TJPA - 0809227-09.2022.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2023 08:07
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CORREA PANTOJA em 18/08/2023 23:59.
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07/09/2023 08:07
Juntada de identificação de ar
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17/08/2023 12:18
Arquivado Definitivamente
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17/08/2023 12:17
Transitado em Julgado em 17/08/2023
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17/08/2023 06:26
Juntada de identificação de ar
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07/08/2023 12:25
Juntada de Certidão
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02/08/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:32
Publicado Sentença em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0809227-09.2022.8.14.0401 SENTENÇA/MANDADO Requerente: MARIA DO SOCORRO CORREA PANTOJA, Endereço: Passagem Jardim das Poncianas, nº 55, entre Barão do Triunfo e Angustura, Sacramenta, Celular 91- 99812-7768, 91-98284-9793, 91- 93233-8005.
Requerido: MANOEL DANIEL CORREA PANTOJA., Endereço: Passagem Jardim das Poncianas, nº 55, entre Barão do Triunfo e Angustura, Sacramenta.
MARIANA MEDEIROS CORREA DE ANDRADE, ingressaram com pedido de medidas protetivas de urgência, fundada na Lei Maria da Penha, Lei nº 11.340/2006, em face de JORGE SANTOS CORREA.
Em Decisão, o Juízo Plantonista deferiu as medidas protetivas pleiteadas de: a) De se aproximar da vítima, seus familiares e testemunhas, com limite mínimo de 100 metros; b) De manter contato com a vítima, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; c) De frequentar a residência da vítima.
O Requerido, por seu Procurador Judicial, apresentou contestação, no sentido de se manter para manifestação em audiência, tendo em vista, a grande inverdade relatada pela autora.
Realizado Estudo Social (id 89144058), o qual concluiu que “constatamos que as relações familiares estão em desarmonia e que o motivo principal de todo o conflito está relacionado à disputa patrimonial pela casa e o terreno da mãe das partes, ou seja, a questão é de litígio patrimonial e não propriamente de violência doméstica”.
O Órgão Ministerial, pugnou pela improcedência do pedido, com revogação das medidas protetivas. É o Relatório.
Decido.
O feito encontra-se suficientemente instruído para o seu julgamento, não havendo necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, Código de Processo Civil.
Conforme se depreende do art. 5º da Lei 11.340/06, configura-se violência doméstica e familiar contra a mulher a ação ou omissão "baseada no gênero" – praticada, pois, em princípio, por homem contra mulher, como manifestação do patriarcado, no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto, ou seja, além de ser imprescindível que entre os sujeitos exista uma relação pessoal, como a relação de afetividade ou de parentesco em sentido amplo, a violência doméstica e familiar contra a mulher para ser processada e julgada perante este Juizado Especializado, deve restar demonstrada a motivação de gênero.
Assim, para aplicação da Lei Maria da Penha, faz-se necessária a presença cumulativa de três requisitos, quais sejam: a) existência de relação íntima de afeto entre agressor e vítima; b) existência de violência de gênero, direcionada à pratica delitiva contra a mulher e c) situação de vulnerabilidade da vítima em relação ao agressor. É o que se depreende dos arts. 5º e 7º da referida Lei, que dispõem sobre o conceito do que seja violência doméstica e familiar e disciplina as respectivas formas.
No caso em tela, não resta evidenciado que a violência sofrida pela vítima tenha sido fruto de uma relação de gênero, verticalização de poder, ou ainda, uma relação de inferioridade e subordinação entre si.
Claro está, pelo relato da Requerente e Requerido e Estudo Social realizado que, em que pese a relação íntima de afeto, irmãos, não há que se falar em violência de gênero, tampouco situação de vulnerabilidade, visto que, o caso se trata somente de desavenças por questões patrimoniais, não havendo qualquer indício que caracterize uma hipossuficiência da Requerente em relação ao Requerido por questões de gênero.
Logo, o que se vislumbra no presente caso é a manifesta ausência de uma das condições para propor a ação, qual seja, a falta de interesse processual, posto que, a atuação do Estado-Juiz não se mostra imprescindível para a satisfação de sua pretensão através da concessão das medidas protetivas de urgência constantes na Lei nº 11.340/2006 e pleiteadas no presente caso, o que poderá ser requerido no Juízo Cível competente para dirimir as questões de litigio patrimonial.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ante a evidente falta de interesse processual da Requerente, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil e REVOGO AS MEDIDAS PROTETIVAS DECRETADAS LIMINARMENTE.
Intime-se a requerente e os requeridos por via postal, com aviso de recebimento, preferencialmente virtual, no endereço informado nos autos, reputando-se válida a intimação encaminhada ao referido endereço independente do resultado da diligência, nos termos do artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Isento o Requerido do pagamento de custas e despesas processuais (arts. 98 e 99, § 1º, do Código de Processo Civil).
Sem custas nos termos do art. 28 da Lei n. 11.340/2006.
Ciente o Ministério Público.
Certifique-se o trânsito em julgado, após, arquive-se promovendo-se as baixas no sistema.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, 31 de julho de 2023 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
31/07/2023 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2023 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 09:00
Julgado improcedente o pedido
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19/07/2023 13:52
Conclusos para julgamento
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19/07/2023 13:52
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2023 01:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/05/2023 23:59.
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10/05/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 14:12
Conclusos para despacho
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20/04/2023 12:18
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
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20/04/2023 12:16
Juntada de Relatório
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27/03/2023 12:55
Juntada de Relatório
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27/03/2023 12:17
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
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27/03/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 11:46
Conclusos para despacho
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20/03/2023 12:22
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
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20/03/2023 09:33
Juntada de Relatório
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22/11/2022 13:15
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
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22/11/2022 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 12:26
Conclusos para despacho
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22/11/2022 12:26
Cancelada a movimentação processual
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07/10/2022 12:03
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2022 09:13
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 09:19
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 11:14
Conclusos para despacho
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29/08/2022 11:14
Expedição de Certidão.
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04/08/2022 22:18
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 00:08
Juntada de Petição de petição
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16/07/2022 19:19
Juntada de Petição de diligência
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16/07/2022 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2022 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/07/2022 10:00
Expedição de Mandado.
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17/06/2022 02:44
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 07/06/2022 23:59.
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11/06/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
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05/06/2022 05:25
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CORREA PANTOJA em 30/05/2022 23:59.
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30/05/2022 12:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/05/2022 12:04
Juntada de Petição de diligência
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30/05/2022 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/05/2022 11:58
Juntada de Petição de diligência
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30/05/2022 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2022 11:56
Juntada de Petição de diligência
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30/05/2022 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2022 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2022 08:44
Expedição de Mandado.
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27/05/2022 08:44
Expedição de Mandado.
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27/05/2022 08:33
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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25/05/2022 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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