TJPA - 0802458-71.2023.8.14.0070
1ª instância - Vara Criminal de Abaetetuba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 10:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/04/2024 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2024 22:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
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06/02/2024 09:09
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 09:06
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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01/02/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 13:18
Juntada de Outros documentos
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31/01/2024 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/01/2024 13:05
Expedição de Mandado.
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18/12/2023 00:24
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0802458-71.2023.8.14.0070 Autor: Ministério Público.
Acusado: ROMISON FERREIRA ALVES: brasileiro, natural Abaetetuba/PA, nascido em 25/11/1997, portador do RG nº 7010992-3 PC/PA, filho de Leida Rodrigues Ferreira e Raimundo Martins Alves, residente e domiciliado na Rua Nova, nº 2828, Bairro Aviação, Abaetetuba/PA, Fone: (91) 98048- 9710.
Cap.
Penal: artigo 147-A, §1º, inciso II, do Código Penal Brasileiro e art. 24-A, da Lei nº 11.340/2006 c/c artigo 7º, da Lei nº 11.340/06 SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Pará ajuizou a presente ação penal em desfavor de ROMISON FERREIRA ALVES, já devidamente qualificado nos autos, como incurso as penas do art. 147-A, §1º, inciso II, do Código Penal Brasileiro e art. 24-A, da Lei nº 11.340/2006 c/c artigo 7º, da Lei nº 11.340/06.
O Ministério Público narra na denúncia que “nos dias 04 e 05 de junho de 2023, ROMISON FERREIRA ALVES, descumpriu medidas protetivas de urgência e perseguiu reiteradamente a vítima, Daisiane André Dias, ameaçando sua integridade física e psicológica, bem como perturbando e invadindo a esfera de liberdade desta. É dos autos que, vítima e acusado mantiveram um relacionamento amoroso por aproximadamente 01 (um) ano, entretanto, estão separados há 01 (um) ano.
Conforme consta, na data de 04/06/2023, por volta das 10hs, ROMISON FERREIRA ALVES, invadiu sua residência de Daisiane, ameaçando agredi-la fisicamente, na ocasião, as filhas da vítima ficaram chorando em frente ao acusado, momento em que o mesmo proferiu as seguintes textuais à ofendida: “TU VAI VÊ NA HORA QUE TU SAIR EU VOU TE ESPERAR AQUI PARA EU TE MATAR”.
Na mesma data, por volta das 20hs, a vítima relata que estava em companhia de amigas, quando ROMISON chegou no local, a ofendeu e jogou cerveja em seu rosto, diante da perseguição e perturbação a sua esfera de liberdade, Daisiane resolveu sair o local, momento em que recebeu uma ligação de sua filha, informando que o acusado teria se deslocado até sua residência, quebrado o vidro da janela, invadido o local, e mediante emprego de uma faca, afirmou que mataria Daisiane e sua amiga Sheila.
Não satisfeito, no dia seguinte (05/06/2023), durante a manhã, o representado encontrou a vítima na rua, e novamente proferiu ameaças de morte, afirmando que poderia ir preso, mas quando saísse, Daisiane morreria, posteriormente, a vítima viu o representado rondando sua residência, ocasião em que ligou para polícia.
Cumpre esclarecer que, em razão de outra ocorrência de violência doméstica praticada pelo acusado, Daisiane possuía Medidas Protetivas de Urgência, que foram deferidas nos Autos nº 0804901-29.2022.8.14.0070, das quais o requerido tomou ciência em 02/12/2022, conforme documento de Id. 94307550 - Pág. 15.
Ocorre que, mesmo ciente das medidas protetivas de urgência e, advertido de que o descumprimento deliberado de qualquer das medidas ensejaria sua prisão preventiva, o requerido descumpriu a decisão judicial, posto que, voltou a cometer crimes, no contexto de violência doméstica, em face de Daisiane André Dias.
Em sede policial, o denunciado confirmou ter indo até a residência da ofendida nos dias 04 e 05 de junho de 2023, confirmou que estava na festa em que a vítima estava, negando que tenha jogado cerveja nesta, confirmou ainda ter encontrado a vítima na rua, mas negou os fatos a si imputados.
