TJPA - 0004206-64.2017.8.14.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Cameta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 11:02
Juntada de petição
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16/07/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/39017. Assunto Inserido: 11806
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19/12/2023 12:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/12/2023 11:59
Expedição de Certidão.
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16/12/2023 04:37
Decorrido prazo de SUL FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS em 15/12/2023 23:59.
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30/11/2023 15:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/11/2023 10:43
Conclusos para julgamento
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30/11/2023 00:32
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Cametá 2ª Vara Cível e Criminal de Cametá Processo 0004206-64.2017.8.14.0012 RECLAMANTE: SILVIO MOTA DA SILVA RECLAMADO: SUL FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS SENTENÇA RELATÓRIO SILVIO MORA DA SILVA, por meio de advogado devidamente habilitado, ingressou com a presente demanda em face do SUL FINANCEIRA S/A – CRÉDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS, pleiteando, em síntese, pela decretação da nulidade do contrato de empréstimo consignado bem como pela condenação do banco demandado na obrigação de restituir em dobro os valores descontados do seu benefício previdenciário e indenização por danos morais.
A parte autora sustenta que é beneficiária do INSS.
Afirma que foi surpreendida com desconto indevido em seu benefício, quando verificou seu benefício foi surpreendido com a existência de um empréstimo na modalidade consignado realizado pelo banco demandado (contrato nº 20267591/16002) sem sua autorização.
Afirma ser o contrato fraudulento.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
No mérito, requer: a) a declaração da inexistência de relação jurídica e o cancelamento do contrato nº 20267591/16002; b) a repetição de indébito, em dobro, dos valores descontados indevidamente; e c) a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Decisão determinando a citação do requerido em ID 67254476.
Em contestação de ID 96632188, o requerido arguiu preliminares e requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A parte promovente alega que o contrato nº 20267591/16002 foi realizado sem seu consentimento.
Por sua vez, a promovida alega no mérito a inexistência de danos morais, bem como inexistência de responsabilidade da ré, posto que agiu de forma lícita, pedindo ao final, a improcedência do pleito inicial.
No caso em tela, verificou-se a situação prevista no art. 355, I, do CPC, eis que o litígio versa sobre questões de direito e de fato, contudo não havendo prova a produzir, já que a documentação juntada aos autos é suficiente ao conhecimento da matéria, motivo pelo qual indefiro o pedido de expedição de ofício à instituição bancária requerido pelo autor.
Do mesmo modo, não vejo necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento.
Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor (parte a quem aproveite a decretação da nulidade), o que faço com fundamento no art. 282, §2º do CPC.
Antes de adentrar na apreciação da matéria de fundo faz-se necessário tecer algumas considerações a respeito do instituto do empréstimo consignado realizado por beneficiários de aposentadoria e de pensão do regime geral da previdência social administrado pelo INSS.
Com o objetivo de estimular o crédito, reduzir a inadimplência e, consequentemente, a taxa de juros, o congresso nacional aprovou a Lei n. 10.820/2003 que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento dos servidores.
A redação do art. 6º expandiu a autorização para descontos nos benefícios previdenciários de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil realizados por titulares de benefícios, desde que observados as condições estabelecidas pelo INSS em regulamento Da redação do texto legal acima mencionado extraem-se as seguintes conclusões: necessidade da existência de contrato como requisito de validade do empréstimo; observância das condições estabelecidas pelo INSS; ausência de responsabilidade solidária da autarquia previdenciária pelos débitos contraídos pelos beneficiários; e respeito ao limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios.
A fim de cumprir a determinação legal, o INSS, por meio da presidência, expediu a Instrução Normativa n. 28, de 16 de maio de 2008 (publicada no DOU de 19/05/2008) na qual foram estabelecidos os critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos contraídos nos benefícios da Previdência Social.
Para o deslinde da questão posta em juízo, naquilo que é mais relevante, merece destacar os seguintes artigos da instrução, verbis: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria, pensão por morte do RGPS, da Renda Mensal Vitalícia prevista na Lei nº 6.179, de 1974 , do BPC, de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993 , e de benefícios que tenham como requisito para sua concessão a preexistência do BPC de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993 , poderão autorizar os descontos no respectivo benefício, dos valores referentes ao pagamento de crédito consignado, concedidos por instituições consignatárias acordantes, desde que: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa INSS Nº 136 DE 11/08/2022).
