TJPA - 0834385-75.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:33
Decorrido prazo de SOCINAL S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 00:33
Decorrido prazo de LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 00:33
Decorrido prazo de BMP SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 00:33
Decorrido prazo de ZEMA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 00:29
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:30
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:29
Decorrido prazo de QISTA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/09/2025 23:59.
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Leandro Lemos Ferreira e pelo Banco Daycoval S.A., inconformados com a sentença que julgou parcialmente procedente a ação de repactuação de dívidas.
Na petição inicial, o autor, Leandro Lemos Ferreira, alegou estar em situação de superendividamento decorrente da contratação sucessiva e progressiva de empréstimos e operações financeiras junto a diversas instituições bancárias, incluindo o Banco Daycoval.
Afirmou que comprometeu mais de 70% de sua renda líquida com tais obrigações e atribuiu parte relevante da origem de seu endividamento à atuação fraudulenta de terceiros, que o induziram a realizar investimentos supostamente promissores.
Requereu, ao final, a limitação dos descontos mensais em folha de pagamento, a suspensão das cobranças abusivas e negativação, e, principalmente, a repactuação judicial das dívidas com base nos princípios da boa-fé, da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana.
O juízo de primeiro grau reconheceu parcialmente o pedido, limitando os descontos mensais a 30% da remuneração líquida do autor, determinando a suspensão de cobranças e negativações durante o trâmite processual e declarando a abusividade de cláusulas que ultrapassassem esse limite de comprometimento de renda.
Inconformado com a sentença, o autor Leandro Lemos Ferreira interpôs o presente recurso de Apelação (ID. 25114023), alegando, em preliminar, a nulidade da sentença por ausência de observância do rito especial previsto na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), especialmente quanto à necessidade de instaurar a fase de conciliação para repactuação das dívidas.
Sustenta que a sentença não enfrentou adequadamente o pedido de instauração de plano de pagamento e o rito bifásico exigido pela legislação consumerista.
No mérito, insiste na existência de superendividamento e pleiteia a condenação das instituições financeiras ao cumprimento de plano de pagamento judicial, bem como à abstenção de promover sua negativação junto aos cadastros de inadimplentes.
Na sequência, o Banco Daycoval S/A também interpôs recurso de apelação (ID. 25114044), sustentando, em preliminar, a nulidade da sentença por violação ao devido processo legal, alegando que o juízo não observou o rito especial da Lei do Superendividamento nem se manifestou sobre a aplicabilidade da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, que autorizaria descontos de até 70% nos vencimentos de militares.
Alega, ainda, ausência de comprovação da situação de superendividamento do autor e de violação ao princípio da legalidade, pois os contratos foram firmados de forma válida e regular.
Argumenta que o autor não comprovou o comprometimento do mínimo existencial nem apresentou plano de pagamento viável.
Por fim, requer a total improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Foram apresentadas contrarrazões por parte do Banco Santander (Brasil) S/A (ID. 25114042), nas quais sustenta a ausência de pressupostos de admissibilidade do recurso do autor, pela inobservância do princípio da dialeticidade.
No mérito, defende a manutenção da sentença por estar em consonância com a legislação vigente, alegando que não restou comprovado o superendividamento do autor.
Ademais, requer a revogação da gratuidade de justiça concedida ao autor, sustentando que este possui renda bruta mensal de R$ 5.026,01 (cinco mil e vinte e seis reais e um centavo), o que lhe permitiria arcar com os custos do processo.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relatório.
DECIDO Presente os pressupostos de admissibilidade, passo a análise da preliminar de nulidade da sentença, por erro de procedimento, suscitada pelos apelantes.
A controvérsia recursal, portanto, exige a análise da validade da sentença à luz das disposições processuais específicas introduzidas pela Lei 14.181/2021.
De fato, o art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor estabelece um rito especial e imperativo para as ações de repactuação de dívidas fundadas no estado de superendividamento, com vistas à recuperação da capacidade de pagamento do consumidor, mediante solução consensual ou judicial das dívidas, sempre resguardando o mínimo existencial.