O acusado ROMISON FERREIRA ALVES teve sua prisão em flagrante (ocorrida em 05/06/52023) convertida em preventiva, conforme id. 94357748 e 94445477(audiência de custódia).
A denúncia foi recebida em 22/06/2023, conforme decisão de ID 95378689.
O acusado apresentou Resposta à Acusação (ID 95425355).
Em audiência de instrução e julgamento foram ouvidas a testemunha, informante e a vítima, após, realizado o interrogatório do réu.
O Ministério Público apresentou suas alegações finais orais, sustentou que em depoimento as testemunhas tanto ouvido de inquérito policial, como na data de hoje, confirmaram que o Romison e Deisiane mantenham relacionamento amoroso e que houve o deferimento de MPU, bem como houve a pratica dos crimes descritos na denuncia, pelo que a CONDENAÇÃO do acusado pela prática do crime descrito no art. 147-A do CP e art. 24-A da lei maria da penha.
A defesa do acusado em alegações finais orais, sustentou que mesmo após o deferimento de MPU, vítima e acusado continuaram se relacionando.
Que o acusado estava de boa-fé e não tinha noção das consequências do não cumprimento das MPU, em razão disso requer a ABSOLVIÇÃO do acusado.
Em síntese, é o relatório.
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal em que se pretende apurar a responsabilidade criminal atribuída ao réu JOSÉ DO CARMOS SANTOS MATOS pela prática do delito previsto no art. 24-A da lei n° 11.340/2006.
DO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA Art. 24-A.
Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018) Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
PERSEGUIÇÃO Art. 147-A.
Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021) Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021) § 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido: (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021) I – contra criança, adolescente ou idoso; (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021) II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código; (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021) III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.
Ao exame dos autos, verifico estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal.
Não foram arguidas questões preliminares ou prejudiciais, nem vislumbro qualquer nulidade que deva ser pronunciada de ofício, tampouco se implementou qualquer prazo prescricional.
DA MATERIALIDADE E AUTORIA DA PERSEGUIÇÃO E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA A instrução criminal mostrou-se competente em aclarar os eventos criminosos, pois a vítima, em sede de inquérito policial e durante a fase processual, os descreveu com perfeição, riqueza de detalhes e firmeza, delineando a forma de violência empregada, bem como a ameaça à sua integridade física e psicológica, além da restrição quando a sua capacidade de locomoção, invadindo e perturbando sua liberdade e privacidade.
Além disso, não nega o Interrogado e nem as provas orais colhidas em audiência indicam diversamente, ou seja, que a pessoa do Réu não tenha relação direta com os fatos apurados e efetivamente comprovados como ocorridos nessa ação penal, razão suficiente para a confirmação da Autoria e materialidade delitiva.
Insta, também, refutar, desde já, o argumento da defesa no sentido de que não houve a suficiente prova da ocorrência da perseguição/ descumprimento de Medida Protetiva praticados pelo acusado, pois, conforme se percebeu, claramente, na instrução, o temor que as condutas do acusado causaram à ofendida.
Além disso, o fato de a vítima ter procurado o auxílio do Estado por meio da Delegacia de Polícia, por si só, demonstra que ela se sentiu intimidada e ameaçada em sua integridade física e psicológica, bem como perseguia pelo comportamento do acusado Asseguro, também que foram uníssonos os relatos tanto vítima, informantes e testemunhas, como a seguir transcrevo em trechos: A adolescente DAILANA DIAS CARDOSO (ouvida por meio de depoimento) declarou que: “teve uma noite em que sua mãe havia saído; que Romison chegou na casa quebrando o vidro da porta, pegou uma faca e saiu atrás da genitora da depoente.
Assim que a mãe da depoente retornou para a casa, Romison ficou na frente do imóvel, para ver ser se DEISIANE ainda iria sair, fazendo ameaças que, caso ela saísse, a mataria.
Que, no dia seguinte, a depoente havia saído com sua mãe DEISIANE quando acusado chegou e disse para Dailana sair de perto de sua mãe.
