TJPA - 0000580-79.2008.8.14.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
18/08/2025 13:54
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2025 12:06
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 11:47
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 00:35
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DA SILVA em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:35
Decorrido prazo de JHIESSICA MODAS LTDA ME em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:34
Decorrido prazo de FRANCISCO FABIO Q. DA SILVA em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:34
Decorrido prazo de BANCO TRIANGULO S/A em 21/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
26/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais, intima MARIA DO CARMO DA SILVA, JHIESSICA MODAS LTDA ME, FRANCISCO FÁBIO Q.
DA SILVA e BANCO TRIANGULO S/A, de que foi interposto Agravo em Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC/2015.
Belém, 24 de abril de 2025.
Silvia Santos de Lima Assessora da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais -
24/04/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO nº 0000580-79.2008.8.14.0003 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MERIDIANO - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS - NÃO PADRONIZADO (SUBST.
PROCESSUAL DE BANCO TRIÂNGULO) (Representante: RANGEL DA SILVA - OAB/RJ nº 213.836) RECORRIDO(A): MARIA DO CARMO DA SILVA, FRANCISCO FÁBIO Q.
DA SILVA, JHIESSICA MODAS LTDA. (Representante: ELIEZER CACAU MARTINS - OAB/PA nº 12.691) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID nº 20311522), interposto por MERIDIANO - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS - NÃO PADRONIZADO (SUBST.
PROCESSUAL DE BANCO TRIÂNGULO), fundado no disposto nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão(s) proferido(s) pela 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do(a) Exmo.(a) Des.(a) ALEX PINHEIRO CENTENO, assim ementado(s): “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
ANÁLISE EXPRESSA DE TODAS AS QUESTÕES DEBATIDAS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DECISÃO MANTIDA.
PREQUESTIONAMENTO.
QUESTÕES SUSCITADAS EXAMINADAS NA DECISÃO EMBARGADA.
MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS.
DESNECESSIDADE.
PRESQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO (CPC, ART. 1.025).
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.” (ID nº 20344909) “APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA.
FEITO PARALISADO POR MAIS DE NOVE ANOS.
INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE.
INÉRCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (ID nº 19244699) A parte recorrente alegou, em resumo, violação ao disposto no(s) artigo(s) 489, § 1º, 921, § 1º ao § 4º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que se demorou três anos (29/01/2015 até 23/11/2018), para que o juízo deferisse a alteração do polo ativo para que o atual recorrente MERIDIANO pudesse, de fato, realizar pedidos válidos da demanda, o que afastaria a prescrição intercorrente decretada.
Não foram apresentadas contrarrazões (ID nº 21554974). É o relatório.
Decido.
De início, destaco que, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n.º 08), “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal”.
Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade.
Pois bem, o acórdão recorrido manteve a prescrição intercorrente reconhecida na sentença apontando o seguinte: “Em 18.07.2023, o Juízo proferiu Sentença reconhecendo a prescrição intercorrente, cujo trecho da fundamentação destaco: ‘(....) Cumpridas então as formalidades legais no processo in exame, observo o transcurso do prazo prescricional intercorrente em favor do executado, posto que do último ato interruptivo identificado nos autos, fluíram os prazos de suspensão de 01 (um) ano, e em seguida o prazo prescricional, de 05 (cinco) anos, todos de forma automática, e sendo neste ato reconhecido por este juízo (...)’.
Conforme se depreende do breve histórico, incontroverso que a marcha processual ficou paralisada por mais de 9 (nove) anos, sem que houvesse qualquer impulso da parte interessada no deslinde favorável da ação.
Evidente que a juntada de procuração ou de substabelecimento não significa impulsionar o processo, objeto da lide, como tenta fazer crer o recorrente.” (ID nº 19244699) Nas razões recursais, a parte recorrente alega que teria ficado aguardando 3 (três) anos, para que o juízo deferisse a alteração do polo ativo e permitisse que o atual recorrente MERIDIANO pudesse, de fato, realizar pedidos válidos da demanda.
Ocorre que, o prazo prescricional aludido na sentença é de 05 (cinco) anos e o feito ficou paralisado por mais de 09 (nove) anos, de modo que, mesmo se excluindo os 3 (três) anos pleiteados no recurso especial, o prazo de prescrição intercorrente teria fluído.
Logo, a parte recorrente em seu pleito para afastar a prescrição intercorrente decretada, não apresentou fundamentos adequados que se permitam extrair de forma clara e precisa a aludida violação, na medida em que, mesmo considerando o prazo que supostamente seria de demora dos mecanismos de justiça, não se demonstrou como o prazo prescricional quinquenal não teria fluído, incidindo, assim, a súmula 284 do STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”).
Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC), ante o óbice da súmula 284 do STF.
Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite o recurso especial /extraordinário não é cabível agravo interno - previsto no art. 1.021 do CPC e adequado somente para impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos.
Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do CPC, certifique-se, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
28/03/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 09:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
27/03/2025 16:10
Recurso Especial não admitido
-
20/12/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
09/11/2024 00:23
Publicado Despacho em 08/11/2024.
-
09/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0000580-79.2008.8.14.0003 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MERIDIANO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS – NÃO PADRONIZADOS REPRESENTANTE: RANGEL DA SILVA – OAB/PR Nº 41.305 RECORRIDOS: MARIA DO CARMO DA SILVA, JHIESSICA MODAS LTDA ME, FRANCISCO FABIO Q.
DA SILVA REPRESENTANTE: ELIEZER CACAU MARTINS – OAB/PA 12691 DESPACHO Compulsando os autos, constato a necessidade de saneamento do feito, motivo por que determino à Unidade de Processamento Judicial UPJ seja certificado o órgão julgador, a turma julgadora, o resultado e a data da sessão de julgamento que culminou com a prolação dos acórdãos juntados sob os IDs nº 19244699 e 20344909, lavrados pelo Desembargador Alex Pinheiro Centeno, dado que não localizada a sua parte dispositiva no sistema PJE, elemento necessário a viabilizar o adequado exame dos pressupostos do recurso excepcional interposto (ID nº 20311522).
Cumprida a diligência, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
06/11/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 10:55
Cancelada a movimentação processual
-
01/11/2024 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 09:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/08/2024 09:19
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
21/08/2024 09:19
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 00:16
Decorrido prazo de JHIESSICA MODAS LTDA ME em 19/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
23/07/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 00:10
Decorrido prazo de JHIESSICA MODAS LTDA ME em 22/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 00:14
Publicado Acórdão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2024
-
27/06/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 11:51
Conhecido o recurso de MERIDIANO - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS - NAO PADRONIZADO - CNPJ: 09.***.***/0001-25 (APELANTE) e não-provido
-
25/06/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/06/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 09:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/05/2024 11:04
Conclusos para julgamento
-
27/05/2024 11:03
Cancelada a movimentação processual
-
22/05/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 00:18
Decorrido prazo de JHIESSICA MODAS LTDA ME em 21/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:32
Decorrido prazo de JHIESSICA MODAS LTDA ME em 16/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 21:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/05/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 00:11
Publicado Acórdão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2024
-
25/04/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 13:02
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
25/04/2024 12:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/04/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2024 09:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/03/2024 16:13
Conclusos para julgamento
-
27/03/2024 16:13
Cancelada a movimentação processual
-
28/02/2024 16:11
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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