TJPA - 0848943-52.2022.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 07:51
Decorrido prazo de GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 14/03/2025 23:59.
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28/03/2025 04:43
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO FIGUEIREDO FARIA em 13/03/2025 23:59.
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28/03/2025 04:43
Decorrido prazo de MEGA CONSORCIOS DE VEICULOS EIRELI em 13/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:30
Decorrido prazo de GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 12/03/2025 23:59.
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24/03/2025 12:25
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 12:25
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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23/03/2025 12:08
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO FIGUEIREDO FARIA em 20/03/2025 23:59.
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17/02/2025 02:10
Publicado Sentença em 17/02/2025.
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15/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0848943-52.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ROBERTO FIGUEIREDO FARIA REQUERIDO: MEGA CONSORCIOS DE VEICULOS EIRELI, GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Nome: MEGA CONSORCIOS DE VEICULOS EIRELI Endereço: Avenida Duque de Caxias, 1253, SALA C, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-029 Nome: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Endereço: Avenida Indianópolis, 3096, Indianópolis, SãO PAULO - SP - CEP: 04062-003 SENTENÇA I – Relatório Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO envolvendo as Partes acima mencionadas, em que a Parte Autora foi INTIMADA através do seu advogado por Publicação (ID 129762769) para adotar providências necessárias ao andamento do processo, entretanto, permaneceu em silêncio, deixando o prazo transcorrer in albis, mesmo tendo sido advertida que sua inércia acarretaria a extinção e arquivamento do feito, nos termos do art. 485 do CPC, consoante se infere dos autos (Sistema PJE: Decorrido prazo de PAULO ROBERTO FIGUEIREDO FARIA em 18/11/2024).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
II – Fundamentação Estabelece o Código de Processo Civil que ocorrendo qualquer das hipóteses do Art. 485 o Juiz proferirá sentença, razão pela qual passo diretamente a decisão (Art. 12, § 2º, IV c/c Art. 354 ambos do CPC).
No caso em tela, basta uma análise superficial para constatar o desinteresse da Parte Autora, vez que intimada a providenciar os atos necessários a continuidade do processo não atendeu ao chamado judicial, conforme certificado nos autos.
Ressalte-se que a paralisação do feito por inércia da parte faz presumir sua falta de interesse em relação à prestação jurisdicional pleiteada, que é condição legal para o regular exercício do direito de ação.
Ademais, como bem pondera o mestre Antônio Cláudio da Costa Machado: “Todo processo nasce e se desenvolve com o fim de morrer mediante o proferimento de sentença ou mediante o cumprimento da sentença (v. nota ao § 1º do art. 162).
Se a relação processual foi constituída e desenvolvida validamente e estavam presentes as condições da ação, profere o juiz sentença de mérito (art. 269).
Se a relação processual padece de vícios de constituição ou validade ou, se perfeita, falta condição da ação, profere o juiz sentença terminativa (art. 267)” (Código de Processo Civil Interpretado, Págs. 250/251, 14ª Edição, 2015, Manole).
III – Dispositivo Ante o exposto, diante da ausência de pressuposto para desenvolvimento válido e regular do processo consubstanciado no desinteresse pelo prosseguimento do feito, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC.
CUSTAS E DESPESAS acaso existentes pela Parte Autora (Art. 90, CPC).
A Secretaria deve atentar-se para cobrança das custas processuais na forma do PAC (Lei Estadual nº. 9.217/2021), que conferiu nova redação ao caput do art. 46 da Lei nº. 8.328, de 29/12/2015 – lei de Custas do Estado do Pará, por meio da Resolução nº 20/2021 – TJPA.
Sem honorários advocatícios, pela ausência de sucumbência.
Expeça-se o necessário.
Após o trânsito em julgado, certifique-se.
Observadas as orientações da Corregedoria Geral de Justiça e Conselho Nacional de Justiça, ARQUIVE-SE, em conformidade com o manual de rotina deste Tribunal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Data registrada em sistema.
EVERALDO PANTOJA SILVA Juiz de Direito respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
13/02/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/02/2025 23:03
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 02:07
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO FIGUEIREDO FARIA em 26/11/2024 23:59.
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04/12/2024 02:07
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO FIGUEIREDO FARIA em 18/11/2024 23:59.
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25/10/2024 01:38
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2024.
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25/10/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem, com fulcro no Art. 485, III, § 1º do CPC, intimo a parte autora para manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, se for o caso, inclusive indicando novo endereço da parte requerida, estando alertado que a inércia poderá ocasionar o arquivamento dos autos.
Belém, 22/10/2024.
Ygo Mota Servidor da Secretaria da 2.ª UPJ Cível e Empresarial da Capital -
22/10/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 18:54
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/06/2024 19:38
Conclusos para decisão
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07/06/2024 19:38
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 01:49
Publicado Ato Ordinatório em 26/07/2023.
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26/07/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DE BELÉM SECRETARIA DA 2.ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0848943-52.2022.8.14.0301 ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ROBERTO FIGUEIREDO FARIA Manifeste-se a parte INTERESSADA no prazo de 5 (cinco) dias sobre o AR NEGATIVO juntado em ID 79019255, ficando desde já intimada para que, caso tenha interesse na renovação da diligência, atualize endereço.
De ordem, em 24 de julho de 2023 __________________________________________ ALYSSON NUNES SANTOS SERVIDOR 2.ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL -
24/07/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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30/10/2022 00:54
Decorrido prazo de MEGA CONSORCIOS DE VEICULOS EIRELI em 26/10/2022 23:59.
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18/10/2022 10:40
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2022 06:09
Juntada de identificação de ar
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03/10/2022 06:11
Juntada de identificação de ar
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21/09/2022 19:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2022 19:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2022 21:25
Conclusos para decisão
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06/06/2022 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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