Que nesse momento DEISIANE disse que chamaria a policial, tendo o acusado feito novas ameaças dizendo que se fosse preso, quando saísse mataria a DEISIANE e seus filhos.
Que no outro dia Romison foi preso.
Que o acusado vinha constentemente ameaçando matar DEISIANE.
Que teve um dia em que o acusado para tentar pegar o celular da mãe de DEISIANE, chegou à empurra a depoente e a irmã desta, além de ter dado um empurrão na porta.
Que DEISIANE foi muita agredida e ameaçada por Romison, fato que era presenciado pela depoente e suas irmãs.
Que Romison se relacionou com a mãe da depoente por cerca de 03 anos.
Que a mãe da depoente, por medo, demorou a denunciar Romison.
Que a depoente e suas três irmãs presenciavam as agressões do acusado contra DEISIANE.
Que no início do relacionamento Romison era uma pessoa legal, trabalhava e ajudava com as despesas da casa, mas depois que passou a usar droga os problemas começaram.
Que nunca houve provocações por parte de DEISIANE ou dos familiares dela contra Romison.
Que o acusado chegou a cortar parte do cabelo da frente de DEISIANE.
Que nunca viu sua mãe agredindo Romison ”.
A ofendida, Sra.
E.
S.
D.
J., declarou em juízo que, no dia 04 de junho, Romison tentou invadir a casa da depoente chegando a dar um “pisão” na porta, quebrando a fechadura.
Que na parte da noite, do mesmo dia, o acusado foi ao encontro da depoente, momento em que jogou cerveja em DEISIANE.
Que a depoente não podia mais sair, pois o acusado a encontrava.
Que foi na delegacia em razão do fato em que o acusado, na rua, cortou o cabelo da depoente.
Que o acusado a cercava quando a depoente saia na rua, além de proferir ameaças de morte.
Que Romison chegou a empurrar as filhas da depoente para tentar alcançá-la. que a depoente chegou a ligar para os pais de Romison, mas eles disseram que não davam conta do acusado.
Que o acusado não chegava a agredir fisicamente a depoente porque ela conseguia fugir dele.
Que na oportunidade em que chegou perto dela, ele cortou o cabelo da depoente com o uso de uma faca.
Que o acusado dizia que, caso a depoente se relacionasse com outra pessoa, ele a mataria.
Que Romison a ameaçou, por diversa vezes, caso ele fosse preso.
Que estão separados há quase 02 anos As testemunhas JESSICA CARVALHO FERREIR e DAIVISON BATISTA CUNHA, ambos policiais militares, declararam de forma uníssona que foram acionados via CAD, pela vítima.
Que localizaram o acuado escondido na casa dos pais dele.
Que o acusado tentou resistir a prisão, pelo que foi algemado.
A testemunha JESSICA ressaltou que conversou com a vítima a qual relatou que o acusado a ameaçou com uma faca, bem como estaria restringindo DEISIANE a sair da casa, além e quebrar a porta da casa da ofendida.
A Testemunha Jessica acrescentou que chegou a visualizar o dano na porta da casa de DEISIANE.
Em seu interrogatório, o acusado ROMISON FERREIRA ALVES negou a imputação que lhes foram atribuídas, sustentando que após Medidas Protetivas, voltou a se relacionar com a ofendia.
Que no dia que encontrou Deisiane no bar, o interrogado estava na companhia de seus familiares e amigos.
Que Deisiane o ameaçou que se retiraria do local, mas que o interrogado iria pagar.
Que em razão disso a amiga de Deisiane jogou um copo de cerveja no interrogado, o qual revidou, vindo a cerveja acerta em Deisiane.
Que devido a ameaça de Deisiane, o interrogado pegou uma bicicleta e foi até a casa de ofendida para conversarem, momento em que, por estar bêbedo, escorregou na porta casa de Deisiane, tendo a mão do acusado pegado na porta e quebrado o vidro, pelo que se lesionou.