I - o crédito consignado seja realizado com instituição consignatária que tenha celebrado ACT com o INSS e contrato com a Dataprev, para esse fim; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS Nº 134 DE 22/06/2022).
II - mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio; e III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.
IV - fica a critério da instituição consignatária acordante a contratação de crédito consignado em benefícios pagos por meio de representante legal (tutor nato, tutor judicial, curador ou guardião). (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS Nº 136 DE 11/08/2022).
V - a revogação ou a destituição dos poderes ao representante legal não atingem os atos praticados durante sua vigência, salvo decisão judicial dispondo o contrário; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa INSS Nº 100 DE 28/12/2018). (Revogado pela Instrução Normativa INSS Nº 136 DE 11/08/2022): VI - no caso de operações realizadas pelo representante legal, caberá à instituição financeira verificar a possível restrição prevista no inciso IV do caput, sob pena de nulidade do contrato; e (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa INSS Nº 100 DE 28/12/2018).
VII - É vedado ao procurador que apresente instrumento de mandato particular ou que esteja cadastrado no sistema apenas para fins de recebimento do benefício, autorizar o bloqueio ou o desbloqueio de benefício para operações de crédito, salvo autorização expressa em instrumento de mandato público, para este fim. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS Nº 136 DE 11/08/2022). (...) § 1º-A.
O beneficiário poderá optar por utilizar os 5% (cinco por cento) de RMC no cartão consignado de benefício ou no cartão de crédito consignado. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa INSS Nº 134 DE 22/06/2022). (...) § 4º A autorização, por escrito ou por meio eletrônico, para a efetivação da consignação, retenção ou constituição de Reserva de Margem Consignável - RMC, valerá enquanto subscrita pelo titular do benefício, não persistindo, por sucessão, em relação aos respectivos pensionistas e dependentes. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa INSS nº 39, de 18.06.2009, DOU 19.06.2009).
Art. 4º A contratação de operações de crédito consignado só poderá ocorrer, desde que: I - a operação financeira tenha sido realizada na própria instituição consignatária acordante ou por meio do correspondente bancário a ela vinculado, na forma da Resolução do Conselho Monetário Nacional - CMN nº 3.954, de 24 de fevereiro de 2011, sendo a primeira responsável pelos atos praticados em seu nome; e (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS Nº 134 DE 22/06/2022).
II - respeitada a quantidade máxima de nove contratos ativos para pagamento de empréstimo pessoal e um para o cartão de crédito do mesmo benefício, independentemente de eventuais saldos da margem consignável, sendo somente permitida a averbação de um novo contrato, condicionada à exclusão de um já existente. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS Nº 89 DE 18/10/2017).
Art. 5º A instituição consignatária acordante, independentemente da modalidade de crédito adotada, somente encaminhará o arquivo para averbação de crédito após a devida assinatura do contrato por parte do beneficiário contratante, ainda que realizada por meio eletrônico. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa INSS Nº 134 DE 22/06/2022).
Art. 6º A inobservância do disposto no art. 5º implicará total responsabilidade da instituição consignatária acordante envolvida e, em caso de ilegalidade constatada pelo INSS, a operação será considerada irregular e não autorizada, sendo motivo de exclusão da consignação. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa INSS Nº 134 DE 22/06/2022).
Art. 7º A concessão de crédito consignado será feita a critério da instituição consignatária acordante, sendo os valores e demais condições objeto de livre negociação entre ela e o beneficiário, respeitadas as demais disposições desta Instrução Normativa. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa INSS Nº 134 DE 22/06/2022).
A instituição financeira responde irrestritamente pelos atos praticados por seus correspondentes bancárias relativos à empréstimos consignados, na forma do art. 4º, I.
Este inciso faz menção à Resolução do CMN n. 3.110/2003.
No entanto, esta Resolução foi revogada pelo art. 23, I, da Resolução do CMN n. 3.954/2011, a qual passou a disciplinar a matéria.
O art. 2º da Resolução CMN n. 3.954/2011 reforça a inteira responsabilidade da instituição financeira pelos atos praticados por seus correspondentes bancários.
