TJPA - 0804444-02.2021.8.14.0015
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Castanhal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 16:36
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 11:18
Juntada de intimação de pauta
-
04/06/2024 10:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/03/2024 10:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/02/2024 02:04
Decorrido prazo de TOYOTA DO BRASIL LTDA em 09/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 11:41
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 15:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/01/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 16:14
Desentranhado o documento
-
16/01/2024 16:14
Cancelada a movimentação processual
-
16/01/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 13:11
Intimado em Secretaria
-
24/08/2023 04:41
Decorrido prazo de TOYOTA DO BRASIL LTDA em 23/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 02:47
Decorrido prazo de TOYOTA DO BRASIL LTDA em 17/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:02
Publicado Sentença em 01/08/2023.
-
01/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Castanhal Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal Processo 0804444-02.2021.8.14.0015 RECLAMANTE: FAGNER SIMOES BRITO RECLAMADO: TOYOTA DO BRASIL LTDA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO PEDIDO As provas constantes nos autos são suficientes para provar os fatos alegados, não havendo necessidade de produção de outras provas.
A lide, a despeito de compreender controvérsia de fato, reclama julgamento antecipado na forma do artigo 331 do CPC, haja vista a desnecessidade de produção de provas em audiência e o contentamento da parte autora com o acervo probatório constante dos autos.
Assim, procedo ao julgamento antecipado do mérito ante a desnecessidade de maior dilação probatória, com base no art. 355, incisos I e II, do CPC. 2.2.
PRELIMINARES Quanto a preliminar de indevida concessão de gratuidade de justiça, entendo que diante dos documentos juntados e da presunção que decorre do art. 99, §3º, do CPC, não há elementos nos autos capazes de ilidir tal presunção, razão pela qual rejeito a preliminar arguida.
Igualmente, rejeito a preliminar de incompetência do juízo, pela necessidade de produção de prova pericial para comprovar o vício do produto alegado na exordial, porquanto aferível por diversos outros elementos que orientam no sentido da dispensa da perícia, prova extremamente custosa.
Inexistentes outras preliminares e estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular do processo, passo ao exame do mérito. 2.3.
REGIME JURÍDICO APLICÁVEL Aplicável, em tal relação jurídica, o Código de Defesa do Consumidor, pois o demandado enquadra-se no conceito de fornecedor (art. 3º do CDC) e o autor é o destinatário final dos serviços (art. 2º do CDC). 2.4.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Um dos aspectos mais relevantes do Código de Defesa do Consumidor é a possibilidade de inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII.
Em regra, a inversão do ônus da prova é ope iudicis (a critério do juiz), ou seja, não se trata de inversão automática por força de lei (ope legis).
Nesse caso, o CDC adotou a regra da distribuição dinâmica do ônus da prova, ou seja, o magistrado tem o poder de redistribuir (inverter) o ônus da prova, caso verifique a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. É o caso dos presentes autos.
A parte requerente é hipossuficiente no sentido técnico em comparação com a parte requerida, a qual desenvolve atividade bancária.
Ademais, a requerente, ora consumidora, conseguiu demonstrar a verossimilhança de suas alegações por meio dos documentos constantes dos autos. 2.5.
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO.
O autor da presente ação pretende a indenização por danos materiais e morais decorrentes de possíveis vícios nos produtos adquiridos.
A controvérsia cinge-se em saber se houve falha nos produtos vendidos ao autor e, por conseguinte, se o autor faz jus à reparação.
Da análise da presente lide, embora deferida a inversão do ônus da prova, a parte postulante não está dispensada da produção de um mínimo de elementos probatórios para a comprovação de suas alegações.
Não há nos autos, além das alegações do autor, provas que indiquem que o vício do produto foi ocasionado pela parte requerida.
Na espécie, o próprio autor afirma que a justificativa para o não atendimento da garantia foi a de que o produto teve sua danificação devido ao uso inadequado por parte do cliente, não sendo caracterizada a responsabilidade da parte requerida.
Assim, não tendo o autor se desincumbindo do ônus de comprovar os fatos alegados a seu favor, a improcedência da ação é medida que se põe. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Sentença Registrada Eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Castanhal/PA, data da assinatura eletrônica no sistema.
JOÃO PAULO BARBOSA NETO Juiz de Direito Substituto Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal -
28/07/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 16:29
Juntada de identificação de ar
-
27/07/2023 14:56
Julgado improcedente o pedido
-
31/03/2023 11:33
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2023 14:58
Conclusos para julgamento
-
02/03/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 10:42
Audiência Una realizada para 02/03/2023 10:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
-
03/11/2022 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2022 14:42
Audiência Una designada para 02/03/2023 10:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
-
03/11/2022 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 12:04
Audiência Una realizada para 03/11/2022 11:40 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
-
07/10/2022 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2022 11:59
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 06:23
Juntada de identificação de ar
-
08/08/2022 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2021 14:13
Juntada de Informações
-
02/09/2021 14:09
Audiência Una designada para 03/11/2022 11:40 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
-
02/09/2021 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800396-81.2016.8.14.0950
Maria Jose Santos Pena
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: George Augusto de Aguiar Sousa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/07/2016 09:52
Processo nº 0807435-92.2023.8.14.0301
Joao Bosco Vasconcelos de Miranda Junior
Advogado: Yannick Miranda Sanz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/02/2023 17:12
Processo nº 0822654-87.2019.8.14.0301
Telma Lucia Lopes Moraes
Banco Bradesco S.A
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/04/2022 15:12
Processo nº 0822654-87.2019.8.14.0301
Telma Lucia Lopes Moraes
Banco Bradesco SA
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/04/2019 12:06
Processo nº 0803454-80.2022.8.14.0401
Clebervaldo Almeida dos Santos Junior
Advogado: Lucas Oliveira do Nascimento
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/03/2022 15:50