Que no dia seguinte, quando interrogado estava indo comparar comida, encontrou Deisiane na rua, a qual se assustou e saiu correndo, mas o interrogado nada disse para a ofendida.
Que Deisiane disse ao acusado que não podia pedir a revogação das MPU, pois poderia ser presa, mas que aguardaria o prazo de 06 meses e não iria renová-la.
Importa mencionar da dificuldade de produção de provas nos crimes que ocorrem na intimidade dos lares, notadamente as que envolvem as relações conflituosas no âmbito da violência de gênero, onde a mulher é absurdamente subjugada, inclusive, no seu aspecto cognitivo acerca dos abusos de que possa ser vítima.
Por isso, atribuo relevo não só a palavra da vítima.
Consigno, ainda, que por se tratar de violência praticada dentro do domicílio da vítima, não é comum a presença de outras testemunhas, que não essas acima destacadas.
Assim, não há como exigir a apresentação de prova testemunhal robusta, sob pena de restar impune o agressor.
Nesses casos, é de extremo relevo a palavra da vítima para a comprovação dos fatos.
Neste sentido, colaciono ementas de alguns tribunais: "(...)Ressalta-se que o próprio acusado assumiu ter ingressado na residência da vítima [F.] para agredir verbalmente a vítima [R.] e lá permaneceu mesmo após a insistência das duas vítimas para que se retirasse do local....É assente na jurisprudência que a palavra da vítima é de relevo na prova dos crimes cometidos no contexto de violência doméstica, porque tais crimes quase sempre ocorrem longe da presença de testemunhas, principalmente quando tais declarações se somam ao laudo técnico. (grifamos) Acórdão 1283726, 00065208120178070010, Relator: MARIO MACHADO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 10/9/2020, publicado no PJe: 22/9/2020.
Assim, não merece prosperar a versão do acusado, em juízo, de que não praticou os crimes que lhes foram imputados na exordial acusatória, com a justificativa de que após o deferimento das medidas protetivas, teriam reatado o relacionamento e, tal motivo, não imaginava que a ofendida o denunciasse, pois, desassociada das demais provas dos autos.
Sobre o crime de perseguição (art. 147-A do CP), sabe-se que este decorre de uma prática reiterada, não comportando casos isolados.
No caso, conforme se observa das provas produzidas em sede policial e em juízo, o réu, reiteradamente, inconformado com o desejo da então companheira de terminar com o relacionamento, passou a perseguir psicologicamente a vítima, perturbando sua tranquilidade e invadindo sua esfera de liberdade e privacidade.
Assim, não há que se falar em absolvição quanto ao delito de perseguição.
Ademais, conforme descrito na exordial acusatória, bem com as declarações da ofendida, informante e testemunha, o Acusado, data de 04/06/2023, por volta das 10h, invadiu a residência de Daisiane, ameaçando agredi-la fisicamente, além das ameaças de morte.
Ainda no mesmo dia, por volta de 20 horas, quando Deisiane encontrava-se em um bar, na companhia de uma amiga, o acusado a encontrou, tendo, nesta ocasião, jogado um copo de cerveja no rosto da vítima.
Já no dia seguinte (05/06/202) durante a manhã, Romison encontrou a vítima na rua e, novamente, proferiu ameaças de morte, afirmando que poderia ir preso, mas quando saísse, Daisiane morreria.
No mais, vítima e informante, foram categóricas em ressaltar que Romison ficava rondando a residência, pelo que foi necessário chamar a polícia.
Tais situações revelam a prática do crime de perseguição, uma vez que, nas lições do professor e doutrinador Cleber Masson(2023, p. 241)[1] , “perseguir” é no sentido de seguir, procurar ou importunar uma pessoa, indo ao seu encalço.
No que tange ao crime de descumprimento de medida protetiva judicialmente imposta, o réu, em juízo, confirmou ter ciência das Medidas Protetivas deferidas em favor de sua ex-companheira Deisiane.
Imperioso ressaltar que, o crime de Descumprimento de decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas na lei 11.340/06, conforme entendimento doutrinário(LIMA, 2023)[1] trata-se de verdadeira espécie de crime de desobediência, cujo bem jurídico tutelado é a Administração da Justiça, em especial o interesse do Estado consubstanciado no cumprimento das medidas protetivas de urgência.