Além das exigências relativas à documentação para celebração do empréstimo consignado já destacadas acima previstas tanto na IN do INSS n. 28/2008 quanto na Resolução CMN n. 3.954/2011, merece destacar ainda as disposições dos arts. 21, 22 e 28 da IN do INSS n. 28/2008: Art. 21.
A instituição financeira, ao realizar as operações de consignação/retenção/constituição de RMC dos titulares de benefícios deverá, sem prejuízo de outras informações legais exigidas (art. 52 do Código de Defesa do Consumidor - CDC), observar a regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, em especial as disposições constantes da Resolução nº 2.878, de 26 de julho de 2001, e alterações posteriores, bem como dar ciência prévia ao beneficiário, no mínimo, das seguintes informações: ...
VIII - o CNPJ da agência bancária que realizou a contratação quando realizado na própria rede, ou, o CNPJ do correspondente bancário e o CPF do agente subcontratado pelo anterior, acrescido de endereço e telefone.
Art. 22.
Sempre que o beneficiário receber o benefício por meio de crédito em conta corrente, o crédito do empréstimo concedido deverá ser feito, obrigatoriamente, nessa conta, constituindo motivo de recusado pedido de consignação a falta de indicação da conta ou indicação de conta que não corresponda àquela pela qual o benefício é pago.
Art. 28.
A instituição consignatária acordante concedente de crédito deverá conservar os documentos que comprovam a operação pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do término do contrato de empréstimo e da validade do cartão de crédito ou cartão consignado de benefício. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa INSS Nº 134 DE 22/06/2022).
Registro que a Resolução do CMN n. 2.878/2001 mencionada no caput do art. 21 foi revogada pelo art. 5º da Resolução do CMN n. 3.694/2001 a qual passou a disciplinar a matéria.
A consequência jurídica imediata da realização de empréstimo consignado sem observância das exigências susum mencionadas é a exclusão imediata do empréstimo sem prejuízo da devolução das parcelas já descontadas até a efetiva exclusão, com correção monetária pela taxa SELIC, e responsabilização pelos danos causados ao consumidor na forma do CDC, conforme pontuado no caput do art. 21.
Nesse sentido merece destacar o art. 47, §5º e art. 48 da IN do INSS n. 28/2008: Art.47.
As reclamações serão recebidas diariamente pela OGPS e serão adotadas as seguintes providências: ... § 5º Caberá, exclusivamente à instituição financeira, a responsabilidade pela devolução do valor consignado/retido indevidamente, no prazo máximo de dois dias úteis da constatação da irregularidade, corrigido com base na variação da SELIC, desde a data de vencimento da parcela referente ao desconto indevido em folha, até o dia útil anterior ao da efetiva devolução, observada a forma disposta no art. 23, enviando comprovante à Dataprev.
Art. 48.
Quando a reclamação for considerada procedente por irregularidade na contratação ou consignação/averbação incorreta ou indevida em benefício, a instituição financeira deverá: I - enviar em arquivo magnético à DATAPREV a exclusão da operação de crédito considerada irregular; e II - proceder ao ressarcimento dos valores descontados indevidamente ao beneficiário, no prazo e na forma estabelecidos no § 5º do art. 47, encaminhando o comprovante do depósito ou outro documento que comprove a quitação do valor à Dataprev.
A exclusão deve ser promovida pela própria instituição financeira que realizou o empréstimo com violação às normas estatuídas pelo INSS (nos termos do art. 6º, §1º da Lei n. 10.820/2003) ou pela própria Agência da Previdência Social (APS) em cumprimento à ordem judicial.
Nesse sentido é o que dispõe o art. 44 da IN do INSS n. 28/2008.
Ademais, é importante consignar que a responsabilidade das instituições financeiras por concessão de empréstimos consignados de forma irregular não se limita ao dever de ressarcir os prejuízos causados ao consumidor.
Deve também ser responsabilizada administrativamente perante o INSS.
Para isso foi criada a Diretoria de Benefícios do INSS em Brasília.
A IN do INSS n. 28/2008 tratou da matéria no seu art. 52.
Traçadas as premissas conceituais e legais acima, passo a apreciar o pleito declinado na petição inicial à luz das provas produzidas nos autos durante a instrução, a fim de aferir se o pedido deve ou não ser deferido.
