TJPA - 0873529-56.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:26
Juntada de Petição de apelação
-
09/09/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 03:03
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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21/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0873529-56.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA Nome: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA Endereço: AVENIDA VISCONDE DE SOUZA FRANCO Nº. 72, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 REU: ALCIONE NUNES FARIAS Nome: ALCIONE NUNES FARIAS Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 6955, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 SENTENÇA O INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA, mantenedor da Faculdade Metropolitana da Amazônia – FAMAZ, ajuizou ação de cobrança em face de ALCIONE NUNES FARIAS.
Aduziu, em síntese, que celebrou contrato de prestação de serviços educacionais com a requerida, o qual cumpriu parcialmente com suas obrigações, deixando de pagar as quatro mensalidades de um total de seis, embora o autor tenha adimplido integralmente com seu encargo contratual.
Ao final, requereu a procedência do pedido, com a condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 6.124,80, devidamente corrigidos.
Juntou documentos de ID´s 79001751, 79001749, 79001750.
A requerida foi citada, por meio da Defensoria Pública, ofereceu contestação, na qual arguiu, ausência de certeza e liquidez do débito, inépcia da inicial, sob alegação de ausência de certeza e liquidez do débito, por estar lastreado em documentos produzidos unilateralmente pelo credor.
No mérito, sustenta a aplicação da teoria do “duty to mitigate the loss”, diante da alegada inércia da autora em ajuizar a demanda somente cinco anos após o inadimplemento, bem como requer o afastamento de multas e juros, parcelamento da dívida em razão de sua condição financeira (ID 88889594).
A requerente apresentou réplica no (ID 98624183).
Designada audiência de conciliação no ID 104423865.
Constatou-se a presença da requerente e a ausência da requerida (ID 122291380).
A demandante requereu o julgamento antecipado do feito (ID 122921284).
Não havendo provas a produzir, anunciou-se o julgamento antecipado do feito (ID 135026367).
Vieram os autos conclusos para sentença.
E o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro à parte requerida o benefício da gratuidade da justiça, por preencher os requisitos do art. 98 do CPC, conforme declaração e situação econômica descrita nos autos.
Cabível o julgamento antecipado do feito nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, incidindo a responsabilidade contratual prevista nos arts. 389, 395 e 476 do Código Civil.
Da Preliminar de Inépcia da Inicial.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
O contrato de prestação de serviços educacionais (ID 79001750) e o extrato financeiro (ID 79001751) constituem elementos aptos a demonstrar a relação contratual e o inadimplemento, sendo que eventuais divergências quanto ao valor cobrado constituem matéria de mérito e não de regularidade formal da inicial.
Da inversão do ônus da prova.
A requerida pleiteou a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC, alegando hipossuficiência técnica e organizacional (ID 88889594).
A requerente impugnou o pedido, argumentando que a inversão do ônus da prova carece de fundamentação fática ou jurídica (ID 98624183).
O art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor estabelece como direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Embora se trate de relação de consumo nos termos do art. 3º do CDC, a inversão do ônus da prova não se justifica no caso concreto, uma vez que a requerida não demonstrou hipossuficiência técnica nem a verossimilhança de suas alegações.
Ademais, a documentação necessária para comprovar os fatos alegados encontra-se disponível nos autos e é de fácil verificação.
Assim, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova.
Do Mérito.
Restou incontroverso que houve a prestação regular dos serviços educacionais, tendo o requerido usufruído do curso sem efetuar o pagamento integral das parcelas avençadas.
O contrato e os comprovantes anexados demonstram a obrigação assumida e a requerida admite a inadimplência quanto às três parcelas cobradas, o que configura a mora e autoriza a cobrança, nos termos dos arts. 389, 395 e 476 do Código Civil.
Ora, se os serviços foram prestados e colocados à disposição do aluno que não frequentou as aulas, não havendo realizado o trancamento da matrícula, deve ser responsabilizada pelo pagamento das mensalidades.
Já a alegação de aplicação da teoria do “duty to mitigate the loss” não prospera.
A teoria não está expressamente prevista na legislação pátria, encontra respaldo no princípio da boa-fé objetiva, impondo ao credor o dever de evitar o agravamento do próprio prejuízo.
Embora seja recomendável que o credor busque meios céleres de satisfação de seu crédito, não há nos autos comprovação de que tenha havido intenção deliberada da autora de majorar artificialmente o débito.
No que tange a alegação de prescrição, não observo nos autos, que o ajuizamento tenha ultrapassado o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
Considerando que a data do vencimento da última parcela inadimplida é de dezembro de 2017 e que a demanda foi ajuizada em outubro de 2022, não se verifica a prescrição.
No tocante à pretensão de afastamento de multas e juros, o contrato prevê encargos em caso de mora, e não foi demonstrada abusividade a ensejar revisão, sendo legítima sua incidência.
A obrigação em questão é provida de liquidez sendo apurável através de simples cálculo aritmético, atraindo, assim, a aplicação do art. 397, do CC/2002 à solução da contenda, cujos termos preveem que" o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor ".
Portanto, sendo a mora ex re e líquida, ou apurável, por simples cálculos aritméticos, a obrigação inadimplida pela requerida, são devidos juros moratórios sobre o valor das mensalidades, a partir dos respectivos vencimentos.