Outrossim, tutela a própria vítima dessa violência doméstica ou familiar, pois ela tem nítido interesse no cumprimento das medidas protetivas de urgência que foram impostas de modo a proteger sua vida, integridade corporal, saúde, patrimônio, liberdade sexual, honra, etc.
Nesse sentido, tendo em vista a decisão prolatada nos autos de nº 0804901-29.2022.8.14.0070, em 01/12/2022 (id. 82824188), resta caracterizado o crime do art. 24-A da lei maria da penha, Insta, também, refutar, o argumento da defesa no sentido de que o acusado não descumpriu medida protetiva, uma vez que teria voltado a se relacionar com a ofendida.
Ocorre que, tanto a vítima com sua filha, esta, ouvida por meio de depoimento sem dano, foram firmes em declarar que o acusado, reiteradamente, mesmo após deferimento de medidas protetivas, insistia em se aproximar e manter contato com Deisiene para ameaça-la de morte e para proibi-la de se relacionasse com outras pessoas, bem como ficava rondando a residência da vitima.
Ademais, devido a tais episódios, a ofendida procurou novamente o auxílio do Estado por meio da Delegacia de Polícia, sobre o descumprimento de Medidas protetivas por parte do acusado.
Desta forma, resta patente o lastro probatório a ensejar a condenação do acusado.
Como se pode perceber, há perfeita consonância entre os termos da denúncia e as afirmações da vítima, informantes e testemunhas em todas as fases que foram ouvidas, tendo a instrução processual sido hábil em demonstrar que o réu praticou também o delito de descumprimento de medida protetiva, descritos na denúncia.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória veiculada na denúncia para CONDENAR o réu ROMISON FERREIRA ALVES, pela prática do crime previsto no artigo 24-A da Lei 11.340/2006 e art. 147-A do CP.
Em decorrência desta decisão, passo, pois, a dosar a reprimenda do Réu, de forma individual e isolada, em estrita observância ao disposto no artigo 5º, XLVI da Constituição Federal, e conforme o necessário e suficiente para alcançar a tríplice função da pena, qual seja, promover a reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério trifásico estabelecido pelo art. 68 do CP.
PASSO A DOSAGEM DA PENA: a) culpabilidade: a conduta do Condenado já é censurada pelo tipo penal, razão pela qual essa circunstância será considerada neutra; b) antecedentes: A certidão de antecedentes criminais acostada aos autos atesta que o réu não possui sentença condenatória, revelando que é tecnicamente primário; c) conduta social: NÃO foram colhidas informações acerca do caráter comportamental do Réu perante à comunidade e à família, razão pelo que considero neutra tal circunstância; d) personalidade: não existem elementos nos autos através dos quais possa ser aferida a personalidade do agente, não podendo essa ser considerada em seu desfavor; e) motivos do crime: os motivos do crime são razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal.
No caso, entendo que o Réu não agiu imbuído de qualquer outro sentimento que posa negativamente sopesar sua conduta; f) circunstâncias: são todos os elementos do fato delitivo, acessórios ou acidentais não definidos na lei penal que, não compõe o crime, mas que influenciam em sua gravidade.
No presente caso, são desfavoráveis eis que chegou a danificar os objetos da casa da vítima, além de novamente ameaças sua integridade física e psicológica, e restringir sua liberdade de locomoção; e) consequências: as consequências causadas pela infração penal, ou seja, os danos podem ser de cunho material ou moral.
Será material quando causar diminuição no patrimônio da vítima e moral se implicará dor, abrangendo tanto os sofrimentos físicos, quanto morais.
Na situação em exame, não percebo das agressões perpetradas contra a vítima, sendo as consequências normais aos crimes dessa espécie) comportamento da vítima: não tem o condão de justificar o ato do Réu e menos ainda de prejudicá-lo. 1.
PARA O DELITO DO ART. 147-A do CP Ponderadas estas circunstâncias, fixo a pena base em 08 (oito) meses e 50 dias-multa de reclusão.