Da existência de provas a respeito dos negócios jurídicos.
Compulsando dos autos, verifica-se que a controvérsia se cinge à ocorrência ou não de celebração de negócios jurídicos pela parte autora.
O caso se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º, 3º, §2º e 29 do CDC.
Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Analisando os autos, a parte autora comprovou, mediante prova nos autos que houve desconto em seu benefício previdenciário oriundo do contrato de empréstimo na modalidade consignado contrato nº 20267591/16002 (ID 67254470, página 6), se desincumbindo, desta forma, do ônus previsto no art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Assim, a parte autora se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Com a contestação, a parte promovida explicitou que os descontos são oriundos da utilização de contrato de empréstimo consignado realizado pela parte autora, tendo, inclusive, anexado aos autos o contrato objeto da presente lide contrato nº 20267591/16002 (ID 96632190).
Ademais, consta nos autos, comprovante de disponibilização da quantia de R$ 1.526,41 (um mil cento e vinte e seis reais e quarenta e um centavos) em ID 96632188, página 2.
Consigne-se, ainda, que a parte autora não fez juntar aos autos nenhum extrato bancário da sua conta referente ao período dos contratos controvertidos nos autos, o que poderia desacreditar os argumentos da parte demandada.
O consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, o que não aconteceu no presente caso.
Ora, a ausência de qualquer insurgência da beneficiária quanto ao depósito de dinheiro em sua conta bancária a título de empréstimo consignado, e assim também a falta de irresignação quanto aos posteriores e reiterados descontos mensais das prestações respectivas no benefício previdenciário (autorizados pela Autarquia Previdenciária diante da documentação por ela recebida), que vem ocorrendo desde o ano de 2016 são condutas omissivas que, se prolongadas por largos meses ou anos, caracterizam, a um só tempo, tanto o silêncio circunstanciado gerador da anuência tácita ao mútuo financeiro especial (art. 111 do Código Civil), como também o comportamento contraditório violador do princípio da boa-fé contratual (art. 422 do Código Civil) ao negar o crédito recebido e usufruído, ensejador da aplicação da teoria da supressio, tudo a inviabilizar a pretensão de arrependimento ou de reconhecimento da inexistência do negócio jurídico eficaz.
Assim sendo, vê-se que a parte demandada comprovou documentalmente todos os fatos alegados, consoante os documentos anexados à peça contestatória.
Desta forma, não há que se falar em ilegalidade da conduta do promovido.
Por fim, a parte autora afirma que se contrato houve, este foi feito sem a intenção da autora, conclusão esta que se encontra em dissonância com a prova dos autos posto que, repito, o contrato anexado aos autos se revela plenamente válido uma vez que atendeu a todos os requisitos previstos em lei.
Verifica-se, portanto, que não está demonstrada ilegalidade nos descontos efetuados no benefício previdenciário, e, desta feita, incabíveis os pleitos de indenização por danos morais e materiais, bem como pedido de cancelamento do negócio com cessação dos descontos.
De mais a mais, milita em desfavor da parte autora o fato de possuir vasto histórico de contratação de empréstimos consignados, não tendo a petição inicial informado se esses outros contratos também estão sendo contestados administrativa ou judicialmente.
Ademais, o tempo decorrido da combatida contratação até o ajuizamento da demanda também não favorece a requerente, já que não é razoável que tenha aceitado passivamente, por tanto tempo, descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Assim, conquanto o pedido não tenha sido atingido pela prescrição quinquenal, fato é que a passividade da autora por extenso período constitui indício de que a contratação foi realmente legal, como alega e comprova suficientemente o banco réu.
De passagem, vale refletir que o Poder Judiciário tem sido acionado excessivamente por vários contratantes de empréstimos consignados, os quais, muitas vezes, aproveitando-se da incapacidade das instituições financeiras de produzir provas em todos os feitos, buscam indevidamente a anulação dos mútuos e indenização por danos morais, mesmo tendo efetivamente contratado e recebido o valor correspondente à época.
Não se quer dizer, aqui, que esse é o caso da presente demanda, contudo, esse contexto, sem dúvidas, desperta cuidados adicionais, a fim de não interferir em transações legais, das quais todas as partes se beneficiaram oportunamente.
