TJPA - 0826559-32.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2023 09:26
Arquivado Definitivamente
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02/02/2023 09:26
Transitado em Julgado em 19/12/2022
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09/10/2022 04:12
Decorrido prazo de MARCOS VINICIOS DE OLIVEIRA MOURA em 07/10/2022 23:59.
-
09/10/2022 04:12
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 07/10/2022 23:59.
-
16/09/2022 01:39
Publicado Sentença em 16/09/2022.
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16/09/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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14/09/2022 11:51
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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14/09/2022 11:47
Juntada de Certidão
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14/09/2022 07:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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14/09/2022 07:54
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 15:23
Extinto o processo por desistência
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08/09/2022 12:01
Conclusos para julgamento
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08/09/2022 12:01
Cancelada a movimentação processual
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01/03/2022 07:57
Juntada de Petição de petição
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12/01/2022 08:17
Expedição de Certidão.
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12/08/2021 14:13
Juntada de Petição de petição
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23/07/2021 00:43
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 22/07/2021 23:59.
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13/07/2021 18:02
Juntada de Petição de petição
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01/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO Nº: 0826559-32.2021.8.14.0301 AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A REQUERIDO: MARCOS VINICIOS DE OLIVEIRA MOURA Endereço: Conjunto Augusto Montenegro, 2, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-675 Vistos, etc.
Para efeitos da Ação de Busca e Apreensão, deve esta ser instruída com o exemplar original da cédula de crédito bancário, por se tratar de título passível de circulação por endosso, conforme dispõe o art. 29, §1º, da Lei nº 10.931/2004.
Dessa forma e, tendo em vista as previsões especificas constantes do art. 139, inc.
IX, do art.317 e do art. 321, todos do Novo Código de Processo Civil/2015, determino ao requerente que, no prazo de 15 (quinze) dias, DEPOSITE em cartório a via ORIGINAL da cédula de crédito bancário que deu ensejo à propositura da presente demanda, sob pena de indeferimento da inicial e posterior extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, I, do CPC/2015.
Decorrido o prazo, certifique-se o que ocorrer e após conclusos para apreciação do pedido liminar.
Int.
Cumpra-se.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
BELÉM/PA, 16 de junho de 2021.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 107 -
30/06/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 23:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2021 20:30
Conclusos para decisão
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05/05/2021 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
02/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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