TJPA - 0855834-89.2022.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 10:47
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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24/09/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 04:30
Decorrido prazo de LEIDIANA DA ROSA MENDES em 05/06/2025 23:59.
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11/07/2025 04:27
Decorrido prazo de LEIDIANA DA ROSA MENDES em 05/06/2025 23:59.
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08/06/2025 17:35
Conclusos para despacho
-
08/06/2025 17:35
Juntada de Petição de certidão
-
17/05/2025 01:09
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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17/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0855834-89.2022.8.14.0301 DECISÃO Vieram-me os autos conclusos para análise da petição da parte autora, postada no ID 129527068, na qual requer o desarquivamento dos autos em virtude de um suposto descumprimento, por parte da ré, dos termos do acordo homologado por este Juízo (ID 112972232).
Afirma a demandante que, após a homologação do acordo, a requerida não tem observado o prazo do vencimento de cada parcela, visto que tem feito o pagamento muitos dias após o prazo do vencimento de cada parcela, não respeitando os prazos estipulados na minuta do acordo que foi homologado em Juízo.
Analisando os documentos trazidos pela parte autora, verifico que esta não comprova que a requerida deixou de adimplir a avença nos prazos estipulados.
Considerando o disposto acima, defiro o pedido de desarquivamento dos autos e determino, inicialmente, a intimação da parte demandada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste quanto à petição da autora.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém -
13/05/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 09:31
Processo Reativado
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17/03/2025 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/10/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 07:14
Decorrido prazo de LEIDIANA DA ROSA MENDES em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 07:14
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS E PLANEJANEMENTOS S/S LTDA - ME em 29/04/2024 23:59.
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23/04/2024 07:52
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS E PLANEJANEMENTOS S/S LTDA - ME em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 07:52
Decorrido prazo de LEIDIANA DA ROSA MENDES em 22/04/2024 23:59.
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15/04/2024 00:11
Publicado Sentença em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0855834-89.2022.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: CENTRO DE ESTUDOS E PLANEJANEMENTOS S/S LTDA - ME Endereço: Travessa Mariz e Barros, 1226, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-008 ZG-ÁREA/CORREIOS Polo Passivo: Nome: LEIDIANA DA ROSA MENDES Endereço: Rua Ananin, 437, CONDOMÍNIO ILHA DO PARÁ, Levilândia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67015-620 ZG-ÁREA/CORREIOS SENTENÇA Relatório dispensado pelo art. 38 da lei 9.099/95.
Analisando os autos virtuais, verifico que as partes peticionaram no ID 111203670, informando ao Juízo que entabularam entre si um acordo resolutivo do objeto da demanda, requerendo, ao final, a homologação judicial da avença e a suspensão da presente execução.
As partes são civilmente capazes, estão devidamente representadas por procuradores com poderes para transigir, e o objeto da ação é direito patrimonial de caráter privado, para o qual a Lei Civil admite a transação, razão pela qual o pedido de homologação encontra amparo legal para ser deferido.
Considerando que o prazo para resolução do aludido acordo prevê um período superior a 6 (seis) meses, nos termos do art. 922 e do art. 313, § 4º, ambos do CPC, bem como pelo princípio da economia processual e simplicidade dos atos nos Juizados Especiais, entendo ser mais viável determinar, além da suspensão da execução, o arquivamento provisório do feito, sendo certo que, em caso de eventual descumprimento da avença pela parte executada, poderá a parte exequente peticionar a qualquer momento nestes autos requerendo o desarquivamento e a retomada dos atos executórios, não lhe causando qualquer prejuízo.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes para que surta seus efeitos jurídicos sem incidência de custas, despesas processuais, e honorários advocatícios de sucumbência (LJE, arts. 54, caput, e 55, caput), e SUSPENDO A EXECUÇÃO pelo prazo concedido pelo credor, determinando o arquivamento provisório dos autos.
Decorrido o prazo para cumprimento das obrigações avençadas (10 meses), sem manifestação das partes, presumir-se-á que o acordo foi cumprido, de modo que, nessa hipótese, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA a execução, convolando o arquivamento provisório em definitivo.
Na hipótese de descumprimento, fica a parte exequente dispensada do pagamento da taxa de desarquivamento, caso requeira a execução em até 60 (sessenta) dias contados da data da inadimplência.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
ALEXANDRE JOSÉ CHAVES TRINDADE Juiz de Direito Respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém (Portaria nº 1478/2024-GP) c -
11/04/2024 07:56
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 13:12
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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10/04/2024 08:52
Conclusos para decisão
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14/03/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 16:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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01/03/2024 09:59
Conclusos para decisão
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01/03/2024 09:59
Cancelada a movimentação processual
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21/02/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 21:46
Decorrido prazo de LEIDIANA DA ROSA MENDES em 13/09/2023 23:59.
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13/09/2023 20:06
Juntada de Petição de diligência
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13/09/2023 20:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2023 16:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/09/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2023 11:42
Expedição de Mandado.
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18/08/2023 11:30
Expedição de Mandado.
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17/08/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 03:39
Publicado Certidão em 20/07/2023.
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20/07/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0400 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0855834-89.2022.8.14.0301 CERTIDÃO Certifico, pelas atribuições que me são conferidas por lei, considerando os termos da certidão do senhor oficial de justiça, deverá o exequente se manifestar, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo.
Belém/PA, 18 de julho de 2023.
Valéria Rodrigues Tavares, Diretora de Secretaria da 10ª Vara do JECível. -
18/07/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 18:25
Juntada de Petição de certidão
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17/07/2023 01:45
Juntada de Petição de diligência
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17/07/2023 01:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/06/2023 00:03
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/06/2023 14:04
Expedição de Mandado.
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05/06/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 08:58
Expedição de Mandado.
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23/05/2023 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2023 19:23
Conclusos para decisão
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21/05/2023 19:23
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2023 11:28
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS E PLANEJANEMENTOS S/S LTDA - ME em 13/02/2023 23:59.
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15/12/2022 21:28
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 04:22
Publicado Despacho em 15/12/2022.
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15/12/2022 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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13/12/2022 20:24
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 20:24
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 14:36
Conclusos para despacho
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13/12/2022 14:36
Cancelada a movimentação processual
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13/07/2022 16:51
Distribuído por sorteio
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13/07/2022 16:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/07/2022 16:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/07/2022 16:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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