Por fim, colaciono julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Pará relativo a caso semelhante e que corrobora o posicionamento aqui sustentado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVADA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO NEGOCIAL.
FRAUDE NÃO EVIDENCIADA.
SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA. recurso conhecido e provido à unanimidade. 1.
A jurisprudência pátria tem entendido que a comprovação de que o empréstimo foi disponibilizado ao consumidor é essencial à aferição da regularidade na contratação. 2.
No caso concreto, o apelante logrou êxito em comprovar que o valor emprestado foi disponibilizado à apelada em conta corrente de sua titularidade, não tendo ela sequer se insurgido sobre este fato.
Além disso, pelo contexto fático, os documentos utilizados no momento da contratação, indicam que a autora efetivamente pactuou a tomada do empréstimo consignado, corroborando a tese recursal de inexistência de fraude, impondo-se a reforma integral da sentença impugnada. 3.
Recurso conhecido e provido para reconhecer a regularidade da contratação do empréstimo consignado e, por via de consequência, dos descontos no beneficiário previdenciário da autora, julgando improcedente os pedidos deduzidos na inicial. À unanimidade. (TJPA - 8382872, 8382872, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-02-22, Publicado em 2022-03-04) Conclui-se que as provas documentais apresentadas pelo banco promovido são suficientes para demonstrar que a relação jurídica entre as partes de fato existiu, não estando eivada de qualquer vício nem sendo proveniente de fraude praticada por terceiro.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais finais e em verba honorária que, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a sua exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo qualquer requerimento ou interposição de recurso, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Cametá, data registrada no sistema.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau - Núcleo de Empréstimos Consignados e Contratos Bancários, auxiliando a 2ª Vara Cível de Cametá (Portaria nº 3.646/2023-GP, de 23 de agosto de 2023) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
28/11/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 12:24
Julgado improcedente o pedido
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06/10/2023 11:40
Conclusos para julgamento
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06/10/2023 11:40
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2023 16:39
Decorrido prazo de SILVIO MOTA DA SILVA em 21/08/2023 23:59.
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27/07/2023 01:03
Publicado Certidão em 27/07/2023.
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27/07/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
C E R T I D Ã O 0004206-64.2017.8.14.0012 STEPHANIE MARJORIE MONTEIRO MORAES, Analista Judiciário da 2ª Vara Cumulativa da Comarca de Cametá, por nomeação legal, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, etc...
CERTIFICA que, a contestação juntada é tempestiva.
Fica o (a) autor intimado (a) para que apresente manifestação a mesma, no prazo de 15 (quinze) dias, caso entenda necessário.
O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ.
Cametá/PA, 25 de julho de 2023 STEPHANIE MARJORIE MONTEIRO MORAES, Analista Judiciário -
25/07/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 11:16
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 06:09
Juntada de identificação de ar
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01/06/2023 09:10
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2023 09:18
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 09:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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24/06/2022 12:03
Processo migrado do sistema Libra
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24/06/2022 11:55
CERTIDAO DE DIGITALIZACAO E MIGRACAO PARA O PJE - CERTIDAO DE DIGITALIZACAO E MIGRACAO PARA O PJE
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24/06/2022 11:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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31/05/2022 08:44
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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27/08/2021 11:18
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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27/08/2021 11:16
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
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27/08/2021 11:16
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
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27/08/2021 11:16
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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27/08/2021 11:11
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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27/08/2021 11:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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27/08/2021 11:06
CERTIDAO - CERTIDAO
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27/08/2021 10:42
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6320-08
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27/08/2021 10:42
Remessa - A PARTE REQUERENTE ATRAVÉS DE SEU ADVOGADO VEM REQUERER A CONTINUAÇÃO DO FEITO COM NOVA CITAÇÃO DA REQUERIDA E PARA TANTO INFORMA SEU NOVO ENDEREÇO PARA CUMPRIMENTO DAS DILIGENCIAS
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27/08/2021 10:42
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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27/08/2021 10:42
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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26/08/2021 13:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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26/08/2021 13:28
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
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26/08/2021 13:28
