exame, entendo que os elementos dos autos apontam no sentido de que a contratação foi regularmente efetuada pela autora junto ao apelado, não havendo evidências que demonstrem a caracterização de fraude a justificar a procedência da ação.
Dito isto, e considerando que os argumentos trazidos em apelação não se mostram capazes de alterar os fundamentos da sentença, não se revelando aptos a alterar o conteúdo e a conclusão do julgamento impugnado, que deve ser mantido, em todos os seus termos”.
Portanto, não se trata omissão ou erro material, mas sim de inconformismo da parte com o conteúdo decisório, o que não se coaduna com a estreita via dos embargos declaratórios.
A parte embargante busca, na verdade, rediscutir o mérito da decisão proferida, o que é inviável em sede de embargos de declaração.
Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de questões exaustivamente firmadas em acórdão proferido por esta E.
Turma.
O acórdão impugnado, portanto, tratou todos os pontos relevantes da demanda e, em consonância com a legislação vigente, firmou entendimento pela manutenção da decisão exarada pelo Juízo a quo.
A via utilizada é inadequada para discutir o acerto ou desacerto da decisão, senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados”. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) (grifos nossos).
Não há que se confundir decisão obscura, omissa ou contraditória com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte.
DISPOSITIVO Ante o exposto, não tendo sido observados os limites traçados pelo art. 1022 do CPC/2015, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração opostos pelo apelante. É como voto.
Belém, datado e assinado digitalmente.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator Belém, 15/04/2025 -
16/04/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 09:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/04/2025 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 13:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/02/2025 14:45
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 14:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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19/02/2025 14:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº 0825337-07.2022.8.14.0006 A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos. 12 de fevereiro de 2025 -
12/02/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 00:42
Decorrido prazo de MARIA GORETTI CASTRO NUNES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:11
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:07
Publicado Acórdão em 21/01/2025.
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23/12/2024 13:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/12/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0825337-07.2022.8.14.0006 APELANTE: MARIA GORETTI CASTRO NUNES APELADO: PARANA BANCO S/A RELATOR(A): Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
ASSINATURA DIGITAL.
FRAUDE BANCÁRIA NÃO CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Maria Goretti Castro Nunes contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, devolução em dobro de valores descontados e indenização por danos morais, decorrentes de suposta fraude em contrato de cartão de crédito consignado firmado com o Paraná Banco S/A.
A apelante alega cerceamento de defesa por ausência de perícia grafotécnica e inexistência de relação jurídica válida, por considerar o contrato fraudulento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela não realização de perícia grafotécnica; e (ii) verificar se os elementos dos autos demonstram fraude na contratação do empréstimo consignado, ou se a avença realizada foi devidamente comprovada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A perícia grafotécnica é desnecessária em casos de contratos eletrônicos com validação por assinatura digital, inexistindo cerceamento de defesa quando o magistrado fundamenta a suficiência probatória com os documentos apresentados.
O banco apelado comprovou a regularidade da contratação por meio de documentos que incluem o contrato eletrônico com assinatura digital, identificação da apelante e comprovante de transferência bancária, afastando indícios de fraude ou vício de consentimento.
A inversão do ônus da prova no âmbito do CDC não é absoluta, cabendo ao autor demonstrar a verossimilhança mínima de suas alegações, o que não foi observado no caso concreto.
Jurisprudência consolidada reconhece a validade de contratos eletrônicos regularmente comprovados e a insuficiência de alegações genéricas de fraude para ensejar a nulidade contratual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O cerceamento de defesa não se configura quando o juiz, fundamentadamente, considera suficientes os elementos probatórios disponíveis nos autos.
A apresentação de contrato eletrônico com assinatura digital, documento de identidade e comprovante de transferência bancária pelo banco satisfaz o ônus probatório da regularidade da contratação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 487, I; CDC, arts. 6º, VIII, e 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1173801/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/08/2018; TJPA, Apelação Cível n.º 0800049-50.2019.8.14.0107, Rel.
Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices, julgado em 06/02/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde figuram como partes as acima identificadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará em plenário virtual, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do voto do Exmo.
Desembargador Alex Pinheiro Centeno.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA GORETTI CASTRO NUNES em face da sentença de Id. 16166215 - Pág. 13, que julgou totalmente improcedente os pedidos formulados pela parte autora, ora apelante, em face de PARANÁ BANCO S.A. “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora em custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o proveito econômico pretendido.
Exigibilidade suspensa em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça, ora concedido.
Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.
P.
R.
I.”.
O autor interpôs recurso de Apelação (Id.
Num. 16166217) alegando, preliminarmente, o cerceamento de defesa em razão da não realização do exame grafotécnico requerido nos autos.
Alega ainda que não tendo a parte requerida se desincumbido de seu ônus de provar a autenticidade do pacto firmado por meio de perícia grafotécnica, é plausível se reputar o contrato questionado pela parte como falso.
Entende estar caracterizada a fraude, fazendo jus a recebimento em dobro dos valores descontados, bem como à indenização por danos morais.
Com base nestes fundamentos, requereu o conhecimento e provimento do recurso, bem como a reforma da sentença.
As contrarrazões recursais foram apresentadas (Num. 16166221), pleiteando a manutenção da sentença.
Parecer do MPPA de Id. 17540126 - Pág. 1 pela rejeição da preliminar de cerceamento de defesa. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise das razões recursais.
PRELIMINAR A Apelante alega preliminar de cerceamento de defesa, já que não teria sido deferido o pedido do Banco Requerido, ora Apelado, de produção de provas, dentre elas a Perícia Grafotécnica.
Todavia, verifica-se que a parte Apelante ressaltou a desnecessidade da Perícia Grafotécnica e requereu o Julgamento antecipado da lide.
Verifico, em consonância com o parecer do MPPA, que tal pedido foi feito em descompasso com a realidade, visto que o empréstimo ocorreu de forma on-line, com outros meios de validação, sem a assinatura física da Apelante, e sim sua assinatura digital.
Diante disto, a perícia grafotécnica seria incompatível com o contrato e seu pedido é inadequado a questão.
Ademais, é faculdade do Magistrado deferir, ou não, a produção de determinada prova, de acordo com a formação de seu convencimento.
Acerca do tema: ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESCRIÇÃO.
TESE RECURSAL.
INOVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA (...). 4.
Ao magistrado é permitido formar a sua convicção em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento, de forma que a intervenção desta Corte quanto a tal valoração encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 5.
Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, revolve a causa sem a produção da prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1173801/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 04/09/2018) (destaco).
Ante o exposto, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa.
MÉRITO A question juris nesta instância revisora consiste em analisar o acerto ou desacerto da sentença recorrida que julgou improcedente os pedidos autorais para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado e inexistência de débito, além da devolução em dobro do valor descontado e a condenação em indenização por danos morais.
A recorrente se insurge contra a sentença, defendendo que os descontos efetuados em seu benefício previdenciário foram fraudulentos e que os documentos apresentados pelo banco apelado não seriam aptos a comprovar a existência de relação jurídica entre as partes.
Não obstante, analisando as provas documentais constantes nos autos, entendo não assistir razão à apelante, já que, diferentemente do que afirma, não há qualquer indício da efetiva ocorrência de fraude na contratação de empréstimo consignado em seu nome, perante o banco apelado.
Como se verifica, ao contrário do alegado em apelação, os documentos apresentados demonstram que o valor em discussão foi efetivamente contratado e recebido pela autora, ora apelante.
O banco apelado trouxe aos autos, com o intuito de demonstrar a regularidade da contratação, o instrumento contratual (ID 85335871) com a assinatura eletrônica e criptografia, acompanhado do documento de identidade da parte autora (IDs 85335874 a 85335875) e do comprovante de “TED” (ID 85335872).
