TJPA - 0803123-24.2019.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/11/2021 08:56
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2021 08:55
Transitado em Julgado em 19/11/2021
-
20/11/2021 01:52
Decorrido prazo de NORTE LOG LTDA em 19/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 01:52
Decorrido prazo de KENIA MAGALHAES DA SILVA em 19/11/2021 23:59.
-
22/10/2021 00:38
Publicado Sentença em 22/10/2021.
-
22/10/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
21/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI FÓRUM PRETOR TAVARES CARDOSO, Rua Manoel Barata, 1107, bairro Ponta Grossa, Icoaraci, Belém-PA.
CEP. 66.810-100. e-mail: [email protected] Telefone: (91) 3215-3666 0803123-24.2019.8.14.0201 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: NORTE LOG LTDA REQUERIDO: KENIA MAGALHAES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, promovida por NORTE LOG LTDA., em desfavor de KÊNIA MAGALHÃES DA SILVA.
Juntou documentos com a inicial.
As partes firmaram ACORDO (ID36033717) e pedem a homologação por este Juízo para o encerramento do processo com julgamento do mérito.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Não se aplica a presente causa a regra do art. 12, caput do novo CPC, de observância da ordem cronológica da conclusão dos autos para a prolação de sentença, haja vista que se enquadra dentre as exceções previstas no parágrafo 2º, I e IV do art. 12 NCPC, no tocante às sentenças proferidas em audiências, às homologações de acordos, à improcedência liminar do pedido e às sentenças terminativas sem resolução do mérito.
Considerando que as partes resolveram conciliar e apresentaram de forma voluntária, livre e espontânea uma solução consensual ao litígio, e que o acordo celebrado reúne os requisitos legais de existência e validade do negócio jurídico previstos no art. 104, I a III e 107 do Código Civil, e satisfaz a pretensão e os interesses de ambas as partes, só resta a este Juízo a ratificação mediante homologação para que produza seus efeitos jurídicos e legais pertinentes.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, e pelo que mais consta dos autos, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO CELEBRADA ENTRE AS PARTES, conforme termos, condições forma e prazos nela previstos, e por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, letra b do NCPC.
Tendo as partes silenciado quanto aos honorários, cada um deverá arcar com os honorários de seu próprio patrono.
Isento de custas com fulcro no Art. 90, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, cumpridas todas as diligências e transitado em julgado esta decisão, arquivem-se os autos.
Icoaraci (PA), 19 de Outubro de 2021 SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci. -
20/10/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 10:35
Homologada a Transação
-
19/10/2021 12:24
Conclusos para decisão
-
08/10/2021 02:28
Decorrido prazo de NORTE LOG LTDA em 07/10/2021 23:59.
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27/09/2021 22:58
Juntada de Petição de petição
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25/09/2021 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2021.
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25/09/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
-
22/09/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e do que dispõe o Art. 152, VI, NCPC: Intimo a parte requerente, através de seu advogado, via publicação no DJEN, para no prazo de 10 (dez) dias, promover o recolhimento das custas para expedição do Mandado de Intimação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, e também relativas a diligência do Oficial de Justiça, de acordo com o que dispõe o Art. 4º, inciso VI, da Lei nº 8.328/2015, por tratar-se de ato novo, ou, requerer o que entender de direito, para o regular andamento do processo, sob pena de arquivamento.
Transcorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independentemente de novo Ato Ordinatório, será feita a sua intimação pessoal, via postal, para, no mesmo prazo, manifestar o seu interesse, com a advertência de arquivamento.
Belém (PA), 21 de setembro de 2021.
Anildo SABOIA dos Santos Diretor de Secretaria Mat. 14.281 -
21/09/2021 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 14:48
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO N.º 0803123-24.2019.8.14.0201 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NORTE LOG LTDA REU: KENIA MAGALHAES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que o presente processo já foi sentenciado, proceda-se o registro devido no Sistema como CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Na forma do artigo 513 §2º do CPC, intimem-se os executados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Além disso, tendo em vista o caput do artigo 513 do CPC, determino as seguintes diligências: I) Da Falta de Pagamento e Penhora: a) Certificada intimação do executado e decorrido o prazo sem o pagamento, e sem impugnação, ou rejeitada esta, DEFIRO, conforme art 854 do CPC, o pedido para que seja realizado o BLOQUEIO ON LINE pelo SISBAJUD e, se negativa ou insuficiente, pelo sistema Renajud, para indisponibilidade dos ativos financeiro e/ou de veículos do(a)Executado(a),na ordem de preferencial dos bens do art. 835 do NCPC. b) Realizado o bloqueio on line, Intime-se o(a) executado(a), por seu advogado, ou não havendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 dias, querendo, impugnar (art. 854,§ 3º NCPC) c) Não havendo impugnação ou rejeitada, converto o bloqueio em PENHORA, sem necessidade de termo, e determino, de oficio, que a instituição financeira em 24 horas efetue o depósito do montante do valor indisponível suficiente para a satisfação do crédito, para a conta do juízo vinculada. 6.