Em segunda fase: Inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes Em terceira fase: incide a causa de aumento prevista no inciso II do art. 147-A do CP, pois, praticado contra mulher em contexto de violência doméstica e familiar.
Assim, elevo a pena para 1(um) ano de reclusão e 75 dias-multa, a qual torno definitiva. 2.
PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 24-A DA LEI 11.340/06 Ponderadas estas circunstâncias, fixo a pena base em 05 (cinco) meses de detenção, pena que torno concreta e definitiva, face a ausência de circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como de causas de aumento ou diminuição da pena.
CONCURSO MATERIAL Fica o Réu condenado à pena de 01 ano de reclusão e 75 dias-multa e 5 meses de detenção, conforme cálculo de acordo com o art. 69 do CP.
DETRAÇÃO O Réu encontra-se preso provisoriamente desde o dia 05/06/2023, o que deve ser debitado da pena acima fixada, conforme artigo 387, §2º, do CPP.
REGIME CARCERÁRIO O regime de cumprimento da pena será o REGIME ABERTO, nos termos do art. 33 do Código Penal Brasileiro.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA No caso, mostra-se inviável a substituição da pena privativa de liberdade por outra espécie de pena ante a norma impeditiva da substituição prevista no art. 44, I, do Código Penal, bem como o art. 46 do CPB que só admite a prestação de serviços à comunidade quando a pena a ser substituída seja de no mínimo seis meses de detenção e a Lei Maria da Penha veda a substituição da pena isolada de multa.
Por outro lado, ressalto que de acordo com a Súmula 588 do STJ “a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”.
Entretanto, o acusado faz jus à suspensão condicional da pena, uma vez que restam configurados os requisitos previstos nos incisos I a III do art. 77 do Código Penal.
Assim, concedo ao acusado o referido benefício, suspendendo a execução da pena pelo prazo de 02(dois) anos, mediante o cumprimento das seguintes condições: I- Comparecimento pessoal e obrigatório em juízo, trimestralmente, para informar e justificar suas atividades; II- Deverá Frequentar pelo menos 02 cursos/palestras sobre violência doméstica, conforme calendário que será apresentado pela referida equipe multidisciplinar do fórum.
FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO - ART. 387, IV DO CPP De início, cumpre ressaltar que o Ministério Público - titular da ação penal - tem legitimidade para pedir indenização por danos morais em favor da vítima, nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar.
No caso em análise, consta pedido expresso na denúncia (ID nº 95334436).
Sobre o tema da indenização propriamente dita, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em sede recurso repetitivo (Tema 983 do STJ ) no sentido de que “nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória”.
Ainda segundo entendimento do STJ, no julgamento do REsp 1.643.051, afetado à sistemática dos repetitivos (tema 983), concluiu-se que, nos casos de violência contra a mulher no contexto das relações domésticas e familiares, os danos morais são presumidos (in re ipsa).
Assim, derivam da própria prática criminosa e independem de instrução probatória ou produção de prova específica para aferir a profundidade ou extensão do dano psíquico, do grau de humilhação, ou da diminuição da autoestima.
Desta forma, fixo a título de reparação dos danos causados pela infração, o valor correspondente a 01(um) salário-mínimo, a ser pago pelo réu à ofendida, corrigidos monetariamente e com juros de mora a partir da data da prolação da sentença.
PRISÃO PREVENTIVA Considerando o tempo de prisão e a pena aplicada, revogo a prisão preventiva de ROMISON FERREIRA ALVES, anteriormente decretada.
Expeça-se alvará de soltura, em favor de ROMISON FERREIRA ALVES, para que seja colocado em liberdade, se por outro motivo não estiver preso; DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, adote a Secretaria as seguintes providências: a) insira-se o nome do Réu no rol dos culpados. b) Dispensa-se a expedição das guias de execução; c) oficie-se ao TRE, informando da presente condenação, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil; d) feitas as anotações de estilo, arquivem-se os autos dando-se baixa nos registros e adotando todos os procedimentos de praxe em casos desta natureza. e) Considerando as peculiaridades do caso concreto, em especial, a aparente reiteração em crime de violência doméstica, bem como o relato de ameaça e perseguição por parte do acusado, DETERMINO O ACOMPANHAMENTO DO CASO PELA PATRULHA MARIA DA PENHA.