Assim, entendo que, em que pese a inversão do ônus da prova procedida em primeira instância, o banco apelado se desincumbiu do ônus de provar a efetiva contratação do empréstimo, não havendo nos autos indícios da ocorrência de fraude ou vício de consentimento, o que impõe a manutenção da improcedência.
A simples alegação de que o “contrato é fraudulento” ou que o numerário “não foi depositado” é insuficiente para justificar a inexistência do débito.
Corroborando este entendimento, transcreve-se julgados desta E.
Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS– PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO - AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE FRAUDE BANCÁRIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
In casu, verifica-se que o banco recorrido juntou cédula de crédito bancário assinada pela recorrente, seus documentos pessoais apresentados no momento da contratação e o comprovante de TED do crédito contratado.
Assim, não assiste razão à tese de fraude suscitada pela apelante, já que não há qualquer indício de sua efetiva ocorrência na contratação, além do que não foi suscitada, durante a instrução processual, a ocorrência de vício de consentimento que pudesse interferir em sua manifestação de vontade. 2.
Recurso conhecido e não provido, à unanimidade. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800049-50.2019.8.14.0107 – Relator(a): LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 06/02/2024).
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE FRAUDE BANCÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
Existe dever de indenizar quando resta comprovada falha na prestação do serviço em função de operações bancárias realizadas mediante fraude. 2.
Caso concreto, no qual, em que pese a inversão do ônus da prova procedida em primeira instância, o banco apelado ao apresentar a realização do TED se desincumbiu do ônus de provar a efetiva contratação do empréstimo, não havendo nos autos indícios da ocorrência de fraude ou vício de consentimento. 3.
Manutenção da sentença de improcedência, que se impõe. 4.
Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0009391-23.2019.8.14.0074 – Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 23/05/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONSUMIDORA QUE SE BENEFICIOU DO TED AO NÃO LOGRAR ÊXITO EM AFASTAR A TITULARIDADE DA CONTA ONDE FORA CREDITADO O VALOR.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NÃO CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800249-97.2019.8.14.0029 – Relator(a): MARGUI GASPAR BITTENCOURT – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 11/06/2024).
No mesmo sentido, observe-se o entendimento dos Tribunais Pátrios: “Ação declaratória de nulidade contratual c.c. repetição do indébito e indenização por danos morais – Cartão de crédito consignado – Sentença de procedência.
Prescrição – Inocorrência – Ação de caráter pessoal cujo prazo prescricional é decenal – Inteligência do art. 205, do CC – Recurso negado.
Ação declaratória de nulidade contratual c.c. repetição do indébito e indenização por danos morais – Cartão de crédito consignado – Alegação de negativa de solicitação do cartão de crédito consignado do Banco réu – Ausência de verossimilhança – Contratação do cartão de crédito demonstrada, com expressa autorização do autor de débito em folha de pagamento – Alteração da causa de pedir com alegação de fraude na contratação suscitada apenas na réplica, em desconformidade com o art. 329, II, do CPC – Regularidade da contratação demonstrada, com descontos realizados em exercício regular de direito – Sentença reformada – Recurso provido.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10029921520218260572 SP 1002992-15.2021.8.26.0572, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 12/12/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/12/2022) (grifos nossos).
Apelação Cível - Nº 0009863-12.2018.8.08.0014 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTE ILVANIR MARTA CAMPOS GOMES APELADO BANCO BMG S/A Relator: RAPHAEL AMERICANO CÂMARA ACÓRDÃO EMENTA: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
NÃO VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INFORMOU COM CLAREZA DETALHES DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DECLARAÇÃO DE DIREITOS DE LIBERDADE ECONÔMICA.
INTERVENÇÃO JUDICIAL EM CONTRATOS PRIVADOS APENAS EM CASOS EXCEPCIONAIS.
INTERVENÇÃO MÍNIMA.
PACTA SUNT SERVANDA. ÔNUS DA PROVA CUMPRIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Está devidamente provada na documentação acostada aos autos a contratação de todos os serviços impugnados, com cumprimento do dever de informação. 2.