Decorridos os prazos acima, com ou sem manifestação, nesse último caso devidamente certificado pela Secretaria Judicial, voltem os autos conclusos Intime-se.
Cumpra-se Distrito de Icoaraci, 17 de Agosto de 2021 SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
20/08/2021 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 14:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/08/2021 13:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/08/2021 10:41
Conclusos para decisão
-
11/08/2021 17:12
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte requerente, para no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 3 de agosto de 2021.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
03/08/2021 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 19:12
Ato ordinatório praticado
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30/07/2021 09:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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30/07/2021 09:43
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte requerente, para no prazo de 15 (quinze) dias, recolher custas finais apuradas pela UNAJ, sob pena de seu nome ser inscrito na Dívida Ativa do Estado.
Transcorrido o prazo, sem pagamento, será intimado pessoalmente por carta com AR, com o mesmo propósito.
Icoaraci/Belém, 29 de julho de 2021.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
29/07/2021 20:26
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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29/07/2021 20:25
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 20:25
Ato ordinatório praticado
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23/07/2021 14:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
23/07/2021 14:36
Juntada de Petição de certidão de custas
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16/07/2021 12:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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16/07/2021 12:40
Transitado em Julgado em 15/07/2021
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16/07/2021 00:38
Decorrido prazo de KENIA MAGALHAES DA SILVA em 15/07/2021 23:59.
-
16/07/2021 00:38
Decorrido prazo de NORTE LOG LTDA em 15/07/2021 23:59.
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24/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI FÓRUM PRETOR TAVARES CARDOSO, Rua Manoel Barata, 1107, bairro Ponta Grossa, Icoaraci, Belém-PA.
CEP. 66.810-100. e-mail: [email protected] Telefone: (91) 3215-3666 PROCESSO Nº. 0803123-24.2019.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NORTE LOG LTDA REU: KENIA MAGALHAES DA SILVA SENTENÇA Trata-se da Ação Indenizatória ajuizada por NORTE LOG LTDA em face de KENIA MAGALHAES DA SILVA no qual pretende a autora ressarcimento por dano material.
Alega a autora que no dia 09/03/2018 realizou uma operação bancária de nº 0875236 (TED) com finalidade de pagamento de rescisão contratual no valor de R$ 2.292,33 reais (dois mil duzentos e noventa e dois reais e trinta e três centavos).
Ocorre que de acordo com a autora, a mesma confundiu o destinatário e creditou o valor em outra conta e, assim que percebeu o erro, no dia 24/03/2018, entrou em contado com a requerida por meio da encarregada do RH e da gerente administrativa, que cientificou verbalmente a mesma do ocorrido.
Alega a autora que ao tomar ciência da situação a requerida se comprometeu a devolver a quantia.
No entanto, de acordo com a requerente, mesmo entrando em contato várias vezes a ré não cumpriu com a sua promessa e não realizou a devolução do montante.
Alega a parte autora que sofreu prejuízos materiais pela não devolução da quantia supracitada.
Juntou documentos com a inicial (ID 14175272) comprovante de depósito e solicitação de devolução do valor depositado por engano, (ID 14175273).
Em despacho (ID 16772643) foi designada uma audiência de conciliação e solicitada a citação da Requerida.
Decisão interlocutória (ID 25899821) foi decretada a revelia da parte Ré. É em síntese, o relatório.
DECIDO.
O processo comporta o julgamento antecipado da lide em face da determinação inserida no Artigo 355, Incisos I e II do mesmo diploma legal, que reza: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. É o entendimento jurisprudencial: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ – 4ª Turma, Resp 2.832-RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia” (STJ-4ª Turma, Ag. 14.952-DF Ag.Rg., rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 4.12.91.) Estando o feito suficientemente instruído, e não havendo preliminares a serem analisadas, passo à apreciação do mérito da causa.
Cediço que uma das consequências da decretação da revelia é a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, que no caso em apreço, se aplica quanto à afirmação da requerente no sentido de que a requerida não realizou a devolução da quantia que fora depositada por engano em sua conta.
