TJPA - 0800632-93.2023.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 13:45
Arquivado Definitivamente
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22/08/2023 15:10
Juntada de Alvará
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22/08/2023 10:55
Transitado em Julgado em 22/08/2023
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22/08/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 12:06
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/08/2023 10:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/08/2023 11:05
Conclusos para julgamento
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07/08/2023 11:05
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2023 10:02
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 03:13
Publicado Sentença em 21/07/2023.
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21/07/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 15:55
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Pará em 12/07/2023 23:59.
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20/07/2023 15:49
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Pará em 12/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU PROCESSO Nº:0800632-93.2023.8.14.0107 AUTOR: REQUERENTE: V.
G.
D.
N.
REPRESENTANTE: PALOMA GOMES DA SILVA RÉU: REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Ação de Alvará Judicial requerido por PALOMA GOMES DA SILVA na qual pleiteia o recebimento dos valores deixados por LUCAS PEREIRA DO NASCIMENTO, seu falecido marido.
Colaciono a narração fática presente na inicial: “(...) DOS FATOS 1.
A Requerente é viúva do de cujo LUCAS PEREIRA DO NASCIMENTO, conforme constam dos documentos em anexo (doc. 01). 2.
Em virtude da morte do “de cujo” a requerente foi beneficiada com o seguro DPVAT em conta de 50%, conforme comprovante demonstrativo em anexo, junto a Caixa Econômica Federal. 4.
A requerente é pessoa legítima para o recebimento do valor depositado, pessoa humilde que necessita do dinheiro para no mínimo amenizar as despesas da família, e, para tanto, é necessário à liberação do valor mediante Alvará Judicial. 5.
O “de cujos” LUCAS PEREIRA DO NASCIMENTO, teve 01 (uma) filha menor impúbere.
O pedido veio instruído com documentos, inclusive certidão de óbito do de cujus e documentos que comprovam o vínculo hereditário.
Em decisão de id 90936429, determinou que a requerente emendasse a inicial juntando a seguinte documentação: (1) comprovação de condição de herdeira; (2) comprovação do ultimo domicilio do falecido (3) certidão negativa de testamento; (4) certidão da previdência social; (5) certidões negativas da união, do estado e município; (6) declaração de inexistência de bens a inventariar; (7) declaração de concordância; (8) declaração de inexistência de outros herdeiros; e determinou que a secretaria judicial certificasse se existem ações de inventario em nome do falecido.
Em id 91822794 a parte autora supriu as determinações juntando os documentos solicitados.
Em certidão id 93097335, a secretaria certificou que não consta ação de inventario em nome do falecido.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O pedido de alvará judicial constitui mera autorização para os herdeiros receberem os valores que estejam depositados em nome do de cujus e que estejam também disponíveis.
O pedido autônomo de expedição de alvará é cabível quando inexistirem bens a inventariar, havendo apenas valores que pertenciam ao de cujus e que não foram por ele utilizados.
Nos termos da Lei 6.858/80, é facultado aos interessados requerer em juízo expedição de alvará para levantamento de saldos de FGTS e PIS, verbas rescisórias ou a qualquer outro título, independentemente de inventário, desde que atendidos os requisitos legais e atendida a prioridade de pagamento aos dependentes habilitados no órgão previdenciário, no que toca aos valores de caráter alimentar.
No caso, verifica-se que a parte autora apresentou a documentação necessária para atendimento do pleito, tais como, certidão de óbito e comprovante da condição de herdeira da pessoa falecida.
Assim, considerando a legitimidade ad causam da parte requerente, o manejo da via processual adequada, bem como, a existência do montante alegado, tenho que merecer provimento a pretensão inicial.
Ante o exposto DEFIRO O PEDIDO e DETERMINO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL, autorizando PALOMA GOMES DA SILVA a proceder ao levantamento do valor atualizado junto ao BANCO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em conta(s) de titularidade em nome do falecido LUCAS PEREIRA DO NASCIMENTO – CPF Nº 609606563-59.
Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Intime-se a parte autora por meio de sua defesa.
Sem custas, defiro gratuidade da justiça a parte.
Sem necessidade de aguardar o transcurso de prazo recursal ante a ausência de conflito de interesses, tratando-se somente de procedimento com caráter de jurisdição voluntária.
Expedido o alvará, arquivem-se.
Publique-se, Registre-se, Intime-se, Cumpra-se e, observadas as formalidades legais, arquivem-se.
SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO .
Dom Eliseu/PA, 19 de julho de 2023.
Juíza REJANE BARBOSA DA SILVA Titular da Vara Cível e Empresarial de Dom Eliseu/PA -
19/07/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 16:18
Julgado procedente o pedido
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19/05/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 14:00
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 21:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2023 12:06
Conclusos para decisão
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12/04/2023 11:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/04/2023 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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