De acordo com o §1º do referido artigo, recebida a petição inicial, o juiz deverá designar audiência conciliatória com todos os credores, os quais devem ser convocados pessoal e simultaneamente.
Já o §4º impõe ao consumidor o dever de apresentar plano de pagamento na audiência de conciliação, com proposta de quitação das dívidas no prazo máximo de cinco anos.
Frustrada a conciliação, dispõe o §5º que o juiz poderá instaurar processo de repactuação forçada das dívidas, mediante a formulação de plano judicial subsidiário, desde que requerido e presentes os requisitos legais.
Vejamos: Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Art. 104-B.
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Segundo se extrai dos autos, após o recebimento da petição inicial, o juízo designou audiência de conciliação, que foi realizada, mas frustrada, sem a formalização de qualquer acordo com os credores (ID nº 25113964).
Previamente à audiência, o autor já havia apresentado plano de pagamento detalhado (ID nº 25113793), atendendo ao que dispõe o §4º do art. 104-A do CDC.
Após o insucesso da conciliação, o juízo não deu prosseguimento ao rito previsto na legislação especial.
Em vez de instaurar o processo por superendividamento para repactuação forçada das dívidas, como autoriza o §5º do art. 104-A, o juízo determinou que o autor se manifestasse sobre as contestações.
Em sua réplica (ID nº 25113995), o autor requereu expressamente a instauração do processo de superendividamento, com revisão e integração dos contratos remanescentes e repactuação judicial compulsória das dívidas, o que demonstra clara intenção de dar continuidade ao procedimento previsto na Lei 14.181/2021.
Apesar disso, o juízo proferiu julgamento antecipado do mérito, limitando-se a reconhecer parcialmente o superendividamento e a fixar parâmetros de desconto, sem qualquer deliberação sobre o plano proposto ou instauração da fase de repactuação judicial.
Tal conduta processual revela omissão do juízo em impulsionar o processo na forma exigida pela lei, frustrando a função precípua da norma de proteger o consumidor superendividado por meio de uma solução global, judicial ou consensual, que assegure a manutenção de sua dignidade e sua reintegração econômica.
O art. 104-A do CDC estabelece um procedimento especial e obrigatório, com etapas bem definidas: designação de audiência com todos os credores (caput e §1º), apresentação de plano de pagamento pelo consumidor (§4º), e, frustrada a conciliação, instauração de processo de repactuação forçada mediante plano judicial subsidiário (§5º).
Essas fases têm caráter imperativo e finalístico, e sua inobservância compromete a regularidade e a validade do processo.
No presente caso, todas as condições legais para instauração da fase de repactuação judicial estavam presentes: houve audiência frustrada, o plano do devedor foi apresentado e houve pedido expresso para a aplicação do §5º do art. 104-A.
A inércia do juízo nesse ponto configura grave vício processual, pois interrompeu indevidamente o rito estruturado da Lei do Superendividamento.
Como se viu, após a frustração da audiência, o juízo não tomou as medidas subsequentes previstas na lei, especialmente a elaboração de plano judicial ou a instauração da fase de repactuação compulsória.
Em vez disso, antecipou o julgamento do mérito, e julgou o pedido inicial parcialmente procedente, considerando apenas os empréstimos consignados, sem resolução concreta das obrigações contratuais subjacentes.
A jurisprudência tem reconhecido que o descumprimento das etapas essenciais do procedimento previsto no art. 104-A do CDC acarreta vício processual relevante, sobretudo quando compromete os direitos fundamentais processuais das partes e a própria razão de ser da Lei do Superendividamento.
Nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
NULIDADE DA SENTENÇA.
SUPERENDIVIDAMENTO.
LEI 14.181/21.
PLANO DE PAGAMENTO.
RITO ESPECIAL.
FASE PROCESSUAL.
