TJPA - 0800782-10.2021.8.14.0054
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 18:19
Conclusos para despacho
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29/05/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 01:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 17/12/2024 23:59.
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25/11/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 18:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/11/2024 16:56
Conclusos para decisão
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22/11/2024 16:56
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2024 16:53
Classe Processual alterada de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/09/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 04:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 26/08/2024 23:59.
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03/09/2024 04:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 08:37
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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01/08/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA Fórum Des.
Edgar M. de Mendonça- Praça José Martins Ferreira, s/n, Bairro Centro, CEP: 68.518-000 – Tel. (94) 3379 1136 PROCESSO Nº. 0800782-10.2021.8.14.0054 CLASSE: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) AUTOR: JOSEFA MONTEIRO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA Vistos etc... 1.
Relatório Trata-se de pedido de produção antecipada de provas formulado JOSEFA MONTEIRO DA SILVA, com o objetivo de obter elementos de prova sobre os fatos narrados na petição inicial consistentes em, de modo a permitir o prévio conhecimento de tais fatos para justificar ou evitar o ajuizamento de ação futura.
Alegou o requerente que a produção antecipada de provas é necessária para ter acesso aos contratos de consignados.
Citado, o requerido BANCO BRADESCO S/A apresentou sua manifestação, conforme documentos juntados aos autos, alegando que não há interesse processual na demanda.
Em réplica, a requerente quedou-se inerte. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação O pedido de produção antecipada de provas está fundamentado no artigo 381 do Código de Processo Civil, que permite ao interessado a produção de provas com a finalidade de assegurar elementos probatórios para ações futuras ou mesmo evitar litígios.
No caso em tela, o requerente busca cópias dos supostos contratos firmados consigo e com o banco requerido.
Verifico que a pretensão do requerente é legítima, uma vez que a produção antecipada de provas pode contribuir para a elucidação dos fatos, permitindo uma análise mais precisa das eventuais questões jurídicas envolvidas, além de evitar o ajuizamento de ações desnecessárias.
O requerido, em sua manifestação, não trouxe elementos suficientes para descaracterizar a necessidade ou a legitimidade da produção antecipada de provas.
Assim, restando demonstrado o interesse processual do autor, há de ser acolhido o pedido. 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de produção antecipada de provas formulado por JOSEFA MONTEIRO DA SILVA, determinando ao requerido BANCO BRADESCO S/A que junte aos autos os supostos contratos através dos quais a autora realizou empréstimos consignados e autorizou os descontos em seu benefício.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em três mil reais, conforme o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho realizado e o grau de complexidade da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São João do Araguaia, 25 de julho de 2024.
LUCIANO MENDES SCALIZA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de São João do Araguaia -
31/07/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 14:21
Julgado procedente o pedido
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19/01/2024 11:22
Conclusos para julgamento
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19/01/2024 11:21
Cancelada a movimentação processual
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26/08/2023 02:30
Decorrido prazo de JOSEFA MONTEIRO DA SILVA em 25/08/2023 23:59.
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25/08/2023 02:48
Decorrido prazo de JOSEFA MONTEIRO DA SILVA em 24/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:20
Publicado Despacho em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA Fórum Des.
Edgar M. de Mendonça - Praça José Martins Ferreira, s/n, Bairro: Centro, São João do Araguaia/PA, CEP: 68.518-000, Fone (94) 3379-1136 PROCESSO: 0800782-10.2021.8.14.0054 CLASSE: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) - ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: JOSEFA MONTEIRO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte Autora para réplica em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350, do CPC.
Após, conclusos.
SERVIRÁ A CÓPIA DA PRESENTE COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO São João do Araguaia, 28 de julho de 2023 LUCIANO MENDES SCALIZA Juiz de Direito Titular da Comarca de São João do Araguaia - Estado do Pará -
31/07/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 08:52
Conclusos para despacho
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23/05/2023 08:52
Expedição de Certidão.
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22/04/2023 13:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 10/04/2023 23:59.
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06/03/2023 21:29
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 15:46
Conclusos para despacho
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25/07/2022 15:45
Expedição de Certidão.
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23/05/2022 03:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 16/05/2022 23:59.
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12/04/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 11:08
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2021 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2021 09:31
Juntada de Petição de petição
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29/07/2021 16:41
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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