Os documentos presentes no feito não aparentam terem sido alterados ou fabricados pelo apelado, nem existe impugnação da parte apelante quanto à regularidade da sua assinatura. 3.
O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo tem sido firme ao entender pela regularidade da contratação de empréstimo consignado e relações correlatas, quando cumprido o dever de prestar informações por parte da instituição financeira. 5.
Com base na Declaração de Direitos de Liberdade Econômica (Lei n. 13.874/2019) explicita-se, no ordenamento jurídico brasileiro, em harmonia com a máxima pacta sunt servanda, os princípios da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. 6.
Recurso de apelação conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA o Egrégio Tribunal de Justiça (SEGUNDA CÂMARA CÍVEL), à unanimidade, CONHECER do recurso de apelação de ILVANIR MARTA CAMPOS GOMES, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto proferido pelo E.
Relator. (TJ-ES - AC: 00098631220188080014, Relator: RAPHAEL AMERICANO CÂMARA, Data de Julgamento: 05/07/2022, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/07/2022) (grifos nossos).
Recorde-se que a inversão do ônus da prova não é absoluta, nem isenta o autor de comprovar a verossimilhança da sua tese, senão vejamos: “RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
SUPOSTA MANUTENÇÃO DE INSCRIÇÃO NO SISTEMA SCR – SISBACEN.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO É ABSOLUTA.
DANO MORAL INDEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0018154-93.2020.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 12.11.2021) (TJ-PR - RI: 00181549320208160018 Maringá 0018154-93.2020.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Fernanda Bernert Michielin, Data de Julgamento: 12/11/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/11/2021) (grifos nossos). “GESTÃO DE NEGÓCIOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Alegação de não devolução de valores investidos na plataforma digital das rés, com promessa de rendimento da quantia em dobro.
Sentença de improcedência.
Revelia que não implica na procedência imediata do pedido.
Ausência de provas de plausibilidade do quanto alegado pela parte autora.
Inversão do ônus da prova que, todavia, não exclui o ônus probatório do consumidor de demonstrar o prova mínima dos fatos constitutivos do alegado na inicial.
Ausência de demonstração de fato constitutivo do direito pela autora.
Inteligência do art. 373, I, do CPC.
Precedentes.
Improcedência mantida.
Majoração dos honorários advocatícios (artigo 85, § 11, do CPC).
RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJ-SP - AC: 10142706120198260320 SP 1014270-61.2019.8.26.0320, Relator: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 22/02/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2022) (grifos nossos).
Desta forma, em que pese a incidência do CDC à relação em exame, entendo que os elementos dos autos apontam no sentido de que a contratação foi regularmente efetuada pela autora junto ao apelado, não havendo evidências que demonstrem a caracterização de fraude a justificar a procedência da ação.
Dito isto, e considerando que os argumentos trazidos em apelação não se mostram capazes de alterar os fundamentos da sentença, não se revelando aptos a alterar o conteúdo e a conclusão do julgamento impugnado, que deve ser mantido, em todos os seus termos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO a Apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
Em face da sucumbência recursal, majoro para 15%, ficando, de qualquer modo, o pagamento suspenso em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. É como voto.
Belém/PA, data registrada no sistema.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator Belém, 18/12/2024 -
18/12/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 11:31
Conhecido o recurso de MARIA GORETTI CASTRO NUNES - CPF: *90.***.*61-20 (APELANTE) e não-provido
-
17/12/2024 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/12/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 10:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/08/2024 13:09
Conclusos para julgamento
-
08/08/2024 13:08
Cancelada a movimentação processual
-
10/05/2024 00:17
Decorrido prazo de MARIA GORETTI CASTRO NUNES em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:17
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 09/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 10:45
Cancelada a movimentação processual
-
22/04/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 00:08
Publicado Despacho em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE ANANINDEUA/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0825337-07.2022.8.14.0006 APELANTE: MARIA GORETTI CASTRO NUNES APELADO: PARANÁ BANCO S/A RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA GORETTI CASTRO NUNES, inconformada com a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua que, nos autos de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO FRAUDULENTO E INDENIZAÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL COM PEDIDO DE TUTELA DE UGÊNCIA, movida em desfavor de PARANÁ BANCO S/A, julgou improcedente a ação.