ERRO DE PROCEDIMENTO.
NULIDADE DA SENTENÇA. 1 – Superendividamento.
O procedimento de repactuação de dívida é dividido em duas fases: Na primeira, é realizada audiência conciliatória com os credores, para o qual o autor deve apresentar o plano de pagamento, na forma e no prazo de que trata o art. 104-A, do CDC, com especificação do montante e das prestações a que se propõe em relação a cada credor e do prazo de liquidação; na segunda fase, uma vez realizada a audiência e não obtido êxito na conciliação, é instaurado processo visando a repactuação e integração dos contratos mediante plano judicial compulsório, nos moldes do art. 104-B, do CDC.
A ausência de apresentação de plano de pagamento completo pelo autor não obsta o prosseguimento do processo para que seja elaborado o plano judicial compulsório. 2 - Plano de pagamento compulsório.
Nulidade da sentença.
Erro de procedimento.
O plano de pagamento exposto pelo autor não vincula o juízo, que pode modificar os termos a fim de adequá-los aos requisitos do art . 104-B.
Ainda que o plano de pagamento apresentado pelo autor esteja incompleto, não há óbice para o prosseguimento da segunda fase do rito do superendividamento.
Assim, antes de julgar improcedente os pedidos e colocar fim ao rito de repactuação de dívidas, devem ser adotadas medidas para oportunizar que o autor apresente documentos acerca de seu patrimônio acumulado, a fim de se estabelecer um plano de pagamento compulsório, o que pode ser feito, inclusive, com auxílio de administrador. 3 - Apelação conhecida e provida.
Sentença anulada. (TJ-DF 07301954920238070001 1888908, Relator.: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 04/07/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/07/2024) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERENDIVIDAMENTO.
INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS ANTES DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
PROCEDIMENTO PREVISTO NO CDC.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por consumidor idoso, aposentado e em situação de superendividamento, contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspensão ou limitação de descontos bancários incidentes em sua renda mensal, bem como a abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes, no âmbito de ação de repactuação de dívidas com pedido de tutela de urgência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se, no procedimento de superendividamento regulado pela Lei nº 14.181/2021 (art. 104-A do CDC), é possível a concessão de tutela provisória de urgência para suspensão de descontos ou para limitação a percentual específico da renda, antes da realização da audiência de conciliação prevista na norma.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O procedimento especial previsto na Lei nº 14.181/2021, que disciplina a repactuação de dívidas de consumidores superendividados, estabelece a realização de audiência conciliatória como etapa prévia e obrigatória antes da adoção de medidas coercitivas, incluindo a suspensão de descontos. 4.
A limitação de descontos a 35% (trinta e cinco por cento) é restrita a contratos de crédito consignado em folha de pagamento, nos termos da Lei nº 10.820/2003, não se aplicando, por analogia, a outras modalidades de crédito pessoal ou cartões de crédito. 5.
Ausência de demonstração suficiente da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável, tendo em vista a existência de procedimento específico para solução do superendividamento, mediante audiência conciliatória a ser realizada no juízo de origem. 6.
Jurisprudência desta Corte reitera a necessidade de observância da fase conciliatória, como condição para a análise de tutela antecipada em ações de superendividamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido. "Tese de julgamento: 1.
No procedimento especial de superendividamento, a concessão de tutela provisória de urgência para suspensão ou limitação de descontos só é admissível após a realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor." (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0820926-65.2024.8.14.0000 – Relator(a): EZILDA PASTANA MUTRAN – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 07/07/2025) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
SUPERENDIVIDAMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA ANTES DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto por Divina Cleusa de Araujo contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela provisória para suspensão das cobranças de dívidas submetidas ao procedimento de repactuação com diversas instituições financeiras, no contexto de alegado superendividamento.