Observo que no contrato de ID 79001750, estabeleceu-se, em caso de atraso no pagamento das mensalidades (cláusula 4.1) que tais prestações sofreriam o acréscimo de multa de 2% do principal, correção monetária pelo INPC e juros de mora.
Quanto ao pedido de parcelamento judicial, inexiste previsão legal que obrigue o credor a aceitá-lo, salvo nos casos expressamente previstos em lei ou decorrentes de acordo entre as partes.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar ALCIONE NUNES FARIAS a pagar ao INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA a quantia de R$ R$ 6.124,80 (seis mil, cento e vinte e quatro reais e oitenta centavos), devidamente corrigidas, com multa de mora de 2%, correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1%, todas desde o vencimento de cada uma das parcelas.
Condeno ainda o requerido ao pagamento de custas e honorários que fixo em 10% do valor da condenação, cujo pagamento fica suspenso em face da gratuidade da justiça.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
18/08/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 08:39
Julgado procedente o pedido
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25/03/2025 10:57
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 07:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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14/02/2025 07:53
Juntada de Certidão
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09/02/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 01:39
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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04/02/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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25/01/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0873529-56.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA Nome: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA Endereço: AVENIDA VISCONDE DE SOUZA FRANCO Nº. 72, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 REU: ALCIONE NUNES FARIAS Nome: ALCIONE NUNES FARIAS Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 6955, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DECISÃO - MANDADO
VISTOS. 1.
Estando o feito em ordem e tratando-se de matéria de fato que prescinde da produção de outras provas, nos termos do art. 355, I c/c art. 10 do CPC, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. 2.
Remessa à UNAJ para cálculo e recolhimentos das custas finais. 3.
Decorrido o prazo legal desta decisão e não havendo manifestação das partes, certifique-se e retornem os autos conclusos para SENTENÇA.
INT., DIL.
E CUMPRA-SE.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém F.M.F.M.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
17/01/2025 13:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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17/01/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/01/2025 09:15
Conclusos para decisão
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17/01/2025 09:15
Cancelada a movimentação processual
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08/10/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 13:50
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/08/2024 13:50
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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05/08/2024 13:49
Juntada de Certidão
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30/07/2024 12:16
Recebidos os autos.
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30/07/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 12:13
Audiência Conciliação/Mediação não-realizada para 05/08/2024 09:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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30/07/2024 12:11
Juntada de Certidão
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19/06/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2024 10:09
Expedição de Carta.
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03/06/2024 10:06
Audiência Conciliação/Mediação designada para 05/08/2024 09:00 5º CEJUSC da Capital - Central de Atermação.
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14/05/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 19:09
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 19:04
Expedição de Certidão.
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10/12/2023 21:23
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 13:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/11/2023 04:55
Publicado Despacho em 21/11/2023.
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21/11/2023 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 20:41
Recebidos os autos.
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20/11/2023 20:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #Não preenchido#
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0873529-56.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA Nome: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA Endereço: AVENIDA VISCONDE DE SOUZA FRANCO Nº. 72, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 REU: ALCIONE NUNES FARIAS Nome: ALCIONE NUNES FARIAS Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 6955, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DESPACHO-MANDADO
VISTOS.
Considerando que, até o momento, não houve tentativa de conciliação e que a próxima fase é o saneamento do feito, amparada pelo Princípio da Cooperação, determino a REMESSA DOS AUTOS AO CEJUSC, a fim de que seja designada a respectiva audiência de conciliação.
Acaso não seja alcançada a conciliação, após a devolução dos autos pelo CEJUSC, retornem os autos conclusos para apreciação.
Intime-se.
Dil.
Cumpra-se.
SERVE ESTE COMO CARTA DE CITAÇÃO NA FORMA DO PROV. 003/2009 – CJRMB.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22100618020619800000075224350 EXTRATO Documento de Comprovação 22100618020635600000075224353 BOLETIM Documento de Comprovação 22100618020668400000075224351 contrato p.juntar Documento de Comprovação 22100618020712400000075224352 PROCURAÇÃO Procuração 22100618020776500000075224354 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22110111081923400000076872781 CUSTAS INICIAIS Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22110111081937400000076872783 Despacho Despacho 22112912141338600000078608149 CIENCIA Petição 23012615364638200000081224918 Citação Citação 22112912141338600000078608149 AR Identificação de AR 23030206142547700000083129565 AR Identificação de AR 23030206142556500000083129566 Petição Petição 23031318421756600000084160771 doc hab Documento de Comprovação 23031318421770400000084160772 Contestação Contestação 23031515361625700000084326056 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23071916460906700000091707265 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23071916460906700000091707265 REPLICA Petição 23081110534819700000093058803 -
17/11/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 10:10
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 03:10
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2023.
-
21/07/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0873529-56.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à Contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 19 de julho de 2023.
CARLOS UBIRAJARA ALBERNAZ ESQUERDO Analista da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/07/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 06:04
Decorrido prazo de ALCIONE NUNES FARIAS em 15/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 15:36
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 06:14
Juntada de identificação de ar
-
08/02/2023 23:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2023 02:39
Decorrido prazo de ALCIONE NUNES FARIAS em 27/01/2023 23:59.
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26/01/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 00:20
Publicado Despacho em 01/12/2022.
-
02/12/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
29/11/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 20:04
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 11:08
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
06/10/2022 18:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/10/2022 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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