Recebi o recurso por distribuição em 21.09.2023, às 10:28h.
Analisando os autos, constatei no PJe a existência da Apelação nº 0825340-59.2022.8.14.0006, sob a relatoria do Exmo.
Des.
ALEX PINHEIRO CENTENO, distribuída em 21.09.2023, às 10:09h, envolvendo as mesmas partes e a mesma causa de pedir, qual seja, alegação de fraude em contratos de empréstimos efetuados junto à Instituição Bancária, portanto, conexas à ação ordinária que motivou o presente recurso.
Em entendimento recente firmado no julgamento dos conflitos de competência nº 0808032-73.2020.814.0040 e 0808031-88.2020.8.14.0040, a Seção de Direito Privado, decidiu pela existência de conexão em situação semelhante a que ora se apresenta, nos termos a seguir: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEMANDAS COM IDENTIDADE BASE DE CAUSAS DE PEDIR E PEDIDOS.
MESMAS PARTES.
CONTRATOS DISTINTOS.
AUSÊNCIA DE DESQUALIFICAÇÃO DA CONEXÃO.
REUNIÃO DOS FEITOS.
CONVENIÊNCIA.
ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E DA CELERIDADE PROCESSUAIS.
HARMONIZAÇÃO DE DECISÕES JUDICIAIS.
COERÊNCIA NO JULGADO.
COIBIÇÃO DE ABUSOS.
DIFICULDADE À AMPLA DEFESA.
TUMULTO PROCESSUAL.
INEXISTENTES.
PREVENÇÃO.
OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 58 E 59 DO CPC/2015.
IMPROCEDÊNCIA. 1- Em se tratando de demandas que apresentem as mesmas partes, identidade base nas causas de pedir e pedidos, ainda que baseadas em contratos distintos, que não desqualificam a conexão, tendo em vista que a distinção se apresenta em apenas em parte dos fatos, que apresentam apenas a peculiaridade de o suposto negócio jurídico, ter valores, parcelas e datas da contratação distintas, mister a reunião dos feitos para julgamento em conjunto. 2 - Ademais, a conveniência na reunião dos feitos conexos, em face do juízo prevento, é medida que se impõe ao visar à economia e celeridade processuais, bem como à necessária harmonização das decisões judiciais submetidas ao Poder Judiciário, além de evitar quaisquer abusos por ambas as partes; assim também, por não se verificar obstáculo à ampla defesa e excessividade de demandas que tumultuem o processo. 3- A prevenção por conexão dar-se-á nos moldes do art. 58 e 59 do CPC/2015. 4 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE, reconhecendo, por consequência, a competência do juízo suscitante para processar e julgar a demanda.” (CC n. 0808032-73.2020.814.0040. Órgão Julgador: Seção de Direito Privado.
Relator: Des.
Leonardo de Noronha Tavares.
Julgado em 17/12/2021).
Assim, nos termos do artigo 116, “caput”, do Regimento Interno deste E.
Tribunal e do art. 930, parágrafo único, do CPC, entendo que Exmo.
Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO é prevento para julgar o presente recurso.
Pelo exposto, determino a remessa dos presentes autos ao i. magistrado. À Secretaria para as providências cabíveis.
Belém, data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
15/04/2024 15:26
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 15:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
15/04/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 15:23
Cancelada a movimentação processual
-
15/04/2024 14:16
Determinação de redistribuição por prevenção
-
15/04/2024 12:39
Cancelada a movimentação processual
-
08/01/2024 17:34
Cancelada a movimentação processual
-
24/12/2023 04:05
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 15:23
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 15:23
Cancelada a movimentação processual
-
25/09/2023 22:30
Cancelada a movimentação processual
-
21/09/2023 10:28
Recebidos os autos
-
21/09/2023 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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