Sustenta a agravante a existência de grave crise financeira, ofensa à dignidade da pessoa humana e a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se é cabível a concessão de tutela de urgência para suspensão de cobranças no procedimento de superendividamento antes da realização da audiência conciliatória prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A Lei do Superendividamento (arts. 104-A e 104-B do CDC) estabelece procedimento específico com fase inicial obrigatória de tentativa de conciliação, sendo esta condição para eventual concessão de medidas de urgência. 4.A tutela provisória de urgência, no contexto do superendividamento, pressupõe não apenas a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, mas também a realização da audiência conciliatória com apresentação de plano de pagamento. 5.A jurisprudência nacional tem reafirmado que o deferimento antecipado da tutela, sem a prévia tentativa de conciliação com os credores, constitui afronta ao procedimento legalmente estabelecido. 6.A ausência da audiência preliminar inviabiliza a análise concreta dos requisitos da tutela, tornando prematura qualquer intervenção judicial destinada à suspensão imediata das dívidas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.No procedimento de superendividamento, a concessão de tutela de urgência para suspensão das dívidas depende da realização de audiência conciliatória, sendo prematuro o deferimento antes desse ato. 2.A existência de regramento específico no Código de Defesa do Consumidor impõe a observância do rito previsto nos artigos 104-A e 104-B, como condição para a análise dos requisitos da tutela provisória. 3.A proteção ao mínimo existencial e à dignidade do consumidor superendividado deve observar o devido processo legal próprio da repactuação de dívidas.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 54-A, 104-A e 104-B; CPC, art. 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, AI 1.0000.23.260478-5/001, Rel.
Des.
Amauri Pinto Ferreira, j. 28.02.2024; TJPA, AI nº 0803011-03.2024.8.14.0000, Rel.
Des.
Margui Gaspar Bittencourt, j. 08.10.2024; STJ, AgRg no REsp. nº 1470626/PE, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. 01.03.2016. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0802969-17.2025.8.14.0000 – Relator(a): MARGUI GASPAR BITTENCOURT – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 22/07/2025) Portanto, tendo em vista que não foram observadas as fases essenciais do rito processual da Lei 14.181/2021, conforme exige o art. 104-A do CDC, notadamente a ausência de apresentação de plano de pagamento na audiência, bem como a não formulação de plano judicial após a frustração da conciliação, reconheço a nulidade da sentença proferida nos autos, por violação ao devido processo legal, ao contraditório e à garantia de efetividade do direito material tutelado.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, do CPC, CONHEÇO DOS RECURSOS E DOU-LHES PROVIMENTO, para acolher as preliminares suscitadas por ambos os apelantes e declarar a nulidade da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com integral observância do rito previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Lei 14.181/2021.
Decorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição deste TJE/PA e posterior arquivamento.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Belém, data registrada no sistema.
Intimem-se.
Publique-se.
Belém, data e hora registradas no sistema.
Desembargadora Ezilda Pastana Mutran Relatora -
11/08/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 10:46
Provimento por decisão monocrática
-
04/04/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:26
Decorrido prazo de SOCINAL S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:26
Decorrido prazo de LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:26
Decorrido prazo de BMP SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:26
Decorrido prazo de ZEMA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:26
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:33
Decorrido prazo de QISTA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 01/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 12:31
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc. 1) Recebo o recurso de Apelação no duplo efeito, conforme o disposto no artigo 1.012, caput, do CPC. 2) Encaminhem-se os autos a Procuradoria de Justiça Cível do Ministério Público para exame e pronunciamento.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 -GP.
Belém (Pa), data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
11/03/2025 05:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 05:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 16:34
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
06/03/2025 11:46
Conclusos ao relator
-
06/03/2025 11:46
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
06/03/2025 10:34
Declarada incompetência
-
01/03/2025 19:14
Conclusos para decisão
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01/03/2025 19:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
-
27/02/2025 13:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/02/2025 09:26
Declarada incompetência
-
26/02/2025 14:00
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 14:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
25/02/2025 09:56
Recebidos os autos
-
25/02/2025 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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