SERVE COMO OFÍCIO.
Intime-se a vítima, art. 201, §2º do CPP Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Abaetetuba/PA, datado e assinado digitalmente.
PAMELA CARNEIRO LAMEIRA Juíza de Direito, Titular da Vara Criminal da Comarca de Abaetetuba. [1] Masson, Cleber Direito penal: parte especial (arts. 121 a 1212) 16. ed., - Rio de Janeiro: Método, 2023. -
14/12/2023 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/12/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 17:47
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/09/2023 21:53
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 14:12
Juntada de Alvará de Soltura
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25/09/2023 22:09
Julgado procedente o pedido
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11/09/2023 13:59
Conclusos para julgamento
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05/09/2023 09:06
Juntada de Outros documentos
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01/09/2023 13:24
Juntada de Outros documentos
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01/09/2023 12:41
Juntada de Outros documentos
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01/09/2023 12:00
Juntada de Outros documentos
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29/08/2023 12:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2023 10:42
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/08/2023 08:30 Vara Criminal de Abaetetuba.
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24/08/2023 13:28
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/08/2023 08:30 Vara Criminal de Abaetetuba.
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18/08/2023 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/08/2023 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2023 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/08/2023 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2023 01:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:48
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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31/07/2023 00:48
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
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29/07/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
AUTOS DE PROCESSO Nº. 0802458-71.2023.8.14.0070.
ACUSADO: ROMISON FERREIRA ALVES.
ATO ORDINATÓRIO De ordem da MMª.
Juíza de Direito, PAMELA CARNEIRO LAMEIRA, FICAM AS PARTES DEVIDAMENTE CIENTES, DE QUE FOI GERADO LINK PARA ACESSO A SALA DE AUDIENCIA VIRTUAL DA VARA CRIMINAL (VIA APLICATIVO TEAMS) DESIGNADA PARA O DIA 29 DE AGOSTO DE 2023, às 08:30 H.
LINK PARA ACESSO A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://abre.ai/gvkQ Abaetetuba-PA, 27 de julho de 2023.
ANA MARIA DIAS RODRIGUES Diretora da Secretaria da Vara Criminal de Abaetetuba -
27/07/2023 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/07/2023 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/07/2023 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/07/2023 12:39
Expedição de Mandado.
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27/07/2023 12:24
Expedição de Mandado.
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27/07/2023 12:17
Expedição de Mandado.
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27/07/2023 12:08
Expedição de Mandado.
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27/07/2023 10:59
Juntada de Outros documentos
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27/07/2023 10:53
Juntada de Outros documentos
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27/07/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/07/2023 13:53
Conclusos para decisão
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26/07/2023 13:53
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2023 21:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/07/2023 21:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2023 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/07/2023 08:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/07/2023 13:44
Expedição de Mandado.
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11/07/2023 13:43
Expedição de Mandado.
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22/06/2023 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/06/2023 13:34
Mantida a prisão preventida
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22/06/2023 13:34
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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21/06/2023 22:48
Conclusos para decisão
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21/06/2023 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/06/2023 11:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/06/2023 00:24
Desapensado do processo 0804901-29.2022.8.14.0070
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20/06/2023 23:45
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 09:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2023 15:37
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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16/06/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
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13/06/2023 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/06/2023 10:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/06/2023 09:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/06/2023 12:13
Audiência Custódia realizada para 07/06/2023 08:30 Vara Criminal de Abaetetuba.
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07/06/2023 08:55
Audiência Custódia designada para 07/06/2023 08:30 Vara Criminal de Abaetetuba.
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06/06/2023 15:02
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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06/06/2023 13:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/06/2023 10:00
Juntada de Certidão
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06/06/2023 09:57
Conclusos para decisão
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06/06/2023 08:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2023 17:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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