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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26/08/2021 13:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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26/08/2021 13:27
CERTIDAO - CERTIDAO
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26/05/2021 13:38
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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12/05/2021 08:52
Citação CITACAO
-
12/05/2021 08:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/05/2021 10:10
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
10/05/2021 09:15
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
10/05/2021 09:15
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
10/05/2021 09:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
10/05/2021 09:15
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
10/05/2021 09:15
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
10/05/2021 09:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/05/2021 12:27
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
05/05/2021 12:38
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7078-57
-
05/05/2021 12:38
Remessa - A PARTE REQUERENTE VEM ATRAVÉS DE SEU ADVOGADO INFORMA QUE INFORMOU EQUIVOCADAMENTE FORNECEU O MESMO ENDEREÇO ANTERIOR E VEM INFORMAR O NOVO ENDEREÇO RUA BOA VISTA 63 n 6 são paulo cep 01014-000
-
05/05/2021 12:38
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/05/2021 12:38
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/05/2021 11:38
CARGA RAPIDA DE PROCESSO
-
05/05/2021 11:00
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
05/05/2021 09:54
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2105-38
-
05/05/2021 09:54
Remessa - A PARTE REQUERENTE VEM ATRAVÉS DE SEU ADVOGADO REQUERE O DESENTRANHAMENTO DO MANDADO CITATÓRIO PARA SER CUMPRIDO VIA PRECATÓRIA PARA O NOVO ENDEREÇO DA RÉ
-
05/05/2021 09:54
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/05/2021 09:54
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/05/2021 09:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/05/2021 09:48
CERTIDAO - CERTIDAO
-
04/05/2021 12:36
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
04/05/2021 12:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/05/2021 12:35
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
04/05/2021 12:35
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
26/02/2021 09:29
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
25/02/2021 11:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/02/2021 11:14
CERTIDAO - CERTIDAO
-
11/12/2020 09:21
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
06/11/2020 09:25
VISTAS AO ADVOGADO
-
19/03/2020 10:26
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
19/03/2020 10:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/03/2020 10:26
CERTIDAO - CERTIDAO
-
25/10/2019 08:31
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
05/09/2018 11:44
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
09/08/2018 11:44
Remessa - Tramitação externa oriunda de redistribuição
-
09/08/2018 11:44
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL da Vara 1ª VARA DE CAMETA para Vara 2ª VARA DE CAMETA, da Secretaria SECRETARIA DA 1ª VARA DE CAMETA para Secretaria SECRETARIA DA 2ª VARA DE CAMETA, JUSTIFICATIVA: Processo redistribuído pela Secretaria
-
22/05/2018 09:49
OUTROS
-
22/05/2018 09:09
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/05/2018 09:09
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/05/2018 09:09
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
23/03/2018 11:47
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9602-07
-
23/03/2018 11:47
Remessa - O REQUERENTE ATRAVÉS DE SEU ADVOGADO VEM INFORMAR O ENDEREÇO DO REQUERIDO.
-
23/03/2018 11:47
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/03/2018 11:47
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/03/2018 10:19
AGUARDANDO PRAZO
-
21/03/2018 10:29
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
21/03/2018 10:29
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
21/03/2018 10:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/02/2018 11:49
OUTROS
-
04/12/2017 13:52
AGUARDANDO PRAZO
-
18/10/2017 12:00
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
18/10/2017 12:00
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
23/09/2017 13:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/09/2017 13:41
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
19/08/2017 08:35
CONCLUSOS
-
07/07/2017 09:00
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
31/05/2017 10:53
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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31/05/2017 10:53
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
31/05/2017 10:53
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/05/2017 12:15
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2375-41
-
29/05/2017 12:15
Remessa - O REQUERENTE ATRAVÉS DE SEU ADVOGADO VEM APRESENTAR EMENDA A INICIAL.
-
29/05/2017 12:15
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/05/2017 12:15
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/05/2017 11:12
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
18/05/2017 11:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/05/2017 11:12
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
08/05/2017 13:34
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
08/05/2017 10:39
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
11/04/2017 13:25
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
11/04/2017 13:25
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
11/04/2017 13:25
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: CAMETÁ, Vara: 1ª VARA DE CAMETA, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA DE CAMETA, JUIZ RESPONDENDO: JOSE MATIAS SANTANA DIAS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2017
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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