Os ilustres doutrinadores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em sua obra Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 9ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, pg.518, ao comentarem o Art. 344 do CPC, aduzem que, “contra o réu revel há presunção de veracidade dos fatos não contestados”. É possível constatar que a ré não provou qualquer motivo legítimo e justificável que a impossibilitou de cumprir a obrigação de realizar a devolução da quantia depositada por engano na sua conta bancária e sequer provou isenção de sua culpa ou que os prejuízos causados a autora seriam decorrentes exclusivamente de caso fortuito ou força maior, cujos efeitos não se responsabilizou e não poderia impedir e nem evitar.
A jurisprudência dos Tribunais Pátrios é pacífica neste sentido, senão vejamos: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
ALEGAÇÃO DE QUE O RÉU, ADVOGADO, NÃO PRESTOU O SERVIÇO PARA O QUAL FOI CONTRATADO.
REVELIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELA AUTORA.
RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*47-35 RS, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 16/05/2018, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/05/2018) – grifei. “A falta de contestação faz presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor, desde que se trate de direito disponível.
Deixando de reconhecê-lo, contrariou o acórdão o disposto no art. 319 do CPC” (STJ – 3ª Turma, Resp 8.392-MT, rel.
Min.
Eduardo Ribeiro, j. 29.4.9 Foi realizado um depósito por engano na conta da ré no valor de R$ 2.292,33 reais (dois mil duzentos e noventa e dois reais e trinta e três centavos), a ré não honrou com o pagamento da devolução do dinheiro no prazo estipulado, causando perdas e desequilíbrio financeiro a autora que deixou de obter o lucro estimado e legal de sua atividade.
Desta feita, se torna despiciendo discorrer exaustivamente sobre a verossimilhança dos fatos descritos na inicial, eis que as provas apresentadas, incluindo comprovante de depósito e solicitação de devolução do valor depositado por engano anexos à inicial, aliadas à inação do requerido ao ser citado do presente processo, consolidam a necessidade de intervenção deste Poder Judiciário.
Em face do exposto, julgo procedente, com fulcro no Art. 487, inciso I, do CPC c/c Art. 186 do CC o pedido formulado pela autora NORTE LOG LTDA, devidamente qualificado, razão pela qual: CONDENO a Ré KENIA MAGALHAES DA SILVA à restituição do valor de R$ 2.292,33 reais (dois mil duzentos e noventa e dois reais e trinta e três centavos), acrescido de correção monetária pelo índice INPC (IBGE) e juros de mora de 1% a.m. (Art. 398 do CPC c/c Súmula 54 do STJ), devidos desde o efetivo prejuízo (data do pagamento à época dos fatos) até a data do devido pagamento (Súmula n. 43 do STJ).
CONDENO, por fim, a Ré no pagamento das despesas e custas processuais, bem ainda no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com base no Art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Distrito de Icoaraci, 9 de junho de 2021 FRANCISCO JORGE GEMAQUE COIMBRA Juiz de Direito Auxiliar da Comarca da Capital Respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
23/06/2021 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 13:50
Julgado procedente o pedido
-
17/05/2021 11:26
Conclusos para julgamento
-
10/05/2021 10:10
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 09:59
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
04/05/2021 09:59
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 19:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
28/04/2021 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 18:48
Decretada a revelia
-
23/04/2021 12:24
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 12:24
Cancelada a movimentação processual
-
23/04/2021 12:16
Expedição de Certidão.
-
30/03/2021 00:33
Decorrido prazo de KENIA MAGALHAES DA SILVA em 29/03/2021 23:59.
-
22/02/2021 09:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/02/2021 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2021 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/02/2021 09:21
Expedição de Mandado.
-
04/02/2021 09:00
Expedição de Mandado.
-
09/01/2021 11:42
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2020 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 19:49
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2020 11:33
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2020 01:18
Decorrido prazo de NORTE LOG LTDA em 03/12/2020 23:59.
-
24/11/2020 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2020 19:04
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2020 15:44
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2020 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2020 14:05
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2020 02:03
Decorrido prazo de KENIA MAGALHAES DA SILVA em 08/09/2020 23:59.
-
31/08/2020 09:50
Juntada de Petição de identificação de ar
-
31/08/2020 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2020 12:04
Juntada de Carta
-
10/08/2020 10:40
Expedição de Mandado.
-
16/07/2020 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2020 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2020 10:53
Conclusos para despacho
-
22/05/2020 13:03
Expedição de Mandado.
-
20/04/2020 10:14
Audiência Conciliação designada para 13/08/2020 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
20/04/2020 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2020 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2020 15:03
Conclusos para despacho
-
17/04/2020 15:03
Cancelada a movimentação processual
-
31/03/2020 08:28
Expedição de Certidão.
-
13/03/2020 09:25
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
10/03/2020 00:13
Decorrido prazo de NORTE LOG LTDA em 09/03/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2020 13:41
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2019 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2019
Ultima Atualização
21/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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